Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.156-4, DE 27 DE JULHO DE 2001.
Reeditada pela MPv n� 2.156-5, de 2001 | Cria a Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Se��o I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 1o O Plano de Desenvolvimento do Nordeste ser� plurianual e obedecer� �s diretrizes gerais da pol�tica de desenvolvimento regional.
Art. 2o O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranh�o, Cear�, Piau�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Esp�rito Santo e as regi�es e os Munic�pios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Munic�pios de �guas Formosas, Atal�ia, Bert�polis, Campan�rio, Carlos Chagas, Catuji, Cris�lita, Francisc�polis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaip�, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pav�o, Pescador, Pot�, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimor�s, Setubinha, Te�filo Ot�ni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri.
Se��o II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre a aplica��o dos recursos, observado que:
I - no m�nimo tr�s por cento ser�o destinados a projetos localizados no Estado do Esp�rito Santo; e
II - a aplica��o de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o ficar� condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Munic�pios.
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
I - dota��es or�ament�rias � conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplica��es financeiras dos seus recursos;
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios e dividendos de a��es a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
� 1o No exerc�cio de 2001, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milh�es de reais).
� 2o No exerc�cio de 2002, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milh�es de reais).
� 3o A partir de 2003 e at� o exerc�cio de 2013, a aloca��o anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ser� equivalente ao valor da dota��o referida no � 2o, atualizado pela varia��o acumulada da receita corrente l�quida da Uni�o, na forma do regulamento.
� 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.
Art. 5o S�o dedut�veis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o ser�o repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duod�cimos mensais.
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o, dentre outras, as seguintes compet�ncias:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condu��o; e
II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre a remunera��o do agente operador.
Art. 7o A participa��o do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento ser� limitada a um percentual do valor das invers�es totais previstas para a implanta��o de projeto, conforme dispuser o regulamento.
Par�grafo �nico. A participa��o referida no caput ser� representada por deb�ntures convers�veis em a��es, cujo exerc�cio pela ADENE fica limitado a cinq�enta por cento da participa��o.
Se��o III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
Art. 8o O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrar� a estrutura do Minist�rio da Integra��o Nacional.
Art. 9o Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete:
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
III - supervisionar a execu��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
IV - aprovar o contrato de gest�o da entidade respons�vel pela implementa��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 10. O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-�, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.
Se��o IV
Da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 11. Fica criada a Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza aut�rquica, vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com o objetivo de implementar pol�ticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.
� 1o A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
� 2o A �rea de atua��o da ADENE � a definida no art. 2o desta Medida Provis�ria.
Art. 12. A ADENE ser� dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e tr�s Diretores.
� 1o A organiza��o b�sica e as compet�ncias das unidades ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.
� 2o Integrar�o a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
Art. 13. O Diretor-Geral e os demais Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores p�blicos federais.
� 1o Os Diretores ser�o nomeados ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�nea "f" do inciso III do art. 52 da Constitui��o.
� 2o O regulamento dispor� sobre a forma de substitui��o dos Diretores em seus impedimentos.
Art. 14. Fica impedida de exercer cargo de dire��o da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores � data de sua indica��o, tenha mantido qualquer um dos seguintes v�nculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
I - participa��o direta como acionista ou s�cio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administra��o ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 15. S�o compet�ncias da ADENE:
I - propor e coordenar a implanta��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervis�o do Minist�rio da Integra��o Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
III - aprovar projetos a serem executados no �mbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
IV - autorizar contrata��o e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposi��o do agente operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados � identifica��o de potencialidades e vulnerabilidades s�cio-econ�micas e ambientais e propor estrat�gias e a��es compat�veis com o espa�o regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da regi�o, a partir da mobiliza��o do seu potencial;
VIII - promover a��es voltadas ao desenvolvimento social na regi�o;
IX - estruturar e implementar redes de informa��es em apoio �s atividades produtivas;
X - promover a coopera��o t�cnica, tecnol�gica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada � integra��o e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integra��o e de desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacita��o gerencial, de forma��o e qualifica��o de recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII - realizar estudos de ordenamento e gest�o territoriais e avaliar impactos das a��es de integra��o e de desenvolvimento na regi�o, especialmente do ponto de vista ambiental; e
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos � pol�tica de desenvolvimento regional.
Art. 16. Compete � Diretoria Colegiada:
I - exercer a administra��o da ADENE;
II - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da ADENE;
III - aprovar o regimento interno da ADENE;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
VI - aprovar e autorizar a contrata��o de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VII - encaminhar a proposta de or�amento da ADENE ao Minist�rio da Integra��o Nacional;
VIII - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da ADENE aos �rg�os competentes;
IX - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da ADENE;
X - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da ADENE;
XI - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o; e
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.
� 1o A Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberar� por maioria simples de votos.
� 2o As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da ADENE ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 17. Compete ao Diretor-Geral da ADENE:
I - exercer a sua representa��o legal;
II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as quest�es de urg�ncia;
V - nomear e exonerar servidores;
VI - prover os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a;
VII - decidir, em caso de empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada;
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
IX - aprovar editais de licita��o e homologar adjudica��es;
X - encaminhar ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposta de or�amento da ADENE;
XI - autorizar a contrata��o de servi�os de terceiros, na forma da legisla��o espec�fica; e
XII - assinar contratos, acordos e conv�nios, ordenar despesas e praticar os atos de gest�o necess�rios ao alcance dos objetivos da ADENE.
Art. 18. Constituem receitas da ADENE:
I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;
II - transfer�ncia do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada libera��o de recursos, a t�tulo de remunera��o pela gest�o daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas n�o especificadas nos incisos I e II.
Art. 19. A administra��o da ADENE ser� regida por contrato de gest�o, firmado pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.
Par�grafo �nico. O contrato de gest�o estabelecer� os par�metros para a administra��o interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atua��o administrativa e o seu desempenho.
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gest�o poder� implicar a exonera��o do Diretor-Geral, pelo Presidente da Rep�blica, mediante solicita��o do Ministro de Estado da Integra��o Nacional.
CAP�TULO II
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 21. Fica extinta a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
� 1o Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as compet�ncias atribu�das pela legisla��o � SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a Uni�o.
� 2o A Uni�o suceder� a SUDENE nos seus direitos e obriga��es.
� 3o Fica transferida para a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a responsabilidade pela administra��o e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.
� 4o O quadro de servidores, os cargos em comiss�o e as fun��es gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 5o Compete ao Minist�rio da Integra��o Nacional:
I - a an�lise, a aprova��o e as demais provid�ncias relativas � presta��o de contas decorrentes dos conv�nios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;
II - a administra��o dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hip�teses previstas na legisla��o espec�fica;
III - o invent�rio e a administra��o dos bens e direitos da SUDENE; e
IV - o exerc�cio das demais atribui��es legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.
� 6o Na hip�tese de cancelamento na forma do inciso II do � 5o, caber� recurso ao Ministro de Estado da Integra��o Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 22. A instala��o da ADENE e o in�cio do exerc�cio de suas compet�ncias dar-se-�o a partir da publica��o da sua estrutura regimental em ato do Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o instalada a ADENE, a Uni�o exercer� as compet�ncias estabelecidas no art. 15 desta Medida Provis�ria.
Art. 23. A ADENE poder� requisitar, com �nus, servidores e empregados de �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal.
Par�grafo �nico. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseq�entes � sua instala��o, a ADENE poder� complementar a remunera��o do servidor ou empregado p�blico requisitado, at� o limite da remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no �rg�o ou na entidade de origem, quando a requisi��o implicar redu��o dessa remunera��o.
Art. 24. A Advocacia-Geral da Uni�o representar� a ADENE nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, at� a implanta��o de sua Procuradoria-Geral.
Art. 25. O Minist�rio da Integra��o Nacional e a Advocacia-Geral da Uni�o promover�o, no prazo m�ximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas � SUDENE, relativas � despesa referida no � 3o do art. 21 desta Medida Provis�ria, bem como �quelas relativas ao pagamento de benef�cios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas � SUDENE, para o Minist�rio da Integra��o Nacional e para a ADENE, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
Art. 28. Enquanto n�o dispuser de qualifica��o t�cnica para an�lise de viabilidade econ�mico-financeira de projetos e avalia��o de risco dos tomadores, a ADENE firmar� conv�nio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experi�ncia naquelas mat�rias.
Par�grafo �nico. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecer�, por proposta do Ministro de Estado da Integra��o Nacional, a qualifica��o da ADENE para o exerc�cio da compet�ncia a que se refere o caput.
Art. 29. Os benefici�rios de projetos aprovados e em implanta��o, desde que atendidas as condi��es espec�ficas de cada Fundo ou linha de financiamento, poder�o optar pela sistem�tica:
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a �rea de atua��o estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de institui��es financeiras federais.
� 1o A programa��o or�ament�ria anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplar� dota��es destinadas ao atendimento da op��o prevista no inciso II deste artigo.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implanta��o no �mbito do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES.
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.156-3, de 27 de junho de 2001.
Art. 31. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 32. Ficam revogados:
I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963;
III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965;
IV - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968;
V - os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;
VI - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973;
VII - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974;
VIII - as al�neas "a" e "g" do par�grafo �nico do art. 1o, a al�nea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IX - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978;
X - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979;
XI - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983;
XII - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XIV - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989;
XV - a al�nea "a" do inciso IV do art. 1o da Lei no 8.034, de 12 de abril de 1990;
XVI - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
XVII - o � 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
XVIII - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que j� o tenham exercido, at� o final do prazo previsto para a implanta��o de seus projetos, desde que estejam em situa��o de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
Bras�lia, 27 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano GianniEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2001 (Edi��o extra)