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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Vig�ncia |
D� nova reda��o ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para determinar que a habilita��o para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. |
O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.526. A habilita��o ser� feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audi�ncia do Minist�rio P�blico.
Par�grafo �nico. Caso haja impugna��o do oficial, do Minist�rio P�blico ou de terceiro, a habilita��o ser� submetida ao juiz.� (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
JOS� ALENCAR
GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2009