Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Mensagem de veto | Disp�e sobre o valor total das anuidades escolares e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior, ser� contratado, nos termos desta Lei, no ato da matr�cula ou da sua renova��o, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o respons�vel.
� 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo dever� ter como base a �ltima parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo n�mero de parcelas do per�odo letivo.
� 2o (VETADO)
� 3o Poder� ser acrescido ao valor total anual de que trata o � 1o montante proporcional � varia��o de custos a t�tulo de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresenta��o de planilha de custo, mesmo quando esta varia��o resulte da introdu��o de aprimoramentos no processo did�tico-pedag�gico. (Vide Medida Provis�ria n� 1.930, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 4o A planilha de que trata o � 3o ser� editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provis�ria n� 1.930, de 1999) (Regulamento) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos par�grafos precedentes ter� vig�ncia por um ano e ser� dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresenta��o de planos de pagamento alternativos, desde que n�o excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos par�grafos anteriores. (Vide Medida Provis�ria n� 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 6o Ser� nula, n�o produzindo qualquer efeito, cl�usula contratual de revis�o ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixa��o, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provis�ria n� 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 7o Ser� nula cl�usula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da institui��o, necess�rio � presta��o dos servi�os educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos c�lculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Inclu�do pela Lei n� 12.886, de 2013)
Art. 2o O estabelecimento de ensino dever� divulgar, em local de f�cil acesso ao p�blico, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o n�mero de vagas por sala-classe, no per�odo m�nimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matr�cula, conforme calend�rio e cronograma da institui��o de ensino.
Par�grafo �nico (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a, quando necess�rio, poder� requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no �mbito de suas atribui��es, comprova��o documental referente a qualquer cl�usula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associa��es de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decis�o do mediador.
Par�grafo �nico. Quando a documenta��o apresentada pelo estabelecimento de ensino n�o corresponder �s condi��es desta Lei, o �rg�o de que trata este artigo poder� tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legisla��o vigente.
Art. 5o Os alunos j� matriculados, salvo quando inadimplentes, ter�o direito � renova��o das matr�culas, observado o calend�rio escolar da institui��o, o regimento da escola ou cl�usula contratual.
Art. 6o S�o proibidas a suspens�o de provas escolares, a reten��o de documentos escolares ou a aplica��o de quaisquer outras penalidades pedag�gicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, �s san��es legais e administrativas, compat�veis com o C�digo de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do C�digo Civil Brasileiro, caso a inadimpl�ncia perdure por mais de noventa dias.
� 1o O desligamento do aluno por inadimpl�ncia somente poder� ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a institui��o adotar o regime did�tico semestral. (Vide Medida Provis�ria n� 1.930, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, m�dio e superior dever�o expedir, a qualquer tempo, os documentos de transfer�ncia de seus alunos, independentemente de sua adimpl�ncia ou da ado��o de procedimentos legais de cobran�as judiciais. (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 3o S�o asseguradas em estabelecimentos p�blicos de ensino fundamental e m�dio as matr�culas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou respons�veis para a presta��o de servi�os educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
� 4o Na hip�tese de os alunos a que se refere o � 2o, ou seus pais ou respons�veis, n�o terem providenciado a sua imediata matr�cula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educa��o estaduais e municipais dever�o providenci�-la em estabelecimento de ensino da rede p�blica, em curso e s�rie correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo per�odo letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.173-24, de 2001)
Art. 7o S�o legitimados � propositura das a��es previstas na Lei n� 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legisla��o vigente, as associa��es de alunos, de pais de alunos e respons�veis, sendo indispens�vel, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder�o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu�das como funda��es, ser�o regidas pelo disposto no art. 24 do C�digo Civil Brasileiro.
Par�grafo �nico. Quaisquer altera��es estatut�rias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos �rg�os competentes, dever�o ser comunicadas ao Minist�rio da Educa��o, para as devidas provid�ncias.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem finalidade lucrativa, dever�o:
I - elaborar e publicar em cada exerc�cio social demonstra��es financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o similar;
II - manter escritura��o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legisla��o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico;
V - destinar seu patrim�nio a outra institui��o cong�nere ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess�rio, a altera��o estatut�ria correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo �rg�o competente:
a) a aplica��o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui��o de ensino;
b) a n�o-remunera��o ou concess�o de vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a seus instituidores, dirigentes, s�cios, conselheiros ou equivalentes.
Par�grafo �nico. A comprova��o do disposto neste artigo � indispens�vel, para fins de credenciamento e recredenciamento da institui��o de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de institui��es privadas de ensino superior comunit�rias, confessionais e filantr�picas ou constitu�das como funda��es n�o poder�o ter finalidade lucrativa e dever�o adotar os preceitos do art. 14 do C�digo Tribut�rio Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, dever�o elaborar, em cada exerc�cio social, demonstra��es financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de mar�o de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Bras�lia, 23 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1999 (Edi��o extra)
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