Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
Vig�ncia | Extingue, a Comiss�o do Imp�sto Sindical, a Comiss�o T�cnica de orienta��o Sindical, cria �rg�os no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Introdu��o
Art. 1� S�o extintas a Comiss�o do Imp�sto Sindical e a Comiss�o T�cnica de Orienta��o Sindical e feitas, na estrutura administrativa do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social e nas atribui��es dos seus �rg�os, as altera��es constantes desta Lei.
Art. 2� S�o criados o Departamento Nacional de Emprego e Sal�rio, o Conselho Superior do Trabalho Mar�timo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divis�o de Higiene e Seguran�a do Trabalho, em Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
Par�grafo �nico. Os �rg�os ora criados ou transformados ter�o a organiza��o fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribui��es estabelecidas nesta Lei.
CAP�TULO II
Do Departamento Nacional de Emprego e Sal�rio
Art. 3� O Departamento Nacional de Empr�go e Sal�rio (D. N. E. S) � o �rg�o destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a pol�tica salarial e de empr�go do Pa�s, observado o estatu�do no artigo seguinte.
Par�grafo �nico. O D.N.E.S. ser� dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comiss�o, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de not�rios conhecimentos especializados na mat�ria.
Art. 4� Ao D.N.E.S., al�m do que decorre normalmente de sua finalidade compete em especial:
I - Promover os estudos t�cnicos necess�rios a fixa��o e revis�o dos n�veis m�nimos ou b�sicos de sal�rio para as diferentes regi�es do Pa�s;
II - Promover o levantamento peri�dico do custo de vida, atrav�s da coleta dos pre�os, e elaborar os respectivos �ndices;
III - Promover a realiza��o, em car�ter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relacionados com as condi��es econ�micas e com o padr�o de vida do trabalhador e sua fam�lia;
IV - Prestar informa��es, quando solicitado, para instru��o de processos de reajustamento salarial dependente de decis�o da Justi�a do Trabalho;
V - Estudar as condi��es do mercado de trabalho do Pa�s, de modo geral, e, em particular, no que se refere a empr�go, desempr�go e m�o-de-obra qualificada;
VI - Promover, regularmente estudos s�bre a f�r�a de trabalho do Pa�s;
VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a coloca��o de trabalhadores;
VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os servi�os de empr�go de entidades p�blicas ou privadas;
IX - promover a identifica��o e o registro profissional em todo o Pa�s;
X - formular a pol�tica governamental de forma��o profissional em todo o territ�rio nacional, tendo em vista, as condi��es do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econ�mico e social do Pa�s ressalvada a compet�ncia do Minist�rio de Educa��o e Cultura e dos Conselhos de Educa��o dos Estados prevista na Lei de Diretrizes e Bases, da Educa��o Nacional;
XI - Conhecer dos recursos, em segunda e �ltima inst�ncia, volunt�rios e ex officio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, s�bre a observ�ncia das normas legais que lhes s�o pertinentes.
Art. 5� Junto ao D. N. E. S., funcionar� um Conselho Consultivo de Empr�go e Sal�rio (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar s�bre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.
Par�grafo �nico. O Conselho, al�m do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o presidir�, constituir-se-� dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:
I - Dois t�cnicos em assuntos de sal�rio ou emprego, sendo um economista, como representantes do Gov�rno;
II - Dois representantes das categorias econ�micas, escolhidos dentre as listas tr�plices organizadas pelas Confedera��es de empregadores;
III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tr�plices organizadas pelas Confedera��es de Trabalhadores.
Art. 6� Os Processos de fixa��o e revis�o dos n�veis m�nimos ou b�sicos de sal�rio ser�o obrigat�riamente, submetidos ao C. C. E. S. ap�s pronunciamento das Confedera��es de empregadores e de trabalhadores s�bre as tabelas salariais elaboradas pelo D.N.E S.
� 1� As Confedera��es ter�o o prazo de dez dias para se manifestarem s�bre os n�veis salariais propostos pelo D. N. E. S.
� 2� A decis�o proferida no caso d�ste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a hip�tese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, ser� encaminhada ao Presidente da Rep�blica para os fins previstos no art. 115 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Art. 7� Os integrantes do C.C E S, far�o jus a uma gratifica��o de presen�a, para um m�nimo de quatro sess�es a que comparecerem, at� o m�ximo mensal correspondente ao sal�rio-m�nimo de maior valor no Pa�s.
CAP�TULO III
Do Conselho Superior do Trabalho Mar�timo
Art. 8� Ao Conselho Superior do Trabalho Mar�timo (C.S.T.M.) compete julgar, em �ltima e definitiva inst�ncia, os recursos interpostos das decis�es dos Conselho Regional do Trabalho Mar�timo (C.R.T.M), bem como expedir instru��es regulamentares da aplica��o da legisla��o de prote��o ao trabalho nos portos, na navega��o e na pesca e do funcionamento dos servi�os de inspe��o disciplinar e policiamento de que trata o Decreto-lei n� 3.348 de 12 de Junho e de 1941.
Par�grafo �nico. Os Conselhos Regionais do Trabalho Mar�timo cumprir�o e far�o cumprir as decis�es do Conselho Superior do Trabalho Mar�timo e as normas de servi�o que forem expedidas.
Art. 9� O Conselho Superior do Trabalho Mar�timo ser� constitu�do por sete membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo um representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que exercer� a Presid�ncia do Conselho, um representante do Minist�rio da Marinha, um representante do Minist�rio da Fazenda; um representante do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas; um representante do Minist�rio da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados escolhidos os dois �ltimos em listas tr�plices organizadas pelas entidades sindicais mar�timas de grau superior.
Art. 10. Os atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Mar�timo passam a denominar-se Conselhos Regionais do Trabalho Mar�timo, mantidas a sua composi��o, a jurisdi��o e compet�ncia, nos t�rmos da legisla��o em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social a designa��o dos respectivos membros.
Par�grafo �nico. As atuais Delegacias do Trabalho Mar�timo continuar�o a ter a organiza��o e as atribui��es de que trata o Decreto-lei n� 3.346 de 12 de Junho de 1941.
Art. 11. Os membros do Conselho Superior do Trabalho Mar�timo far�o jus a uma gratifica��o de presen�a, para um m�nimo de quatro sess�es a que comparecerem, at� o m�ximo mensal correspondente a uma vez e meia o sal�rio-m�nimo de maior valor no Pa�s.
Art. 12 Os membros dos Conselhos Regionais do Trabalho Mar�timo far�o jus a uma gratifica��o de presen�a, para um m�nimo de quatro sess�es a que comparecerem, at� o m�ximo mensal correspondente a um sal�rio-m�nimo de maior valor da regi�o.
CAP�TULO IV
Do Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho
Art. 13. O Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) � o �rg�o de orienta��o e fiscaliza��o da legisla��o e dos assuntos em geral relativos a seguran�a e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes � medicina e � engenharia do trabalho.
Par�grafo �nico. Ao D.N.S.H.T., al�m do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:
I - Promover investiga��es s�bre condi��es de seguran�a e higiene de locais e m�todos de trabalho inclusive das condi��es de trabalho peculiares � mulher e ao menor estabelecer normas de car�ter t�cnico e orientar a fiscaliza��o da legisla��o concernente ao assunto;
II - Realizar estudos s�bre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;
III - Promover a educa��o sanit�ria do trabalhador e as campanhas de preven��o de acidentes do trabalho;
IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o contr�le das Comiss�es Internas e Preven��o de Acidentes (CIPA);
V - Expedir normas para a notifica��o de doen�as profissionais e fiscalizar seu umprimento;
VI - Promover estudos s�bre a engenharia de seguran�a visando ao aperfei�oamento dos processos de preven��o de acidentes no trabalho;
VII - Colaborar nos estudos de medicina, seguran�a e higiene do trabalho, de �mbito internacional;
VIII - Promover o servi�o social do trabalho no �mbito de suas atribui��es legais;
IX - Conhecer, em segunda e �ltima inst�ncia dos recursos volunt�rios ou ex off�cio das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho s�bre a observ�ncia das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.
CAP�TULO V
Das Delegacias Regionais do Trabalho
Art. 14. �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos Estados compete no territ�rio de sua jurisdi��o, al�m das atribui��es decorrentes da legisla��o em vigor ainda as seguintes:
I - quanto aos assuntos referentes ao Departamento Nacional de Empr�go e Sal�rio:
a) realizar a identifica��o e o registro profissional no �mbito de sua Jurisdi��o;
b) levantar os dados relativos �s condi��es do mercado de traba1ho, principalmente no que se referir a empr�go, desempr�go e forma��o profissional;
c) promover a coloca��o de trabalhadores;
d) fiscalizar o funcionamento dos servi�os e ag�ncias de empr�go;
e) coletar os elementos necess�rios � fixa��o e revis�o dos n�veis m�nimos ou b�sicos de sal�rio;
f) realizar as coletas dos pre�os necess�rios ao levantamento peri�dico de custo de vida;
g) realizar os levantamentos e pesquisas relacionadas com as condi��es sociais e econ�micas do trabalhador e suas fam�lias;
h) impor as penalidades cab�veis decorrentes da inobserv�ncia das normas relativas aos assuntos de que tratam as al�neas anteriores,
II - Quanto aos assuntos de compet�ncia do Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho:
a) fiscalizar a observ�ncia das normas de seguran�a e higiene do trabalho;
b) fiscalizar as condi��es peculiares ao trabalho da mulher e do menor;
c) receber e registrar as rela��es de menores;
d) promover a educa��o sanit�ria do trabalhador;
e) realizar campanhas de preven��o de acidentes do trabalho e controlar as Comiss�es de Preven��o de Acidentes (CIPA);
f) fiscalizar o cumprimento das normas atinentes � notifica��o obrigat�ria das doen�as profissionais;
g) realizar as pesquisas necess�rias ao estudo de patologia ocupacional e de fadiga no trabalho e da engenharia de seguran�a; h) realizar as atividades concernentes ao servi�o social do trabalho; e i) impor penalidades cab�veis decorrentes de inobserv�ncia das normas relativas aos assuntos de que tratam as al�neas anteriores.
Par�grafo �nico. No trato dos assuntos de sua al�ada, as Delegacias obedecer�o �s normas e determina��es que lhes forem diretamente transmitidas pelos Departamentos do Minist�rio no �mbito das respectivas compet�ncias.
CAP�TULO VI
Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art. 15. Compete ao D. N. T., al�m das atribui��es previstas na legisla��o vigente:
a) incentivar a realiza��o de atividades culturais e recreativas, assim como ,a institui��o de col�nia de f�rias e de cooperativas para o trabalhador e sua fam�lia prestando assist�ncia quando solicitada, �s empr�sas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;
b) manter cursos de inter�sse dos trabalhadores e de divulga��o da legisla��o social-trabalhista;
c) fiscalizar a aplica��o do Imp�sto Sindical e dirimir as d�vidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para �sse efeito, as normas que se fizerem necess�rias.
Art. 16. O Poder Executivo, atrav�s do ministro do Trabalho e previd�ncia Social designar� uma comiss�o composta de representantes do Gov�rno e de t�das as entidades sindicais de grau superior para realizar os necess�rios estudos e apresentar relat�rio circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extin��o ou n�o do Imp�sto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 17. O Ministro do Trabalho e previd�ncia Social designar�, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de tr�s membros, com a incumb�ncia de:
a) transferir � Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;
b) distribuir pelas reparti��es do minist�rio o pessoal aproveitado;
c) proceder ao tombamento dos bens dos �rg�os extintos e sua distribui��o pelos �rg�os do Minist�rio;
d) movimentar, no Banco do Brasil, com a aprova��o do Ministro do Trabalho a conta especial "Empr�go e Sal�rio", a que se refere o art. 18, para a qual ser�o tamb�m transferidas as contas dos �rg�os extintos, at� que se processe a incorpora��o ao patrim�nio da Uni�o, de ac�rdo com o disposto no par�grafo �nico do art. 18;
e) elaborar os or�amentos para as despesas de pessoal dos �rg�os extintos e para a aquisi��o do material necess�rio � instala��o e funcionamento dos �rg�os criados ou transformados pela presente Lei;
f) praticar os demais atos reclamados pela extin��o dos �rg�os, bem como decidir quanto � aplica��o de verbas necess�rias � organiza��o dos novos servi�os.
Art. 18. os vinte por cento do Imposto Sindical, que formam o "Fundo Social sindical", passar�o a constituir uma conta especial denominada "Empr�go e Sal�rio" que ser� utilizada, no exerc�cio de 1965, exclusivamente nas despesas de instala��o e funcionamento dos �rg�os criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comiss�o e fun��es gratificadas.
Par�grafo �nico. A partir do exerc�cio financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Imp�sto Sindical, o Banco do Brasil transferir� ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial ``Empr�go e Sal�rio", para serem acrescidos ao or�amento do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia social, como refor�o de suas verbas ordin�rias.
Art. 19. A lei or�ament�ria discriminar� no Anexo correspondente ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social a partir do exerc�cio de 1966 os recursos necess�rios ao funcionamento dos �rg�os criados ou transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal transferido, bem como dos cargos em comiss�o criados e as fun��es gratificadas necess�rias.
Art. 20. Ao D.N.S.H.T., compete orientar a atua��o do SENAI e do SENAC na execu��o da pol�tica governamental da forma��o profissional em todo o Pa�s, ressalvada a compet�ncia do Minist�rio da Educa��o e Cultura e dos Conselhos de Educa��o dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional.
Par�grafo �nico. Para este efeito as entidades a que se refere �ste artigo no prazo de noventa dias da vig�ncia desta Lei, remeter�o ao D.N.S.H.T., circunstanciado relat�rio s�bre a situa��o do aprendizado industrial e comercial do Pa�s.
Art. 21. S�o revogados os artigos 595, 596 e 597 da consolida��o das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei n� 5.199, de 16 de janeiro de 1943.
Art. 22. O � 2� do art. 588 os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-lei n� 5.452, de 19 de maio de 1943) passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 588 .................................................................................
� 2� O Banco do Brasil remeter� anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribui��o de cada entidade sindical.
"Art. 590. Das import�ncias recolhidas de ac�rdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferir� a uma conta especial denominada "Empr�go e Sal�rio", vinte por cento do Imp�sto Sindical.
"Art. 591. As empr�sas ou indiv�duos, integrantes de categorias econ�micas ou profissionais que n�o se tenham constitu�do em sindicato devem, obrigat�riamente concorrer com a import�ncia correspondente � contribui��o sindical para a federa��o representativa do grupo dentro do qual estiver inclu�do na respectiva categoria, de ac�rdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Cap�tulo II. Nesse caso, das import�ncias arrecadadas, vinte por cento ser�o deduzidos em favor da respectiva confedera��o e vinte por cento para a conta "Empr�go e Sal�rio".
� 1� operar-se-� da mesma forma quando n�o existir a federa��o, cabendo a contribui��o � confedera��o representativa do correspondente grupo do qual ser�o deduzidos vinte por cento para a conta "Empr�go e Sal�rio".
� 2� Na hip�tese de n�o haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imp�sto do respectivo grupo ser� recolhido inteiramente em favor da conta "Empr�go e Sal�rio".
"Art. 600. O pagamento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a import�ncia correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
� 1� Na Inexist�ncia de sindicato, o disposto neste artigo ser� recolhido � respectiva federa��o e, na sua inexist�ncia � confedera��o respectiva.
� 2� N�o existindo sindicato ou entidade de grau superior ser� recolhido para a conta "Empr�go e Sal�rio".
Art. 610. As d�vidas no cumprimento d�ste Cap�tulo ser�o resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedir� as instru��es que se tornarem necess�rias � sua execu��o".
Art. 23. S�o revogados os artigos da Consolida��o das Leis do Trabalho referentes �s Comiss�es de Sal�rio-m�nimo, passando as respectivas atribui��es ao D. N. E. S. e �s D. R.T. na forma da presente Lei.
Art. 24. S�o extintos os cargos em comiss�o de Diretor da Divis�o de Higiene e Seguran�a do Trabalho e de Diretor do Servi�o de Identifica��o Profissional.
Art. 25. Para atender ao disposto nesta Lei, s�o criados 2 (dois) cargos em comiss�o s�mbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento Naciona1 de Seguran�a e Higiene do Trabalho 2 (dois) cargos em comiss�o de Delegado Regional do Trabalho, s�mbolo 4-C, e 14 (quatorze) cargos em comiss�o de Diretor de Divis�o s�mbolo 4-C, atribu�dos aos �rg�os criados ou transformados pela presente Lei e �s Divis�es que integram a respectiva organiza��o, conforme dispuserem os respectivos Regimentos.
Art. 26 O Ministro do Trabalho e previd�ncia Social providenciar� no sentido de que sejam organizados ou readaptados � nova lei os Regimentos dos �rg�os nela referidos e propor� a reestrutura��o das fun��es gratificadas existentes assim como a cria��o das que forem julgadas indispens�veis aos mesmos �rg�os, para a execu��o do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 26, no exerc�cio de 1966, pela conta especial prevista no art. 18 movimentada na forma do artigo 17.
Art. 27. Os bens de qualquer natureza, pertencentes �s Comiss�es do Imp�sto Sindical e � Comiss�o T�cnica de Orienta��o Sindical, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e distribu�dos aos �rg�os do Minist�rio do Trabalho e previd�ncia Social tendo em vista sua melhor utiliza��o, observado o disposto nos artigos 17 e 18.
Art. 28. Os servidores das Comiss�es referidas no art. 28 ser�o aproveitados em quadro Suplementar do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nas condi��es em que se encontrarem.
Par�grafo �nico. Computar-se-� o tempo de servi�o prestado na C.I.S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcion�rios p�blicos na forma da legisla��o em vigor.
Art. 29. A presente Lei entrar� em vigor em 1� de janeiro do 1965 revogadas as disposi��es em contr�rio devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publica��o, inclusive nos pontos que afetarem os demais �rg�os do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Vide Decreto n� 55.784, de 1965)
Bras�lia, 11 de dezembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1964
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