Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Vig�ncia

Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,  

DECRETA: 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e disp�e sobre as pr�ticas infracionais que atentam contra o direito b�sico do consumidor de obter informa��o adequada e clara sobre produtos e servi�os, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Art. 2o  Os pre�os de produtos e servi�os dever�o ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a corre��o, clareza, precis�o, ostensividade e legibilidade das informa��es prestadas. 

� 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - corre��o, a informa��o verdadeira que n�o seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II - clareza, a informa��o que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreens�o, e sem a necessidade de qualquer interpreta��o ou c�lculo;

III - precis�o, a informa��o que seja exata, definida e que esteja f�sica ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embara�o f�sico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informa��o que seja de f�cil percep��o, dispensando qualquer esfor�o na sua assimila��o; e

V - legibilidade, a informa��o que seja vis�vel e indel�vel. 

Art. 3o  O pre�o de produto ou servi�o dever� ser informado discriminando-se o total � vista. 

Par�grafo �nico.  No caso de outorga de cr�dito, como nas hip�teses de financiamento ou parcelamento, dever�o ser tamb�m discriminados:

I -  o valor total a ser pago com financiamento;

II - o n�mero, periodicidade e valor das presta��es;

III - os juros; e

IV - os eventuais acr�scimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. 

Art. 4o  Os pre�os dos produtos e servi�os expostos � venda devem ficar sempre vis�veis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao p�blico.  

Par�grafo �nico.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em hor�rio de funcionamento, deve ser feito sem preju�zo das informa��es relativas aos pre�os de produtos ou servi�os expostos � venda. 

Art. 5o  Na hip�tese de afixa��o de pre�os de bens e servi�os para o consumidor, em vitrines e no com�rcio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto � venda dever� ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualiza��o do pre�o, independentemente de solicita��o do consumidor ou interven��o do comerciante. 

Par�grafo �nico.  Entende-se como similar qualquer meio f�sico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. 

Art. 6o  Os pre�os de bens e servi�os para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2� da Lei n� 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixa��o:

I - direta ou impressa na pr�pria embalagem;

II - de c�digo referencial; ou

III - de c�digo de barras. 

� 1o  Na afixa��o direta ou impress�o na pr�pria embalagem do produto, ser� observado o disposto no art. 5o deste Decreto. 

� 2o  A utiliza��o da modalidade de afixa��o de c�digo referencial dever� atender �s seguintes exig�ncias:

I - a rela��o dos c�digos e seus respectivos pre�os devem estar visualmente unidos e pr�ximos dos produtos a que se referem, e imediatamente percept�vel ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esfor�o ou deslocamento de sua parte; e

II - o c�digo referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identifica��o pelo consumidor. 

� 3o  Na modalidade de afixa��o de c�digo de barras, dever�o ser observados os seguintes requisitos:

I - as informa��es relativas ao pre�o � vista, caracter�sticas e c�digo do produto dever�o estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identifica��o pelo consumidor;

II - a informa��o sobre as caracter�sticas do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III - as informa��es dever�o ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em rela��o ao fundo. 

Art. 7o  Na hip�tese de utiliza��o do c�digo de barras para apre�amento, os fornecedores dever�o disponibilizar, na �rea de vendas, para consulta de pre�os pelo consumidor, equipamentos de leitura �tica em perfeito estado de funcionamento. 

� 1o  Os leitores �ticos dever�o ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localiza��o. 

� 2o  Os leitores �ticos dever�o ser dispostos na �rea de vendas, observada a dist�ncia m�xima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora �tica mais pr�xima. 

� 3o  Para efeito de fiscaliza��o, os fornecedores dever�o prestar as informa��es necess�rias aos agentes fiscais mediante disponibiliza��o de croqui da �rea de vendas, com a identifica��o clara e precisa da localiza��o dos leitores �ticos e a dist�ncia que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da dist�ncia m�xima fixada neste artigo. 

Art. 8o  A modalidade de rela��o de pre�os de produtos expostos e de servi�os oferecidos aos consumidores somente poder� ser empregada quando for imposs�vel o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto. 

� 1o  A rela��o de pre�os de produtos ou servi�os expostos � venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualiza��o do pre�o, independentemente de solicita��o do consumidor ou interven��o do comerciante. 

� 2o  A rela��o de pre�os dever� ser tamb�m afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.  

Art. 9o  Configuram infra��es ao direito b�sico do consumidor � informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, sujeitando o infrator �s penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

I - utilizar letras cujo tamanho n�o seja uniforme ou dificulte a percep��o da informa��o, considerada a dist�ncia normal de visualiza��o do consumidor;

II - expor pre�os com as cores das letras e do fundo id�ntico ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar pre�os apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao c�lculo do total;

V - informar pre�os em moeda estrangeira, desacompanhados de sua convers�o em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar refer�ncia que deixa d�vida quanto � identifica��o do item ao qual se refere;

VII - atribuir pre�os distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informa��o redigida na vertical ou outro �ngulo que dificulte a percep��o. 

Art. 10.  A aplica��o do disposto neste Decreto dar-se-� sem preju�zo de outras normas de controle inclu�das na compet�ncia de demais �rg�os e entidades federais. 

Par�grafo �nico. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se �s contrata��es no com�rcio eletr�nico. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.962, de 201'3)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor noventa dias ap�s sua publica��o. 

Bras�lia, 20 de setembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.9.2006.

*