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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Revogado pelo Decreto n� 9.489, de 2018

Texto para impress�o

Institui, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, a Rede de Integra��o Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Justi�a e Fiscaliza��o - Rede Infoseg, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, inciso XIV, 27, inciso XIV, al�nea �d�, e 47 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Fica institu�da, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, a Rede de Integra��o Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Justi�a e Fiscaliza��o - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar, nacionalmente, as informa��es que se relacionam com seguran�a p�blica, identifica��o civil e criminal, controle e fiscaliza��o, intelig�ncia, justi�a e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informa��es para a formula��o e execu��o de a��es governamentais e de pol�ticas p�blicas federal, estaduais, distrital e municipais.

Art. 2o  Poder�o participar da Rede Infoseg os �rg�os federais da �rea de seguran�a p�blica, controle e fiscaliza��o, as For�as Armadas e os �rg�os do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, e, mediante conv�nio, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.

� 1o  O Minist�rio da Justi�a fica autorizado a celebrar conv�nio com empresas p�blicas que t�m por finalidade a presta��o de servi�o de processamento de dados aos �rg�os e entes de que trata o caput, vedada a utiliza��o por essas empresas dos dados e informa��es da Rede Infoseg para finalidades pr�prias ou diversas daquelas relacionadas ao servi�o de processamento de dados prestados aos referidos �rg�os e entes.

� 2o  O conv�nio de que trata este artigo atribuir� aos convenentes a obriga��o para que, dentro de suas respectivas compet�ncias, gerenciem e atualizem on line seus respectivos dados, dispon�veis para consulta via Rede Infoseg.

Art. 3o  A Rede Infoseg poder� disponibilizar informa��es nacionais de estat�stica de seguran�a p�blica e de justi�a criminal, dos cadastros nacional e estaduais de informa��es criminais e de identidade civil e criminal, de inqu�ritos, de mandados de pris�o, de armas de fogo, de ve�culos automotores, de processos judiciais, de popula��o carcer�ria, de Carteiras Nacionais de Habilita��o, de passaportes de nacionais e de estrangeiros, de Cadastros de Pessoas F�sicas e Jur�dicas e outras correlatas.

Par�grafo �nico.  A Rede Infoseg poder� agregar e disponibilizar dados de outras fontes, desde que relacionadas com seguran�a p�blica, controle e fiscaliza��o, intelig�ncia, justi�a, identifica��o civil e criminal e defesa civil.

Art. 4o  A Rede Infoseg contar� com recursos da Uni�o e apoio t�cnico dos �rg�os p�blicos respons�veis pelos cadastros especificados no art. 3o.

Art. 5o  Os dados dispon�veis em �ndice nacional da Rede Infoseg s�o de acesso restrito dos usu�rios credenciados.

Art. 6o  O fornecimento de informa��es de monitoramento e controle da Rede Infoseg e de seus usu�rios � condicionado � instaura��o e � instru��o de processos administrativos ou judiciais, sendo o atendimento da solicita��o de responsabilidade exclusiva do chefe do setor de intelig�ncia dos �rg�os integrantes da rede, observados, nos casos concretos, os procedimentos de seguran�a da informa��o e de seus usu�rios.

Art. 7o  O usu�rio que se valer indevidamente das informa��es obtidas por meio da Rede Infoseg est� sujeito � responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 8o  A Rede Infoseg suceder� o Programa de Integra��o das Informa��es Criminais.

Art. 9o  O inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integra��o Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Justi�a e Fiscaliza��o - Rede Infoseg;� (NR)

Art. 10.  O Ministro de Estado da Justi�a expedir� normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12.  Revoga-se o Decreto de 26 de setembro de 1995, que cria o Programa de Integra��o das Informa��es Criminais.

Bras�lia, 28 de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2007