Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Vig�ncia | Altera e acrescenta dispositivos � Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, e disp�e sobre a interpreta��o do inciso I do art. 168 da mesma Lei. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 C�digo Tribut�rio Nacional, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 133. ..................................................
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de aliena��o judicial:
I em processo de fal�ncia;
II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera��o judicial.
� 2o N�o se aplica o disposto no � 1o deste artigo quando o adquirente for:
I s�cio da sociedade falida ou em recupera��o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera��o judicial;
II parente, em linha reta ou colateral at� o 4o (quarto) grau, consang��neo ou afim, do devedor falido ou em recupera��o judicial ou de qualquer de seus s�cios; ou
III identificado como agente do falido ou do devedor em recupera��o judicial com o objetivo de fraudar a sucess�o tribut�ria.
� 3o Em processo da fal�ncia, o produto da aliena��o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer� em conta de dep�sito � disposi��o do ju�zo de fal�ncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de aliena��o, somente podendo ser utilizado para o pagamento de cr�ditos extraconcursais ou de cr�ditos que preferem ao tribut�rio." (NR)
"Art. 155-A. ...................................................................
.......................................................................................
� 3o Lei espec�fica dispor� sobre as condi��es de parcelamento dos cr�ditos tribut�rios do devedor em recupera��o judicial.
� 4o A inexist�ncia da lei espec�fica a que se refere o � 3o deste artigo importa na aplica��o das leis gerais de parcelamento do ente da Federa��o ao devedor em recupera��o judicial, n�o podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal espec�fica." (NR)
"Art. 174. ..................................................................
Par�grafo �nico..........................................................
I pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal;
............................................................................................" (NR)
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a aliena��o ou onera��o de bens ou rendas, ou seu come�o, por sujeito passivo em d�bito para com a Fazenda P�blica, por cr�dito tribut�rio regularmente inscrito como d�vida ativa.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d�vida inscrita." (NR)
"Art. 186. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constitui��o, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho ou do acidente de trabalho.
Par�grafo �nico. Na fal�ncia:
I o cr�dito tribut�rio n�o prefere aos cr�ditos extraconcursais ou �s import�ncias pass�veis de restitui��o, nos termos da lei falimentar, nem aos cr�ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II a lei poder� estabelecer limites e condi��es para a prefer�ncia dos cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho; e
III a multa tribut�ria prefere apenas aos cr�ditos subordinados." (NR)
"Art. 187. A cobran�a judicial do cr�dito tribut�rio n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, recupera��o judicial, concordata, invent�rio ou arrolamento.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 188. S�o extraconcursais os cr�ditos tribut�rios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de fal�ncia.
....................................................................................." (NR)
"Art. 191. A extin��o das obriga��es do falido requer prova de quita��o de todos os tributos." (NR)
Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 C�digo Tribut�rio Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:
"Art. 185-A. Na hip�tese de o devedor tribut�rio, devidamente citado, n�o pagar nem apresentar bens � penhora no prazo legal e n�o forem encontrados bens penhor�veis, o juiz determinar� a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis�o, preferencialmente por meio eletr�nico, aos �rg�os e entidades que promovem registros de transfer�ncia de bens, especialmente ao registro p�blico de im�veis e �s autoridades supervisoras do mercado banc�rio e do mercado de capitais, a fim de que, no �mbito de suas atribui��es, fa�am cumprir a ordem judicial.
� 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-� ao valor total exig�vel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
� 2o Os �rg�os e entidades aos quais se fizer a comunica��o de que trata o caput deste artigo enviar�o imediatamente ao ju�zo a rela��o discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
"Art. 191-A. A concess�o de recupera��o judicial depende da apresenta��o da prova de quita��o de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."
Art. 3o Para efeito de interpreta��o do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 C�digo Tribut�rio Nacional, a extin��o do cr�dito tribut�rio ocorre, no caso de tributo sujeito a lan�amento por homologa��o, no momento do pagamento antecipado de que trata o � 1o do art. 150 da referida Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias ap�s sua publica��o, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 C�digo Tribut�rio Nacional.
Bras�lia, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independ�ncia e 117o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edi��o extra
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