Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Vig�ncia

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa f�sica, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contrata��es p�blicas de bens, servi�os e obras no �mbito da administra��o p�blica federal.

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa f�sica, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contrata��es p�blicas de bens, servi�os e obras no �mbito da administra��o p�blica federal.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10273, de 2020)

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1� Nas contrata��es p�blicas de bens, servi�os e obras, dever� ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa f�sica, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

Art. 1�  Nas contrata��es p�blicas de bens, servi�os e obras, dever� ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa f�sica, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10273, de 2020)

I - promover o desenvolvimento econ�mico e social no �mbito local e regional;

II - ampliar a efici�ncia das pol�ticas p�blicas; e

III - incentivar a inova��o tecnol�gica.

� 1� Subordinam-se ao disposto neste Decreto, al�m dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o.

� 2� Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - �mbito local - limites geogr�ficos do Munic�pio onde ser� executado o objeto da contrata��o;

II - �mbito regional - limites geogr�ficos do Estado ou da regi�o metropolitana, que podem envolver mesorregi�es ou microrregi�es, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE; e

III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , nos termos do inciso I do caput do art. 13.

� 3� Admite-se a ado��o de outro crit�rio de defini��o de �mbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento espec�fico do �rg�o ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1�.

� 4� Para fins do disposto neste Decreto, ser�o beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa f�sica e o agricultor familiar conceituado na Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 , que estejam em situa��o regular junto � Previd�ncia Social e ao Munic�pio e tenham auferido receita bruta anual at� o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006 .

Art. 2� Para a amplia��o da participa��o das microempresas e empresas de pequeno porte nas licita��es, os �rg�os ou as entidades contratantes dever�o, sempre que poss�vel:

I - instituir cadastro pr�prio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notifica��o das licita��es e facilitar a forma��o de parcerias e as subcontrata��es;

II - padronizar e divulgar as especifica��es dos bens, servi�os e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - na defini��o do objeto da contrata��o, n�o utilizar especifica��es que restrinjam, injustificadamente, a participa��o das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

IV - considerar, na constru��o de itens, grupos ou lotes da licita��o, a oferta local ou regional dos bens e servi�os a serem contratados; e

V - disponibilizar informa��es no s�tio eletr�nico oficial do �rg�o ou da entidade contratante sobre regras para participa��o nas licita��es e cadastramento e prazos, regras e condi��es usuais de pagamento.

Par�grafo �nico. O disposto nos incisos I e II do caput poder� ser realizado de forma centralizada para os �rg�os e as entidades integrantes do Sistema de Servi�os Gerais - SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto n� 1.094, de 23 de mar�o de 1994.

Art. 3� Na habilita��o em licita��es para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a loca��o de materiais, n�o ser� exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresenta��o de balan�o patrimonial do �ltimo exerc�cio social.

Art. 4� A comprova��o de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente ser� exigida para efeito de contrata��o, e n�o como condi��o para participa��o na licita��o.

� 1� Na hip�tese de haver alguma restri��o relativa � regularidade fiscal quando da comprova��o de que trata o caput , ser� assegurado prazo de cinco dias �teis, prorrog�vel por igual per�odo, para a regulariza��o da documenta��o, a realiza��o do pagamento ou parcelamento do d�bito e a emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa.

� 2� Para aplica��o do disposto no � 1�, o prazo para regulariza��o fiscal ser� contado a partir:

I - da divulga��o do resultado da fase de habilita��o, na licita��o na modalidade preg�o e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas sem invers�o de fases; ou

II - da divulga��o do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licita��o previstas na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas com a invers�o de fases.

� 3� A prorroga��o do prazo previsto no � 1� poder� ser concedida, a crit�rio da administra��o p�blica, quando requerida pelo licitante, mediante apresenta��o de justificativa.

� 4� A abertura da fase recursal em rela��o ao resultado do certame ocorrer� ap�s os prazos de regulariza��o fiscal de que tratam os �� 1� e 3�.

� 5� A n�o regulariza��o da documenta��o no prazo previsto nos �� 1� e 3� implicar� decad�ncia do direito � contrata��o, sem preju�zo das san��es previstas no art. 87 da Lei n� 8.666, de 1993 , sendo facultado � administra��o p�blica convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, ou revogar a licita��o.

Art. 5� Nas licita��es, ser� assegurada, como crit�rio de desempate, prefer�ncia de contrata��o para as microempresas e empresas de pequeno porte.

� 1� Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at� dez por cento superiores ao menor pre�o, ressalvado o disposto no � 2�.

� 2� Na modalidade de preg�o, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at� cinco por cento superiores ao menor pre�o.

� 3� O disposto neste artigo somente se aplicar� quando a melhor oferta v�lida n�o houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

� 4� A prefer�ncia de que trata o caput ser� concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poder� apresentar proposta de pre�o inferior �quela considerada vencedora do certame, situa��o em que ser� adjudicado o objeto em seu favor;

II - n�o ocorrendo a contrata��o da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, ser�o convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situa��o de empate, na ordem classificat�ria, para o exerc�cio do mesmo direito; e

III - no caso de equival�ncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situa��o de empate, ser� realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder� apresentar melhor oferta.

� 5� N�o se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do � 4� quando, por sua natureza, o procedimento n�o admitir o empate real, como acontece na fase de lances do preg�o, em que os lances equivalentes n�o s�o considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresenta��o pelos licitantes.

� 6� No caso do preg�o, ap�s o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada ser� convocada para apresentar nova proposta no prazo m�ximo de cinco minutos por item em situa��o de empate, sob pena de preclus�o.

� 7� Nas demais modalidades de licita��o, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta ser� estabelecido pelo �rg�o ou pela entidade contratante e estar� previsto no instrumento convocat�rio.

� 8� Nas licita��es do tipo t�cnica e pre�o, o empate ser� aferido levando em considera��o o resultado da pondera��o entre a t�cnica e o pre�o na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada � microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de pre�o inferior, nos termos do regulamento.

� 9� Conforme disposto nos �� 14 e 15 do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993 , o crit�rio de desempate previsto neste artigo observar� as seguintes regras:

I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de prefer�ncia em rela��o ao produto estrangeiro, o crit�rio de desempate ser� aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus �s margens de prefer�ncia, conforme regulamento;

II - nas contrata��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, nos termos da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991 , as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de prefer�ncia previsto no Decreto n� 7.174, de 12 de maio de 2010 , ter�o prioridade no exerc�cio desse benef�cio em rela��o �s m�dias e �s grandes empresas na mesma situa��o; e

III - quando aplicada a margem de prefer�ncia a que se refere o Decreto n� 7.546, de 2 de agosto de 2011 , n�o se aplicar� o desempate previsto no Decreto n� 7.174, de 2010 .

Art. 6� Os �rg�os e as entidades contratantes dever�o realizar processo licitat�rio destinado exclusivamente � participa��o de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licita��o cujo valor seja de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 7� Nas licita��es para contrata��o de servi�os e obras, os �rg�os e as entidades contratantes poder�o estabelecer, nos instrumentos convocat�rios, a exig�ncia de subcontrata��o de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescis�o contratual, sem preju�zo das san��es legais, determinando:

I - o percentual m�nimo a ser subcontratado e o percentual m�ximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-roga��o completa ou da parcela principal da contrata��o;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descri��o dos bens e servi�os a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilita��o e ao longo da vig�ncia contratual, seja apresentada a documenta��o de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescis�o, aplicando-se o prazo para regulariza��o previsto no � 1� do art. 4� ;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo m�ximo de trinta dias, na hip�tese de extin��o da subcontrata��o, mantendo o percentual originalmente subcontratado at� a sua execu��o total, notificando o �rg�o ou entidade contratante, sob pena de rescis�o, sem preju�zo das san��es cab�veis, ou a demonstrar a inviabilidade da substitui��o, hip�tese em que ficar� respons�vel pela execu��o da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padroniza��o, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontrata��o.

� 1� Dever� constar do instrumento convocat�rio que a exig�ncia de subcontrata��o n�o ser� aplic�vel quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - cons�rcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n� 8.666, de 1993 ; e

III - cons�rcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participa��o igual ou superior ao percentual exigido de subcontrata��o.

� 2� N�o se admite a exig�ncia de subcontrata��o para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado � presta��o de servi�os acess�rios.

� 3� O disposto no inciso II do caput dever� ser comprovado no momento da aceita��o, na hip�tese de a modalidade de licita��o ser preg�o, ou no momento da habilita��o, nas demais modalidades, sob pena de desclassifica��o.

� 4� � vedada a exig�ncia no instrumento convocat�rio de subcontrata��o de itens ou parcelas determinadas ou de empresas espec�ficas.

� 5� Os empenhos e pagamentos referentes �s parcelas subcontratadas ser�o destinados diretamente �s microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

� 6� S�o vedadas:

I - a subcontrata��o das parcelas de maior relev�ncia t�cnica, assim definidas no instrumento convocat�rio;

II - a subcontrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licita��o; e

III - a subcontrata��o de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais s�cios em comum com a empresa contratante.

Art. 8� Nas licita��es para a aquisi��o de bens de natureza divis�vel, e desde que n�o haja preju�zo para o conjunto ou o complexo do objeto, os �rg�os e as entidades contratantes dever�o reservar cota de at� vinte e cinco por cento do objeto para a contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte.

� 1� O disposto neste artigo n�o impede a contrata��o das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

� 2� O instrumento convocat�rio dever� prever que, na hip�tese de n�o haver vencedor para a cota reservada, esta poder� ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o pre�o do primeiro colocado da cota principal.

� 3� Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contrata��o das cotas dever� ocorrer pelo menor pre�o.

� 4� Nas licita��es por Sistema de Registro de Pre�o ou por entregas parceladas, o instrumento convocat�rio dever� prever a prioridade de aquisi��o dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condi��es do pedido, justificadamente.

� 5� N�o se aplica o benef�cio disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licita��o possu�rem valor estimado de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplica��o da licita��o exclusiva prevista no art. 6�.

Art. 9� Para aplica��o dos benef�cios previstos nos arts. 6� a 8� :

I - ser� considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licita��es por pre�o global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licita��o que deve ser considerado como um �nico item; e

II - poder� ser concedida, justificadamente, prioridade de contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, at� o limite de dez por cento do melhor pre�o v�lido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situa��es em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou at� dez por cento superiores ao menor pre�o;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poder� apresentar proposta de pre�o inferior �quela considerada vencedora da licita��o, situa��o em que ser� adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hip�tese da n�o contrata��o da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na al�nea “b”, ser�o convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situa��o da al�nea “a”, na ordem classificat�ria, para o exerc�cio do mesmo direito;

d) no caso de equival�ncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, ser� realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder� apresentar melhor oferta;

e) nas licita��es a que se refere o art. 8�, a prioridade ser� aplicada apenas na cota reservada para contrata��o exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) nas licita��es com exig�ncia de subcontrata��o, a prioridade de contrata��o prevista neste inciso somente ser� aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um cons�rcio ou uma sociedade de prop�sito espec�fico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de prefer�ncia para produto nacional em rela��o ao produto estrangeiro previstas no art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993 , a prioridade de contrata��o prevista neste artigo ser� aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus �s margens de prefer�ncia, de acordo com os Decretos de aplica��o das margens de prefer�ncia, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei n� 8.666, de 1993 ; e

h) a aplica��o do benef�cio previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, dever� ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, � 3�, da Lei Complementar n� 123, de 2006 .

Art. 10. N�o se aplica o disposto nos art. 6� ao art. 8� quando:

I - n�o houver o m�nimo de tr�s fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exig�ncias estabelecidas no instrumento convocat�rio;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte n�o for vantajoso para a administra��o p�blica ou representar preju�zo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licita��o for dispens�vel ou inexig�vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n� 8.666, de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra dever� ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado n�o for capaz de alcan�ar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1�.

Par�grafo �nico. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se n�o vantajosa a contrata��o quando:

I - resultar em pre�o superior ao valor estabelecido como refer�ncia; ou

II - a natureza do bem, servi�o ou obra for incompat�vel com a aplica��o dos benef�cios.

Art. 11. Os crit�rios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte dever�o estar expressamente previstos no instrumento convocat�rio.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto �s contrata��es de bens, servi�os e obras realizadas por �rg�os e entidades p�blicas com recursos federais por meio de transfer�ncias volunt�rias, nos casos previstos no Decreto n� 5.504, de 5 de agosto de 2005 , ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas, conforme disposto na Lei n� 12.462, de 2011 .

Art. 12.  Aplica-se o disposto neste Decreto �s contrata��es de bens, servi�os e obras realizadas por �rg�os e entidades p�blicas com recursos federais por meio de transfer�ncias volunt�rias, nas hip�teses previstas no Decreto n� 10.024, de 20 de setembro de 2019, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas, conforme disposto na Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10273, de 2020)

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dar� nos termos do art. 3�, caput , incisos I e II , e � 4� da Lei Complementar n� 123, de 2006 ;

II - agricultor familiar se dar� nos termos da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

III - produtor rural pessoa f�sica se dar� nos termos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

IV - microempreendedor individual se dar� nos termos do � 1� do art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 2006 ; e

V - sociedade cooperativa se dar� nos termos do art. 34 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do art. 4� da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .

� 1� O licitante � respons�vel por solicitar seu desenquadramento da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inid�neo para licitar e contratar com a administra��o p�blica, sem preju�zo das demais san��es, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benef�cios previstos neste Decreto.

� 2� Dever� ser exigida do licitante a ser beneficiado a declara��o, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualifica��o como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa f�sica, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar n� 123, de 2006 .

� 2�  Dever� ser exigida do licitante a ser beneficiado a declara��o, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualifica��o como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa f�sica, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornar� apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar n� 123, de 2006.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10273, de 2020)

Art. 13-A.  O disposto neste Decreto se aplica aos cons�rcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais n�o ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10273, de 2020)

Art. 14. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e a Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, em conjunto, poder�o expedir normas complementares � execu��o deste Decreto.

Art. 14.  O Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10273, de 2020)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias ap�s a data de sua publica��o.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocat�rios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 16. Fica revogado o Decreto n� 6.204, de 5 de setembro de 2007 .

Bras�lia, 6 de outubro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.10.2015 e retificado em 21.10.2015

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