Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei Complementar n� 19, de 2019, que “Define os objetivos do Banco Central do Brasil e disp�e sobre sua autonomia e sobre a nomea��o e a exonera��o de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964”.

Ouvidos, o Banco Central do Brasil e o Minist�rio da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do art. 10

“I - exercer qualquer outro cargo, emprego ou fun��o, p�blicos ou privados, exceto o de professor;”

Raz�es do veto

“A propositura legislativa disp�e que � vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil exercer qualquer outro cargo, emprego ou fun��o, p�blico ou privado, exceto o de professor.

Entretanto, e em que pese a boa inten��o do legislador, a medida contraria o interesse p�blico por encerrar disposi��o aberta e que comporta interpreta��o, ante a sua indetermina��o, no sentido de restringir, por completo, a participa��o do Presidente e dos demais diretores do Banco Central do Brasil em cargos n�o remunerados de marcada relev�ncia para o alcance das miss�es institucionais do Banco Central do Brasil, em colegiados, entidades, organismos e f�runs nacionais e internacionais, intimamente ligados ao exerc�cio de suas atribui��es.

Nos termos do projeto, e dada a amplitude do preceito, ficaria vedado o exerc�cio de fun��es em colegiados nacionais como o Conselho Monet�rio Nacional, a Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito, o F�rum Brasileiro de Educa��o Financeira e o Comit� de Regula��o e Fiscaliza��o dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previd�ncia e Capitaliza��o, e, na esfera internacional, seria proibida a ocupa��o de posi��es em f�runs e organismos multilaterais de vital import�ncia, como, por exemplo, o Banco de Compensa��es Internacionais (BIS, na sigla em ingl�s), o Fundo Monet�rio Internacional, o Comit� de Supervis�o Banc�ria da Basileia e o Comit� de Estabilidade Financeira, dentre outros.”

Inciso II do art. 10

“II - manter participa��o acion�ria, direta ou indireta, em institui��o do sistema financeiro que esteja sob supervis�o ou fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, incompatibilidade que se estende a c�njuges e parentes at� o segundo grau;”

Raz�es do veto

“A propositura legislativa disp�e que � vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil manter participa��o acion�ria, direta ou indireta, em institui��o do sistema financeiro que esteja sob supervis�o ou fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, incompatibilidade que se estende a c�njuges e parentes at� segundo grau.

Embora a boa inten��o do legislador, a medida, ao prever a hip�tese de proibi��o da pr�tica do referido ato de forma indireta e ainda praticado por parentes at� o segundo grau, contraria o interesse p�blico e gera inseguran�a jur�dica, al�m de ofender os princ�pios da proporcionalidade e razoabilidade, por tornar os dirigentes do Banco Central do Brasil respons�veis por condutas de terceiros sobre os quais n�o tem poder de mando (c�njuge e parentes at� o segundo grau do dirigente), trazendo incertezas para o exerc�cio do cargo n�o relacionados � sua esfera de atua��o pessoal. Esse aspecto � agravado pela extrema amplitude da veda��o, que compreende at� mesmo a aquisi��o indireta de a��es (por exemplo, mediante a aquisi��o de cotas de fundo de investimento).

Portanto, ainda que indiretamente, o referido inciso insere forma adicional, para a interrup��o do mandato do Presidente ou dos Diretores do BC, por ato alheio � sua vontade ou para o qual n�o deu causa, extrapolando as hip�teses previstas no art. 5� e indo de encontro ao cerne da proposta legislativa de conceder autonomia operacional ao Banco Central do Brasil por meio de mandatos fixos para seus dirigentes.

Por fim, destaca-se que a Lei de Conflito de Interesses (Lei n� 12.813, de 2013) j� pro�be aos dirigentes do Banco Central manter qualquer tipo de neg�cios com institui��es reguladas e que, por for�a do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal, � vedado o investimento em bens cujo valor ou cota��o possa ser afetado pela conduta do dirigente ou sobre os quais o dirigente tenha informa��es privilegiadas, de modo que o presente veto n�o represente fragilidade sob o enfoque da �tica p�blica.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�25.2.2021