Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

D� nova reda��o ao � 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disp�e sobre os Juizados Especiais C�veis e Criminais. 

O  VICE � PRESIDENTE  DA  REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais C�veis �s Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico - OSCIP e �s Sociedades de Cr�dito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de mar�o de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 

Art. 2o  O � 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 8o  ......................................................................... 

� 1o  Somente ser�o admitidas a propor a��o perante o Juizado Especial: 

I - as pessoas f�sicas capazes, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas; 

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999

III - as pessoas jur�dicas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999

IV - as sociedades de cr�dito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001

...................................................................................� (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  16  de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

 

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