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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.181, DE 1� DE JULHO DE 2021
Altera a Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), e a Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfei�oar a disciplina do cr�dito ao consumidor e dispor sobre a preven��o e o tratamento do superendividamento. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ........................................................................................................
...........................................................................................................................
IX - fomento de a��es direcionadas � educa��o financeira e ambiental dos consumidores;
X - preven��o e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclus�o social do consumidor.� (NR)
�Art. 5� .........................................................................................................
............................................................................................................................
VI - institui��o de mecanismos de preven��o e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de prote��o do consumidor pessoa natural;
VII - institui��o de n�cleos de concilia��o e media��o de conflitos oriundos de superendividamento.
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 6� .......................................................................................................
..........................................................................................................................
XI - a garantia de pr�ticas de cr�dito respons�vel, de educa��o financeira e de preven��o e tratamento de situa��es de superendividamento, preservado o m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, por meio da revis�o e da repactua��o da d�vida, entre outras medidas;
XII - a preserva��o do m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, na repactua��o de d�vidas e na concess�o de cr�dito;
XIII - a informa��o acerca dos pre�os dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 51. .....................................................................................................
.........................................................................................................................
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos �rg�os do Poder Judici�rio;
XVIII - estabele�am prazos de car�ncia em caso de impontualidade das presta��es mensais ou impe�am o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purga��o da mora ou do acordo com os credores;
XIX - (VETADO).
...................................................................................................................� (NR)
DA PREVEN��O E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO�
�Art. 54-A. Este Cap�tulo disp�e sobre a preven��o do superendividamento da pessoa natural, sobre o cr�dito respons�vel e sobre a educa��o financeira do consumidor.
� 1� Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-f�, pagar a totalidade de suas d�vidas de consumo, exig�veis e vincendas, sem comprometer seu m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o.
� 2� As d�vidas referidas no � 1� deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de rela��o de consumo, inclusive opera��es de cr�dito, compras a prazo e servi�os de presta��o continuada.
� 3� O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica ao consumidor cujas d�vidas tenham sido contra�das mediante fraude ou m�-f�, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o prop�sito de n�o realizar o pagamento ou decorram da aquisi��o ou contrata��o de produtos e servi�os de luxo de alto valor.�
�Art. 54-B. No fornecimento de cr�dito e na venda a prazo, al�m das informa��es obrigat�rias previstas no art. 52 deste C�digo e na legisla��o aplic�vel � mat�ria, o fornecedor ou o intermedi�rio dever� informar o consumidor, pr�via e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descri��o dos elementos que o comp�em;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das presta��es e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no m�nimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endere�o, inclusive o eletr�nico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor � liquida��o antecipada e n�o onerosa do d�bito, nos termos do � 2� do art. 52 deste C�digo e da regulamenta��o em vigor.
� 1� As informa��es referidas no art. 52 deste C�digo e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do pr�prio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de f�cil acesso ao consumidor.
� 2� Para efeitos deste C�digo, o custo efetivo total da opera��o de cr�dito ao consumidor consistir� em taxa percentual anual e compreender� todos os valores cobrados do consumidor, sem preju�zo do c�lculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
� 3� Sem preju�zo do disposto no art. 37 deste C�digo, a oferta de cr�dito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no m�nimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.�
�Art. 54-C. � vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de cr�dito ao consumidor, publicit�ria ou n�o:
I - (VETADO);
II - indicar que a opera��o de cr�dito poder� ser conclu�da sem consulta a servi�os de prote��o ao cr�dito ou sem avalia��o da situa��o financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreens�o sobre os �nus e os riscos da contrata��o do cr�dito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, servi�o ou cr�dito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contrata��o envolver pr�mio;
V - condicionar o atendimento de pretens�es do consumidor ou o in�cio de tratativas � ren�ncia ou � desist�ncia de demandas judiciais, ao pagamento de honor�rios advocat�cios ou a dep�sitos judiciais.
Par�grafo �nico. (VETADO).�
�Art. 54-D. Na oferta de cr�dito, previamente � contrata��o, o fornecedor ou o intermedi�rio dever�, entre outras condutas:
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do cr�dito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste C�digo, e sobre as consequ�ncias gen�ricas e espec�ficas do inadimplemento;
II - avaliar, de forma respons�vel, as condi��es de cr�dito do consumidor, mediante an�lise das informa��es dispon�veis em bancos de dados de prote��o ao cr�dito, observado o disposto neste C�digo e na legisla��o sobre prote��o de dados;
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados c�pia do contrato de cr�dito.
Par�grafo �nico. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste C�digo poder� acarretar judicialmente a redu��o dos juros, dos encargos ou de qualquer acr�scimo ao principal e a dila��o do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem preju�zo de outras san��es e de indeniza��o por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.�
�Art. 54-E. (VETADO).
�Art. 54-F. S�o conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou servi�o e os contratos acess�rios de cr�dito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de cr�dito:
I - recorrer aos servi�os do fornecedor de produto ou servi�o para a prepara��o ou a conclus�o do contrato de cr�dito;
II - oferecer o cr�dito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou servi�o financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
� 1� O exerc�cio do direito de arrependimento nas hip�teses previstas neste C�digo, no contrato principal ou no contrato de cr�dito, implica a resolu��o de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
� 2� Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecu��o de qualquer das obriga��es e deveres do fornecedor de produto ou servi�o, o consumidor poder� requerer a rescis�o do contrato n�o cumprido contra o fornecedor do cr�dito.
� 3� O direito previsto no � 2� deste artigo caber� igualmente ao consumidor:
I - contra o portador de cheque p�s-datado emitido para aquisi��o de produto ou servi�o a prazo;
II - contra o administrador ou o emitente de cart�o de cr�dito ou similar quando o cart�o de cr�dito ou similar e o produto ou servi�o forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econ�mico.
� 4� A invalidade ou a inefic�cia do contrato principal implicar�, de pleno direito, a do contrato de cr�dito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do cr�dito o direito de obter do fornecedor do produto ou servi�o a devolu��o dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.�
�Art. 54-G. Sem preju�zo do disposto no art. 39 deste C�digo e na legisla��o aplic�vel � mat�ria, � vedado ao fornecedor de produto ou servi�o que envolva cr�dito, entre outras condutas:
I - realizar ou proceder � cobran�a ou ao d�bito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cart�o de cr�dito ou similar, enquanto n�o for adequadamente solucionada a controv�rsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cart�o com anteced�ncia de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manuten��o do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte n�o contestada, podendo o emissor lan�ar como cr�dito em confian�a o valor id�ntico ao da transa��o contestada que tenha sido cobrada, enquanto n�o encerrada a apura��o da contesta��o;
II - recusar ou n�o entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados c�pia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de cr�dito, em papel ou outro suporte duradouro, dispon�vel e acess�vel, e, ap�s a conclus�o, c�pia do contrato;
III - impedir ou dificultar, em caso de utiliza��o fraudulenta do cart�o de cr�dito ou similar, que o consumidor pe�a e obtenha, quando aplic�vel, a anula��o ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restitui��o dos valores indevidamente recebidos.
� 1� Sem preju�zo do dever de informa��o e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empr�stimo cuja liquida��o seja feita mediante consigna��o em folha de pagamento, a formaliza��o e a entrega da c�pia do contrato ou do instrumento de contrata��o ocorrer�o ap�s o fornecedor do cr�dito obter da fonte pagadora a indica��o sobre a exist�ncia de margem consign�vel.
� 2� Nos contratos de ades�o, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informa��es de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste C�digo, al�m de outras porventura determinadas na legisla��o em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor c�pia do contrato, ap�s a sua conclus�o.��
DA CONCILIA��O NO SUPERENDIVIDAMENTO�
�Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder� instaurar processo de repactua��o de d�vidas, com vistas � realiza��o de audi�ncia conciliat�ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju�zo, com a presen�a de todos os credores de d�vidas previstas no art. 54-A deste C�digo, na qual o consumidor apresentar� proposta de plano de pagamento com prazo m�ximo de 5 (cinco) anos, preservados o m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
� 1� Excluem-se do processo de repactua��o as d�vidas, ainda que decorrentes de rela��es de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o prop�sito de realizar pagamento, bem como as d�vidas provenientes de contratos de cr�dito com garantia real, de financiamentos imobili�rios e de cr�dito rural.
� 2� O n�o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, � audi�ncia de concilia��o de que trata o caput deste artigo acarretar� a suspens�o da exigibilidade do d�bito e a interrup��o dos encargos da mora, bem como a sujei��o compuls�ria ao plano de pagamento da d�vida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap�s o pagamento aos credores presentes � audi�ncia conciliat�ria.
� 3� No caso de concilia��o, com qualquer credor, a senten�a judicial que homologar o acordo descrever� o plano de pagamento da d�vida e ter� efic�cia de t�tulo executivo e for�a de coisa julgada.
� 4� Constar�o do plano de pagamento referido no � 3� deste artigo:
I - medidas de dila��o dos prazos de pagamento e de redu��o dos encargos da d�vida ou da remunera��o do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da d�vida;
II - refer�ncia � suspens�o ou � extin��o das a��es judiciais em curso;
III - data a partir da qual ser� providenciada a exclus�o do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos � absten��o, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situa��o de superendividamento.
� 5� O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo n�o importar� em declara��o de insolv�ncia civil e poder� ser repetido somente ap�s decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquida��o das obriga��es previstas no plano de pagamento homologado, sem preju�zo de eventual repactua��o.�
�Art. 104-B. Se n�o houver �xito na concilia��o em rela��o a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurar� processo por superendividamento para revis�o e integra��o dos contratos e repactua��o das d�vidas remanescentes mediante plano judicial compuls�rio e proceder� � cita��o de todos os credores cujos cr�ditos n�o tenham integrado o acordo porventura celebrado.
� 1� Ser�o considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informa��es prestadas em audi�ncia.
� 2� No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntar�o documentos e as raz�es da negativa de aceder ao plano volunt�rio ou de renegociar.
� 3� O juiz poder� nomear administrador, desde que isso n�o onere as partes, o qual, no prazo de at� 30 (trinta) dias, ap�s cumpridas as dilig�ncias eventualmente necess�rias, apresentar� plano de pagamento que contemple medidas de temporiza��o ou de atenua��o dos encargos.
� 4� O plano judicial compuls�rio assegurar� aos credores, no m�nimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por �ndices oficiais de pre�o, e prever� a liquida��o total da d�vida, ap�s a quita��o do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste C�digo, em, no m�ximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela ser� devida no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologa��o judicial, e o restante do saldo ser� devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.�
�Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos �rg�os p�blicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliat�ria e preventiva do processo de repactua��o de d�vidas, nos moldes do art. 104-A deste C�digo, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por conv�nios espec�ficos celebrados entre os referidos �rg�os e as institui��es credoras ou suas associa��es.
� 1� Em caso de concilia��o administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os �rg�os p�blicos poder�o promover, nas reclama��es individuais, audi�ncia global de concilia��o com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elabora��o de plano de pagamento, preservado o m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, sob a supervis�o desses �rg�os, sem preju�zo das demais atividades de reeduca��o financeira cab�veis.
� 2� O acordo firmado perante os �rg�os p�blicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluir� a data a partir da qual ser� providenciada a exclus�o do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos � absten��o, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situa��o de superendividamento, especialmente a de contrair novas d�vidas.��
Art. 2� O art. 96 da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:
�Art. 96. ....................................................................................................
........................................................................................................................
� 3� N�o constitui crime a negativa de cr�dito motivada por superendividamento do idoso.� (NR)
Art. 3� A validade dos neg�cios e dos demais atos jur�dicos de cr�dito em curso constitu�dos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos ap�s a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de julho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.7.2021