Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.609, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Mensagem de veto

Altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, que disp�e sobre a pol�tica energ�tica nacional e as atividades relativas ao monop�lio do petr�leo .

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 47. ..................................................................

........................................................................................

� 4� Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties ser�o distribu�dos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos c�lculos de valores devidos a cada benefici�rio, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

� 5� No caso dos Estados e dos Munic�pios, os recursos de que trata o � 4� deste artigo ser�o creditados em contas banc�rias espec�ficas de titularidade deles.

� 6� Observado o disposto no � 9� deste artigo, na hip�tese de o Estado ou o Munic�pio ter celebrado opera��o de cess�o ou transfer�ncia, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipa��o, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties , os recursos de que trata o � 4� deste artigo ser�o creditados pelo seu valor l�quido, ap�s as dedu��es de natureza legal, tribut�ria e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais dedu��es tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela Uni�o, em conta banc�ria espec�fica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Munic�pio a respectiva opera��o de cess�o ou transfer�ncia de direitos sobre os royalties ou de antecipa��o das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties .

� 7� Na hip�tese prevista no � 6� deste artigo, a Uni�o n�o poder� alterar a conta banc�ria espec�fica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a pr�via e expressa autoriza��o do benefici�rio da opera��o.

� 8� Eventual ades�o do Estado ao Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017 , n�o poder� afetar a transfer�ncia dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta banc�ria espec�fica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no � 6� deste artigo, at� o integral cumprimento da obriga��o assumida.

� 9� Para as opera��es j� contratadas na data da promulga��o desta Lei, poder�o as partes, de comum acordo, ajustar a transfer�ncia do dep�sito dos recursos de que trata o � 4� deste artigo diretamente para conta banc�ria espec�fica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

� 10. (VETADO).” (NR)

“Art. 50. .................................................................

.......................................................................................

� 8� Os recursos provenientes dos pagamentos da participa��o especial ser�o distribu�dos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos c�lculos de valores devidos a cada benefici�rio, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

� 9� No caso dos Estados e dos Munic�pios, os recursos de que trata o � 8� deste artigo ser�o creditados em contas banc�rias espec�ficas de titularidade deles.

� 10. Observado o disposto no � 13 deste artigo, na hip�tese de o Estado ou o Munic�pio ter celebrado opera��o de cess�o ou transfer�ncia, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participa��o especial ou de antecipa��o, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participa��o especial, os recursos de que trata o � 8� deste artigo ser�o creditados pelo seu valor l�quido, ap�s as dedu��es de natureza legal, tribut�ria e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais dedu��es tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela Uni�o, em conta banc�ria espec�fica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Munic�pio a respectiva opera��o de cess�o ou transfer�ncia de direitos sobre a participa��o especial ou de antecipa��o das receitas decorrentes dos direitos sobre a participa��o especial.

� 11. Na hip�tese prevista no � 10 deste artigo, a Uni�o n�o poder� alterar a conta banc�ria espec�fica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participa��o especial sem a pr�via e expressa autoriza��o do benefici�rio da opera��o.

� 12. Eventual ades�o do Estado ao Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017 , n�o poder� afetar a transfer�ncia dos direitos e receitas sobre a participa��o especial para a conta banc�ria espec�fica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no � 10 deste artigo, at� o integral cumprimento da obriga��o assumida.

� 13. Para as opera��es j� contratadas na data da promulga��o desta Lei, poder�o as partes, de comum acordo, ajustar a transfer�ncia do dep�sito dos recursos de que trata o � 8� deste artigo diretamente para conta banc�ria espec�fica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

� 14. (VETADO).” (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de janeiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

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