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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 32, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7.730, de 1989

Texto para impress�o

Institui o cruzado novo, determina congelamento de pre�os, estabelece regras de desindexa��o da economia e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monet�rio brasileiro, mantido o centavo para designar a cent�sima parte da nova moeda.

� 1� O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

� 2� As import�ncias em dinheiro escrever-se-�o precedidas do s�mbolo NCz$.

Art. 2� Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a aquisi��o de c�dulas e moedas em cruzados, bem assim a impress�o das novas c�dulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispens�veis � substitui��o do meio circulante.

� 1� As c�dulas e as moedas em cruzados circular�o concomitantemente com o cruzado novo e seu valor parit�rio ser� de mil cruzados por cruzado novo.

� 2� As c�dulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perder�o o poder liberat�rio e n�o mais ter�o curso legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.

� 3� O Banco Central do Brasil, enquanto n�o impressas as novas c�dulas e cunhadas as novas moedas, colocar� em circula��o c�dulas com as mesmas caracter�sticas das atualmente em poder do p�blico, marcadas com carimbo de equival�ncia aos valores em cruzados novos.

Art. 3� Ser�o expressos em cruzados novos, a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria, todos os valores constantes de demonstra��es cont�beis e financeiras, balan�os, cheques, t�tulos, pre�os, precat�rios, contratos e todas as express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moeda nacional.

� 1� Dentro de 30 (trinta) dias da publica��o desta Medida Provis�ria, n�o ser�o compensados e perder�o a efic�cia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, n�o tenham sido, naquele prazo, objeto de apresenta��o, protesto ou processo judicial.

� 2� As pessoas jur�dicas far�o o levantamento de demonstra��es cont�beis e financeiras extraordin�rias, para se adaptarem aos preceitos desta Medida Provis�ria.

� 3� O Poder Executivo expedir� instru��o sobre os crit�rios e m�todos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jur�dicas que ficar�o dispensadas desta obriga��o.

Art. 4� Observado o disposto no � 1� do art. 1�, s�o convertidos em cruzados novos, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, os dep�sitos ou aplica��es em dinheiro em institui��es financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o, do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obriga��es vencidas, inclusive sal�rios relativos ao m�s de janeiro de 1989, desprezando-se as fra��es inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.

� 1� At� 31 de julho de 1989, as institui��es financeiras recolher�o ao Tesouro Nacional, como receita da Uni�o, nos termos do disposto no Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as import�ncias correspondentes �s parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um sal�rio m�nimo de refer�ncia.

� 2� Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no �mbito de suas atribui��es, expedir�o as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto no par�grafo anterior.

Art. 5� Os sal�rios, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunera��es de assalariados, bem como pens�es relativos ao m�s de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor m�dio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, ser�o para este valor aumentados.

� 1� Os estip�ndios que forem superiores ao valor m�dio ser�o mantidos nos n�veis atuais.

� 2� N�o ser�o considerados no c�lculo do valor m�dio real:

a) o d�cimo terceiro sal�rio ou gratifica��o equivalente;

b) as parcelas de natureza n�o habitual;

c) as parcelas percentuais incidentes sobre os estip�ndios referidos neste artigo.

� 3� As parcelas referidas na al�nea c do par�grafo anterior ser�o aplicadas ap�s a apura��o do valor m�dio real do sal�rio.

� 4� Em caso de pens�es distribu�das entre v�rios benefici�rios, considerar-se-� a totalidade da pens�o.

Art. 6� Os sal�rios, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais remunera��es dos empregados admitidos, ap�s janeiro de 1988, ter�o o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplica��o de crit�rios que preservem a isonomia salarial.

Art. 7� Frustrada a negocia��o coletiva, n�o poder� ser inclu�da em laudo arbitral, conven��o ou em acordo decorrentes em diss�dio coletivo, cl�usula de reposi��o salarial baseada em �ndice de pre�os anteriores a fevereiro de 1989.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia desta veda��o importa na nulidade da cl�usula.

Art. 8� Ficam congelados, por prazo indeterminado, todos os pre�os, inclusive os referentes a mercadorias, presta��o de servi�os e tarifas, nos n�veis dos pre�os j� autorizados pelos �rg�os oficiais competentes ou dos pre�os efetivamente praticados no dia 14 de janeiro de 1989.

� 1� O congelamento de pre�os equipara-se, para todos os efeitos, ao tabelamento oficial.

� 2� No caso de produtos sujeitos a controle oficial, os n�veis de pre�os congelados s�o os autorizados pelos �rg�os competentes, constantes das listas de pre�os oficiais homologadas pelos referidos �rg�os.

� 3� Os pre�os efetivamente praticados em 14 de janeiro de 1989, para venda a prazo, dever�o ser ajustados de forma a eliminar a expectativa inflacion�ria neles contida, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9� A taxa de varia��o do IPC ser� calculada comparando-se:

I - no m�s de janeiro de 1989, os pre�os vigentes no dia 15 do mesmo m�s, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproxima��o estat�stica poss�vel, com a m�dia dos pre�os constatados no per�odo de 15 de novembro de 1988;

II - no m�s de fevereiro de 1989, a m�dia dos pre�os observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.

Par�grafo �nico. O c�lculo da taxa de varia��o do IPC, no que se refere ao m�s de fevereiro de 1989, efetuar-se-� de modo que as varia��es de pre�os, ocorridas antes do in�cio do congelamento, n�o afetem o �ndice dos meses posteriores ao do congelamento.

Art. 10. O IPC, a partir de mar�o de 1989, ser� calculado com base na m�dia dos pre�os apurados entre o in�cio da segunda quinzena do m�s anterior e o t�rmino da primeira quinzena do m�s de refer�ncia.

Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o art. 8� aplica-se:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II - aos contratos de presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros; e

III - aos contratos cujo objeto seja a realiza��o de obras.

� 1� O pre�o dos servi�os, obras ou fornecimentos realizados durante o m�s de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, ser�o reajustados de acordo com as cl�usulas contratuais pertinentes.

� 2� Nos contratos de que trata este artigo, a cl�usula de reajuste com base na OTN adotar� o IPC como �ndice substitutivo, observado o crit�rio do � 2� do art. 14 desta Medida Provis�ria.

Art. 12. O Ministro da Fazenda poder�:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de pre�os, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as provid�ncias necess�rias � implementa��o e execu��o das disposi��es desta Medida Provis�ria.

Art. 13. As obriga��es pecuni�rias, constitu�das no per�odo de 1� de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, ser�o convertidas, no vencimento, mediante a divis�o do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata o � 1� deste artigo, com a finalidade de :

I - expressar o valor da obriga��o em cruzados novos;

II - eliminar o excesso de expectativa inflacion�ria e de custos financeiros embutidos.

� 1� O fator de convers�o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o cumulativa de 1,004249 para cada dia decorrido a partir de 16 de janeiro de 1989.

� 2� O Ministro da Fazenda poder� alterar o fator de convers�o, visando adequ�-la �s condi��es vigentes no mercado financeiro, sempre que necess�rio.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica �s obriga��es tribut�rias, �s decorrentes de presta��o de servi�os p�blicos de telefonia e de �gua, esgoto, luz e g�s, e �s mensalidades escolares e de clubes, associa��es ou sociedades sem fins lucrativos e �s despesas condominiais.

Art. 14. O valor dos alugu�is residenciais, a partir de 1� de fevereiro de 1989 ser� calculado mediante multiplica��o do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.

� 1� Na vig�ncia do congelamento de pre�os, n�o ser�o aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvado as revis�es judiciais.

� 2� Encerrado o per�odo de congelamento, os alugu�is ser�o reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as varia��es do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.

Art. 15. Ficam extintas:

I - em 16 de janeiro de 1989, a Obriga��o do Tesouro Nacional com varia��o di�ria divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - OTN fiscal;

II - em 1� de fevereiro de 1989, a Obriga��o do Tesouro Nacional de que trata o art. 6� do Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, assegurada a liquida��o dos t�tulos em circula��o.

� 1� Para a liquida��o das obriga��es decorrentes de m�tuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplica��es, inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Medida Provis�ria e que se vencerem durante o per�odo de congelamento, a corre��o monet�ria ser� calculada com base nos seguintes valores:

a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;

b) NCz$ 6,17 ( seis cruzados novos e dezessete centavos) no caso de OTN.

� 2� Nas obriga��es, de que trata o par�grafo anterior, que se vencerem ap�s o per�odo de congelamento, o c�lculo da corre��o monet�ria, observando aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualiza��o pelo IPC a partir de 1� de fevereiro de 1989.

� 3� Na hip�tese de pagamento antecipado durante o per�odo de congelamento, o credor poder� exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.

� 4� A partir da vig�ncia desta Medida Provis�ria � vedado estipular, nos contratos da esp�cie a que se refere o � 1� deste artigo, cl�usula de corre��o monet�ria quando celebrados pelo prazo igual ou inferior a noventa dias.

� 5� A estipula��o de cl�usula de corre��o monet�ria nas opera��es realizadas no mercado financeiro sujeitar-se-� �s normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e os relativos ao cr�dito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupan�a, ser�o corrigidos de acordo com os crit�rios gerais previstos no artigo 17 desta Medida Provis�ria, observando-se:

I - o princ�pio da equival�ncia salarial na primeira hip�tese;

II - crit�rios pr�prios para cada esp�cie de contrato.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo ser� regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupan�a, ser�o corrigidos de acordo com os crit�rios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provis�ria, observando-se, em rela��o �s presta��es, o princ�pio da equival�ncia salarial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 37, de 1989)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo ser� regulamentado pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 37, de 1989)

Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupan�a ser�o atualizados:

I - no m�s de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no m�s de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);

II - nos meses de mar�o e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da varia��o do IPC, verificados no m�s anterior, prevalecendo o maior;

III - A partir de maio de 1989, com base na varia��o do IPC verificada no m�s anterior.

Art. 18. Os or�amentos p�blicos expressos em cruzados ser�o convertidos para cruzados novos depois de efetuados os c�lculos necess�rios sobre o saldo das despesas e remanescentes receitas, em cada caso, de forma a adapt�-los aos preceitos desta Medida Provis�ria.

� 1� Os sal�rios, vencimentos, soldos, proventos e demais remunera��es dos servidores civis e militares da Uni�o e dos �rg�os do Distrito Federal, mantidos por esta, inclusive das autarquias e funda��es p�blicas, inclusive pens�es, ser�o reajustados de acordo com o desempenho das receitas l�quidas da Uni�o, exceto aquelas decorrentes de opera��es de cr�dito, observado o disposto no art. 38 dos Atos das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e demais disposi��es constitucionais.

� 2� A partir do m�s de fevereiro de 1989, o desembolso de recursos � conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, exceto di�rias, ser� realizado at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente, ressalvado o disposto no art. 168 da Constitui��o.

� 3� O desembolso de recursos � conta do Tesouro Nacional, no exerc�cio financeiro de 1989, fica limitado ao montante das receitas efetivamente arrecadadas, acrescido das disponibilidades financeiras existentes em 31 de dezembro de 1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o atendimento de despesas relativas a:

a) pessoal e encargos sociais;

b) servi�o da d�vida p�blica federal;

c) programas e projetos de car�ter nitidamente social.

� 4� A emiss�o de t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, no exerc�cio financeiro de 1989, fica limitada ao valor do respectivo principal e encargos financeiros dos t�tulos, venc�veis no per�odo.

� 5� Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no �mbito de suas atribui��es, expedir�o as instru��es necess�rias � execu��o deste artigo.

Art. 19. O art. 10 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:

"III - determinar o recolhimento de at� cem por cento do total dos dep�sitos � vista e de at� sessenta por cento de outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de Letras ou Obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condi��es por ele determinadas, podendo:

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:

1. das regi�es geoecon�micas;

2. das prioridades que atribuir �s aplica��es;

3. da natureza das institui��es financeiras.

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es por ele fixadas."

Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso anterior e, ainda, os dep�sitos volunt�rios � vista das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do art. 19."

Art. 21. Os Minist�rios da Justi�a, da Fazenda e do Trabalho, no �mbito de suas atribui��es, atrav�s de todos seus �rg�os, exercer�o vigil�ncia sobre a estabilidade de todos os pre�os inclu�dos, ou n�o, no sistema oficial de controle.

� 1� � Secretaria Especial de Abastecimento e Pre�os - SEAP e � Superintend�ncia Nacional do Abastecimento - SUNAB � facultado requisitar servidores de �rg�os da Administra��o Federal direta, de funda��es p�blicas, bem assim de empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, necess�rios ao exerc�cio das atividades previstas neste artigo.

� 2� Aos servidores requisitados na forma do par�grafo anterior n�o se aplica o disposto no art. 4� do Decreto-Lei n� 2.355, de 27 de agosto de 1987, modificado pelo Decreto-Lei n� 2.410, de 15 de janeiro de 1988.

Art. 22. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participa��o PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente � vig�ncia desta Medida Provis�ria, ser�o atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legisla��o vigente, aplic�vel em cada caso.

Par�grafo �nico. Os valores da OTN para efeitos deste artigo ser�o os seguintes:

a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribui��es indexados com base no valor di�rio da OTN divulgados pela Secretaria da Receita Federal;

b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.

Art. 23. A base de c�lculo e o imposto de renda das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, ser�o expressos em n�mero de OTN, observada a legisla��o ent�o vigente.

Art. 24. Os tributos e contribui��es expressos em n�mero de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente � vig�ncia desta Medida Provis�ria, ser�o convertidos em cruzados novos tomando-se por base os valores da OTN de que trata o par�grafo �nico do art. 22 desta Medida Provis�ria.

Art. 25. A convers�o do imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, ser� efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas f�sicas, correspondente ao ano-base de 1988 ser� expresso em cruzados novos, observada a legisla��o vigente.

Art. 27. Os valores da legisla��o tribut�ria, expressos em n�mero de OTN, ser�o convertidos em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

Art. 28. O lucro inflacion�rio acumulado, at� 31 de dezembro de 1987, das pessoas jur�dicas abrangidas pelo disposto no art. 2� da Lei n� 7.714, de 29 de dezembro de 1988, ser� tributado � al�quota a que estava sujeita a pessoa jur�dica no exerc�cio financeiro de 1988.

Art. 29. A partir de 1� de fevereiro de 1989 fica revogado o art. 185 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas de corre��o monet�ria de balan�o previstas no Decreto-Lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 30. No per�odo-base de 1989 a pessoa jur�dica dever� efetuar a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras de modo a refletir os efeitos da desvaloriza��o da moeda observada anteriormente � vig�ncia desta Medida Provis�ria.

� 1� Na corre��o monet�ria de que trata este artigo a pessoa jur�dica dever� utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

� 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1990 ser� considerado realizado, em cada per�odo-base, no m�nimo vinte e cinco por cento do lucro inflacion�rio de que trata o � 2� do art. 21 do Decreto-Lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987, mais a corre��o monet�ria do per�odo, de forma a que, no m�ximo em quatro anos consecutivos, o lucro inflacion�rio seja integralmente tributado.

� 3� O disposto no par�grafo anterior � aplic�vel tamb�m ao lucro inflacion�rio de que trata o art. 28.

� 4� Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o total considerar-se-� realizado o total do lucro inflacion�rio acumulado. Tratando-se de cis�o parcial ser� considerada realizada a parcela correspondente ao patrim�nio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).

� 5� As disposi��es deste artigo aplicam-se �s sociedades civis de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Art. 31. O limite de isen��o previsto no � 10, do art. 45 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, � aplic�vel, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas f�sicas.

Par�grafo �nico. Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte, o rendimento real proporcionado pelos dep�sitos em cadernetas de poupan�a ser� constitu�do pelo valor dos juros pagos ou creditados.

Art. 32. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1� de fevereiro de 1989, pelos fundos em condom�nio referidos no art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 ou clubes de investimentos constitu�dos na forma da legisla��o pertinente, exceto os "Fundos de Aplica��es de Curto Prazo", ficam sujeitos � incid�ncia de imposto de renda na fonte, de acordo com a legisla��o aplic�vel a estes rendimentos ou ganhos de capital, quando percebidos por pessoas f�sicas.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos fundos em condom�nio de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986, que continuam sujeitos � tributa��o nos termos previstos no Decreto-Lei n� 2.469, de 1� de setembro de 1988.

Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

I - o � 5� do art. 35:

"� 5� � dispensada a reten��o na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro l�quido que corresponder � participa��o de pessoa jur�dica imune ou isenta do imposto de renda."

II - o � 2� do art. 40:

"� 2� O ganho l�quido ser� constitu�do:

a) no caso dos mercados � vista, pela diferen�a positiva entre o valor de transmiss�o do ativo e o custo de aquisi��o do mesmo;

b) no caso do mercado de op��es:

1. nas opera��es tendo por objeto a op��o, a diferen�a positiva apurada entre o valor das posi��es encerradas ou n�o exercidas at� o vencimento da op��o;

2. nas opera��es de exerc�cio, a diferen�a positiva apurada entre o valor de venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio, ou a diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o;

c)....................................................................................................................................

d)..................................................................................................................................."

III - o � 3� do art. 40:

"� 3� Se o contribuinte apurar resultado negativo no m�s ser� admitida a sua apropria��o nos meses subseq�entes."

IV - a al�nea  b, do � 2� do art. 43:

"b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:

1. dez por cento quando o benefici�rio do rendimento se identificar;

2. trinta por cento quando o benefici�rio n�o se identificar."

V - o � 3� do art. 43:

"� 3� As opera��es compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e t�tulos estaduais e municipais do tipo LFT, ser�o tributadas pela al�quota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."

VI - O � 4� do art. 43:

"� 4� Considera-se rendimento real:

a) nas opera��es prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da varia��o do IPC - �ndice de Pre�o ao Consumidor, verificado entre a data da aplica��o e do resgate;

b) no caso das opera��es com cl�usula de corre��o monet�ria, a parcela do rendimento que exceder da varia��o do �ndice pactuado, verificado entre a data da aplica��o e do resgate."

Art. 34. Nas opera��es de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a nova reda��o dada pelo artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vig�ncia desta Medida Provis�ria ser� admitida a corre��o monet�ria do valor aplicado.

Par�grafo �nico. A corre��o monet�ria de que trata este artigo ser� efetuada tomando-se por base o coeficiente da divis�o do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor di�rio da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da aplica��o, convertido em cruzados novos.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedu��o para fins de apura��o da base de c�lculo para cobran�a do imposto de renda das pessoas f�sicas, de que trata a Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 36. Fica institu�da a Comiss�o de Controle do Programa de Estabiliza��o Econ�mica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necess�rias para garantir a eficiente execu��o do programa e das demais disposi��es desta Medida Provis�ria.

� 1� Compete � Comiss�o:

I - sugerir �s autoridades competentes as medidas que se fizerem necess�rias � boa execu��o do Programa;

II - comunicar �s autoridades administrativas competentes as den�ncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empres�rios, trabalhadores, associa��es de donas de casa e entidades assemelhadas;

III - expedir, ap�s pr�via manisfesta��o dos �rg�os competentes, pareceres e notas t�cnicas, de car�ter geral ou espec�fico, para dirimir d�vidas decorrentes da execu��o desta Medida Provis�ria;

IV - sugerir aos �rg�os de representa��o judicial da Uni�o e de suas autarquias, a ado��o de medidas, provid�ncias ou a��es com o objetivo de restabelecer a estrita observ�ncia do presente Programa de Estabiliza��o Econ�mica;

V - fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria-Executiva; e

VI - atender a outros encargos que lhe forem atribu�dos pelo Ministro da Fazenda.

� 2� A Comiss�o ser� presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes �rg�os:

I - Gabinete Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

II - Secretaria do Planejamento e Coordena��o;

III - Minist�rio da Agricultura;

IV - Minist�rio do Trabalho;

V - Minist�rio do Desenvolvimento Industrial, Ci�ncia e Tecnologia;

VI - Banco Central do Brasil;

VII - Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - Secretaria da Receita Federal;

IX - Secretaria Especial de Assuntos Econ�micos do Minist�rio da Fazenda; e

X - Secretaria Especial de Abastecimento e Pre�os.

Art. 37. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 38. Revogam-se o Decreto-Lei n� 2.335, de 12 de junho de 1987; o art. 2� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988; o � 5� e a letra a do � 6� do artigo 43; o artigo 46 e seu � �nico, ambos da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 15 de janeiro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Ronaldo Costa Couto
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989

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