Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 280, de 2006

Altera a legisla��o tribut�ria federal, modificando as Leis n�s 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 1� da Lei n� 11.119, de 25 de maio de 2005 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida n� 340, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)

"Art. 1� O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo em R$

Al�quota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

At� 1.257,12

-

-

De 1.257,13 at� 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Par�grafo �nico. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio." (NR ) (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)

Art. 2� O inciso XV do caput do art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida n� 340, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)

"Art. 6� .........................................................................................

.....................................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, at� o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto; (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)

..................................................................................................." (NR)

Art. 3� Os arts. 4� , 8� , 10, 14 e 15 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida n� 340, de 2006)

"Art. 4� ........................................................................................

....................................................................................................

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

....................................................................................................

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

...................................................................................................."(NR)

"Art. 8� .........................................................................................

.....................................................................................................

II - .................................................................................................

.....................................................................................................

b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, at� o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e tr�s reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:

......................................................................................................

c) � quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;

.................................................................................................." (NR)

" Art. 10 . O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.

Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)

" Art. 14. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

....................................................................................................." (NR)

" Art. 15 . Nos casos de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o imposto de renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio." (NR)

Art. 4� O pagamento ou a reten��o a maior do imposto de renda no m�s de fevereiro de 2006, por for�a do disposto nesta Lei, ser� compensado na declara��o de ajuste anual correspondente ao ano-calend�rio de 2006.

Art. 5� (VETADO)

Art. 6� (VETADO)

Art. 7� O art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3� ........................................................................................

....................................................................................................

IV - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida por Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA, Warrant Agropecu�rio - WA, Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA, Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA e Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA, institu�dos pelos arts. 1� e 23 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida pela C�dula de Produto Rural - CPR, com liquida��o financeira, institu�da pela Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei n� 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.

..................................................................................................." (NR)

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o:

I - aos arts. 1� a 4� , com exce��o da altera��o no art. 14 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro de 2006;

II - ao art. 14 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3� desta Lei, para as declara��es de ajuste anual relativas aos anos-calend�rio a partir de 2006, inclusive;

III - aos arts. 5� , 6� e 7� a partir da publica��o desta Lei.

Bras�lia, 13 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2006

*