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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

Vide:- ADIN n�s 2446/2001    2588/2002    2852/2003    2853/2003.

Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – C�digo Tribut�rio Nacional.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – C�digo Tribut�rio Nacional, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

                    "Art. 9o ..............................................

                     ........................................................"

                    "IV - ...................................................

                    ........................................................."

"c) o patrim�nio, a renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Se��o II deste Cap�tulo;" (NR)

                    ".............................................................."

                    "Art. 14. .................................................."

"I – n�o distribu�rem qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a qualquer t�tulo;" (NR)

                    ".............................................................."

                    "Art. 43.. ...................................................

                    ..............................................................."

"� 1� A incid�ncia do imposto independe da denomina��o da receita ou do rendimento, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep��o." (AC)*

"� 2o Na hip�tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer� as condi��es e o momento em que se dar� sua disponibilidade, para fins de incid�ncia do imposto referido neste artigo." (AC)

                    "Art. 116. .....................................................

                    ..................................................................."

"Par�grafo �nico. A autoridade administrativa poder� desconsiderar atos ou neg�cios jur�dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordin�ria." (AC)

                    "Art. 151. ................................................

                    ............................................................."

"V � a concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial;" (AC)

                    "VI – o parcelamento." (AC)

                    "............................................................."

"Art. 155-A. O parcelamento ser� concedido na forma e condi��o estabelecidas em lei espec�fica." (AC)

"� 1o Salvo disposi��o de lei em contr�rio, o parcelamento do cr�dito tribut�rio n�o exclui a incid�ncia de juros e multas." (AC)

"� 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi��es desta Lei, relativas � morat�ria." (AC)

                    "Art. 156. ..........................................

                    ........................................................"

"XI � a da��o em pagamento em bens im�veis, na forma e condi��es estabelecidas em lei." (AC)

                    "..................................."

"Art. 170-A. � vedada a compensa��o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial." (AC)

"Art. 198. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, por parte da Fazenda P�blica ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades." (NR)

"� 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, al�m dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)

                    "I – requisi��o de autoridade judici�ria no interesse da justi�a;" (AC)

"II – solicita��es de autoridade administrativa no interesse da Administra��o P�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa." (AC)

"� 2o O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da Administra��o P�blica, ser� realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser� feita pessoalmente � autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo." (AC)

                    "� 3o N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a:" (AC)

                    "I – representa��es fiscais para fins penais;" (AC)

                    "II – inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda P�blica;" (AC)

                    "III – parcelamento ou morat�ria." (AC)

                    "Art. 199. .............................................................................................."

"Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica da Uni�o, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com Estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o de tributos." (AC)

        Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2001

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