Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Acrescenta o Cap�tulo XI-A � Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decis�o coordenada no �mbito da administra��o p�blica federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  A Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Cap�tulo XI-A:

�CAP�TULO XI-A

DA DECIS�O COORDENADA

Art. 49-A. No �mbito da Administra��o P�blica federal, as decis�es administrativas que exijam a participa��o de 3 (tr�s) ou mais setores, �rg�os ou entidades poder�o ser tomadas mediante decis�o coordenada, sempre que:

I - for justific�vel pela relev�ncia da mat�ria; e

II - houver discord�ncia que prejudique a celeridade do processo administrativo decis�rio.

� 1� Para os fins desta Lei, considera-se decis�o coordenada a inst�ncia de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participa��o concomitante de todas as autoridades e agentes decis�rios e dos respons�veis pela instru��o t�cnico-jur�dica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formaliza��o com a legisla��o pertinente.

� 2�  (VETADO).

� 3�  (VETADO).

� 4� A decis�o coordenada n�o exclui a responsabilidade origin�ria de cada �rg�o ou autoridade envolvida.

� 5� A decis�o coordenada obedecer� aos princ�pios da legalidade, da efici�ncia e da transpar�ncia, com utiliza��o, sempre que necess�rio, da simplifica��o do procedimento e da concentra��o das inst�ncias decis�rias.

� 6� N�o se aplica a decis�o coordenada aos processos administrativos:

I - de licita��o;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Art. 49-B. Poder�o habilitar-se a participar da decis�o coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9� desta Lei.

Par�grafo �nico. A participa��o na reuni�o, que poder� incluir direito a voz, ser� deferida por decis�o irrecorr�vel da autoridade respons�vel pela convoca��o da decis�o coordenada.

Art. 49-C.  (VETADO).

Art. 49-D. Os participantes da decis�o coordenada dever�o ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.

Art. 49-E. Cada �rg�o ou entidade participante � respons�vel pela elabora��o de documento espec�fico sobre o tema atinente � respectiva compet�ncia, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decis�o coordenada.

Par�grafo �nico. O documento previsto no caput deste artigo abordar� a quest�o objeto da decis�o coordenada e eventuais precedentes.

Art. 49-F. Eventual dissenso na solu��o do objeto da decis�o coordenada dever� ser manifestado durante as reuni�es, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solu��o e de altera��o necess�rias para a resolu��o da quest�o.

Par�grafo �nico. N�o poder� ser arguida mat�ria estranha ao objeto da convoca��o.

Art. 49-G. A conclus�o dos trabalhos da decis�o coordenada ser� consolidada em ata, que conter� as seguintes informa��es:

I - relato sobre os itens da pauta;

II - s�ntese dos fundamentos aduzidos;

III - s�ntese das teses pertinentes ao objeto da convoca��o;

IV - registro das orienta��es, das diretrizes, das solu��es ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convoca��o;

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atua��o governamental em mat�ria id�ntica ou similar; e

VI - decis�o de cada �rg�o ou entidade relativa � mat�ria sujeita � sua compet�ncia.

� 1� At� a assinatura da ata, poder� ser complementada a fundamenta��o da decis�o da autoridade ou do agente a respeito de mat�ria de compet�ncia do �rg�o ou da entidade representada.

� 2� (VETADO).

� 3� A ata ser� publicada por extrato no Di�rio Oficial da Uni�o, do qual dever�o constar, al�m do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decis�o coordenada e o �rg�o e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.�

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  30  de setembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Wagner de Campos Ros�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10.2021

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