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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
D� nova reda��o ao � 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disp�e sobre os Juizados Especiais C�veis e Criminais. |
O VICE � PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais C�veis �s Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico - OSCIP e �s Sociedades de Cr�dito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de mar�o de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2o O � 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8o .........................................................................
� 1o Somente ser�o admitidas a propor a��o perante o Juizado Especial:
I - as pessoas f�sicas capazes, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jur�dicas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999;
IV - as sociedades de cr�dito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
...................................................................................� (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
JOS�
ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2009
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