Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Vig�ncia

D� nova reda��o ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para determinar que a habilita��o para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.526.  A habilita��o ser� feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audi�ncia do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico.  Caso haja impugna��o do oficial, do Minist�rio P�blico ou de terceiro, a habilita��o ser� submetida ao juiz.� (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia,  17  de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2009