Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Vide Lei n� 14.332, de 2022

Vide Lei n� 14.334, de 2022

(Promulga��o partes vetadas)

Regulamento

Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes � imunidade de contribui��es � seguridade social de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal, as condi��es para limita��o ao poder de tributar da Uni�o em rela��o �s entidades beneficentes, no tocante �s contribui��es para a seguridade social.

Art. 2� Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, � a pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta servi�o nas �reas de assist�ncia social, de sa�de e de educa��o, assim certificada na forma desta Lei Complementar.

Art. 3� Far�o jus � imunidade de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal as entidades beneficentes que atuem nas �reas da sa�de, da educa��o e da assist�ncia social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - n�o percebam seus dirigentes estatut�rios, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, das fun��es ou das atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual super�vit integralmente no territ�rio nacional, na manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certid�o negativa ou certid�o positiva com efeito de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprova��o de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);

IV - mantenham escritura��o cont�bil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conson�ncia com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legisla��o fiscal em vigor;

V - n�o distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hip�tese de presta��o de servi�os a terceiros, p�blicos ou privados, com ou sem cess�o de m�o de obra, n�o transfiram a esses terceiros os benef�cios relativos � imunidade prevista no � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal;

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a opera��es realizadas que impliquem modifica��o da situa��o patrimonial;

VII - apresentem as demonstra��es cont�beis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolu�o ou extin�o, a destina��o do eventual patrim�nio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades pblicas.

� 1� A exig�ncia a que se refere o inciso I do caput deste artigo n�o impede:

I - a remunera��o aos dirigentes n�o estatut�rios; e

II - a remunera��o aos dirigentes estatut�rios, desde que recebam remunera��o inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condi��es:

a) nenhum dirigente remunerado poder� ser c�njuge ou parente at� o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e

b) o total pago a t�tulo de remunera��o para dirigentes pelo exerc�cio das atribui��es estatut�rias dever� ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remunera��o dos servidores do Poder Executivo federal.

2� O valor das remunera�es de que trata o 1� deste artigo dever� respeitar como limite m�ximo os valores praticados pelo mercado na regio correspondente sua rea de atua��o e dever� ser fixado pelo �rg�o de delibera�o superior da entidade, registrado em ata, com comunica�o ao Minist�rio Pblico, no caso das funda��es.

� 3� Os dirigentes, estatut�rios ou n�o, n�o respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obriga��es fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula�o.

Art. 4� A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribui��es sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constitui��o Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previd�ncia social, mas n�o se estende a outra pessoa jur�dica, ainda que constitu�da e mantida pela entidade � qual a certifica��o foi concedida.

Art. 5� As entidades beneficentes dever�o obedecer ao princ�pio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

CAP�TULO II

DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICA��O DA ENTIDADE BENEFICENTE

Se��o I

Disposi��es Preliminares

Art. 6� A certifica��o ser� concedida � entidade beneficente que demonstre, no exerc�cio fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o per�odo m�nimo de 12 (doze) meses de constitui��o da entidade, o cumprimento do disposto nas Se��es II, III e IV deste Cap�tulo, de acordo com as respectivas �reas de atua��o, sem preju�zo do disposto no art. 3� desta Lei.

� 1� A entidade que atue em mais de uma das �reas a que se refere o art. 2� desta Lei Complementar dever� manter escritura��o cont�bil segregada por �rea, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

� 2� Nos processos de certifica��o, o per�odo m�nimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for prestadora de servi�os por meio de contrato, de conv�nio ou de instrumento cong�nere com o Sistema �nico de Sa�de (SUS), com o Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas) ou com o Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas (Sisnad), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Se��o II

Da Sa�de

Subse��o I

Dos Requisitos Relativos �s Entidades de Sa�de

Art. 7� Para fazer jus � certifica��o, a entidade de sa�de dever�, alternativamente:

I - prestar servi�os ao SUS;

II - prestar servi�os gratuitos;

III - atuar na promo��o � sa�de;

IV - ser de reconhecida excel�ncia e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou

V - (VETADO).

� 1� A entidade de sa�de tamb�m dever� manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de (CNES) atualizado, informando as altera��es referentes aos seus registros, na forma e no prazo determinados em regulamento.

� 2� As entidades poder�o desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cess�o de m�o de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realiza��o das atividades previstas no art. 2� desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 8� Para fins do disposto nesta Se�o, ser� considerada instrumento congnere a declara��o do gestor local do SUS que ateste a exist�ncia de rela�o de presta�o de servi�os de sade, nos termos de regulamento.

Subse��o II

Da Presta��o de Servi�os ao Sistema �nico de Sa�de (SUS)

Art. 9� Para ser certificada pela presta��o de servi�os ao SUS, a entidade de sa�de dever�, nos termos de regulamento:

I - celebrar contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere com o gestor do SUS; e

II - comprovar, anualmente, a presta��o de seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento), com base nas interna��es e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

� 1� A presta��o de servi�os ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� apurada por c�lculo percentual simples, com base no total de interna��es hospitalares, medidas por paciente por dia, inclu�dos usu�rios do SUS e n�o usu�rios do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por n�mero de atendimentos e procedimentos, de usu�rios do SUS e de n�o usu�rios do SUS, com a possibilidade da incorpora��o do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento.

� 2� O atendimento do percentual m�nimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, desde que n�o abranja outra entidade com personalidade jur�dica pr�pria que seja por ela mantida.

� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, poder� ser incorporado estabelecimento vinculado em decorr�ncia de contrato de gest�o, no limite de 10% (dez por cento) dos seus servi�os.

� 4� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de sa�de que aderir a programas e a estrat�gias priorit�rias definidas pela autoridade executiva federal competente far� jus a �ndice percentual que ser� adicionado ao total de presta��o de seus servi�os ofertados ao SUS, observado o limite m�ximo de 10% (dez por cento).

� 5� A entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever� observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a presta��o dos servi�os ao SUS no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento).

Art. 10. A entidade de sa�de dever� informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:

I - a totalidade das interna��es e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes n�o usu�rios do SUS; e

II - a totalidade das interna��es e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usu�rios do SUS.

Art. 11. Para os requerimentos de renova��o da certifica��o, caso a entidade de sa�de n�o cumpra o disposto no inciso II do caput do art. 9� desta Lei Complementar, no exerc�cio fiscal anterior ao exerc�cio do requerimento, ser� avaliado o cumprimento do requisito com base na m�dia da presta��o de servi�os ao SUS de que trata o referido dispositivo, atendido pela entidade, durante todo o per�odo de certifica��o em curso, que dever� ser de, no m�nimo, 60% (sessenta por cento).

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, apenas ser� admitida a avalia��o caso a entidade tenha cumprido, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) da presta��o de servi�os ao SUS de que trata o inciso II do caput do art. 9� desta Lei Complementar em cada um dos anos do per�odo de certifica��o.

Subse��o III

Da Presta��o de Servi�os Gratuitos na �rea da Sa�de

Art. 12. Para ser certificada pela aplica��o de percentual de sua receita em gratuidade na �rea da sa�de, a entidade dever� comprovar essa aplica��o da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), quando n�o houver interesse de contrata��o pelo gestor local do SUS ou se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II - 10% (dez por cento), se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III - 5% (cinco por cento), se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

� 1� A receita prevista no caput deste artigo ser� a efetivamente recebida pela presta��o de servi�os de sa�de.

� 2� Para as entidades que n�o possuam receita de presta��o de servi�os de sa�de, a receita prevista no caput deste artigo ser� a proveniente de qualquer fonte cujo montante do disp�ndio com gratuidade n�o seja inferior � imunidade de contribui��es sociais usufru�da.

� 3� A presta��o de servi�os prevista no caput deste artigo ser� pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, de conv�nio ou de instrumento cong�nere.

Subse��o IV

Das A��es e dos Servi�os de Promo��o de Sa�de

Art. 13. Ser� admitida a certifica��o de entidades que atuem exclusivamente na promo��o da sa�de sem exig�ncia de contrapresta��o do usu�rio pelas a��es e pelos servi�os de sa�de realizados e pactuados com o gestor do SUS, na forma prevista em regulamento.

� 1� A execu��o de a��es e de servi�os de promo��o da sa�de ser� previamente pactuada por meio de contrato, de conv�nio ou de instrumento cong�nere com o gestor local do SUS.

� 2� Para efeito do disposto no caput deste artigo, s�o consideradas a��es e servi�os de promo��o da sa�de as atividades direcionadas para a redu��o de risco � sa�de, desenvolvidas em �reas como:

I - nutri��o e alimenta��o saud�vel;

II - pr�tica corporal ou atividade f�sica;

III - preven��o e controle do tabagismo;

IV - preven��o ao c�ncer;

V - preven��o ao v�rus da imunodefici�ncia humana (HIV) e �s hepatites virais;

VI - preven��o e controle da dengue;

VII - preven��o � mal�ria;

VIII - a��es de promo��o � sa�de relacionadas � tuberculose e � hansen�ase;

IX - redu��o da morbimortalidade em decorr�ncia do uso abusivo de �lcool e de outras drogas;

X - redu��o da morbimortalidade por acidentes de tr�nsito;

XI - redu��o da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;

XII - preven��o da viol�ncia;

XIII � (VETADO).

Subse��o V

Do Desenvolvimento de Projetos no �mbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema �nico de Sa�de (Proadi-SUS)

Art. 14. A entidade de sa�de com reconhecida excel�ncia poder� ser certificada como entidade beneficente pelo desenvolvimento de projetos no �mbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema �nico de Sa�de (Proadi-SUS), nas seguintes �reas de atua��o:

I - estudos de avalia��o e incorpora��o de tecnologias;

II - capacita��o de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de; ou

IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em servi�os de sa�de.

� 1� O recurso despendido pela entidade de sa�de com projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS n�o poder� ser inferior ao valor da imunidade das contribui��es sociais usufru�da.

� 2� Regulamento definir� os requisitos t�cnicos para reconhecimento de excel�ncia das entidades de sa�de.

� 3� A participa��o das entidades de sa�de ou de educa��o em projetos de apoio previstos neste artigo n�o poder� ocorrer em preju�zo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

Art. 15. As entidades de sa�de de reconhecida excel�ncia que desenvolvam projetos no �mbito do Proadi-SUS poder�o, ap�s autoriza��o da autoridade executiva federal competente, firmar pacto com o gestor local do SUS para a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares ao SUS n�o remunerados, observadas as seguintes condi��es:

I - o gasto com a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares ao SUS n�o remunerados n�o poder� ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufru�do com imunidade das contribui��es sociais;

II - a entidade de sa�de dever� apresentar a rela��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da proje��o das despesas e do referencial utilizado, os quais n�o poder�o exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprova��o dos custos a que se refere o inciso II deste caput poder� ser exigida a qualquer tempo, mediante apresenta��o dos documentos necess�rios;

IV - a entidade de sa�de dever� informar a produ��o na forma estabelecida em regulamento, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.

Art. 16. O valor dos recursos despendidos e o conte�do das atividades desenvolvidas no �mbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da presta��o de servi�os previstos no art. 15 desta Lei Complementar dever�o ser objeto de relat�rios anuais encaminhados � autoridade executiva federal competente para acompanhamento e fiscaliza��o, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria.

� 1� Os relat�rios previstos no caput deste artigo dever�o ser acompanhados de demonstra��es cont�beis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por institui��o credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

� 2� O c�lculo do valor da imunidade prevista no � 1� do art. 14 desta Lei Complementar ser� realizado anualmente com base no exerc�cio fiscal anterior.

� 3� Em caso de requerimento de concess�o da certifica��o, o recurso despendido pela entidade de sa�de no projeto de apoio n�o poder� ser inferior ao valor das contribui��es para a seguridade social referente ao exerc�cio fiscal anterior ao do requerimento.

� 4� Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional n�o alcancem o valor da imunidade usufru�da, na forma do � 2� deste artigo, a entidade dever� complementar a diferen�a at� o t�rmino do prazo de validade de sua certifica��o.

� 5� O disposto no � 4� deste artigo alcan�a somente as entidades que tenham aplicado, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do valor usufru�do anualmente com a imunidade nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

Subse��o VI

Da Presta��o de Servi�os de Sa�de n�o Remunerados pelo SUS a Trabalhadores

Art. 17. As entidades da rea de sade certificadas at� o dia imediatamente anterior ao da publica�o da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestem servi�os assistenciais de sade no remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos respectivos dependentes econmicos, decorrentes do estabelecido em lei ou Norma Coletiva de Trabalho, e desde que, simultaneamente, destinem no mnimo 20% (vinte por cento) do valor total das imunidades de suas contribui��es sociais em servios, com universalidade de atendimento, a beneficirios do SUS, mediante pacto do gestor do local, ter�o concedida ou renovada a certificao, na forma de regulamento.

Se��o III

Da Educa��o

Art. 18. Para fazer jus � imunidade, a entidade com atua��o na �rea da educa��o cujas atividades sejam de oferta de educa��o b�sica, de educa��o superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Se��o e na legisla��o aplic�vel.

� 1� As institui��es de ensino dever�o:

I - obter autoriza��o de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente;

II - informar anualmente os dados referentes � institui��o ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira (Inep); e

III - atender a padr�es m�nimos de qualidade aferidos pelos processos de avalia��o conduzidos pela autoridade executiva federal competente.

� 2� Para os fins desta Lei Complementar, o atendimento ao princ�pio da universalidade na �rea da educa��o pressup�e a sele��o de bolsistas segundo o perfil socioecon�mico, sem qualquer forma de discrimina��o, segrega��o ou diferencia��o, vedada a utiliza��o de crit�rios �tnicos, religiosos, corporativos, pol�ticos ou quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os estabelecidos na legisla��o vigente, em especial na Lei n� 12.711, de 29 de agosto de 2012.

� 3� As institui��es que prestam servi�os totalmente gratuitos e as que prestam servi�os mediante conv�nio com �rg�os ou entidades dos poderes p�blicos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioecon�mico definido nesta Lei Complementar.

� 4� (VETADO).

� 4� O certificado ser� expedido em favor da entidade mantenedora das institui��es de ensino.   (Promulga��o partes vetadas)

� 5� A cada 2 (dois) anos, ser� publicado levantamento dos resultados apresentados pelas institui��es de ensino que oferecem educa��o b�sica certificadas na forma desta Lei Complementar, quanto �s condi��es de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educa��o B�sica e no Sistema de Avalia��o da Educa��o B�sica (Saeb).

� 6� A cada 3 (tr�s) anos, ser� publicado levantamento dos resultados apresentados pelas institui��es de ensino superior certificadas na forma desta Lei Complementar, em termos de avalia��o das institui��es, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educa��o superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior (Sinaes).

Art. 19. As entidades que atuam na �rea da educa��o devem comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e de benef�cios.

� 1� As entidades devem conceder bolsas de estudo nos seguintes termos:

I - bolsa de estudo integral a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita n�o exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) sal�rio m�nimo;

II - bolsa de estudo parcial com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita n�o exceda o valor de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos.

� 2� Para fins de concess�o da bolsa de estudo integral, admite-se a majora��o em at� 20% (vinte por cento) do teto estabelecido, ao se considerar aspectos de natureza social do benefici�rio, de sua fam�lia ou de ambos, quando consubstanciados em relat�rio comprobat�rio devidamente assinado por assistente social com registro no respectivo �rg�o de classe.

� 3� Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se benef�cios aqueles providos pela entidade a benefici�rios cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites dos incisos I e II do � 1� deste artigo, que tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a perman�ncia, a aprendizagem e a conclus�o do curso na institui��o de ensino e estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e estrat�gias do Plano Nacional de Educa��o (PNE).

� 4� Os benef�cios de que trata o � 3� deste artigo s�o tipificados em:

I - tipo 1: benef�cios destinados exclusivamente ao aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material did�tico, moradia e alimenta��o;

II - tipo 2: a��es e servi�os destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a perman�ncia, a aprendizagem e a conclus�o do curso na institui��o de ensino; e

III - tipo 3: projetos e atividades de educa��o em tempo integral destinados � amplia��o da jornada escolar dos alunos da educa��o b�sica matriculados em escolas p�blicas que apresentem �ndice de n�vel socioecon�mico baixo estabelecido nos termos da legisla��o.

� 5� As entidades que optarem pela substitui��o de bolsas de estudo por benef�cios de tipos 1 e 2, no limite de at� 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo, dever�o firmar Termo de Concess�o de Benef�cios Complementares com cada um dos benefici�rios.

� 6� As entidades que optarem pela substitui��o de bolsas de estudo por projetos e atividades de educa��o em tempo integral destinados � amplia��o da jornada escolar dos alunos da educa��o b�sica matriculados em escolas p�blicas dever�o firmar termo de parceria ou instrumento cong�nere com institui��es p�blicas de ensino.

� 7� Os projetos e atividades de educa��o em tempo integral dever�o:

I - estar integrados ao projeto pedag�gico da escola p�blica parceira;

II - assegurar a complementa��o da carga hor�ria da escola p�blica parceira em, no m�nimo, 10 (dez) horas semanais; e

III - estar relacionados aos componentes da grade curricular da escola p�blica parceira.

� 8� Considera-se educa��o b�sica em tempo integral a jornada escolar com dura��o igual ou superior a 7 (sete) horas di�rias, durante todo o per�odo letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce, nos termos de regulamento, atividades escolares em outros espa�os educacionais.

� 9� As regras de convers�o dos valores de benef�cios em bolsas de estudo ser�o definidas conforme o valor m�dio do encargo educacional mensal ao longo do per�odo letivo, a ser estabelecido com base em planilha que dever� ser enviada, anualmente, por cada institui��o de ensino � autoridade executiva federal competente.

� 10. O encargo educacional de que trata o � 9� deste artigo considerar� todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.

Art. 20. A entidade que atua na educa��o b�sica dever� conceder, anualmente, bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.

� 1� Para o cumprimento da propor��o estabelecida no caput deste artigo, a entidade poder� oferecer, em substitui��o, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condi��es:

I - no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do n�mero m�nimo exigido, mantida a equival�ncia de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

� 2� Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no caput e no � 1� deste artigo por benef�cios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar.

� 3� Para fins de cumprimento das propor��es de que tratam o caput e o � 1� deste artigo:

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com defici�ncia, assim declarado ao Censo Escolar da Educa��o B�sica, equivaler� a 1,2 (um inteiro e dois d�cimos) do valor da bolsa de estudo integral;

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educa��o b�sica em tempo integral equivaler� a 1,4 (um inteiro e quatro d�cimos) do valor da bolsa de estudo integral.

� 4� As equival�ncias previstas nos incisos I e II do � 3� deste artigo n�o poder�o ser cumulativas.

� 5� A entidade de educa��o que presta servi�os integralmente gratuitos dever� garantir a propor��o de, no m�nimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita n�o exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) sal�rio m�nimo para cada 5 (cinco) alunos matriculados.

� 6� Atendidas as condi��es socioecon�micas referidas nos incisos I e II do � 1� do art. 19 desta Lei Complementar, as institui��es poder�o considerar como bolsistas os trabalhadores da pr�pria institui��o e os dependentes destes em decorr�ncia de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, at� o limite de 20% (vinte por cento) da propor��o definida no caput e nos incisos I e II do � 1� deste artigo.

7� Os entes federativos que mantenham vagas pblicas para a educa��o bsica por meio de entidade com atua��o na rea da educa�o devero respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convnios ou congneres com essas entidades, o disposto neste artigo.

8� Em caso de descumprimento pelos entes federativos da obriga�o de que trata o 7� deste artigo, no poder�o ser penalizadas as entidades conveniadas com atuao na �rea da educa��o.

Art. 21. As entidades que atuam na educa��o superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o atender �s condi��es previstas no caput e nos �� 1�, 2� e 5� do art. 20 desta Lei Complementar.

Art. 21. As entidades que atuam na educa��o superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11-A da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o atender �s condi��es previstas no caput e nos �� 1�, 2� e 5� do art. 20 desta Lei Complementar.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)

� 1� As entidades que atuam concomitantemente na educa��o b�sica e na educa��o superior com ades�o ao Prouni dever�o cumprir os requisitos exigidos para cada n�vel de educa��o, inclusive quanto � complementa��o eventual da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios.

� 2� Somente ser�o aceitas no �mbito da educa��o superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para p�s-gradua��o stricto sensu e as estabelecidas nos termos do � 6� do art. 20 desta Lei Complementar.

� 3� Excepcionalmente, ser�o aceitas como gratuidade, no �mbito da educa��o superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas sem v�nculo com o Prouni aos alunos enquadrados nos limites de renda familiar bruta mensal per capita de que tratam os incisos I e II do � 1� do art. 19 desta Lei Complementar, desde que a entidade tenha cumprido a propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e tenha ofertado bolsas no �mbito do Prouni que n�o tenham sido preenchidas.

Art. 22. As entidades que atuam na educa��o superior e que n�o tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o conceder anualmente bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.

Art. 22. As entidades que atuam na educa��o superior e que n�o tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o conceder anualmente bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)

� 1� Para o cumprimento da propor��o descrita no caput deste artigo, a entidade poder� oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda:

I - no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necess�rio para o alcance do n�mero m�nimo exigido, mantida a equival�ncia de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

� 2� Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definida no caput e no � 1� deste artigo por benef�cios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar.

� 3� Sem preju�zo do cumprimento das propor��es estabelecidas no inciso II do � 1� deste artigo, a entidade de educa��o dever� ofertar, em cada uma de suas institui��es de ensino superior, no m�nimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.

� 4� A entidade dever� ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as institui��es de ensino superior por ela mantidos e poder�, nos termos do � 6� do art. 20 desta Lei Complementar, considerar como bolsistas os trabalhadores da pr�pria institui��o e os dependentes destes em decorr�ncia de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, at� o limite de 20% (vinte por cento) da propor��o definida no caput e nos incisos I e II do � 1� deste artigo.

� 5� As entidades que atuam concomitantemente na educa��o b�sica e na educa��o superior sem ter aderido ao Prouni dever�o cumprir os requisitos exigidos de maneira segregada, por n�vel de educa��o, inclusive quanto � eventual complementa��o da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios.

� 6� Para os fins do disposto neste artigo, somente ser�o computadas as bolsas de estudo concedidas em cursos regulares de gradua��o ou sequenciais de forma��o espec�fica.

Art. 23. A entidade que atua na oferta da educa��o profissional em conson�ncia com as Leis n�s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 12.513, de 26 de outubro de 2011, dever� atender �s propor��es previstas no caput e nos �� 1�, 2� e 5� do art. 20 desta Lei Complementar na educa��o profissional.

Par�grafo �nico. � permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e ser contabilizado em ambas para fins de apura��o das propor��es exigidas nesta Se��o.

Art. 24. Considera-se alunos pagantes, para fins de aplica��o das propor��es previstas nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar, o total de alunos matriculados, exclu�dos os beneficiados com bolsas de estudo integrais nos termos do inciso I do � 1� do art. 20 e com outras bolsas integrais concedidas pela entidade.

� 1� Na aplica��o das propor��es previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar, ser�o considerados os alunos pagantes, inclu�dos os benefici�rios de bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, matriculados em cursos regulares de gradua��o ou sequenciais de forma��o espec�fica.

� 2� N�o se consideram alunos pagantes os inadimplentes por per�odo superior a 90 (noventa) dias cujas matr�culas tenham sido recusadas no per�odo letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

Art. 25. Para os efeitos desta Lei Complementar, a bolsa de estudo refere-se �s semestralidades ou �s anuidades escolares fixadas na forma da lei, considerados todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria, vedados a cobran�a de taxas de qualquer natureza e o c�mputo de custeio de material did�tico eventualmente oferecido em car�ter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral.

� 1� As entidades que atuam na �rea de educa��o devem registrar e divulgar em sua contabilidade, atendidas as normas brasileiras de contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benef�cios concedidos, bem como evidenciar em suas Notas Explicativas o atendimento �s propor��es referidas nesta Se��o.

� 2� Para fins de aferi��o dos requisitos desta Se��o, ser� considerado o n�mero total de alunos matriculados no �ltimo m�s de cada per�odo letivo.

� 3� (VETADO).

Art. 26. Os alunos benefici�rios das bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, ou seus pais ou respons�veis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informa��es por eles prestadas, e as informa��es prestadas pelas institui��es de ensino superior (IES) acerca dos benefici�rios em qualquer �mbito devem respeitar os limites estabelecidos pela Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

� 1� Compete � entidade que atua na �rea de educa��o confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioecon�mico de que trata esta Lei Complementar.

� 2� As bolsas de estudo poder�o ser canceladas a qualquer tempo em caso de constata��o de falsidade da informa��o prestada pelo bolsista ou por seus pais ou seu respons�vel, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem preju�zo das demais san��es c�veis e penais cab�veis, sem que o ato do cancelamento resulte em preju�zo � entidade beneficente concedente, inclusive na apura��o das propor��es exigidas nesta Se��o, salvo se comprovada neglig�ncia ou m�-f� da entidade beneficente.

� 3� Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos superiores poder�o ser pr�-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio (Enem).

� 4� � vedado ao estudante acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar, salvo no que se refere ao disposto no par�grafo �nico do art. 23 desta Lei Complementar.

� 5� As bolsas de estudo integrais e parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade concedidas pelas entidades antes da vig�ncia desta Lei Complementar, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista n�o exceda os par�metros de que trata o � 1� do art. 19 desta Lei Complementar, poder�o ser mantidas e consideradas at� a conclus�o do ensino m�dio, para a educa��o b�sica, e at� a conclus�o do curso superior, para a educa��o superior.

Art. 27. � vedada qualquer discrimina��o ou diferen�a de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 28. (VETADO).

Art. 28. No ato de aferi��o peri�dica do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades de educa��o que n�o tenham concedido o n�mero m�nimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poder�o compensar o n�mero de bolsas devido no exerc�cio subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento cong�nere, nas condi��es estabelecidas em regulamento.  (Promulga��o partes vetadas)

� 1� Ap�s a publica��o da decis�o relativa � aferi��o do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades que atuam na �rea da educa��o a que se refere o caput deste artigo ter�o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade.       (Promulga��o partes vetadas)

� 2� Na hip�tese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade ou cong�nere, a certifica��o da entidade ser� cancelada.     (Promulga��o partes vetadas)

� 3� O Termo de Ajuste de Gratuidade poder� ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada per�odo de aferi��o, estabelecido nos termos de regulamento.      (Promulga��o partes vetadas)

� 4� As bolsas de p�s-gradua��o stricto sensu poder�o integrar a compensa��o, desde que se refiram a �reas de forma��o definidas em regulamento.      (Promulga��o partes vetadas)

Se��o IV

Da Assist�ncia Social

Subse��o I

Das Entidades de Assist�ncia Social em Geral

Art. 29. A certifica��o ou sua renova��o ser� concedida �s entidades beneficentes com atua��o na �rea de assist�ncia social abrangidas pela Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que executem:

I - servi�os, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos benefici�rios da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - servi�os, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilita��o e de reabilita��o da pessoa com defici�ncia e de promo��o da sua inclus�o � vida comunit�ria, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com defici�ncia, de forma articulada ou n�o com a��es educacionais ou de sa�de;

III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com defici�ncia, prestados com a finalidade de promover a sua integra��o ao mundo do trabalho nos termos da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, ou da legisla��o que lhe for superveniente, observadas as a��es protetivas previstas na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);

IV - servi�o de acolhimento institucional provis�rio de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em tr�nsito e sem condi��es de autossustento durante o tratamento de doen�as graves fora da localidade de resid�ncia.

Par�grafo �nico. Desde que observado o disposto no caput deste artigo e no art. 35 da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), as entidades beneficentes poder�o ser certificadas, com a condi��o de que eventual cobran�a de participa��o do idoso no custeio da entidade ocorra nos termos e nos limites do � 2� do art. 35 da referida Lei.

Art. 30. As entidades beneficentes de assist�ncia social poder�o desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cess�o de m�o de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2� desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 31. Constituem requisitos para a certifica��o de entidade de assist�ncia social:

I - ser constitu�da como pessoa jur�dica de natureza privada e ter objetivos e p�blicos-alvo compat�veis com a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - comprovar inscri��o no conselho municipal ou distrital de assist�ncia social, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - prestar e manter atualizado o cadastro de entidades e organiza��es de assist�ncia social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV - manter escritura��o cont�bil regular que registre os custos e as despesas em atendimento �s Normas Brasileiras de Contabilidade;

V - comprovar, cumulativamente, que, no ano anterior ao requerimento:

a) destinou a maior parte de seus custos e despesas a servi�os, a programas ou a projetos no �mbito da assist�ncia social e a atividades certific�veis nas �reas de educa��o, de sa�de ou em ambas, caso a entidade tamb�m atue nessas �reas;

b) remunerou seus dirigentes de modo compat�vel com o seu resultado financeiro do exerc�cio, na forma a ser definida em regulamento, observados os limites referidos nos �� 1� e 2� do art. 3� desta Lei Complementar.

� 1� Para fins de certifica��o, a entidade de assist�ncia social de atendimento que atuar em mais de um Munic�pio ou Estado, inclusive o Distrito Federal, dever� apresentar o comprovante de inscri��o, ou de solicita��o desta, de suas atividades nos conselhos de assist�ncia social de, no m�nimo, 90% (noventa por cento) dos Munic�pios de atua��o, com comprova��o de que a preponder�ncia dos custos e das despesas esteja nesses Munic�pios, conforme definido em regulamento.

� 2� Para fins de certifica��o, a entidade de assist�ncia social de assessoramento ou defesa e garantia de direitos que atuar em mais de um Munic�pio ou Estado, inclusive o Distrito Federal, dever� apresentar o comprovante de inscri��o da entidade, ou de solicita��o desta, no conselho municipal de assist�ncia social de sua sede, ou do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

� 3� Os requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo dever�o ser cumpridos:

I - no ano do protocolo ou no anterior, quando se tratar de concess�o da certifica��o; ou

II - no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renova��o.

� 4� As entidades que atuem exclusivamente na �rea certific�vel de assist�ncia social, ainda que desempenhem eventual atividade de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, caso obtenham faturamento anual que ultrapasse o valor fixado em regulamento, dever�o apresentar as demonstra��es cont�beis auditadas, nos termos definidos em regulamento.

� 5�  As entidades de atendimento ao idoso de longa perman�ncia, ou casas-lares, poder�o gozar da imunidade de que trata esta Lei Complementar, desde que seja firmado contrato de presta��o de servi�os com a pessoa idosa abrigada e de que eventual cobran�a de participa��o do idoso no custeio da entidade seja realizada no limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benef�cio previdenci�rio ou de assist�ncia social percebido pelo idoso.

� 6�  (VETADO).

� 6� O limite estabelecido no � 5� deste artigo poder� ser excedido, desde que observados os seguintes termos:        (Promulga��o partes vetadas)

I - tenham termo de curatela do idoso;       (Promulga��o partes vetadas)

II - o usu�rio seja encaminhado pelo Poder Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico ou pelo gestor local do Suas; e       (Promulga��o partes vetadas)

III - a pessoa idosa ou seu respons�vel efetue a doa��o, de forma livre e volunt�ria.       (Promulga��o partes vetadas)

� 7�  N�o se equiparam a entidades de atendimento ao idoso de longa perman�ncia, ou casas-lares, aquelas unidades destinadas somente � hospedagem de idoso e remuneradas com fins de gera��o de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o art. 30 desta Lei Complementar.

Subse��o II

Das Entidades Atuantes na Redu��o de Demandas de Drogas

Art. 32. A certifica��o de entidade beneficente ser� concedida ou renovada �s institui��es que atuem na redu��o da demanda de drogas, nos termos desta Subse��o.

� 1� Consideram-se entidades que atuam na redu��o da demanda de drogas:

I � as comunidades terap�uticas;

II � as entidades de cuidado, de preven��o, de apoio, de m�tua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocializa��o de dependentes do �lcool e de outras drogas e seus familiares.

� 2� Considera-se comunidade terap�utica o modelo terap�utico de aten��o em regime residencial e transit�rio, mediante ades�o e perman�ncia volunt�rias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao  abuso ou � depend�ncia do �lcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e t�cnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promo��o da abstin�ncia, bem como a reinser��o social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indiv�duo.

� 3� Considera-se entidade de cuidado, de preven��o, de apoio, de m�tua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocializa��o de dependentes do �lcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta servi�os intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da �rea do uso e da depend�ncia do �lcool e de outras drogas.

� 4� As entidades referidas nos �� 2� e 3� deste artigo, constitu�das como pessoas jur�dicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), dever�o ser cadastradas pela autoridade executiva federal competente e atender ao disposto na al�nea a do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014.

� 5� A certifica��o das entidades de que trata o caput deste artigo ser� realizada pela unidade respons�vel pela pol�tica sobre drogas da autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da assist�ncia social.

� 6� As entidades beneficentes de assist�ncia social poder�o desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cess�o de m�o de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2� desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 33. Para serem consideradas beneficentes e fazerem jus � certifica��o, as entidades a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar dever�o:

I � apresentar declara��o emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atua��o na �rea de controle do uso de drogas ou atividade similar;

II � manter cadastro atualizado na unidade a que se refere o � 5� do art. 32 desta Lei Complementar;

III � comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a presta��o dos servi�os referidos no art. 32 desta Lei Complementar;

IV � cadastrar todos os acolhidos em sistema de informa��o espec�fico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terap�uticas;

V � comprovar o registro de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

CAP�TULO III

DO PROCESSO DE CERTIFICA��O

Art. 34. A entidade interessada na concesso ou na renovao da certificao dever apresentar requerimento com os documentos necessrios � comprovao dos requisitos de que trata esta Lei Complementar, na forma estabelecida em regulamento.

1 A tramita�o e a aprecia�o do requerimento de que trata o caput deste artigo dever�o obedecer � ordem cronolgica de sua apresenta�o, salvo em caso de diligncia pendente, devidamente justificada.

2� Poder�o ser solicitados esclarecimentos e informa�es aos �rgos pblicos e entidade interessada, sem prejuzo da realiza�o de diligncias, desde que relevantes para a tomada de decis�o sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo.

3� Na hiptese de que trata o 2� deste artigo, superado o prazo de 30 (trinta) dias da solicita�o, prorrogvel por igual perodo, a anlise do requerimento de que trata o caput deste artigo prosseguir�, nos termos do 1� deste artigo.

Art. 35. Os requerimentos de certifica��o ser�o apreciados:

I � pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da sa�de, para as entidades atuantes na �rea da sa�de;

II � pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da educa��o, para as entidades atuantes na �rea da educa��o;

III � pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da assist�ncia social, para:

a) as entidades atuantes na �rea da assist�ncia social;

b) as comunidades terap�uticas e entidades de preven��o, de apoio, de m�tua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocializa��o de dependentes do �lcool e de outras drogas e seus familiares.

� 1� Consideram-se �reas de atua��o preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas a��es previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.

� 2� A certifica��o depender� da manifesta��o de todas as autoridades competentes, em suas respectivas �reas de atua��o.

� 3� No caso em que a entidade atue em mais de uma das �reas a que se refere o art. 2� desta Lei Complementar, ser� dispensada a comprova��o dos requisitos espec�ficos exigidos para cada �rea n�o preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas �reas n�o preponderantes, cumulativamente:

I � n�o supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade;

II � n�o ultrapasse o valor anual fixado, nos termos do regulamento, para as �reas n�o preponderantes.

� 4� As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei Complementar ser�o certificadas exclusivamente pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da assist�ncia social, ainda que exer�am suas atividades em articula��o com a��es educacionais ou de sa�de, dispensadas as manifesta��es das autoridades executivas respons�veis pelas �reas da educa��o e da sa�de, cabendo �quela verificar, al�m dos requisitos constantes do art. 31 desta Lei Complementar, o atendimento ao disposto:

I � no � 1� do art. 7� desta Lei Complementar, pelas entidades que exer�am suas atividades em articula��o com a��es de sa�de;

II � no � 1� do art. 18 desta Lei Complementar, pelas entidades que exer�am suas atividades em articula��o com a��es educacionais.

Art. 36. O prazo de validade da concess�o da certifica��o ser� de 3 (tr�s) anos, contado da data da publica��o da decis�o de deferimento no Di�rio Oficial da Uni�o, e seus efeitos retroagir�o � data de protocolo do requerimento para fins tribut�rios.

Art. 37. Na hip�tese de renova��o de certifica��o, o efeito da decis�o de deferimento ser� contado do t�rmino da validade da certifica��o anterior, com validade de 3 (tr�s) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.

� 1� Ser� considerado tempestivo o requerimento de renova��o da certifica��o protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certifica��o.

� 2� A certifica��o da entidade permanece v�lida at� a data da decis�o administrativa definitiva sobre o requerimento de renova��o tempestivamente apresentado.

� 3� Os requerimentos de renova��o protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certifica��o n�o ser�o conhecidos.

� 4� Os requerimentos de renova��o protocolados ap�s o prazo da data final de validade da certifica��o ser�o considerados como requerimentos para concess�o da certifica��o.

Art. 38. A validade da certifica�o como entidade beneficente condiciona-se manuten��o do cumprimento das condi��es que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3� desta Lei Complementar, cabendo �s autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poder�o, a qualquer tempo, determinar a apresenta��o de documentos, a realiza��o de auditorias ou o cumprimento de dilig�ncias.

� 1� Verificada a pr�tica de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, s�o competentes para representar, motivadamente, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio P�blico:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS, do Suas e do Sisnad, de acordo com sua condi��o de gest�o, bem como o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educa��o;

II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os Conselhos de Assist�ncia Social e de Sa�de;

IV - o Tribunal de Contas da Uni�o;

V - o Minist�rio P�blico.

2� Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, serlavrado o respectivo auto de infra�o, o qual ser� encaminhado autoridade executiva certificadora e servir� de representa�o nos termos do inciso II do 1� deste artigo, e ficar�o suspensos a exigibilidade do cr�dito tributrio e o trmite do respectivo processo administrativo fiscal at� a decis�o definitiva no processo administrativo a que se refere o � 4� deste artigo, devendo o lan�amento ser cancelado de ofcio caso a certifica�o seja mantida.

� 3� A representa��o ser� dirigida � autoridade executiva federal respons�vel pela �rea de atua��o da entidade e dever� conter a qualifica��o do representante, a descri��o dos fatos a serem apurados, a documenta��o pertinente e as demais informa��es relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

� 4 Recebida representa��o motivada que indique a prtica de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, ou constatada de ofcio pela administra�o p�blica, ser� iniciado processo administrativo, observado o disposto em regulamento.

5 A certifica�o da entidade permanece vlida at� a data da decis�o administrativa definitiva sobre o cancelamento da certifica�o da entidade beneficente.

6 Finalizado o processo administrativo de que trata o 4� deste artigo e cancelada a certificao, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ser comunicada para que lavre o respectivo auto de infrao ou d continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o 2� deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributria retroagir�o data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.

Art. 39. O prazo para as manifesta��es da entidade nos processos administrativos relativos a esta Lei Complementar ser� de 30 (trinta) dias, inclusive para a interposi��o de recursos.

� 1� O recurso interposto contra a decis�o que indeferir a concess�o ou a renova��o da certifica��o, ou cancel�-la, ser� dirigido � autoridade julgadora que, se n�o reconsiderar a decis�o, far� seu encaminhamento ao Ministro de Estado da �rea respons�vel.

2 Aps o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se- prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas consideraes e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas raz�es do indeferimento do requerimento.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concess�o ou de renova�o de certifica�o apresentados a partir da data de sua publica�o.

1 A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renova�o no tenha sido apresentado at a data de publicao desta Lei Complementar fica prorrogada at 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

� 2� (VETADO).

� 2� Aos requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o pendentes de decis�o na data de publica��o desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condi��es vigentes � �poca de seu protocolo.   (Promulga��o partes vetadas)

3� A entidade que apresentar requerimento de renova�o de certifica�o com base nos requisitos de que trata o Captulo II desta Lei Complementar, e desde que tenha usufrudo de forma ininterrupta da imunidade de que trata o � 7� do art. 195 da Constituio Federal, por for�a do disposto no � 2� do art. 24 da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, poder solicitar sua anlise prioritria em relao a seus outros requerimentos de renovao pendentes na data de publica�o desta Lei Complementar.

4 (VETADO).

Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os crditos decorrentes de contribuies sociais lanados contra instituies sem fins lucrativos que atuam nas reas de sade, de educao ou de assistncia social, expressamente motivados por decis�es derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislao ordin�ria declarados inconstitucionais, em raz�o dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Aes Diretas de Inconstitucionalidade n�s 2028 e 4480 e correlatas.

Pargrafo �nico. (VETADO).

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. As entidades beneficentes e em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar devero manter, em local visvel ao pblico, placa indicativa com informa�es sobre a sua condi�o de beneficente e sobre sua rea ou reas de atua�o.

Art. 44. Ser� mantida nos stios eletr�nicos oficiais lista atualizada com os dados relativos �s entidades beneficentes, as certificaes emitidas e os respectivos prazos de validade.

Art. 45. O art. 198 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 198. .......................................................................................

......................................................................................................

3 ...............................................................................................

......................................................................................................

III - parcelamento ou moratria; e

IV - incentivo, ren�ncia, benef�cio ou imunidade de natureza tribut�ria cujo benefici�rio seja pessoa jur�dica.� (NR)

Art. 46. O art. 64 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte � 13:

Art. 64. .........................................................................................

......................................................................................................

13. No caso de funda�es que prevejam em seu estatuto social que a alienao de imveis depende de autorizao do Ministrio P�blico, sero contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os cr�ditos tribut�rios inscritos em d�vida ativa.� (NR)

Art. 47. Ficam revogados:

I - o art. 11 da Lei n 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

II - a Lei n 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

III - o art. 110 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de  dezembro  de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes

Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Bruno Bianco Leal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2021 e retificado em 17.12.2021 - Edi��o extra

 

 

 

 

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes � imunidade de contribui��es � seguridade social de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021:

�Art. 18. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

� 4� O certificado ser� expedido em favor da entidade mantenedora das institui��es de ensino.

.......................................................................................................................�

�Art. 28. No ato de aferi��o peri�dica do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades de educa��o que n�o tenham concedido o n�mero m�nimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poder�o compensar o n�mero de bolsas devido no exerc�cio subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento cong�nere, nas condi��es estabelecidas em regulamento.

� 1� Ap�s a publica��o da decis�o relativa � aferi��o do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades que atuam na �rea da educa��o a que se refere o caput deste artigo ter�o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade.

� 2� Na hip�tese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade ou cong�nere, a certifica��o da entidade ser� cancelada.

� 3� O Termo de Ajuste de Gratuidade poder� ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada per�odo de aferi��o, estabelecido nos termos de regulamento.

� 4� As bolsas de p�s-gradua��o stricto sensu poder�o integrar a compensa��o, desde que se refiram a �reas de forma��o definidas em regulamento.

........................................................................................................................�

�Art. 31. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

� 6� O limite estabelecido no � 5� deste artigo poder� ser excedido, desde que observados os seguintes termos:

I - tenham termo de curatela do idoso;

II - o usu�rio seja encaminhado pelo Poder Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico ou pelo gestor local do Suas; e

III - a pessoa idosa ou seu respons�vel efetue a doa��o, de forma livre e volunt�ria.

.........................................................................................................................�

�Art. 40. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

� 2� Aos requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o pendentes de decis�o na data de publica��o desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condi��es vigentes � �poca de seu protocolo.

.........................................................................................................................�

Bras�lia, 8 de  julho  de 2022; 201�  da Independ�ncia e 134�  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edi��o extra

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