Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar � Petrobras o direito de prefer�ncia para atuar como operador e possuir participa��o m�nima de 30% (trinta por cento) nos cons�rcios formados para explora��o de blocos licitados no regime de partilha de produ��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 2�, 4�, 9�, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 2� ......................................................................

............................................................................................

VI - operador: o respons�vel pela condu��o e execu��o, direta ou indireta, de todas as atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento, produ��o e desativa��o das instala��es de explora��o e produ��o;

VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a contrata��o direta, nos termos do art. 8�, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o cons�rcio de empresas vencedor da licita��o para a explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produ��o;

..................................................................................” (NR)

Art. 4� O Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecer� � Petrobras a prefer�ncia para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produ��o.

� 1� A Petrobras dever� manifestar-se sobre o direito de prefer�ncia em cada um dos blocos ofertados, no prazo de at� 30 (trinta) dias a partir da comunica��o pelo CNPE, apresentando suas justificativas.

� 2� Ap�s a manifesta��o da Petrobras, o CNPE propor� � Presid�ncia da Rep�blica quais blocos dever�o ser operados pela empresa, indicando sua participa��o m�nima no cons�rcio previsto no art. 20, que n�o poder� ser inferior a 30% (trinta por cento).” (NR)

“Art. 9� ......................................................................

............................................................................................

VIII - a indica��o da Petrobras como operador, nos termos do art. 4� ;

IX - a participa��o m�nima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4� .” (NR)

“Art. 10. ....................................................................

...........................................................................................

III - ............................................................................

...........................................................................................

c) a indica��o da Petrobras como operador e sua participa��o m�nima, nos termos do art. 4� ;

...................................................................................” (NR)

Art. 14. A Petrobras poder� participar da licita��o prevista no inciso II do art. 8�, inclusive para ampliar sua participa��o m�nima definida nos termos do art. 4� .” (NR)

“Art. 15. ....................................................................

...........................................................................................

IV - a forma��o do cons�rcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4�, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participa��o m�nima desta empresa;

.................................................................................” (NR)

Art. 20. O licitante vencedor dever� constituir cons�rcio com a empresa p�blica de que trata o � 1� do art. 8� desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4�, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

............................................................................................

� 3� Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4�, o contrato de constitui��o de cons�rcio dever� design�-la como respons�vel pela execu��o do contrato, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no � 2� do art. 8� desta Lei.” (NR)

Art. 30. O operador do contrato de partilha de produ��o dever�:

.................................................................................” (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de novembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.2016

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