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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Texto compilado | Disciplina a a��o civil p�blica de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico (VETADO) e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Regem-se pelas disposi��es desta Lei, sem preju�zo da
a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)
(Vide Lei n� 12.529, de 2011)
Art. 1� Regem-se pelas disposi��es desta Lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
III � a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico,
tur�stico e paisag�stico;
III
� ordem urban�stica; (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provis�ria n� 2.180-35,
de 2001)
III � a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;
IV � a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(Inclu�do pela Lei n� 8.078 de 1990)
IV a bens e direitos de valor art�stico, est�tico,
hist�rico, tur�stico e paisag�stico; (Renumerado
do Inciso
III, pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provis�ria n� 2.180-35,
de 2001)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.078 de 1990)
V - por infra��o da ordem
econ�mica.
(Inclu�do pela Lei n� 8.884 de 1994)
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado
do Inciso
IV, pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)
(Vide Medida provis�ria n� 2.180-35,
de 2001)
V - por infra��o da ordem econ�mica e
da economia popular;
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 2.180-35,
de 2001)
(Vide Lei n� 12.529, de 2011)
V - por infra��o da ordem econ�mica; (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
VI - por infra��o da ordem econ�mica. (Renumerado
do Inciso
V, pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)
VI - � ordem urban�stica. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)
VII � � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos. (Inclu�do pela Lei n� 12.966, de 2014)
VIII � ao patrim�nio p�blico e social. (Inclu�do pela Lei n� 13.004, de 2014)
Par�grafo �nico. N�o
ser� cab�vel a��o civil p�blica para veicular pretens�es que envolvam tributos,
contribui��es previdenci�rias, o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos benefici�rios podem ser
individualmente determinados.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35,
de 2001)
Art. 2� As a��es previstas nesta Lei ser�o propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo ju�zo ter� compet�ncia funcional para processar e julgar a causa.
Par�grafo �nico A propositura da a��o prevenir� a jurisdi��o do ju�zo para todas as a��es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)
Art. 3� A a��o civil poder� ter por objeto a condena��o em dinheiro ou o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer.
Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem
urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico
e paisag�stico (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)
Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico. (Reda��o dada pela Lei n� 12.966, de 2014)
Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrim�nio p�blico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.004, de 2014)
Art. 5� A a��o principal e a cautelar poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico,
pela Uni�o, pelos Estados e Munic�pios. Poder�o tamb�m ser propostas por autarquia,
empresa p�blica, funda��o, sociedade de economia mista ou por associa��o que:
Art. 5o T�m legitimidade para propor a a��o principal e a a��o cautelar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.448, de 2007) (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
l - esteja constitu�da h� pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
I - o Minist�rio P�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 11.448, de 2007).
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico
e paisag�stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)
II - a Defensoria P�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.448, de 2007).
III - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios; (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa p�blica, funda��o ou sociedade de economia mista; (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).
V - a associa��o que, concomitantemente: (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).
a) esteja constitu�da h� pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica, �
livre concorr�ncia ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e
paisag�stico.
(Inclu�do pela Lei n�
11.448, de 2007).
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, aos direitos de grupos raciais, �tnicos ou religiosos ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico. (Reda��o dada pela Lei n� 12.966, de 2014)
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao patrim�nio p�blico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, aos direitos de grupos raciais, �tnicos ou religiosos ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.004, de 2014)
� 1� O Minist�rio P�blico, se n�o intervier no processo como parte, atuar� obrigatoriamente como fiscal da lei.
� 2� Fica facultado ao Poder P�blico e a outras associa��es legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
� 3� Em caso de desist�ncia ou
abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico assumir� a
titularidade ativa.
� 3� Em caso de desist�ncia infundada ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico ou outro legitimado assumir� a titularidade ativa. (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 1990)
� 4.� O requisito da pr�-constitui��o poder� ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bem jur�dico a ser protegido. (Inclu�do pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)
� 5.� Admitir-se-� o litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)
� 6� Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta �s exig�ncias legais, mediante comina��es, que ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial. (Inclu�do pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)
Art. 6� Qualquer pessoa poder� e o servidor p�blico dever� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, ministrando-lhe informa��es sobre fatos que constituam objeto da a��o civil e indicando-lhe os elementos de convic��o.
Art. 7� Se, no exerc�cio de suas fun��es, os ju�zes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da a��o civil, remeter�o pe�as ao Minist�rio P�blico para as provid�ncias cab�veis.
Art. 8� Para instruir a inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades competentes as certid�es e informa��es que julgar necess�rias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
� 1� O Minist�rio P�blico poder� instaurar, sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, ou requisitar, de qualquer organismo p�blico ou particular, certid�es, informa��es, exames ou per�cias, no prazo que assinalar, o qual n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias �teis.
� 2� Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poder� ser negada certid�o ou informa��o, hip�tese em que a a��o poder� ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisit�-los.
Art. 9� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, esgotadas todas as dilig�ncias, se convencer da inexist�ncia de fundamento para a propositura da a��o civil, promover� o arquivamento dos autos do inqu�rito civil ou das pe�as informativas, fazendo-o fundamentadamente.
� 1� Os autos do inqu�rito civil ou das pe�as de informa��o arquivadas ser�o remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (tr�s) dias, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico.
� 2� At� que, em sess�o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, seja homologada ou rejeitada a promo��o de arquivamento, poder�o as associa��es legitimadas apresentar raz�es escritas ou documentos, que ser�o juntados aos autos do inqu�rito ou anexados �s pe�as de informa��o.
� 3� A promo��o de arquivamento ser� submetida a exame e delibera��o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, conforme dispuser o seu Regimento.
� 4� Deixando o Conselho Superior de homologar a promo��o de arquivamento, designar�, desde logo, outro �rg�o do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omiss�o de dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil, quando requisitados pelo Minist�rio P�blico.
Art. 11. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz determinar� o cumprimento da presta��o da atividade devida ou a cessa��o da atividade nociva, sob pena de execu��o espec�fica, ou de comina��o de multa di�ria, se esta for suficiente ou compat�vel, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poder� o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justifica��o pr�via, em decis�o sujeita a agravo.
� 1� A requerimento de pessoa jur�dica de direito p�blico interessada, e para evitar grave les�o � ordem, � sa�de, � seguran�a e � economia p�blica, poder� o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execu��o da liminar, em decis�o fundamentada, da qual caber� agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publica��o do ato.
� 2� A multa cominada liminarmente s� ser� exig�vel do r�u ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o favor�vel ao autor, mas ser� devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condena��o em dinheiro, a indeniza��o pelo dano causado reverter� a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participar�o necessariamente o Minist�rio P�blico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados � reconstitui��o dos bens lesados. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
� 1o. Enquanto o fundo n�o for regulamentado, o dinheiro ficar� depositado em estabelecimento oficial de cr�dito, em conta com corre��o monet�ria. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.288, de 2010)
� 2o Havendo acordo ou condena��o com fundamento em dano causado por ato de discrimina��o �tnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a presta��o em dinheiro reverter� diretamente ao fundo de que trata o caput e ser� utilizada para a��es de promo��o da igualdade �tnica, conforme defini��o do Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial, na hip�tese de extens�o nacional, ou dos Conselhos de Promo��o de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hip�teses de danos com extens�o regional ou local, respectivamente. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
Art. 14. O juiz poder� conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irrepar�vel � parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias
do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que a associa��o autora lhe
promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que a associa��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 1990)
Art. 16. A senten�a civil far� coisa
julgada erga omnes, exceto se a a��o for julgada improcedente por defici�ncia de
provas, hip�tese em que qualquer legitimado poder� intentar outra a��o com id�ntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 16. A senten�a civil far� coisa julgada erga omnes, nos limites da compet�ncia territorial do �rg�o prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici�ncia de provas, hip�tese em que qualquer legitimado poder� intentar outra a��o com id�ntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Reda��o dada pela Lei n� 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. O juiz
condenar� a associa��o autora a pagar ao r�u os honor�rios advocat�cios arbitrados
na conformidade do � 4� do art. 20 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo
de Processo Civil, quando reconhecer que a pretens�o � manifestamente
infundada. (Suprimido pela Lei n� 8.078, de 1990)
Par�grafo �nico.
Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela
propositura da a��o ser�o solidariamente condenados ao d�cuplo das custas, sem
preju�zo da responsabilidade por perdas e danos. (Vide
Lei n� 8.078, de 11.9.1990)
Art. 17. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas a��es de que trata esta
Lei n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer
outras despesas.
Art. 18. Nas a��es de que trata esta lei, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvo comprovada m�-f�, em honor�rios de advogado, custas e despesas processuais. (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 1990)
Art. 19. Aplica-se � a��o civil p�blica, prevista nesta Lei, o C�digo de Processo Civil, aprovado pela Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que n�o contrarie suas disposi��es.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei ser� regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (Regulamento)
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data
de sua publica��o.
Art. 21. Aplicam-se � defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab�vel, os dispositivos do T�tulo III da lei que instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor. (Inclu�do Lei n� 8.078, de 1990)
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado do art. 21, pela Lei n� 8.078, de 1990)
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Renumerado do art. 22, pela Lei n� 8.078, de 1990)
Bras�lia, em 24 de julho de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Fernando Lyra
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1985
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