Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.174-27, DE 26 DE JULHO DE 2001.
Reeditada pela MPv n� 2.174-28, de 2001 |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Ficam institu�dos, no �mbito do Poder
Executivo da Uni�o, o Programa de Desligamento Volunt�rio - PDV, a jornada de
trabalho reduzida com remunera��o proporcional, e a licen�a sem remunera��o com
pagamento de incentivo em pec�nia, destinados ao servidor da administra��o p�blica
direta, aut�rquica e fundacional.
T�TULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNT�RIO - PDV
CAP�TULO I
DO PER�ODO E DA ADES�O
Art. 2o Em 1999, os servidores p�blicos poder�o aderir
ao PDV no per�odo de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos exerc�cios subseq�entes, em
per�odos a serem fixados pelo Poder Executivo da Uni�o, facultada a ado��o ou
modifica��o dos incentivos previstos nesta Medida Provis�ria, conforme dispuser o
regulamento, observados os limites estabelecidos na lei or�ament�ria.
Art. 3o Poder�o aderir ao PDV os servidores da
administra��o direta, aut�rquica e fundacional, inclusive dos extintos Territ�rios,
ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de:
I - Advogado da Uni�o, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jur�dico da
Advocacia-Geral da Uni�o;
II - Procurador Aut�rquico, Advogado e Assistente Jur�dico dos �rg�os de
execu��o ou vinculados � Advocacia-Geral da Uni�o;
III - Defensor P�blico da Uni�o;
IV - Diplomata;
V - Delegado de Pol�cia Federal, Perito Criminal Federal, Escriv�o de Pol�cia
Federal, Agente de Pol�cia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial
Rodovi�rio Federal; e
VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e
Auditor-Fiscal do Trabalho.
� 1o O Ministro de Estado, inclu�das as entidades
vinculadas de lota��o das carreiras ou cargos a seguir relacionados poder� fixar o
n�mero m�ximo de servidores que poder�o aderir ao PDV e, na hip�tese em que as
ades�es ultrapassarem esse limite, ser� utilizado como crit�rio a preced�ncia da data
de protocoliza��o do pedido no respectivo �rg�o ou entidade:
I - Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental;
II - Analista de Finan�as e Controle;
III - Analista de Or�amento;
IV - T�cnico de Planejamento e Pesquisa da Funda��o Instituto de Pesquisa
Econ�mica Aplicada - IPEA;
V - Analista de Com�rcio Exterior;
VI - Magist�rio superior ou de 1o e 2o
graus de institui��es federais de ensino dos Minist�rios da Educa��o e da Defesa;
VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta, M�dico, M�dico de Sa�de P�blica,
M�dico-Cirurgi�o, T�cnico em Radiologia, T�cnico em Raios X, Operador de Raios X,
T�cnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Sa�de
P�blica, Agente de Sa�de, Dentista, Odont�logo, Cirurgi�o-Dentista, Farmac�utico,
Farmac�utico Bioqu�mico, Laboratorista, T�cnico em Laborat�rio, Auxiliar de
Laborat�rio, Sanitarista, T�cnico de Banco de Sangue, Biom�dico, T�cnico em Anatomia e
Necr�psia, Instrumentador Cir�rgico, Fonoaudi�logo, T�cnico em Reabilita��o ou
Fisioterapia, T�cnico em Pr�tese Dent�ria e Nutricionista;
VIII - de n�vel superior das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia;
IX - T�cnico em Defesa A�rea e Controle de Tr�fego, T�cnico de Programa��o
e Opera��o de Defesa A�rea e Controle de Tr�fego, T�cnico em Informa��es
Aeron�uticas, Controlador de Tr�fego A�reo, T�cnico em Eletr�nica e
Telecomunica��es Aeron�uticas e T�cnico em Meteorologia Aeron�utica;
X - M�dico Veterin�rio e Fiscal de Defesa Agropecu�ria;
XI - Fiscal de Cadastro e Tributa��o Rural do Instituto Nacional de
Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA;
XII - Inspetor da Comiss�o de Valores Mobili�rios e Analista T�cnico da
Superintend�ncia de Seguros Privados;
XIII - Analista do Banco Central do Brasil;
XIV - Oficial de Intelig�ncia; e
XV - Supervisor M�dico Pericial.
� 2o Observado o disposto no � 1o,
� facultado ao Ministro de Estado, inclu�das as entidades vinculadas de lota��o dos
cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo autorizar a ades�o
dos seus ocupantes ao PDV.
� 3o N�o poder�o aderir ao PDV os servidores que:
I - estejam em est�gio probat�rio;
II - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo ou fun��o p�blica e reingressado na
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional, em cargo ou emprego
p�blico inacumul�vel;
IV - tenham sido condenados por decis�o judicial transitada em julgado, que
determine a perda do cargo;
V - n�o estejam em exerc�cio, em virtude do impedimento de que trata o inciso
I do art. 229 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a
decis�o criminal transitada em julgado n�o determinar a perda do cargo; ou
VI - estejam afastados em virtude de licen�a por acidente em servi�o ou
para tratamento de sa�de, quando acometidos das doen�as especificadas no � 1o
do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990.
� 4o N�o se aplica aos servidores n�o est�veis, que
n�o foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais
Transit�rias, o disposto nos incisos I a VI e no � 2o deste artigo,
exceto se ocupantes de cargo da carreira de magist�rio superior.
� 5o A ades�o ao PDV de servidor que esteja
respondendo a sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar somente produzir�
efeitos ap�s o julgamento final, caso n�o aplicada a pena de demiss�o e, na hip�tese
de aplica��o de outra penalidade, ap�s o seu cumprimento.
� 6o O servidor que participe ou tenha participado de
programa de treinamento regularmente institu�do a expensas do Governo Federal poder�
aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do
pagamento da indeniza��o, da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II - proporcional, na hip�tese de ainda n�o ter decorrido, ap�s o
treinamento, per�odo de efetivo exerc�cio equivalente ao do afastamento.
� 7o Incluem-se nas despesas de que trata o � 6o
a remunera��o paga ao servidor e o custeio do curso, interc�mbio ou est�gio
financiados com recursos do Tesouro Nacional.
CAP�TULO II
DO PRAZO DE PUBLICA��O DO ATO DE
EXONERA��O
Art. 4o O ato de exonera��o do servidor que tiver
deferida sua ades�o ao PDV ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o,
impreterivelmente, at� trinta dias contados da protocoliza��o do pedido de ades�o ao
PDV no �rg�o ou na entidade a que se vincula, � exce��o do caso previsto no � 5o
do art. 3o.
Par�grafo �nico. O servidor que aderir ao PDV dever� permanecer em
efetivo exerc�cio at� a data da publica��o de sua exonera��o.
T�TULO II
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM
REMUNERA��O PROPORCIONAL
CAP�TULO I
DA CONCESS�O
Art. 5o � facultado ao servidor da administra��o
p�blica direta, aut�rquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento
efetivo, requerer a redu��o da jornada de trabalho de oito horas di�rias e quarenta
semanais para seis ou quatro horas di�rias e trinta ou vinte horas semanais,
respectivamente, com remunera��o proporcional, calculada sobre a totalidade da
remunera��o.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se
aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos de que
tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art. 3o.
� 2o Observado o interesse da administra��o, a
jornada reduzida com remunera��o proporcional poder� ser concedida a crit�rio da
autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a
delega��o de compet�ncia.
� 3o A jornada reduzida poder� ser revertida em
integral, a qualquer tempo, de of�cio ou a pedido do servidor, de acordo com o ju�zo de
conveni�ncia e oportunidade da administra��o, ressalvado, em qualquer hip�tese, o
disposto no par�grafo �nico do art. 16.
� 4o O ato de concess�o dever� conter, al�m dos
dados funcionais do servidor, a data do in�cio da redu��o da jornada, mediante
publica��o em boletim interno.
� 5o O servidor que requerer a jornada de trabalho
reduzida dever� permanecer submetido � jornada a que esteja sujeito at� a data de
in�cio fixada no ato de concess�o.
Art. 6o Al�m do disposto no � 1o
do art. 5o, � vedada a concess�o de jornada de trabalho reduzida com
remunera��o proporcional ao servidor:
I - sujeito � dura��o de trabalho estabelecida em leis especiais; ou
II - ocupante de cargo efetivo submetido � dedica��o exclusiva.
Art. 7o A redu��o da jornada n�o implica perda de
vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude
de leis que estabele�am o cumprimento de quarenta horas semanais, hip�teses em que
ser�o pagas com a redu��o proporcional � jornada de trabalho reduzida.
T�TULO III
DA LICEN�A INCENTIVADA SEM
REMUNERA��O
CAP�TULO I
DA CONCESS�O
Art. 8o Fica institu�da licen�a sem remunera��o com
pagamento de incentivo em pec�nia, de natureza indenizat�ria, correspondente a seis
vezes a remunera��o a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da
administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo da Uni�o, ocupante
exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que n�o esteja em est�gio
probat�rio.
� 1o A licen�a de que trata o caput deste
artigo ter� dura��o de tr�s anos consecutivos, prorrog�vel por igual per�odo, vedada
a sua interrup��o, a pedido ou no interesse da administra��o.
� 2o A crit�rio da administra��o, a licen�a poder�
ser concedida em ato do dirigente do �rg�o setorial ou seccional do Sistema de Pessoal
Civil da Administra��o Federal - SIPEC, que dever� conter, al�m dos dados
funcionais do servidor, o per�odo da licen�a, mediante publica��o em boletim interno.
� 3o O servidor que requerer a licen�a incentivada sem
remunera��o dever� permanecer em exerc�cio at� a data do in�cio da licen�a.
Art. 9o � vedada a concess�o da licen�a incentivada
sem remunera��o ao servidor:
I - acusado em sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar at� o seu
julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposi��es e indeniza��es ao er�rio, salvo na
hip�tese em que comprove a quita��o total do d�bito.
Par�grafo �nico. N�o ser� concedida a licen�a de que trata o art. 8o
aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou �queles que
retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concess�o da
licen�a para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no
8.112, de 1990.
Art. 10. O servidor licenciado com fundamento no art. 8o
n�o poder�, no �mbito da administra��o p�blica direta, aut�rquica ou fundacional
dos Poderes da Uni�o:
I - exercer cargo ou fun��o de confian�a; ou
II - ser contratado temporariamente, a qualquer t�tulo.
Art. 11. As f�rias acumuladas do servidor que teve concedida a licen�a
incentivada sem remunera��o ser�o indenizadas e, na hip�tese de f�rias relativas ao
exerc�cio em que ocorrer o in�cio da licen�a, na propor��o de um doze avos por m�s
trabalhado ou fra��o superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de
f�rias.
T�TULO IV
DOS INCENTIVOS E DA REMUNERA��O
CAP�TULO I
DOS INCENTIVOS � ADES�O
Se��o I
Incentivos � Ades�o ao PDV
Art. 12. Ao servidor que aderir ao PDV, at� 3 de setembro de 1999, ser�
concedida, a t�tulo de incentivo financeiro, indeniza��o correspondente a um inteiro e
vinte e cinco cent�simos da remunera��o por ano de efetivo exerc�cio na
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.
� 1o Observado o disposto no art. 21 e seu � 1o,
o c�lculo da indeniza��o ser� efetuado com base na remunera��o a que fizer jus o
servidor na data em que for publicado o ato de exonera��o.
� 2o Ser� considerado como tempo de efetivo exerc�cio
no servi�o p�blico federal, para os efeitos deste artigo, o per�odo em que o servidor
esteve em disponibilidade.
� 3o O pagamento da indeniza��o ser� feito mediante
dep�sito em conta-corrente em at� dez dias �teis, contados da data da publica��o, no
Di�rio Oficial da Uni�o, do ato de exonera��o do servidor.
� 4o O c�lculo da indeniza��o dever� ser efetuado
pela Unidade Pagadora do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor por
interm�dio de m�dulo espec�fico no Sistema Integrado de Administra��o de Recursos
Humanos - SIAPE.
Art. 13. Ao servidor que aderir ao PDV ser�:
I - pago em uma �nica parcela o passivo correspondente � extens�o da vantagem
de vinte e oito v�rgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provis�ria no
2.086-39, de 17 de maio de 2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que
trata o art. 15.
II - assegurada a participa��o em programa de treinamento dirigido para a
qualifica��o e recoloca��o de cidad�os no mercado de trabalho, sob a coordena��o do
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Escola Nacional de Administra��o
P�blica - ENAP.
Par�grafo �nico. Ao servidor que, at� 3 de setembro de 1999, aderir ao
PDV, tamb�m ser�o asseguradas:
I - a participa��o em programa de treinamento, at� 30 de janeiro de 2000, com
o objetivo de prepar�-lo para abertura de seu pr�prio empreendimento, sob a
coordena��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da ENAP; e
II - a concess�o de linha de cr�dito, at� 31 de julho de 2000, para abertura
ou expans�o de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme
regulamento.
Art. 14. Na hip�tese de novo ingresso na administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional, o tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico
considerado para apura��o do incentivo, nos termos desta Medida Provis�ria, n�o
poder� ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concess�o de qualquer benef�cio ou
vantagem sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.
Art. 15. Ao servidor que aderir ao PDV ser�o indenizadas, at� a data de
pagamento correspondente ao m�s de compet�ncia subseq�ente ao da publica��o do ato de
exonera��o, as f�rias e a gratifica��o natalina proporcionais a que tiver direito.
Se��o II
Incentivos � Jornada de Trabalho
Reduzida com Remunera��o Proporcional
Art. 16. Ao servidor que manifestar op��o, at� 3 de setembro de 1999,
pela redu��o de jornada de trabalho com remunera��o proporcional ser� assegurado o
disposto no inciso I do par�grafo �nico do art. 13, e a concess�o de linha de cr�dito,
at� 31 de julho de 2000, para abertura ou expans�o de empreendimento, limitada a R$
10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.
Par�grafo �nico. Ao servidor beneficiado pela linha de cr�dito de que
trata o caput deste artigo � vedada a revers�o da jornada reduzida em integral
antes de completar o per�odo m�nimo de tr�s anos.
Art. 17. O servidor poder�, durante o per�odo em que estiver submetido
� jornada reduzida, exercer o com�rcio e participar de ger�ncia, administra��o ou de
conselhos fiscal ou de administra��o de sociedades mercantis ou civis, desde que haja
compatibilidade de hor�rio com o exerc�cio do cargo.
� 1o A prerrogativa de que trata o caput deste
artigo n�o se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro t�cnico
relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o ou no
� 2o do mesmo artigo.
� 2o Aos servidores de que trata o caput deste
artigo aplicam-se as disposi��es contidas no art. 117 da Lei no 8.112,
de 1990, � exce��o da proibi��o contida em seu inciso X.
Se��o III
Incentivos � Licen�a sem
Remunera��o
Art. 18. O incentivo em pec�nia ser� pago integralmente ao servidor
licenciado sem remunera��o, at� o �ltimo dia �til do m�s de compet�ncia
subseq�ente ao que for publicado o ato de concess�o inicial, e no m�s subseq�ente ao
que for publicado o ato de prorroga��o da licen�a por mais tr�s anos, quando for o
caso.
Art. 19. Ao servidor que manifestar op��o, at� 3 de setembro de 1999,
pela licen�a incentivada sem remunera��o ser� assegurado o disposto nos incisos II do caput
do art. 13 e I do par�grafo �nico do mesmo artigo, e a concess�o de linha de cr�dito,
at� 31 de julho de 2000, para abertura ou expans�o de empreendimento, limitada a R$
15.000,00 (quinze mil reais), conforme regulamento.
Art. 20. Aplica-se o disposto no art. 17 ao servidor que estiver afastado
em virtude de licen�a incentivada sem remunera��o, exceto a exig�ncia de
compatibilidade de hor�rio com o exerc�cio do cargo.
CAP�TULO II
DO CONCEITO DE REMUNERA��O
Art. 21. Considera-se remunera��o, para o c�lculo da proporcionalidade
da jornada reduzida e do incentivo em pec�nia da licen�a de que trata o art. 8o,
o vencimento b�sico, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de car�ter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e
as relativas � natureza ou ao local de trabalho, exclu�dos:
I - o adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exerc�cio de
atividades penosas;
IV - o adicional de f�rias;
V - a gratifica��o natalina;
VI - o sal�rio-fam�lia;
VII - o aux�lio-funeral;
VIII - o aux�lio-natalidade;
IX - o aux�lio-alimenta��o;
X - o aux�lio-transporte;
XI - o aux�lio pr�-escolar;
XII - as indeniza��es;
XIII - as di�rias;
XIV - a ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede; e
XV - o custeio de moradia.
� 1o Aplica-se o conceito de remunera��o a que se
refere o caput deste artigo para fins de c�lculo da indeniza��o do PDV,
exclu�da, ainda, a retribui��o pelo exerc�cio de fun��o ou cargo de dire��o,
chefia ou assessoramento.
� 2o Na hip�tese de vantagem incorporada �
remunera��o do servidor em virtude de determina��o judicial, somente ser�o
computadas, para fins de c�lculo da indeniza��o do PDV e do incentivo da licen�a sem
remunera��o, aquelas decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado, observadas,
em qualquer caso, as exclus�es previstas neste artigo.
� 3o A remunera��o de que trata este artigo n�o
poder� exceder, a qualquer t�tulo, o valor devido, em esp�cie, aos Ministros de Estado,
nos termos da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
T�TULO V
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 22. A indeniza��o do PDV e o incentivo da licen�a sem
remunera��o de que tratam os arts. 12 e 18 ser�o isentas de contribui��o social para
o regime pr�prio de previd�ncia do servidor p�blico e do imposto sobre a renda, e
custeadas � conta das dota��es or�ament�rias destinadas �s despesas com pessoal e
encargos do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica
ou fundacional a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, suplementadas se
necess�rio.
Art. 23. Ficam extintos os cargos que vagarem em decorr�ncia de
exonera��o dos servidores que aderirem ao PDV.
Art. 24. Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o, incumbida de coordenar, no �mbito da administra��o
p�blica direta, aut�rquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar
servidores e requisitar equipamentos e instala��es de �rg�os e entidades da
administra��o federal, com encargos para o �rg�o de origem.
Art. 25. O servidor ocupante de cargo ou fun��o de dire��o, chefia ou
assessoramento dever� ser exonerado ou dispensado a partir da redu��o da jornada com
remunera��o proporcional ou da licen�a incentivada sem remunera��o.
Art. 26. Ficam as entidades fechadas de previd�ncia privada autorizadas a
manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como os servidores afastados em virtude de
licen�a incentivada sem remunera��o vinculados a seus planos previdenci�rios e
assistenciais, mediante condi��es a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer
�nus para a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de jornada reduzida de trabalho com
remunera��o proporcional, a participa��o dos �rg�os ou das entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional, nos planos de sa�de
ou de previd�ncia complementar das entidades fechadas de previd�ncia privada, tamb�m
dever� ser reduzida na mesma propor��o.
Art. 27. A Secretaria Federal de Controle do Minist�rio da Fazenda
fiscalizar� o cumprimento das disposi��es contidas nesta Medida Provis�ria.
Art. 28. Poder�o ser aceitos, excepcionalmente, acordos administrativos e
transa��es judiciais de que tratam os arts. 6o e 7o
da Medida Provis�ria no 2.086-39, de 2001, firmados at� 31 de agosto
de 1999, efetuando-se o pagamento da primeira parcela no m�s de outubro de 1999.
Art. 29. Fica autorizada a abertura de linha de cr�dito, por interm�dio
do Banco do Brasil S.A., no valor de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais),
com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar
assist�ncia t�cnica e credit�cia a microempresas e empresas de pequeno porte
constitu�das como firma individual ou que tenham como s�cios servidores da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional que aderiram ao PDV, �
jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional e � licen�a sem
remunera��o, com pagamento de incentivo em pec�nia, nos termos desta Medida
Provis�ria.
Par�grafo �nico. As opera��es de financiamento de que trata este artigo
ser�o concedidas com at� cinq�enta por cento de risco do Tesouro Nacional, por
interm�dio do Fundo de Garantia para Promo��o da Competitividade - FGPC, criado pela
Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30. As condi��es de aloca��o e reembolso dos recursos de que
trata o art. 29 dever�o obedecer �s condi��es de repasse de recursos estabelecidas
pelo FND aos seus agentes.
Art. 31. O FGPC poder�, em car�ter excepcional, garantir em at�
cinq�enta por cento as opera��es de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A.,
de que trata o art. 29 desta Medida Provis�ria, salvo quando a opera��o envolver, al�m
do FGPC, outras garantias com recursos p�blicos, hip�tese em que o limite total da
garantia poder� ser de at� cem por cento.
Art. 32. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar o Servi�o
Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para a realiza��o do programa
de capacita��o dos servidores, conforme previsto nesta Medida Provis�ria.
Art. 33. Os Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da
Fazenda expedir�o os atos que se fizerem necess�rios � execu��o do disposto nesta
Medida Provis�ria.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.174-26, de 28 de junho de
2001.
Art. 35. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 26 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2001