LEI N� 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
Mensagem de veto |
Altera a legisla��o tribut�ria federal, modificando as Leis n�s 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�
O
art. 1� da Lei n� 11.119, de 25 de maio de 2005
,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida n� 340, de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
"Art. 1� O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo em R$ |
Al�quota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
At� 1.257,12 |
- |
- |
De 1.257,13 at� 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Par�grafo �nico. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caputdeste artigo ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio." (NR) (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
Art. 2�
O
inciso XV do
caput
do art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988
, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida n� 340, de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
"Art. 6� ..............................................................................................................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, at� o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto;(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)..................................................................................................." (NR)
Art. 3� Os arts. 4� , 8� , 10, 14 e 15 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida n� 340, de 2006)
"Art. 4� ........................................................................................
....................................................................................................
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
....................................................................................................
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
...................................................................................................."(NR)
"Art. 8� .........................................................................................
.....................................................................................................
II - .................................................................................................
.....................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, at� o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e tr�s reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
......................................................................................................
c) � quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
.................................................................................................." (NR)
" Art. 10 . O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.
Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)
" Art. 14. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
....................................................................................................." (NR)
" Art. 15 . Nos casos de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o imposto de renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio." (NR)
Art. 4� O pagamento ou a reten��o a maior do imposto de renda no m�s de fevereiro de 2006, por for�a do disposto nesta Lei, ser� compensado na declara��o de ajuste anual correspondente ao ano-calend�rio de 2006.
Art. 5� (VETADO)
Art. 6� (VETADO)
Art. 7� O art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� ........................................................................................
....................................................................................................
IV - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida por Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA, Warrant Agropecu�rio - WA, Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA, Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA e Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA, institu�dos pelos arts. 1� e 23 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida pela C�dula de Produto Rural - CPR, com liquida��o financeira, institu�da pela Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei n� 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
..................................................................................................." (NR)
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o:
I - aos arts. 1� a 4� , com exce��o da altera��o no art. 14 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro de 2006;
II - ao art. 14 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3� desta Lei, para as declara��es de ajuste anual relativas aos anos-calend�rio a partir de 2006, inclusive;
III - aos arts. 5� , 6� e 7� a partir da publica��o desta Lei.
Bras�lia, 13 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2006
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