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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes � imunidade de contribui��es � seguridade social de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal, as condi��es para limita��o ao poder de tributar da Uni�o em rela��o �s entidades beneficentes, no tocante �s contribui��es para a seguridade social.
Art. 2� Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, � a pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta servi�o nas �reas de assist�ncia social, de sa�de e de educa��o, assim certificada na forma desta Lei Complementar.
Art. 3� Far�o jus � imunidade de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal as entidades beneficentes que atuem nas �reas da sa�de, da educa��o e da assist�ncia social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - n�o percebam seus dirigentes estatut�rios, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, das fun��es ou das atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual super�vit integralmente no territ�rio nacional, na manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certid�o negativa ou certid�o positiva com efeito de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprova��o de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);
IV - mantenham escritura��o cont�bil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conson�ncia com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legisla��o fiscal em vigor;
V - n�o distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hip�tese de presta��o de servi�os a terceiros, p�blicos ou privados, com ou sem cess�o de m�o de obra, n�o transfiram a esses terceiros os benef�cios relativos � imunidade prevista no � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a opera��es realizadas que impliquem modifica��o da situa��o patrimonial;
VII - apresentem as demonstra��es cont�beis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolu��o ou extin��o, a destina��o do eventual patrim�nio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades p�blicas.
� 1� A exig�ncia a que se refere o inciso I do caput deste artigo n�o impede:
I - a remunera��o aos dirigentes n�o estatut�rios; e
II - a remunera��o aos dirigentes estatut�rios, desde que recebam remunera��o inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condi��es:
a) nenhum dirigente remunerado poder� ser c�njuge ou parente at� o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e
b) o total pago a t�tulo de remunera��o para dirigentes pelo exerc�cio das atribui��es estatut�rias dever� ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remunera��o dos servidores do Poder Executivo federal.
� 2� O valor das remunera��es de que trata o � 1� deste artigo dever� respeitar como limite m�ximo os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o e dever� ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es.
� 3� Os dirigentes, estatut�rios ou n�o, n�o respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obriga��es fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula��o.
Art. 4� A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribui��es sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constitui��o Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previd�ncia social, mas n�o se estende a outra pessoa jur�dica, ainda que constitu�da e mantida pela entidade � qual a certifica��o foi concedida.
Art. 5� As entidades beneficentes dever�o obedecer ao princ�pio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.
CAP�TULO II
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICA��O DA ENTIDADE BENEFICENTE
Se��o I
Disposi��es Preliminares
Art. 6� A certifica��o ser� concedida � entidade beneficente que demonstre, no exerc�cio fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o per�odo m�nimo de 12 (doze) meses de constitui��o da entidade, o cumprimento do disposto nas Se��es II, III e IV deste Cap�tulo, de acordo com as respectivas �reas de atua��o, sem preju�zo do disposto no art. 3� desta Lei.
� 1� A entidade que atue em mais de uma das �reas a que se refere o art. 2� desta Lei Complementar dever� manter escritura��o cont�bil segregada por �rea, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
� 2� Nos processos de certifica��o, o per�odo m�nimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for prestadora de servi�os por meio de contrato, de conv�nio ou de instrumento cong�nere com o Sistema �nico de Sa�de (SUS), com o Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas) ou com o Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas (Sisnad), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Se��o II
Da Sa�de
Subse��o I
Dos Requisitos Relativos �s Entidades de Sa�de
Art. 7� Para fazer jus � certifica��o, a entidade de sa�de dever�, alternativamente:
II - prestar servi�os gratuitos;
III - atuar na promo��o � sa�de;
IV - ser de reconhecida excel�ncia e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou
� 1� A entidade de sa�de tamb�m dever� manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de (CNES) atualizado, informando as altera��es referentes aos seus registros, na forma e no prazo determinados em regulamento.
� 2� As entidades poder�o desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cess�o de m�o de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realiza��o das atividades previstas no art. 2� desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.
Art. 8� Para fins do disposto nesta Se��o, ser� considerada instrumento cong�nere a declara��o do gestor local do SUS que ateste a exist�ncia de rela��o de presta��o de servi�os de sa�de, nos termos de regulamento.
Subse��o II
Da Presta��o de Servi�os ao Sistema �nico de Sa�de (SUS)
Art. 9� Para ser certificada pela presta��o de servi�os ao SUS, a entidade de sa�de dever�, nos termos de regulamento:
I - celebrar contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere com o gestor do SUS; e
II - comprovar, anualmente, a presta��o de seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento), com base nas interna��es e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
� 1� A presta��o de servi�os ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� apurada por c�lculo percentual simples, com base no total de interna��es hospitalares, medidas por paciente por dia, inclu�dos usu�rios do SUS e n�o usu�rios do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por n�mero de atendimentos e procedimentos, de usu�rios do SUS e de n�o usu�rios do SUS, com a possibilidade da incorpora��o do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento.
� 2� O atendimento do percentual m�nimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, desde que n�o abranja outra entidade com personalidade jur�dica pr�pria que seja por ela mantida.
� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, poder� ser incorporado estabelecimento vinculado em decorr�ncia de contrato de gest�o, no limite de 10% (dez por cento) dos seus servi�os.
� 4� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de sa�de que aderir a programas e a estrat�gias priorit�rias definidas pela autoridade executiva federal competente far� jus a �ndice percentual que ser� adicionado ao total de presta��o de seus servi�os ofertados ao SUS, observado o limite m�ximo de 10% (dez por cento).
� 5� A entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever� observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a presta��o dos servi�os ao SUS no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento).
Art. 10. A entidade de sa�de dever� informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:
I - a totalidade das interna��es e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes n�o usu�rios do SUS; e
II - a totalidade das interna��es e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usu�rios do SUS.
Art. 11. Para os requerimentos de renova��o da certifica��o, caso a entidade de sa�de n�o cumpra o disposto no inciso II do caput do art. 9� desta Lei Complementar, no exerc�cio fiscal anterior ao exerc�cio do requerimento, ser� avaliado o cumprimento do requisito com base na m�dia da presta��o de servi�os ao SUS de que trata o referido dispositivo, atendido pela entidade, durante todo o per�odo de certifica��o em curso, que dever� ser de, no m�nimo, 60% (sessenta por cento).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, apenas ser� admitida a avalia��o caso a entidade tenha cumprido, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) da presta��o de servi�os ao SUS de que trata o inciso II do caput do art. 9� desta Lei Complementar em cada um dos anos do per�odo de certifica��o.
Subse��o III
Da Presta��o de Servi�os Gratuitos na �rea da Sa�de
Art. 12. Para ser certificada pela aplica��o de percentual de sua receita em gratuidade na �rea da sa�de, a entidade dever� comprovar essa aplica��o da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), quando n�o houver interesse de contrata��o pelo gestor local do SUS ou se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
� 1� A receita prevista no caput deste artigo ser� a efetivamente recebida pela presta��o de servi�os de sa�de.
� 2� Para as entidades que n�o possuam receita de presta��o de servi�os de sa�de, a receita prevista no caput deste artigo ser� a proveniente de qualquer fonte cujo montante do disp�ndio com gratuidade n�o seja inferior � imunidade de contribui��es sociais usufru�da.
� 3� A presta��o de servi�os prevista no caput deste artigo ser� pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, de conv�nio ou de instrumento cong�nere.
Subse��o IV
Das A��es e dos Servi�os de Promo��o de Sa�de
Art. 13. Ser� admitida a certifica��o de entidades que atuem exclusivamente na promo��o da sa�de sem exig�ncia de contrapresta��o do usu�rio pelas a��es e pelos servi�os de sa�de realizados e pactuados com o gestor do SUS, na forma prevista em regulamento.
� 1� A execu��o de a��es e de servi�os de promo��o da sa�de ser� previamente pactuada por meio de contrato, de conv�nio ou de instrumento cong�nere com o gestor local do SUS.
� 2� Para efeito do disposto no caput deste artigo, s�o consideradas a��es e servi�os de promo��o da sa�de as atividades direcionadas para a redu��o de risco � sa�de, desenvolvidas em �reas como:
I - nutri��o e alimenta��o saud�vel;
II - pr�tica corporal ou atividade f�sica;
III - preven��o e controle do tabagismo;
V - preven��o ao v�rus da imunodefici�ncia humana (HIV) e �s hepatites virais;
VI - preven��o e controle da dengue;
VIII - a��es de promo��o � sa�de relacionadas � tuberculose e � hansen�ase;
IX - redu��o da morbimortalidade em decorr�ncia do uso abusivo de �lcool e de outras drogas;
X - redu��o da morbimortalidade por acidentes de tr�nsito;
XI - redu��o da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;
Subse��o V
Do Desenvolvimento de Projetos no �mbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema �nico de Sa�de (Proadi-SUS)
Art. 14. A entidade de sa�de com reconhecida excel�ncia poder� ser certificada como entidade beneficente pelo desenvolvimento de projetos no �mbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema �nico de Sa�de (Proadi-SUS), nas seguintes �reas de atua��o:
I - estudos de avalia��o e incorpora��o de tecnologias;
II - capacita��o de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de; ou
IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em servi�os de sa�de.
� 1� O recurso despendido pela entidade de sa�de com projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS n�o poder� ser inferior ao valor da imunidade das contribui��es sociais usufru�da.
� 2� Regulamento definir� os requisitos t�cnicos para reconhecimento de excel�ncia das entidades de sa�de.
� 3� A participa��o das entidades de sa�de ou de educa��o em projetos de apoio previstos neste artigo n�o poder� ocorrer em preju�zo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
Art. 15. As entidades de sa�de de reconhecida excel�ncia que desenvolvam projetos no �mbito do Proadi-SUS poder�o, ap�s autoriza��o da autoridade executiva federal competente, firmar pacto com o gestor local do SUS para a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares ao SUS n�o remunerados, observadas as seguintes condi��es:
I - o gasto com a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares ao SUS n�o remunerados n�o poder� ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufru�do com imunidade das contribui��es sociais;
II - a entidade de sa�de dever� apresentar a rela��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da proje��o das despesas e do referencial utilizado, os quais n�o poder�o exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprova��o dos custos a que se refere o inciso II deste caput poder� ser exigida a qualquer tempo, mediante apresenta��o dos documentos necess�rios;
IV - a entidade de sa�de dever� informar a produ��o na forma estabelecida em regulamento, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.
Art. 16. O valor dos recursos despendidos e o conte�do das atividades desenvolvidas no �mbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da presta��o de servi�os previstos no art. 15 desta Lei Complementar dever�o ser objeto de relat�rios anuais encaminhados � autoridade executiva federal competente para acompanhamento e fiscaliza��o, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria.
� 1� Os relat�rios previstos no caput deste artigo dever�o ser acompanhados de demonstra��es cont�beis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por institui��o credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
� 2� O c�lculo do valor da imunidade prevista no � 1� do art. 14 desta Lei Complementar ser� realizado anualmente com base no exerc�cio fiscal anterior.
� 3� Em caso de requerimento de concess�o da certifica��o, o recurso despendido pela entidade de sa�de no projeto de apoio n�o poder� ser inferior ao valor das contribui��es para a seguridade social referente ao exerc�cio fiscal anterior ao do requerimento.
� 4� Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional n�o alcancem o valor da imunidade usufru�da, na forma do � 2� deste artigo, a entidade dever� complementar a diferen�a at� o t�rmino do prazo de validade de sua certifica��o.
� 5� O disposto no � 4� deste artigo alcan�a somente as entidades que tenham aplicado, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do valor usufru�do anualmente com a imunidade nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Subse��o VI
Da Presta��o de Servi�os de Sa�de n�o Remunerados pelo SUS a Trabalhadores
Art. 17. As entidades da �rea de sa�de certificadas at� o dia imediatamente anterior ao da publica��o da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestem servi�os assistenciais de sa�de n�o remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos respectivos dependentes econ�micos, decorrentes do estabelecido em lei ou Norma Coletiva de Trabalho, e desde que, simultaneamente, destinem no m�nimo 20% (vinte por cento) do valor total das imunidades de suas contribui��es sociais em servi�os, com universalidade de atendimento, a benefici�rios do SUS, mediante pacto do gestor do local, ter�o concedida ou renovada a certifica��o, na forma de regulamento.
Se��o III
Da Educa��o
Art. 18. Para fazer jus � imunidade, a entidade com atua��o na �rea da educa��o cujas atividades sejam de oferta de educa��o b�sica, de educa��o superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Se��o e na legisla��o aplic�vel.
� 1� As institui��es de ensino dever�o:
I - obter autoriza��o de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente;
II - informar anualmente os dados referentes � institui��o ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira (Inep); e
III - atender a padr�es m�nimos de qualidade aferidos pelos processos de avalia��o conduzidos pela autoridade executiva federal competente.
� 2� Para os fins desta Lei Complementar, o atendimento ao princ�pio da universalidade na �rea da educa��o pressup�e a sele��o de bolsistas segundo o perfil socioecon�mico, sem qualquer forma de discrimina��o, segrega��o ou diferencia��o, vedada a utiliza��o de crit�rios �tnicos, religiosos, corporativos, pol�ticos ou quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os estabelecidos na legisla��o vigente, em especial na Lei n� 12.711, de 29 de agosto de 2012.
� 3� As institui��es que prestam servi�os totalmente gratuitos e as que prestam servi�os mediante conv�nio com �rg�os ou entidades dos poderes p�blicos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioecon�mico definido nesta Lei Complementar.
� 4� (VETADO).
� 4� O certificado ser� expedido em favor da entidade mantenedora das institui��es de ensino. (Promulga��o partes vetadas)
� 5� A cada 2 (dois) anos, ser� publicado levantamento dos resultados apresentados pelas institui��es de ensino que oferecem educa��o b�sica certificadas na forma desta Lei Complementar, quanto �s condi��es de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educa��o B�sica e no Sistema de Avalia��o da Educa��o B�sica (Saeb).
� 6� A cada 3 (tr�s) anos, ser� publicado levantamento dos resultados apresentados pelas institui��es de ensino superior certificadas na forma desta Lei Complementar, em termos de avalia��o das institui��es, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educa��o superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior (Sinaes).
Art. 19. As entidades que atuam na �rea da educa��o devem comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e de benef�cios.
� 1� As entidades devem conceder bolsas de estudo nos seguintes termos:
I - bolsa de estudo integral a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita n�o exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) sal�rio m�nimo;
II - bolsa de estudo parcial com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita n�o exceda o valor de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos.
� 2� Para fins de concess�o da bolsa de estudo integral, admite-se a majora��o em at� 20% (vinte por cento) do teto estabelecido, ao se considerar aspectos de natureza social do benefici�rio, de sua fam�lia ou de ambos, quando consubstanciados em relat�rio comprobat�rio devidamente assinado por assistente social com registro no respectivo �rg�o de classe.
� 3� Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se benef�cios aqueles providos pela entidade a benefici�rios cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites dos incisos I e II do � 1� deste artigo, que tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a perman�ncia, a aprendizagem e a conclus�o do curso na institui��o de ensino e estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e estrat�gias do Plano Nacional de Educa��o (PNE).
� 4� Os benef�cios de que trata o � 3� deste artigo s�o tipificados em:
I - tipo 1: benef�cios destinados exclusivamente ao aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material did�tico, moradia e alimenta��o;
II - tipo 2: a��es e servi�os destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a perman�ncia, a aprendizagem e a conclus�o do curso na institui��o de ensino; e
III - tipo 3: projetos e atividades de educa��o em tempo integral destinados � amplia��o da jornada escolar dos alunos da educa��o b�sica matriculados em escolas p�blicas que apresentem �ndice de n�vel socioecon�mico baixo estabelecido nos termos da legisla��o.
� 5� As entidades que optarem pela substitui��o de bolsas de estudo por benef�cios de tipos 1 e 2, no limite de at� 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo, dever�o firmar Termo de Concess�o de Benef�cios Complementares com cada um dos benefici�rios.
� 6� As entidades que optarem pela substitui��o de bolsas de estudo por projetos e atividades de educa��o em tempo integral destinados � amplia��o da jornada escolar dos alunos da educa��o b�sica matriculados em escolas p�blicas dever�o firmar termo de parceria ou instrumento cong�nere com institui��es p�blicas de ensino.
� 7� Os projetos e atividades de educa��o em tempo integral dever�o:
I - estar integrados ao projeto pedag�gico da escola p�blica parceira;
II - assegurar a complementa��o da carga hor�ria da escola p�blica parceira em, no m�nimo, 10 (dez) horas semanais; e
III - estar relacionados aos componentes da grade curricular da escola p�blica parceira.
� 8� Considera-se educa��o b�sica em tempo integral a jornada escolar com dura��o igual ou superior a 7 (sete) horas di�rias, durante todo o per�odo letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce, nos termos de regulamento, atividades escolares em outros espa�os educacionais.
� 9� As regras de convers�o dos valores de benef�cios em bolsas de estudo ser�o definidas conforme o valor m�dio do encargo educacional mensal ao longo do per�odo letivo, a ser estabelecido com base em planilha que dever� ser enviada, anualmente, por cada institui��o de ensino � autoridade executiva federal competente.
� 10. O encargo educacional de que trata o � 9� deste artigo considerar� todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.
Art. 20. A entidade que atua na educa��o b�sica dever� conceder, anualmente, bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.
� 1� Para o cumprimento da propor��o estabelecida no caput deste artigo, a entidade poder� oferecer, em substitui��o, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condi��es:
I - no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do n�mero m�nimo exigido, mantida a equival�ncia de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.
� 2� Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no caput e no � 1� deste artigo por benef�cios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar.
� 3� Para fins de cumprimento das propor��es de que tratam o caput e o � 1� deste artigo:
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com defici�ncia, assim declarado ao Censo Escolar da Educa��o B�sica, equivaler� a 1,2 (um inteiro e dois d�cimos) do valor da bolsa de estudo integral;
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educa��o b�sica em tempo integral equivaler� a 1,4 (um inteiro e quatro d�cimos) do valor da bolsa de estudo integral.
� 4� As equival�ncias previstas nos incisos I e II do � 3� deste artigo n�o poder�o ser cumulativas.
� 5� A entidade de educa��o que presta servi�os integralmente gratuitos dever� garantir a propor��o de, no m�nimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita n�o exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) sal�rio m�nimo para cada 5 (cinco) alunos matriculados.
� 6� Atendidas as condi��es socioecon�micas referidas nos incisos I e II do � 1� do art. 19 desta Lei Complementar, as institui��es poder�o considerar como bolsistas os trabalhadores da pr�pria institui��o e os dependentes destes em decorr�ncia de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, at� o limite de 20% (vinte por cento) da propor��o definida no caput e nos incisos I e II do � 1� deste artigo.
� 7� Os entes federativos que mantenham vagas p�blicas para a educa��o b�sica por meio de entidade com atua��o na �rea da educa��o dever�o respeitar, para as vagas ofertadas por meio de conv�nios ou cong�neres com essas entidades, o disposto neste artigo.
� 8� Em caso de descumprimento pelos entes federativos da obriga��o de que trata o � 7� deste artigo, n�o poder�o ser penalizadas as entidades conveniadas com atua��o na �rea da educa��o.
Art. 21. As entidades que atuam na educa��o superior e que
aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do
caput do
art. 11 da Lei n�
11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o atender �s condi��es previstas no
caput
e nos �� 1�, 2� e 5� do art. 20 desta Lei Complementar.
Art. 21. As entidades que atuam na educa��o superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11-A da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o atender �s condi��es previstas no caput e nos �� 1�, 2� e 5� do art. 20 desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1� As entidades que atuam concomitantemente na educa��o b�sica e na educa��o superior com ades�o ao Prouni dever�o cumprir os requisitos exigidos para cada n�vel de educa��o, inclusive quanto � complementa��o eventual da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios.
� 2� Somente ser�o aceitas no �mbito da educa��o superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para p�s-gradua��o stricto sensu e as estabelecidas nos termos do � 6� do art. 20 desta Lei Complementar.
� 3� Excepcionalmente, ser�o aceitas como gratuidade, no �mbito da educa��o superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas sem v�nculo com o Prouni aos alunos enquadrados nos limites de renda familiar bruta mensal per capita de que tratam os incisos I e II do � 1� do art. 19 desta Lei Complementar, desde que a entidade tenha cumprido a propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e tenha ofertado bolsas no �mbito do Prouni que n�o tenham sido preenchidas.
Art. 22. As entidades que atuam na educa��o superior e que
n�o tenham aderido ao Prouni na forma do
art. 10 da Lei n�
11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o conceder anualmente bolsas de
estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro)
alunos pagantes.
Art. 22. As entidades que atuam na educa��o superior e que n�o tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o conceder anualmente bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1� Para o cumprimento da propor��o descrita no caput deste artigo, a entidade poder� oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda:
I - no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necess�rio para o alcance do n�mero m�nimo exigido, mantida a equival�ncia de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.
� 2� Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definida no caput e no � 1� deste artigo por benef�cios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar.
� 3� Sem preju�zo do cumprimento das propor��es estabelecidas no inciso II do � 1� deste artigo, a entidade de educa��o dever� ofertar, em cada uma de suas institui��es de ensino superior, no m�nimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.
� 4� A entidade dever� ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as institui��es de ensino superior por ela mantidos e poder�, nos termos do � 6� do art. 20 desta Lei Complementar, considerar como bolsistas os trabalhadores da pr�pria institui��o e os dependentes destes em decorr�ncia de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, at� o limite de 20% (vinte por cento) da propor��o definida no caput e nos incisos I e II do � 1� deste artigo.
� 5� As entidades que atuam concomitantemente na educa��o b�sica e na educa��o superior sem ter aderido ao Prouni dever�o cumprir os requisitos exigidos de maneira segregada, por n�vel de educa��o, inclusive quanto � eventual complementa��o da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios.
� 6� Para os fins do disposto neste artigo, somente ser�o computadas as bolsas de estudo concedidas em cursos regulares de gradua��o ou sequenciais de forma��o espec�fica.
Art. 23. A entidade que atua na oferta da educa��o profissional em conson�ncia com as Leis n�s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 12.513, de 26 de outubro de 2011, dever� atender �s propor��es previstas no caput e nos �� 1�, 2� e 5� do art. 20 desta Lei Complementar na educa��o profissional.
Par�grafo �nico. � permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e ser contabilizado em ambas para fins de apura��o das propor��es exigidas nesta Se��o.
Art. 24. Considera-se alunos pagantes, para fins de aplica��o das propor��es previstas nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar, o total de alunos matriculados, exclu�dos os beneficiados com bolsas de estudo integrais nos termos do inciso I do � 1� do art. 20 e com outras bolsas integrais concedidas pela entidade.
� 1� Na aplica��o das propor��es previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar, ser�o considerados os alunos pagantes, inclu�dos os benefici�rios de bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, matriculados em cursos regulares de gradua��o ou sequenciais de forma��o espec�fica.
� 2� N�o se consideram alunos pagantes os inadimplentes por per�odo superior a 90 (noventa) dias cujas matr�culas tenham sido recusadas no per�odo letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.
Art. 25. Para os efeitos desta Lei Complementar, a bolsa de estudo refere-se �s semestralidades ou �s anuidades escolares fixadas na forma da lei, considerados todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria, vedados a cobran�a de taxas de qualquer natureza e o c�mputo de custeio de material did�tico eventualmente oferecido em car�ter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral.
� 1� As entidades que atuam na �rea de educa��o devem registrar e divulgar em sua contabilidade, atendidas as normas brasileiras de contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benef�cios concedidos, bem como evidenciar em suas Notas Explicativas o atendimento �s propor��es referidas nesta Se��o.
� 2� Para fins de aferi��o dos requisitos desta Se��o, ser� considerado o n�mero total de alunos matriculados no �ltimo m�s de cada per�odo letivo.
Art. 26. Os alunos benefici�rios das bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, ou seus pais ou respons�veis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informa��es por eles prestadas, e as informa��es prestadas pelas institui��es de ensino superior (IES) acerca dos benefici�rios em qualquer �mbito devem respeitar os limites estabelecidos pela Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
� 1� Compete � entidade que atua na �rea de educa��o confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioecon�mico de que trata esta Lei Complementar.
� 2� As bolsas de estudo poder�o ser canceladas a qualquer tempo em caso de constata��o de falsidade da informa��o prestada pelo bolsista ou por seus pais ou seu respons�vel, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem preju�zo das demais san��es c�veis e penais cab�veis, sem que o ato do cancelamento resulte em preju�zo � entidade beneficente concedente, inclusive na apura��o das propor��es exigidas nesta Se��o, salvo se comprovada neglig�ncia ou m�-f� da entidade beneficente.
� 3� Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos superiores poder�o ser pr�-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio (Enem).
� 4� � vedado ao estudante acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar, salvo no que se refere ao disposto no par�grafo �nico do art. 23 desta Lei Complementar.
� 5� As bolsas de estudo integrais e parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade concedidas pelas entidades antes da vig�ncia desta Lei Complementar, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista n�o exceda os par�metros de que trata o � 1� do art. 19 desta Lei Complementar, poder�o ser mantidas e consideradas at� a conclus�o do ensino m�dio, para a educa��o b�sica, e at� a conclus�o do curso superior, para a educa��o superior.
Art. 27. � vedada qualquer discrimina��o ou diferen�a de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 28. (VETADO).
Art. 28. No ato de aferi��o peri�dica do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades de educa��o que n�o tenham concedido o n�mero m�nimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poder�o compensar o n�mero de bolsas devido no exerc�cio subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento cong�nere, nas condi��es estabelecidas em regulamento. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� Ap�s a publica��o da decis�o relativa � aferi��o do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades que atuam na �rea da educa��o a que se refere o caput deste artigo ter�o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. (Promulga��o partes vetadas)
� 2� Na hip�tese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade ou cong�nere, a certifica��o da entidade ser� cancelada. (Promulga��o partes vetadas)
� 3� O Termo de Ajuste de Gratuidade poder� ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada per�odo de aferi��o, estabelecido nos termos de regulamento. (Promulga��o partes vetadas)
� 4� As bolsas de p�s-gradua��o stricto sensu poder�o integrar a compensa��o, desde que se refiram a �reas de forma��o definidas em regulamento. (Promulga��o partes vetadas)
Se��o IV
Da Assist�ncia Social
Subse��o I
Das Entidades de Assist�ncia Social em Geral
Art. 29. A certifica��o ou sua renova��o ser� concedida �s entidades beneficentes com atua��o na �rea de assist�ncia social abrangidas pela Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que executem:
I - servi�os, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos benefici�rios da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - servi�os, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilita��o e de reabilita��o da pessoa com defici�ncia e de promo��o da sua inclus�o � vida comunit�ria, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com defici�ncia, de forma articulada ou n�o com a��es educacionais ou de sa�de;
III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com defici�ncia, prestados com a finalidade de promover a sua integra��o ao mundo do trabalho nos termos da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, ou da legisla��o que lhe for superveniente, observadas as a��es protetivas previstas na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);
IV - servi�o de acolhimento institucional provis�rio de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em tr�nsito e sem condi��es de autossustento durante o tratamento de doen�as graves fora da localidade de resid�ncia.
Par�grafo �nico. Desde que observado o disposto no caput deste artigo e no art. 35 da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), as entidades beneficentes poder�o ser certificadas, com a condi��o de que eventual cobran�a de participa��o do idoso no custeio da entidade ocorra nos termos e nos limites do � 2� do art. 35 da referida Lei.
Art. 30. As entidades beneficentes de assist�ncia social poder�o desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cess�o de m�o de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2� desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.
Art. 31. Constituem requisitos para a certifica��o de entidade de assist�ncia social:
I - ser constitu�da como pessoa jur�dica de natureza privada e ter objetivos e p�blicos-alvo compat�veis com a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - comprovar inscri��o no conselho municipal ou distrital de assist�ncia social, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - prestar e manter atualizado o cadastro de entidades e organiza��es de assist�ncia social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - manter escritura��o cont�bil regular que registre os custos e as despesas em atendimento �s Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - comprovar, cumulativamente, que, no ano anterior ao requerimento:
a) destinou a maior parte de seus custos e despesas a servi�os, a programas ou a projetos no �mbito da assist�ncia social e a atividades certific�veis nas �reas de educa��o, de sa�de ou em ambas, caso a entidade tamb�m atue nessas �reas;
b) remunerou seus dirigentes de modo compat�vel com o seu resultado financeiro do exerc�cio, na forma a ser definida em regulamento, observados os limites referidos nos �� 1� e 2� do art. 3� desta Lei Complementar.
� 1� Para fins de certifica��o, a entidade de assist�ncia social de atendimento que atuar em mais de um Munic�pio ou Estado, inclusive o Distrito Federal, dever� apresentar o comprovante de inscri��o, ou de solicita��o desta, de suas atividades nos conselhos de assist�ncia social de, no m�nimo, 90% (noventa por cento) dos Munic�pios de atua��o, com comprova��o de que a preponder�ncia dos custos e das despesas esteja nesses Munic�pios, conforme definido em regulamento.
� 2� Para fins de certifica��o, a entidade de assist�ncia social de assessoramento ou defesa e garantia de direitos que atuar em mais de um Munic�pio ou Estado, inclusive o Distrito Federal, dever� apresentar o comprovante de inscri��o da entidade, ou de solicita��o desta, no conselho municipal de assist�ncia social de sua sede, ou do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
� 3� Os requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo dever�o ser cumpridos:
I - no ano do protocolo ou no anterior, quando se tratar de concess�o da certifica��o; ou
II - no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renova��o.
� 4� As entidades que atuem exclusivamente na �rea certific�vel de assist�ncia social, ainda que desempenhem eventual atividade de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, caso obtenham faturamento anual que ultrapasse o valor fixado em regulamento, dever�o apresentar as demonstra��es cont�beis auditadas, nos termos definidos em regulamento.
� 5� As entidades de atendimento ao idoso de longa perman�ncia, ou casas-lares, poder�o gozar da imunidade de que trata esta Lei Complementar, desde que seja firmado contrato de presta��o de servi�os com a pessoa idosa abrigada e de que eventual cobran�a de participa��o do idoso no custeio da entidade seja realizada no limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benef�cio previdenci�rio ou de assist�ncia social percebido pelo idoso.
� 6� (VETADO).
� 6� O limite estabelecido no � 5� deste artigo poder� ser excedido, desde que observados os seguintes termos: (Promulga��o partes vetadas)
I - tenham termo de curatela do idoso; (Promulga��o partes vetadas)
II - o usu�rio seja encaminhado pelo Poder Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico ou pelo gestor local do Suas; e (Promulga��o partes vetadas)
III - a pessoa idosa ou seu respons�vel efetue a doa��o, de forma livre e volunt�ria. (Promulga��o partes vetadas)
� 7� N�o se equiparam a entidades de atendimento ao idoso de longa perman�ncia, ou casas-lares, aquelas unidades destinadas somente � hospedagem de idoso e remuneradas com fins de gera��o de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o art. 30 desta Lei Complementar.
Subse��o II
Das Entidades Atuantes na Redu��o de Demandas de Drogas
Art. 32. A certifica��o de entidade beneficente ser� concedida ou renovada �s institui��es que atuem na redu��o da demanda de drogas, nos termos desta Subse��o.
� 1� Consideram-se entidades que atuam na redu��o da demanda de drogas:
I � as comunidades terap�uticas;
II � as entidades de cuidado, de preven��o, de apoio, de m�tua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocializa��o de dependentes do �lcool e de outras drogas e seus familiares.
� 2� Considera-se comunidade terap�utica o modelo terap�utico de aten��o em regime residencial e transit�rio, mediante ades�o e perman�ncia volunt�rias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou � depend�ncia do �lcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e t�cnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promo��o da abstin�ncia, bem como a reinser��o social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indiv�duo.
� 3� Considera-se entidade de cuidado, de preven��o, de apoio, de m�tua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocializa��o de dependentes do �lcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta servi�os intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da �rea do uso e da depend�ncia do �lcool e de outras drogas.
� 4� As entidades referidas nos �� 2� e 3� deste artigo, constitu�das como pessoas jur�dicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), dever�o ser cadastradas pela autoridade executiva federal competente e atender ao disposto na al�nea a do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014.
� 5� A certifica��o das entidades de que trata o caput deste artigo ser� realizada pela unidade respons�vel pela pol�tica sobre drogas da autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da assist�ncia social.
� 6� As entidades beneficentes de assist�ncia social poder�o desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cess�o de m�o de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2� desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.
Art. 33. Para serem consideradas beneficentes e fazerem jus � certifica��o, as entidades a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar dever�o:
I � apresentar declara��o emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atua��o na �rea de controle do uso de drogas ou atividade similar;
II � manter cadastro atualizado na unidade a que se refere o � 5� do art. 32 desta Lei Complementar;
III � comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a presta��o dos servi�os referidos no art. 32 desta Lei Complementar;
IV � cadastrar todos os acolhidos em sistema de informa��o espec�fico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terap�uticas;
V � comprovar o registro de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.
CAP�TULO III
DO PROCESSO DE CERTIFICA��O
Art. 34. A entidade interessada na concess�o ou na renova��o da certifica��o dever� apresentar requerimento com os documentos necess�rios � comprova��o dos requisitos de que trata esta Lei Complementar, na forma estabelecida em regulamento.
� 1� A tramita��o e a aprecia��o do requerimento de que trata o caput deste artigo dever�o obedecer � ordem cronol�gica de sua apresenta��o, salvo em caso de dilig�ncia pendente, devidamente justificada.
� 2� Poder�o ser solicitados esclarecimentos e informa��es aos �rg�os p�blicos e � entidade interessada, sem preju�zo da realiza��o de dilig�ncias, desde que relevantes para a tomada de decis�o sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo.
� 3� Na hip�tese de que trata o � 2� deste artigo, superado o prazo de 30 (trinta) dias da solicita��o, prorrog�vel por igual per�odo, a an�lise do requerimento de que trata o caput deste artigo prosseguir�, nos termos do � 1� deste artigo.
Art. 35. Os requerimentos de certifica��o ser�o apreciados:
I � pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da sa�de, para as entidades atuantes na �rea da sa�de;
II � pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da educa��o, para as entidades atuantes na �rea da educa��o;
III � pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da assist�ncia social, para:
a) as entidades atuantes na �rea da assist�ncia social;
b) as comunidades terap�uticas e entidades de preven��o, de apoio, de m�tua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocializa��o de dependentes do �lcool e de outras drogas e seus familiares.
� 1� Consideram-se �reas de atua��o preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas a��es previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.
� 2� A certifica��o depender� da manifesta��o de todas as autoridades competentes, em suas respectivas �reas de atua��o.
� 3� No caso em que a entidade atue em mais de uma das �reas a que se refere o art. 2� desta Lei Complementar, ser� dispensada a comprova��o dos requisitos espec�ficos exigidos para cada �rea n�o preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas �reas n�o preponderantes, cumulativamente:
I � n�o supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade;
II � n�o ultrapasse o valor anual fixado, nos termos do regulamento, para as �reas n�o preponderantes.
� 4� As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei Complementar ser�o certificadas exclusivamente pela autoridade executiva federal respons�vel pela �rea da assist�ncia social, ainda que exer�am suas atividades em articula��o com a��es educacionais ou de sa�de, dispensadas as manifesta��es das autoridades executivas respons�veis pelas �reas da educa��o e da sa�de, cabendo �quela verificar, al�m dos requisitos constantes do art. 31 desta Lei Complementar, o atendimento ao disposto:
I � no � 1� do art. 7� desta Lei Complementar, pelas entidades que exer�am suas atividades em articula��o com a��es de sa�de;
II � no � 1� do art. 18 desta Lei Complementar, pelas entidades que exer�am suas atividades em articula��o com a��es educacionais.
Art. 36. O prazo de validade da concess�o da certifica��o ser� de 3 (tr�s) anos, contado da data da publica��o da decis�o de deferimento no Di�rio Oficial da Uni�o, e seus efeitos retroagir�o � data de protocolo do requerimento para fins tribut�rios.
Art. 37. Na hip�tese de renova��o de certifica��o, o efeito da decis�o de deferimento ser� contado do t�rmino da validade da certifica��o anterior, com validade de 3 (tr�s) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.
� 1� Ser� considerado tempestivo o requerimento de renova��o da certifica��o protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certifica��o.
� 2� A certifica��o da entidade permanece v�lida at� a data da decis�o administrativa definitiva sobre o requerimento de renova��o tempestivamente apresentado.
� 3� Os requerimentos de renova��o protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certifica��o n�o ser�o conhecidos.
� 4� Os requerimentos de renova��o protocolados ap�s o prazo da data final de validade da certifica��o ser�o considerados como requerimentos para concess�o da certifica��o.
Art. 38. A validade da certifica��o como entidade beneficente condiciona-se � manuten��o do cumprimento das condi��es que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3� desta Lei Complementar, cabendo �s autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poder�o, a qualquer tempo, determinar a apresenta��o de documentos, a realiza��o de auditorias ou o cumprimento de dilig�ncias.
� 1� Verificada a pr�tica de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, s�o competentes para representar, motivadamente, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio P�blico:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS, do Suas e do Sisnad, de acordo com sua condi��o de gest�o, bem como o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educa��o;
II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os Conselhos de Assist�ncia Social e de Sa�de;
IV - o Tribunal de Contas da Uni�o;
� 2� Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, ser� lavrado o respectivo auto de infra��o, o qual ser� encaminhado � autoridade executiva certificadora e servir� de representa��o nos termos do inciso II do � 1� deste artigo, e ficar�o suspensos a exigibilidade do cr�dito tribut�rio e o tr�mite do respectivo processo administrativo fiscal at� a decis�o definitiva no processo administrativo a que se refere o � 4� deste artigo, devendo o lan�amento ser cancelado de of�cio caso a certifica��o seja mantida.
� 3� A representa��o ser� dirigida � autoridade executiva federal respons�vel pela �rea de atua��o da entidade e dever� conter a qualifica��o do representante, a descri��o dos fatos a serem apurados, a documenta��o pertinente e as demais informa��es relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
� 4� Recebida representa��o motivada que indique a pr�tica de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, ou constatada de of�cio pela administra��o p�blica, ser� iniciado processo administrativo, observado o disposto em regulamento.
� 5� A certifica��o da entidade permanece v�lida at� a data da decis�o administrativa definitiva sobre o cancelamento da certifica��o da entidade beneficente.
� 6� Finalizado o processo administrativo de que trata o � 4� deste artigo e cancelada a certifica��o, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ser� comunicada para que lavre o respectivo auto de infra��o ou d� continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o � 2� deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tribut�ria retroagir�o � data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.
Art. 39. O prazo para as manifesta��es da entidade nos processos administrativos relativos a esta Lei Complementar ser� de 30 (trinta) dias, inclusive para a interposi��o de recursos.
� 1� O recurso interposto contra a decis�o que indeferir a concess�o ou a renova��o da certifica��o, ou cancel�-la, ser� dirigido � autoridade julgadora que, se n�o reconsiderar a decis�o, far� seu encaminhamento ao Ministro de Estado da �rea respons�vel.
� 2� Ap�s o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-� prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considera��es e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas raz�es do indeferimento do requerimento.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o apresentados a partir da data de sua publica��o.
� 1� A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renova��o n�o tenha sido apresentado at� a data de publica��o desta Lei Complementar fica prorrogada at� 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
� 2� (VETADO).
� 2� Aos requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o pendentes de decis�o na data de publica��o desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condi��es vigentes � �poca de seu protocolo. (Promulga��o partes vetadas)
� 3� A entidade que apresentar requerimento de renova��o de certifica��o com base nos requisitos de que trata o Cap�tulo II desta Lei Complementar, e desde que tenha usufru�do de forma ininterrupta da imunidade de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal, por for�a do disposto no � 2� do art. 24 da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, poder� solicitar sua an�lise priorit�ria em rela��o a seus outros requerimentos de renova��o pendentes na data de publica��o desta Lei Complementar.
Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os cr�ditos decorrentes de contribui��es sociais lan�ados contra institui��es sem fins lucrativos que atuam nas �reas de sa�de, de educa��o ou de assist�ncia social, expressamente motivados por decis�es derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legisla��o ordin�ria declarados inconstitucionais, em raz�o dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das A��es Diretas de Inconstitucionalidade n�s 2028 e 4480 e correlatas.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 43. As entidades beneficentes e em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar dever�o manter, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa com informa��es sobre a sua condi��o de beneficente e sobre sua �rea ou �reas de atua��o.
Art. 44. Ser� mantida nos s�tios eletr�nicos oficiais lista atualizada com os dados relativos �s entidades beneficentes, as certifica��es emitidas e os respectivos prazos de validade.
Art. 45. O art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 198. .......................................................................................
......................................................................................................
� 3� ...............................................................................................
......................................................................................................
III - parcelamento ou morat�ria; e
IV - incentivo, ren�ncia, benef�cio ou imunidade de natureza tribut�ria cujo benefici�rio seja pessoa jur�dica.� (NR)
Art. 46. O art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte � 13:
�Art. 64. .........................................................................................
......................................................................................................
� 13. No caso de funda��es que prevejam em seu estatuto social que a aliena��o de im�veis depende de autoriza��o do Minist�rio P�blico, ser�o contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os cr�ditos tribut�rios inscritos em d�vida ativa.� (NR)
I - o art. 11 da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
II - a Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
III - o art. 110 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes
Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Bruno Bianco Leal
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2021 e retificado em 17.12.2021 - Edi��o extra
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes � imunidade de contribui��es � seguridade social de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021:
�Art. 18. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 4� O certificado ser� expedido em favor da entidade mantenedora das institui��es de ensino.
.......................................................................................................................�
�Art. 28. No ato de aferi��o peri�dica do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades de educa��o que n�o tenham concedido o n�mero m�nimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poder�o compensar o n�mero de bolsas devido no exerc�cio subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento cong�nere, nas condi��es estabelecidas em regulamento.
� 1� Ap�s a publica��o da decis�o relativa � aferi��o do cumprimento dos requisitos desta Se��o, as entidades que atuam na �rea da educa��o a que se refere o caput deste artigo ter�o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade.
� 2� Na hip�tese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade ou cong�nere, a certifica��o da entidade ser� cancelada.
� 3� O Termo de Ajuste de Gratuidade poder� ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada per�odo de aferi��o, estabelecido nos termos de regulamento.
� 4� As bolsas de p�s-gradua��o stricto sensu poder�o integrar a compensa��o, desde que se refiram a �reas de forma��o definidas em regulamento.
........................................................................................................................�
�Art. 31. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
� 6� O limite estabelecido no � 5� deste artigo poder� ser excedido, desde que observados os seguintes termos:
I - tenham termo de curatela do idoso;
II - o usu�rio seja encaminhado pelo Poder Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico ou pelo gestor local do Suas; e
III - a pessoa idosa ou seu respons�vel efetue a doa��o, de forma livre e volunt�ria.
.........................................................................................................................�
�Art. 40. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 2� Aos requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o pendentes de decis�o na data de publica��o desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condi��es vigentes � �poca de seu protocolo.
.........................................................................................................................�
Bras�lia, 8 de julho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edi��o extra
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