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Presid�ncia da Rep�blica |
Vig�ncia |
Regulamenta a Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Servi�o de Atendimento ao Consumidor. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Servi�o de Atendimento ao Consumidor - SAC, no �mbito dos fornecedores dos servi�os regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - � obten��o de informa��o adequada sobre os servi�os contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Decreto, os �rg�os ou as entidades reguladoras considerar�o o porte do fornecedor do servi�o regulado.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Servi�o de Atendimento ao Consumidor - SAC o servi�o de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de servi�os regulados com a finalidade de dar tratamento �s demandas dos consumidores, tais como informa��o, d�vida, reclama��o, contesta��o, suspens�o ou cancelamento de contratos e de servi�os.
Par�grafo �nico. O disposto neste Decreto n�o se aplica � oferta e � contrata��o de produtos e servi�os.
CAP�TULO II
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 3� O acesso ao SAC ser� gratuito e o atendimento das demandas n�o acarretar� �nus para o consumidor.
Art. 4� O acesso ao SAC estar� dispon�vel, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
� 1� O acesso de que trata o caput ser� garantido por meio de, no m�nimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento ser� amplamente divulgado.
� 2� O acesso ao SAC prestado por atendimento telef�nico ser� obrigat�rio, nos termos do disposto no art. 5�.
� 3� Na hip�tese de o servi�o ofertado n�o estar dispon�vel para frui��o ou contrata��o nos termos do disposto no caput, o acesso ao SAC poder� ser interrompido, observada a regulamenta��o dos �rg�os ou das entidades reguladoras competentes.
� 4� O acesso inicial ao atendente n�o ser� condicionado ao fornecimento pr�vio de dados pelo consumidor.
� 5� � vedada a veicula��o de mensagens publicit�rias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento pr�vio do consumidor.
� 6� Sem preju�zo do disposto no � 5�, � admitida a veicula��o de mensagens de car�ter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores ou dos outros canais de atendimento dispon�veis.
Art. 5� Os �rg�os ou as entidades reguladoras competentes observar�o as seguintes condi��es m�nimas para o atendimento telef�nico do consumidor:
I - hor�rio de atendimento n�o inferior a oito horas di�rias, com disponibiliza��o de atendimento por humano;
II - op��es m�nimas constantes do primeiro menu, inclu�das, obrigatoriamente, as op��es de reclama��o e de cancelamento de contratos e servi�os; e
III - tempo m�ximo de espera para:
a) o contato direto com o atendente, quando essa op��o for selecionada; e
b) a transfer�ncia ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente n�o tiver essa atribui��o.
Par�grafo �nico. Os �rg�os ou as entidades reguladoras competentes poder�o estabelecer, para o setor regulado, hor�rio de atendimento telef�nico por humano superior ao previsto no inciso I do caput.
Art. 6� � obrigat�ria a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com defici�ncia, garantido o acesso pleno para atendimento de suas demandas.
Par�grafo �nico. Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre a acessibilidade de canais de SAC, consideradas as especificidades das defici�ncias.
Art. 7� As op��es de acesso ao SAC constar�o de maneira clara:
I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contrata��o do servi�o e durante o seu fornecimento; e
II - nos canais eletr�nicos do fornecedor.
CAP�TULO III
DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 8� No tratamento das demandas, o SAC garantir� a:
I - tempestividade;
II - seguran�a;
III - privacidade; e
IV - resolutividade da demanda.
Par�grafo �nico. No tratamento das demandas ser�o observados ainda os princ�pios da:
I - dignidade;
II - boa-f�;
III - transpar�ncia;
IV - efici�ncia;
V - efic�cia;
VI - celeridade; e
VII - cordialidade.
Art. 9� Os dados pessoais do consumidor ser�o coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. � vedado solicitar a repeti��o da demanda do consumidor ap�s o seu registro no primeiro atendimento.
Art. 11. Caso a chamada telef�nica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclus�o do atendimento, o fornecedor dever�:
I - retornar a chamada ao consumidor;
II - informar o registro num�rico de que trata o art. 12; e
III - concluir o atendimento.
CAP�TULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 12. � direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro num�rico ou outro tipo de procedimento eletr�nico.
� 1� O consumidor ter� o direito de acesso ao hist�rico de suas demandas, sem �nus.
� 2� O hist�rico das demandas a que se refere o � 1�:
I - ser� enviado ao consumidor, mediante solicita��o, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicita��o, por correspond�ncia ou por meio eletr�nico, a crit�rio do consumidor; e
II - conter� todas as informa��es relacionadas � demanda, inclu�do o conte�do da resposta do fornecedor, observado o disposto no � 2� do art. 13.
� 3� Quando se tratar de chamada telef�nica, a manuten��o da grava��o da chamada efetuada para o SAC � obrigat�ria, pelo prazo m�nimo de noventa dias, contado da data do atendimento.
� 4� Durante o prazo de que trata o � 3�, o consumidor poder� requerer acesso ao conte�do da chamada efetuada.
� 5� O registro do atendimento ser� mantido � disposi��o do consumidor e do �rg�o ou da entidade fiscalizadora pelo prazo m�nimo de dois anos, contado da data de resolu��o da demanda.
CAP�TULO V
DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 13. As demandas do consumidor ser�o respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.
� 1� O consumidor ser� informado sobre a conclus�o do tratamento de sua demanda e, mediante solicita��o, receber� do fornecedor a comprova��o pertinente por correspond�ncia ou por meio eletr�nico, a crit�rio do consumidor.
� 2� A resposta do fornecedor:
I - ser� clara, objetiva e conclusiva; e
II - abordar� todos os pontos da demanda do consumidor.
� 3� Quando a demanda tratar de servi�o n�o solicitado ou de cobran�a indevida, o fornecedor adotar� imediatamente as medidas necess�rias � suspens�o da cobran�a.
� 4� Os �rg�os ou as entidades reguladoras competentes poder�o estabelecer, no setor regulado, prazo para resolu��o das demandas no SAC.
Art. 14. O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de servi�o feito pelo consumidor, por meio do SAC, observar� as seguintes diretrizes:
I - o pedido de cancelamento ser� permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios dispon�veis para a contrata��o do servi�o, observadas as condi��es aplic�veis � rescis�o e as multas decorrentes de cl�usulas contratuais;
II - os efeitos do pedido de cancelamento ser�o imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for necess�rio o processamento t�cnico da demanda;
III - ser� assegurada ao consumidor a informa��o sobre eventuais condi��es aplic�veis � rescis�o e as multas incidentes por descumprimento de cl�usulas contratuais de perman�ncia m�nima, quando cab�veis;
IV - o comprovante do pedido de cancelamento ser� encaminhado por correspond�ncia ou por meio eletr�nico, a crit�rio do consumidor; e
V - poder� ser oferecida a op��o para cancelamento programado, sujeita � anu�ncia do consumidor.
Par�grafo �nico. Os �rg�os ou as entidades reguladoras competentes fixar�o prazo para a conclus�o do processamento t�cnico da demanda de que trata o inciso II do caput.
CAP�TULO VI
DA EFETIVIDADE
Art. 15. � Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica competir� desenvolver a metodologia e implementar a ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC, ouvidos os �rg�os e as entidades reguladoras, os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os representantes de prestadores de servi�os de relacionamento com consumidores.
� 1� No desenvolvimento da metodologia e na implementa��o da ferramenta de que trata o caput, ser�o considerados, no m�nimo, os seguintes par�metros:
I - quantidade de reclama��es referentes ao SAC, ponderada por quantidade de clientes ou de unidades de produ��o;
II - taxa de resolu��o das demandas, sob a �tica do consumidor;
III - �ndice de reclama��es junto aos �rg�os de defesa do consumidor, principalmente no Sistema Nacional de Informa��es de Defesa do Consumidor e no s�tio eletr�nico do consumidor.gov.br, ou nas plataformas que venham a substitu�-los;
IV - �ndice de reclama��es no �rg�o ou na entidade reguladora setorial; e
V - grau de satisfa��o do consumidor.
� 2� A Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dar� transpar�ncia � metodologia e � ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC de que trata o caput, divulgados, no m�nimo, uma vez ao ano, os resultados da implementa��o da ferramenta.
� 3� A Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� solicitar dados e informa��es aos fornecedores, observadas as hip�teses legais de sigilo, com vistas ao acompanhamento da efetividade dos SAC.
� 4� Os dados e as informa��es de que trata o � 3� poder�o ser compartilhados com os �rg�os ou as entidades reguladoras competentes, nos termos do disposto no Decreto n� 10.046, de 9 de outubro de 2019.
� 5� Com base na ferramenta de que trata o caput, a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder�, ao averiguar a baixa efetividade dos SAC de determinados fornecedores, estabelecer hor�rio de atendimento telef�nico por humano superior ao previsto no inciso I do caput do art. 5�.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 16. A inobserv�ncia ao disposto neste Decreto acarretar� a aplica��o das san��es estabelecidas no art. 56 da Lei n� 8.078, de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor, sem preju�zo da aplica��o das san��es constantes dos regulamentos espec�ficos dos �rg�os e das entidades reguladoras.
Art. 17. Fica revogado o Decreto n� 6.523, de 31 de julho de 2008.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de abril de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.4.2022.
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