Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022

Vig�ncia

Regulamenta a preserva��o e o n�o comprometimento do m�nimo existencial para fins de preven��o, tratamento e concilia��o de situa��es de superendividamento em d�vidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 6�, caput, incisos XI e XII, art. 54-A, � 1�, art. 104-A, caput, e art. 104-C, � 1�, da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor e nos art. 3�, caput, incisos IV e VII, e art. 4�, caput, incisos VI e VIII, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a preserva��o e o n�o comprometimento do m�nimo existencial para fins de preven��o, tratamento e concilia��o, administrativa ou judicial, de situa��es de superendividamento em d�vidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor.

Art. 2�  Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-f�, pagar a totalidade de suas d�vidas de consumo, exig�veis e vincendas, sem comprometer seu m�nimo existencial.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se d�vidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisi��o ou a utiliza��o de produto ou servi�o como destinat�rio final.

Art. 3�  No �mbito da preven��o, do tratamento e da concilia��o administrativa ou judicial das situa��es de superendividamento, considera-se m�nimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do sal�rio m�nimo vigente na data de publica��o deste Decreto.

Art. 3�  No �mbito da preven��o, do tratamento e da concilia��o administrativa ou judicial das situa��es de superendividamento, considera-se m�nimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.567, de 2023)

� 1�  A apura��o da preserva��o ou do n�o comprometimento do m�nimo existencial de que trata o caput ser� realizada considerando a base mensal, por meio da contraposi��o entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas d�vidas vencidas e a vencer no mesmo m�s.

� 2�  O reajustamento anual do sal�rio m�nimo n�o implicar� a atualiza��o do valor de que trata o caput.   (Revogado pelo Decreto n� 11.567, de 2023)

� 3�  Compete ao Conselho Monet�rio Nacional a atualiza��o do valor de que trata o caput.

Art. 4�  N�o ser�o computados na aferi��o da preserva��o e do n�o comprometimento do m�nimo existencial as d�vidas e os limites de cr�ditos n�o afetos ao consumo.

Par�grafo �nico.  Excluem-se ainda da aferi��o da preserva��o e do n�o comprometimento do m�nimo existencial:

I - as parcelas das d�vidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobili�rio;

b) decorrentes de empr�stimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de cr�dito garantidos por meio de fian�a ou com aval;

d) decorrentes de opera��es de cr�dito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Cap�tulo V do T�tulo III da Lei n� 8.078, de 1990;

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a im�veis e m�veis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de opera��o de cr�dito consignado regido por lei espec�fica; e

i) decorrentes de opera��es de cr�dito com antecipa��o, desconto e cess�o, inclusive fiduci�ria, de saldos financeiros, de cr�ditos e de direitos constitu�dos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de t�tulos ou outros instrumentos representativos;

II - os limites de cr�dito n�o utilizados associados a conta de pagamento p�s-paga; e

III - os limites dispon�veis n�o utilizados de cheque especial e de linhas de cr�dito pr�-aprovadas.

Art. 5�  A preserva��o ou o n�o comprometimento do m�nimo existencial de que trata o caput do art. 3� n�o ser� considerado impedimento para a concess�o de opera��o de cr�dito que tenha como objetivo substituir outra opera��o ou opera��es anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condi��es do consumidor.

� 1�  O disposto no caput se aplica � substitui��o das opera��es contratadas:

I - na mesma institui��o financeira; ou

II - em outras institui��es financeiras.

� 2�  As contrata��es em outras institui��es financeiras de que trata o inciso II do � 1� ocorrer�o exclusivamente por meio da sistem�tica da portabilidade de cr�dito regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 6�  No �mbito da concilia��o administrativa ou judicial das situa��es de superendividamento em d�vidas de consumo, a repactua��o preservar� as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei n� 8.078, de 1990.

Par�grafo �nico.  Excluem-se do processo de repactua��o de que trata o caput:

I - as d�vidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o prop�sito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de rela��es de consumo; e

II - as d�vidas provenientes de contratos de cr�dito com garantia real, de financiamentos imobili�rios e de cr�dito rural.

Art. 7�  O disposto neste Decreto n�o se aplica para fins de concess�o de benef�cios da assist�ncia social.

Art. 8�  Este Decreto entra em vigor sessenta dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de julho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.7.2022

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