Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 1.098, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 123, de 2004 - Complementar (n� 100/06 - Complementar no Senado Federal), que �Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n�s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, da Lei n� 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n�s 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999�.

A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

� 2� do art. 1�

�Art. 1� .......................................................................

............................................................................................

� 2� A atualiza��o dos valores deliberada pelo Comit� Gestor ser� efetivada mediante a edi��o de lei ordin�ria.�

Raz�es do veto

�O referido dispositivo determina que a atualiza��o dos valores deliberada pelo Comit� Gestor ser� efetivada mediante edi��o de lei ordin�ria. Ao fazer tal determina��o, fica evidente que o dispositivo est� limitando as compet�ncias constitucionais de iniciativa do processo legislativo, haja vista que o in�cio de tal processo ficar� condicionado � delibera��o do Comit�, o que, tamb�m, poderia ser compreendido como uma afronta ao princ�pio da separa��o dos poderes, assegurado como cl�usula p�trea pelo � 4� do art. 60 da Constitui��o. Assim, necess�rio vetar, por inconstitucionalidade, este dispositivo.�

� 4� do art. 13

�Art. 13 ......................................................................................

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� 4� Excetua-se da dispensa a que se refere o � 3� deste artigo a contribui��o sindical patronal institu�da pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.�

Raz�es do veto

�A permiss�o de se cobrar a contribui��o sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se pro�be a cobran�a, por exemplo, do sal�rio-educa��o, vai de encontro ao esp�rito da proposi��o que � a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente n�o se exige a cobran�a dessa contribui��o. Com efeito, a Lei n� 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribui��o sindical patronal. Portanto, a manuten��o desse dispositivo seria um claro retrocesso em rela��o � norma jur�dica hoje em vigor.�

Ouvidos, os Minist�rios da Fazenda e Trabalho e Emprego, tamb�m, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 15

�Art. 15. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional n�o sofrer� reten��o na fonte de imposto de renda e das contribui��es institu�das pela Uni�o.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � contribui��o patronal prevista na Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.�

Raz�es do veto

�O dispositivo veda a reten��o na fonte do imposto de renda e das contribui��es institu�das pela Uni�o. Entretanto, o � 1� do art. 13, estabelece quais os tributos que n�o est�o abrangidos pelo Simples Nacional, constando dentre eles o Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em renda fixa ou vari�vel (inciso V) e a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o Financeira (inciso VII). Como esses tributos s�o retidos na fonte e recolhidos, respectivamente, pela fonte pagadora dos rendimentos e pela institui��o onde ocorrer a movimenta��o financeira, constata-se que os referidos dispositivos � art. 15 e os incisos V e VII do � 1� do art. 13 � encontram-se em contradi��o. Essa oposi��o real entre os dois dispositivos recomenda, para evitar futuras a��es judiciais em raz�o da antinomia existente, o veto ao art. 15.�

Incisos XXII e XXVIII do � 1� e � 3� do art. 17

�Art. 17. ......................................................................................

� 1� .........................................................................................

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XXII � decora��o e paisagismo;

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XXVIII � representa��o comercial e corretoras de seguros.

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� 3� O disposto no inciso X do caput deste artigo n�o se aplica no caso de produ��o de fogos de artif�cio.�

Raz�es do veto

�Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privil�gio, em desacordo com o esp�rito do art. 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistem�tica passar� a conceder uma redu��o a zero da al�quota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de at� R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as al�quotas s�o bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como aut�nomos ou assalariados est�o sujeitos � tributa��o com base na tabela do imposto de renda aplic�vel �s pessoas f�sicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento n�o ison�mico.

O inciso X a que se refere o � 3� determina que n�o poder� recolher os tributos pelo Simples Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte que fabriquem produtos tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com al�quota ad valorem superior a 20% ou com al�quota espec�fica.

Ao se permitir o ingresso no Simples Nacional da atividade de produ��o de fogos de artif�cio (tributados a al�quota igual ou superior a vinte por cento) estar-se-ia concedendo uma vantagem tribut�ria muito grande para as optantes do Simples, cuja tributa��o do IPI � de meio por cento, o que poder� acarretar uma desorganiza��o do mercado pelo diferencial de pre�o, levando a uma concorr�ncia desigual com as empresas de maior porte, o que poder� incentivar a cis�o dessas empresas de modo a poderem tamb�m usufruir os benef�cios do regime tribut�rio favorecido previsto no Projeto de Lei. Alerte-se, ainda, quanto ao grau de periculosidade de referidos produtos, o que poder� ser agravado pelo surgimento de pequenas empresas no setor, estimulado pelo diferencial de tributa��o do IPI.�

Par�grafo �nico do art. 52

�Art. 52. ...........................................................................

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Par�grafo �nico. O Comit� Gestor estabelecer�, por resolu��o, modo simplificado de apresenta��o das declara��es previstas no inciso IV do caput deste artigo.�

Raz�es do veto

�Em primeiro lugar, faz-se necess�rio destacar que o pagamento do abono salarial, benef�cio garantido pelo art. 239 da Constitui��o Federal, � viabilizado pelas informa��es constantes na Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS. Para requerer tal beneficio, o trabalhador que tem direito a ele deve ter seu v�nculo empregat�cio informado na declara��o da RAIS do �rg�o/empresa em que trabalha.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por sua vez, subsidia a concess�o do seguro-desemprego, beneficio integrante da seguridade social, garantido pelo art. 70 dos Direitos Sociais da Constitui��o Federal, que tem por finalidade promover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Para receber seu beneficio, o trabalhador que tem direito deve ter as informa��es sobre seus �ltimos v�nculos empregat�cios validadas pelo sistema CAGED. Dessa forma, a declara��o por parte de toda e qualquer empresa sobre a admiss�o, o desligamento ou a transfer�ncia de cada empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, nos meses em que essa movimenta��o tenha ocorrido, � imprescind�vel para o acesso ao beneficio.

Al�m de garantir acesso a dois dos mais importantes benef�cios do sistema p�blico de emprego, as informa��es geradas a partir da RAIS e do CAGED s�o indispens�veis para a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o do conjunto de pol�ticas p�blicas de emprego, tais como a intermedia��o da m�o-de-obra, a qualifica��o profissional e o programa de gera��o de emprego e renda. Al�m do mais, esse banco de dados subsidia todas as a��es da fiscaliza��o do trabalho, que objetivam garantir a concretiza��o dos direitos sociais dos trabalhadores (previstos na Constitui��o Federal e nas leis gerais que regulam as rela��es de trabalho e normas de direito coletivo do trabalho) e aumentar os �ndices de formaliza��o do emprego, gerando receita fiscal e previdenci�ria. N�o se pode ignorar, tamb�m, que a partir dos dados informados � RAIS e ao CAGED s�o geradas estat�sticas fundamentais para subsidiar o planejamento do setor privado.

Nesse sentido, a simplifica��o da declara��o dos Registros Administrativos RAIS e CAGED para microempresas e empresas de pequeno porte pode comprometer futuros diagn�sticos sobre o papel, as potencialidades e os entraves colocados para esses empreendimentos, limitando a capacidade do Estado atuar em seu favor. Ressaltamos que n�o existe no Pa�s outra fonte de informa��o de car�ter censit�ria, mensal ou anual, que disponibilize dados sobre o mercado de trabalho formal em n�vel naciona1.�

� 2� do art. 55

�Art. 55. ..........................................................................

.......................................................................................

� 2� Ressalvadas as hip�teses previstas no � 1� deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente p�blico, este formalizar� Notifica��o de Orienta��o para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamenta��o, devendo sempre conter a respectiva orienta��o e plano negociado com o respons�vel pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

...................................................................................... �

Raz�es do veto

�Ao atribuir car�ter negocial a esse plano, o Projeto de Lei cria a possibilidade de um conflito entre a fiscaliza��o e o empregador - microempres�rio ou empres�rio de pequeno porte - que tende a dificultar, sen�o inviabilizar, a atividade fiscalizadora do Estado, cujo poder-dever de agir garante a aplica��o da legisla��o protetiva do trabalhador, prevista na CLT e em leis extravagantes. A inexist�ncia de limites legais para o denominado �plano negociado� tende a inviabilizar o exerc�cio do poder de pol�cia administrativa, pois, transfere para o plano da autonomia da vontade o cumprimento da legisla��o trabalhista, frustrando o seu objetivo.

Cumpre lembrar que id�ia de negocia��o � toda pautada na id�ia de equival�ncia entre aqueles que negociam. No caso, o agente p�blico encontra-se num patamar superior ao dos respons�veis pelas microempresas e empresas de pequeno porte, eis que dotado de um poder (fiscalizador) que incide diretamente sobre aquelas. Essa assimetria revelar-se-ia t�o mais evidente na medida em que fossem surgindo impasses durante o �processo negocial�.�

Art. 60

�Art. 60. Fica institu�do o Sistema Nacional de Garantias de Cr�dito com o objetivo de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao cr�dito e a demais servi�os nas institui��es financeiras.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o Sistema de que trata o caput deste artigo, de forma a proporcionar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos neg�cios.�

Raz�es do veto

�Assim como as micro e pequenas empresas, os profissionais liberais, as pessoas f�sicas empreendedoras populares, os profissionais aut�nomos, as associa��es e as cooperativas tamb�m enfrentam dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional, por conseguinte, n�o seria justo criar um sistema nacional que os exclui, haja vista que tamb�m s�o importantes geradores de trabalho, emprego e renda.

A facilita��o do Sistema Nacional de Garantias de Cr�dito, ora institu�do, � orientada apenas para micro e pequenas empresas, excluindo, assim, outros p�blicos-alvos que possuem igual ou maior dificuldade de acesso ao cr�dito. Assim, a san��o deste artigo da forma que se encontra implicaria que a pol�tica p�blica que dele se originaria estaria distorcida, conquanto exclui de forma definitiva outros p�blicos-alvos que perpassam as mesmas dificuldades que ela pretende sanar.�

Art. 69

�Subse��o II

Do Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada

Art. 69. Relativamente ao empres�rio enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos desta Lei Complementar, aquele somente responder� pelas d�vidas empresariais com os bens e direitos vinculados � atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confus�o patrimonial e obriga��es trabalhistas, em que a responsabilidade ser� integral.�

Raz�es do veto

�Na rela��o tribut�ria, que � o que interessa para o presente estudo, verifica-se, logo em uma primeira an�lise, a ocorr�ncia de afronta ao texto constitucional.

Com efeito, disp�e o art. 146, II, a, in fine, da Constitui��o Federal de 1988 que cabe � Lei Complementar �estabelecer normas gerais em mat�ria de legisla��o tribut�ria, especialmente sobre (...) contribuintes�.

Ora, o C�digo Tribut�rio Nacional, que regulou toda a mat�ria relativa � responsabilidade tribut�ria (arts. 128 a 138), restou recepcionado com efic�cia passiva de Lei Complementar, atendendo pois, ao comando acima transcrito.

N�o se pode, agora, por meio de norma que sequer tem como objeto principal dispor acerca de normas gerais em mat�ria tribut�ria, alterar a disciplina j� institu�da pelo CTN. Tal pretens�o afigura-se de todo inoportuna, podendo ser at� coimada de inconstitucional.

Por fim, o argumento de que o desvio de finalidade e a confus�o patrimonial s�o bastante para caracterizar a responsabilidade integral do empres�rio vai de encontro �s circunstancias de fato que apontam para uma fiscaliza��o da administra��o p�blica que n�o tem qualquer condi��o material de verificar a ocorr�ncia de tais eventos. Hoje, quando h� tal constata��o, a mesma invariavelmente � tardia, tornando o trabalho ineficaz e os cr�ditos perdidos. A situa��o torna-se pior quando o credor � particular, posto que n�o tem o mesmo acesso probat�rio e n�o pode exercer a auto-executoriedade t�pica dos atos emanados do poder p�blico.

Os debates no Minist�rio da Fazenda levaram � conclus�o de que � poss�vel consagrar, por meio de adequadas altera��es normativas, a responsabilidade limitada para o empres�rio individual.

Entretanto, restou especial preocupa��o em rela��o � intera��o do dispositivo proposto no Projeto de Lei em an�lise com as normas relacionadas � responsabilidade do empres�rio, em especial aquelas atinentes �s responsabilidades tribut�rias, trabalhistas, previdenci�rias e frente ao consumidor, dentre outras, as quais dever�o merecer an�lise mais profunda.

De fato, os contornos dados � responsabiliza��o do empres�rio restaram d�bios, em vista das express�es �desvio de finalidade, de confus�o patrimonial e obriga��es trabalhistas, em que a responsabilidade ser� integral�.

N�o se vislumbra �bices, todavia, a que o Governo aprofunde os estudos sobre o tema e, oportunamente, apresente uma proposta que contemple as altera��es normativas adequadas para o fim desejado.�

� 3� do art. 77

�Art. 77. ....................................................................................

................................................................................................

� 3 At� o t�rmino do prazo previsto no � 1� deste artigo, ficam vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte.�

Raz�es do veto

�No �mbito federal, conforme disp�e o art. 89 do Projeto de Lei, ficam revogadas, a partir de 1� de julho de 2007, a Lei n� 9.317, de 1996, bem como a Lei n� 9.841, de 1999. A primeira referente ao Simples Federal (parte tribut�ria) e a segunda referente ao Estatuto da Microempresa e Empresa e Pequeno Porte (parte n�o-tribut�ria)

As leis estaduais e municipais que tratam de regimes tribut�rios favorecidos para as microempresas e empresas e pequeno porte, em fun��o do que determina o art. 94 do ADCT, mesmo n�o expressamente revogadas, n�o mais poder�o ser aplicadas �s microempresas e �s empresas de pequeno porte a partir de 1� de julho de 2007.

O � 3� ora em comento n�o � claro se est� tratando t�o-somente dos aspectos n�o-tribut�rios, dando margem para que ele seja interpretado no sentido de que no segundo semestre de 2007 o Simples Nacional poderia conviver com os atuais regimes tribut�rios simplificados estaduais e municipais.�

Art. 85

�Art. 85. O art. 5� da Lei n� 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :

Art. 5� ........................................................................

...................................................................................

� 4� A verba de sucumb�ncia de at� 1% (um por cento) do valor do d�bito consolidado, inclu�do no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, e altera��es posteriores.� (NR)�

Raz�es do veto

�Se pretendia o legislador com este dispositivo determinar a fixa��o de verba honor�ria pela sucumb�ncia do devedor em substitui��o �quele encargo legal, como se depreende da justifica��o que acompanha o projeto, seria tal norma incoerente com o sistema processual brasileiro, uma vez que se pretende substituir o encargo legal de 20% devido em a��es de execu��o fiscal, que est�o meramente suspensas em raz�o da entrada do devedor no REFIS, por �verba honor�ria�, que � fixada, segundo as normas do C�digo de Processo Civil, apenas, quando da prola��o de senten�a.

Invi�vel, pois, a sistem�tica proposta. A letra da lei parece preconizar que se substitua, em cada inscri��o que se encontre ajuizada, a parcela dos encargos legais por valor correspondente ao total da verba de sucumb�ncia apurado segundo as normas do art. 13 da Lei n� 9.964, de 2000, e do art. 5� da Lei n� 10.189, de 2001. Se for este o sentido da norma daquele � 4� , estar-se-ia, a pretexto de igualar o tratamento dispensado ao contribuinte pelos diversos �rg�os envolvidos no Programa de Recupera��o Fiscal, estabelecendo norma antiison�mica que traria benef�cio a apenas uma parte dos contribuintes optantes pelo REFIS e que poderia resultar em preju�zos para as demais pessoas jur�dicas vinculadas a este programa.

Conforme observa-se anteriormente, o encargo legal previsto no Decreto-Lei n� 1.025, de 1969, incide sobre os d�bitos inscritos no percentual 10% no momento da inscri��o, sendo acrescido de mais 10% do momento de ajuizamento da a��o. O encargo legal s� chega ao patamar de 20% do valor inscrito quando ajuizada a execu��o fiscal, por esta raz�o, a norma que se pretende instituir pelo � 4� s� beneficiaria aqueles contribuintes cujas inscri��es estivessem ajuizadas. Lembrando que s� podem ser consideradas constitucionalmente v�lidas as discrimina��es legislativas que estejam logicamente correlacionadas aos fins a que se prop�e a lei e cujos objetivos estejam fundados em valores consagrados pelo texto constitucional, observa-se que n�o se vislumbra no presente projeto raz�es e objetivos que justifiquem e fundamentem tal discrimina��o.

Al�m de estabelecer tratamento d�spar entre contribuintes com d�bitos inscritos n�o ajuizados e contribuintes com d�bitos inscritos ajuizados, para beneficiar, em tese, apenas estes �ltimos, mesmo entre os contribuintes com inscri��es ajuizadas, nem todos seriam beneficiados por tal norma, podendo alguns contribuintes ser prejudicados pela aplica��o do disposto no � 4� . Aqueles devedores contra os quais, no momento de ingresso no REFIS, se encontravam ajuizadas execu��es de valor pouco relevante e que discutiam, em a��es desconstitutivas ou declarat�rias negativas, d�bitos de grande valor, podem, com aquela sistem�tica de substitui��o, ter seus d�bitos aumentados.�

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 14 de dezembro de 2006.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006