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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.425, DE 30 DE MAR�O DE 2017.
Vig�ncia |
Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de preven��o e combate a inc�ndio e a desastres em estabelecimentos, edifica��es e �reas de reuni�o de p�blico; altera as Leis n� s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – C�digo Civil; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - estabelece diretrizes gerais e a��es complementares sobre preven��o e combate a inc�ndio e a desastres em estabelecimentos, edifica��es e �reas de reuni�o de p�blico, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24 , no � 5�, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constitui��o Federal ;
II - altera as seguintes Leis:
a) Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que disp�e sobre a prote��o do consumidor e d� outras provid�ncias; e
b) Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil ;
III - define atos sujeitos � aplica��o da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 , que disp�e sobre as san��es aplic�veis aos agentes p�blicos nos casos de enriquecimento il�cito no exerc�cio de mandato, cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional e d� outras provid�ncias;
IV - caracteriza a preven��o de inc�ndios e desastres como condi��o para a execu��o de projetos art�sticos, culturais, esportivos, cient�ficos e outros que envolvam incentivos fiscais da Uni�o; e
V - prev� responsabilidades para os �rg�os de fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es das �reas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
Art. 2� O planejamento urbano a cargo dos Munic�pios dever� observar normas especiais de preven��o e combate a inc�ndio e a desastres para locais de grande concentra��o e circula��o de pessoas, editadas pelo poder p�blico municipal, respeitada a legisla��o estadual pertinente ao tema.
� 1� As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edifica��es de com�rcio e servi�os e �reas de reuni�o de p�blico, cobertos ou descobertos, cercados ou n�o, com ocupa��o simult�nea potencial igual ou superior a cem pessoas.
� 2� Mesmo que a ocupa��o simult�nea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo ser�o estendidas aos estabelecimentos, edifica��es de com�rcio e servi�os e �reas de reuni�o de p�blico:
I - (VETADO);
II - que, pela sua destina��o:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crian�as ou pessoas com dificuldade de locomo��o; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
� 3� Desde que se assegure a ado��o das medidas necess�rias de preven��o e combate a inc�ndio e a desastres, ato do prefeito municipal poder� conceder autoriza��o especial para a realiza��o de eventos que integram o patrim�nio cultural local ou regional.
� 4� As medidas de preven��o referidas no � 3� deste artigo ser�o analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realiza��o de vistoria in loco.
� 5� Nos locais onde n�o houver possibilidade de realiza��o da vistoria prevista no � 4� deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a an�lise das medidas de preven��o ficar� a cargo da equipe t�cnica da prefeitura municipal com treinamento em preven��o e combate a inc�ndio e emerg�ncias, mediante o conv�nio referido no � 2� do art. 3� desta Lei.
� 6� As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m, a im�veis p�blicos ou ocupados pelo poder p�blico e a instala��es tempor�rias.
� 7� Regulamento dispor� sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade n�o ofere�a risco de inc�ndios.
Art. 3� Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de preven��o e combate a inc�ndio e a desastres em estabelecimentos, edifica��es e �reas de reuni�o de p�blico, sem preju�zo das prerrogativas municipais no controle das edifica��es e do uso, do parcelamento e da ocupa��o do solo urbano e das atribui��es dos profissionais respons�veis pelos respectivos projetos.
� 1� Inclui-se nas atividades de fiscaliza��o previstas no caput deste artigo a aplica��o de advert�ncia, multa, interdi��o e embargo, na forma da legisla��o estadual pertinente.
� 2� Os Munic�pios que n�o contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poder�o criar e manter servi�os de preven��o e combate a inc�ndio e atendimento a emerg�ncias, mediante conv�nio com a respectiva corpora��o militar estadual.
Art. 4� O processo de aprova��o da constru��o, instala��o, reforma, ocupa��o ou uso de estabelecimentos, edifica��es e �reas de reuni�o de p�blico perante o poder p�blico municipal, voltado � emiss�o de alvar� de licen�a ou autoriza��o, ou documento equivalente, dever� observar:
I - o estabelecido na legisla��o estadual sobre preven��o e combate a inc�ndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2� desta Lei;
II - as condi��es de acesso para opera��es de socorro e evacua��o de v�timas;
III - a prioridade para uso de materiais de constru��o com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspers�o autom�tica de combate a inc�ndio;
IV - (VETADO); e
V - as exig�ncias fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por for�a do disposto no art. 3� desta Lei.
� 1� Nos Munic�pios onde n�o houver possibilidade de realiza��o de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emiss�o do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe t�cnica da prefeitura municipal com treinamento em preven��o e combate a inc�ndio e a emerg�ncias, mediante o conv�nio referido no � 2� do art. 3� desta Lei.
� 2� A validade do alvar� de licen�a ou autoriza��o, ou documento equivalente expedido pelo poder p�blico municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.
� 3� Sem preju�zo de outras medidas cab�veis e do disposto na Lei n� 11.901, de 12 de janeiro de 2009 , o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poder� exigir a exist�ncia de bombeiros civis e a fixa��o do seu quantitativo nos estabelecimentos, edifica��es e �reas de reuni�o de p�blico, bem como de funcion�rios treinados para agir em situa��es de emerg�ncia, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.
� 4� Al�m do disposto neste artigo, cabe ao poder p�blico municipal requerer outros requisitos de seguran�a nos estabelecimentos, nas edifica��es e nas �reas de reuni�o de p�blico, considerando-se:
I - a capacidade e a estrutura f�sica do local;
II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhan�a; e
III - os riscos � incolumidade f�sica das pessoas.
Art. 5� O poder p�blico municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizar�o fiscaliza��es e vistorias peri�dicas nos estabelecimentos comerciais e de servi�os e nos edif�cios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observ�ncia das determina��es decorrentes dos processos de licenciamento ou autoriza��o sob sua responsabilidade.
� 1� (VETADO).
� 2� Nos locais onde n�o houver possibilidade de realiza��o de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria ser� realizada apenas pelo poder p�blico municipal, garantida a participa��o da equipe t�cnica da prefeitura municipal com treinamento em preven��o e combate a inc�ndio e a emerg�ncias, mediante o conv�nio referido no � 2� do art. 3� desta Lei.
� 3� Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, ser�o aplicadas as san��es administrativas cab�veis previstas nas legisla��es estadual e municipal, incluindo advert�ncia, multa, interdi��o, embargo e outras medidas pertinentes.
� 4� Constatadas condi��es de alto risco pelo poder p�blico municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edifica��o ser�o imediatamente interditados pelo ente p�blico que fizer a constata��o, assegurando-se, mediante provoca��o do interessado, a ampla defesa e o contradit�rio em processo administrativo posterior.
� 5� (VETADO).
Art. 7� As diretrizes estabelecidas por esta Lei ser�o suplementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal, na esfera de compet�ncia de cada ente pol�tico.
Par�grafo �nico. Os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal dever�o considerar as peculiaridades regionais e locais e poder�o, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edifica��o ou �rea de reuni�o de p�blico, voltadas a assegurar a preven��o e combate a inc�ndio e a desastres e a seguran�a da popula��o em geral.
Art. 8� Os cursos de gradua��o em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no Pa�s, em universidades e organiza��es de ensino p�blicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino m�dio correlatos, incluir�o nas disciplinas ministradas conte�do relativo � preven��o e ao combate a inc�ndio e a desastres.
Par�grafo �nico. Os respons�veis pelos cursos referidos no caput deste artigo ter�o o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementa��es necess�rias no conte�do das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 9� Ser� obrigat�rio curso espec�fico voltado para a preven��o e combate a inc�ndio para os oficiais e pra�as integrantes dos setores t�cnicos e de fiscaliza��o dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e gradua��es e os cargos a serem desempenhados.
Art. 10. O poder p�blico municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manter�o dispon�veis, na rede mundial de computadores, informa��es completas sobre todos os alvar�s de licen�a ou autoriza��o, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edifica��es e �reas de reuni�o de p�blico, com atividades permanentes ou tempor�rias.
� 1� A obriga��o estabelecida no caput deste artigo aplica-se tamb�m:
I - �s informa��es referentes ao tr�mite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e
II - ao resultado das vistorias, per�cias e outros atos administrativos relacionados � preven��o e ao combate a inc�ndio e a desastres.
� 2� Os estabelecimentos de com�rcio e de servi�os que contarem com s�tio eletr�nico na rede mundial de computadores dever�o disponibilizar na respectiva p�gina, de forma destacada, os alvar�s e outros documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 11. O disposto no art. 10 desta Lei n�o exime os respons�veis pelos estabelecimentos de com�rcio ou de servi�o de manter vis�veis ao p�blico o alvar� de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder p�blico municipal e demais documenta��es que s�o requisitos para o seu funcionamento.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo de exig�ncias complementares nesse sentido determinadas pelos �rg�os competentes, dever�o estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de com�rcio ou de servi�o:
I - o alvar� de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e
II - a capacidade m�xima de pessoas.
Art. 13. Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 , o prefeito municipal que deixar de tomar as provid�ncias necess�rias para garantir a observ�ncia:
I - do disposto no caput e nos �� 1� e 2� do art. 2�, no prazo m�ximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei;
II - (VETADO); ou
III - (VETADO).
� 1� (VETADO).
� 2� Os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal estabelecer�o, por lei pr�pria, prazos m�ximos para o tr�mite administrativo voltado � emiss�o de alvar� de licen�a, autoriza��o, laudo ou outros documentos relacionados � aplica��o desta Lei.
Art. 15. As informa��es sobre inc�ndios ocorridos no Pa�s em �reas urbanas ser�o reunidas em sistema unificado de informa��es, com a participa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, integrado ao sistema de informa��es e monitoramento de desastres previsto pela Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012 , nos termos do regulamento.
Art. 17. O art. 39 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 39. ....................................................................
..........................................................................................
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de servi�os de um n�mero maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como m�ximo.
................................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 65 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
“ Art. 65. .................................................................
� 1� ........................................................................
� 2� A pr�tica do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei tamb�m caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 20. As disposi��es desta Lei ser�o aplicadas sem preju�zo das a��es previstas no �mbito da Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil - PNPDEC e das prerrogativas dos entes p�blicos integrantes do Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil - SINPDEC, na forma da Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012 .
Art. 21. Os �rg�os de fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei n� 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e pela Lei n� 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , em seus atos de fiscaliza��o, exigir�o a apresenta��o dos projetos t�cnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder p�blico municipal.
� 1� Nos projetos t�cnicos referidos no caput deste artigo incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, c�lculo estrutural, instala��es prediais, urbaniza��o e outros a cargo de profissionais das �reas de engenharia e de arquitetura.
� 2� Se a edifica��o estiver sujeita a projeto de preven��o de inc�ndios, tamb�m ser� exigida a sua apresenta��o aos �rg�os de fiscaliza��o profissional.
Art. 22. As medidas previstas nesta Lei devem observar as diretrizes de simplifica��o, racionaliza��o e uniformiza��o a que se refere o art. 6� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como o disposto no art. 5� da Lei n� 11.598, de 3 de dezembro de 2007 .
Art. 23. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos cento e oitenta dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 30 de mar�o de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.3.2017
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