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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.214, DE 2 DE MAR�O DE 1963.

Revogada pela Lei n� 5.889, de 1973
Texto para impress�o

Mensagem de veto

Vig�ncia

Disp�e s�bre o �Estatuto do Trabalhador Rural�

O Presidente da Rep�blica: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural

Art. 1� � Reger-se-�o  por esta Lei, as rela��es do trabalho rural, sendo, nulos de pleno direito os atos que visarem a limita��o ou a ren�ncia dos benef�cios aqui expressamente referidos

Art. 2� � Trabalhador rural para os efeitos desta � toda pessoa f�sica que presta servi�os a empregador rural, em propriedade rural ou pr�dio r�stico, mediante sal�rio pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.

Art. 3� � Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�rio ou n�o, que explore atividades agr�colas, pastoris ou na ind�stria rural, em car�ter tempor�rio ou permanente, diretamente ou atrav�s de prepostos.

� 1� Considera-se ind�stria rural, para os efeitos desta lei, a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural n�o compreendido na Consolida��o das Leis do Trabalho.

� 2� Sempre que uma ou mais empr�sas, embora tendo cada uma delas personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o contr�le ou administra��o de outra, ... VETADO... VETADO, ser�o solid�riamente respons�veis nas obriga��es decorrentes da rela��o de empr�go.

Art. 4� Equipara-se ao empregador rural t�da pessoa f�sica ou jur�dica que, por conta de terceiro, execute qualquer servi�o ligado �s atividades rurais, mediante utiliza��o do trabalho de outrem.

Art. 5� Do contrato de trabalho dever�o constar:

a) a esp�cie de trabalho a ser prestado;

b) a forma de apura��o ou avalia��o do trabalho.

Par�grafo �nico. N�o haver�, distin��es relativas � esp�cie de empr�go e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, t�cnico e manual.

Art. 6� Desde que o contrato de trabalho rural provis�rio, avulso ou volante ultrapasse um ano, inclu�das as prorroga��es, ser� o trabalhador considerado, permanente, para todos os efeitos desta lei.

Art. 7� Considera-se de servi�o efetivo o per�odo em que o trabalhador rural esteja a disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposi��o especial expressamente consignada.

Art. 8� Os preceitos desta lei, salvo determina��o expressa em contr�rio, em cada caso, n�o se aplicam:

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem servi�os de natureza n�o econ�mica � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas:

b) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, aos respectivos extranumer�rios e aos servidores de autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em estabelecimentos agropecu�rios, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o do trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos.

Art. 9� As autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia. por analogia por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho. e, ainda de ac�rdo com os usos e costumes, e o direito comparado, mas, sempre, de maneira que nenhum inter�sse de classe ou particular prevale�a s�bre o inter�sse p�blico.

Par�grafo �nico. O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho rural, naquilo em que n�o f�r incompat�vel com os princ�pios fundamentais d�ste.

Art. 10. Todos os instrumentos de medida, p�so, volume ou �rea utilizados na apura��o do resultado dos trabalhos agr�colas, respeitados os usos e costumes das diversas regi�es, quanto � sua ado��o e denomina��o, dever�o ser obrigat�riamente aferidos nas reparti��es oficiais de Meteorologia mais pr�ximos.

� 1� As delegacias regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social e, sempre que poss�vel, as inspetorias localizadas nos principais munic�pios do Estado ser�o dotadas de reprodu��es padronizadas e aferidas aos instrumentos de medida empregados nas respectivas regi�es, para fins de dirimir d�vidas, sempre que solicitado pelo Conselho Arbitral ou pela Justi�a do Trabalho, nas quest�es oriundas de fraude dos instrumentos de medida.

� 2� Comprovada a fraude na aplica��o dos instrumentos de medida, ou vicio intrinseco d�les, caber� multa de cinco mil cruzeiros, a vinte mil cruzeiros, o d�bro na reincid�ncia, aplicada pelas autoridades do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, cujo produto, deduzidos 20% (vinte por cento), a t�tulo de custas da Justi�a do Trabalho ou renda eventual do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ser� recolhido ao Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural.

� 3� A multa a que se refere o par�grafo anterior n�o exime o empregador de pagar ao trabalhador rural a import�ncia que �ste houver deixado de receber pela m�, defeituosa, fraudulenta ou viciosa medi��o  ou apura��o do trabalho realizado.

T�TULO II

Das normas gerais de prote��o do trabalhador rural

CAP�TULO I

Da identifica��o profissional

Art. 11. � institu�da em todo o territ�rio nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distin��o de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigat�ria para o exerc�cio de trabalho rural.

Art. 12. A Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de mod�lo pr�prio. Ter� uma parte destinada a identifica��o pessoal do trabalhador rural e outra aos contratos de trabalho e anota��es referentes � vida profissional do portador.

Par�grafo �nico. Quando o trabalhador se apresenta ao servi�o sem possuir carteira o empregador ficar� obrigado a conceder-lhe, durante o contrato de trabalho, tr�s dias para que a obtenha.

Art. 13. A Carteira Profissional ser� expedida gratuitamente pela Delegacia Regional do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pelas reparti��es federais ou aut�rquicas, autorizadas, em virtude de decis�o ministerial, e valer� como documento de identifica��o civil ou profissional, especialmente:

a)nos casos de dissidio, na justi�a do trabalho ou perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundimento no respectivo contrato de trabalho;

b) par todos os efeitos legais, na falta de outras provas, no instituto de Aposntadoria e Pens�es dos industri�rios, e, especialmente, para comprovar a institui��o de benefici�rio;

c) para efeito de indeniza��o, por acidente do trabalho ou molestia profissional, n�o podendo as indeniza��es Ter por base remunera��o inferior � inscrita na Carteira, salvo as limita��es legais quanto ao m�ximo de remunera��o permitido.

� 1� Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordena��o com a Divis�o do Material do Departamento de Administra��o, do Minist�rio do Trabalho e previd�ncia Social, incumbe a expedi��o e contr�le de todo o material necess�rio ao preparo e emiss�o das Carteiras Profissionais.

� 2� As Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e previd�ncia Social s�o obrigadas a organizar o registro nominal dos portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.

� 3� Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho enviar� � representa��o do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, no Estado, rela��o das carteiras expedidas mencionando os respectivos n�meros e portadores.

Art. 14. A emiss�o da carteira far-se-� mediante pedido do interessado  ao Delegado Regional do Trabalho ou reparti��o autorizada, prestando o solicitante � autoridade expedidora as declara��es necess�rias.

Par�grafo �nico. As declara��es do interessado dever�o ser apoiado em documentos id�neos ou confirmadas por duas testemunhas portadores de carteira profissional, as quais assinar�o com o declarante, mencionando o n�mero e a s�rie das respectivas carteiras.

Art. 15. As fotografias, que devem figurar, obrigat�riamente, nas carteiras profissionais, reproduzir�o o rosto do requerente, tomado de frente, sem retoques, com as dimens�es aproximadas de 3 x 4 (tr�s por quatro) cent�metros, tendo, num dos �ngulos, em algarismos bem vis�veis, a data em que tiverem sido reveladas, n�o se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresenta��o.

Art. 16. Tornando-se imprest�vel, pelo uso. a carteira, ou esgotando-se o espa�o destinado As anota��es, o interessado dever� obter outra, observadas as disposi��es anteriores, devendo constar da nova o n�mero e a s�rie da primitiva.

Par�grafo �nico. Se a substitui��o f�r solicitada a reparti��o diversa da emissora da carteira anterior, esta valer�, quando apresentada, como comprovante das declara��es de que trata o par�grafo �nico do art. 14

Art. 17. Al�m do interessado, ou procurador habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poder�o promover o andamento de pedidos de carteira profissional, proibida a interven��o de pessoas estranhas.

Art. 18. A carteira profissional ser� entregue ao interessado pessoalmente, mediante recibo.

Par�grafo �nico. Os sindicatos oficialmente reconhecidos, se o solicitarem por escrito � autoridade competente, poder�o incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Art. 19. Se o candidato � carteira n�o a houver recebido nos trinta dias seguintes a apresenta��o do pedido � reparti��o do Minist�rio do Trabalho, perante esta poder� formular reclama��o, tomada por t�rmo pelo funcion�rio encarregado d�sse mister, que dela entregar� recibo ao interessado,

Par�grafo �nico. Ser�  arquivada a carteira profissional n�o reclamada ao prazo de sessenta dias, contados da emiss�o, s� podendo a entrega  d�sse prazo, ser felta pessoalmente ao interessado.

Art. 20. Dentro do prazo  de oito dias contados da apresenta��o da carteira pelo trabalhador rural, o empregador ou seu preposto nela ser� obrigado a fazer as anota��es exigidas.

Art. 21. As anota��es, a que se refere o artigo anterior, ser�o assinadas pelo empregador ou seu representante legal.

Par�grafo �nico.  Em se tratando de empregador ou preposto analfabeto, a assinatura de far� a rogo e com 2 duas testemunhas.

Art. 22. Recusando-se o empregador a fazer as anota��es devidas ou a devolver a carteira, dever� o trabalhador rural, dentro de trinta dias, apresentar reclama��o, pessoalmente ou por interm�dio do sindicato respectivo, � autoridade local encarregada da fiscaliza��o do trabalho rural.

Art. 23, lavrando o t�rmo de reclama��o, a autoridade notificar� o acusado para, no prazo m�ximo de dez dias, contados da data do recebimento da notifica��o, prestar esclarecimentos pessoalmente ou por interm�dio do sindicato ou associa��o a que pertencer, legalizar e devolver a carteira.

Par�grafo �nico. A desobedi�ncia � notifica��o, a que se refere o artigo anterior, d� ao notificado a condi��o de revel confesso s�bre os t�rmos da reclama��o. Nesse caso. as anota��es ser�o efetuadas por despacho da autoridade perante a qual houver sido apresentada a reclama��o, ficando o empregador sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo local, cobrada em d�bro na reincid�ncia, e cabendo a aplica��o da pena � autoridade encarregada da fiscaliza��o do cumprimento desta lei.

Art. 24. Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alega��es versam s�bre a inexist�ncia das rela��es de empr�go prev�stas nesta lei o processo ser�, encaminhado ao conselho arbitral local que, se Julgar improcedentes as alega��es do empregador, e ap�s fracassadas as gest�es para um ac�rdo, determinar� � autoridade referida no artigo anterior que fa�a as anota��es e imponha a multa no mesmo prevista.

Par�grafo �nico. Da decis�o do Conselho cabe recurso � Justi�a do Trabalho, na forma do disposto no T�tulo VII desta lei

CAP�TULO II

Da dura��o  do trabalho rural

Art. 25. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estipular�o, conforme os usos, praxes e costumes de cada regi�o, o inicio e o termino normal da Jornada de trabalho, que n�o poder� exceder oito horas por dia.

Par�grafo �nico. Em qualquer trabalho continuo, de dura��o superior a seis horas, e obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o, observadas os usos e costumes da regi�o. O intervalo n�o ser� computado na dura��o do trabalho.

Art. 26. A dura��o da jornada de trabalho rural poder� ser ampliada, conforme as exig�ncias das atividades exercidas, apenas para terminar servi�os que, pela sua natureza, n�o possam ser adiados. Nesse caso, o excesso ser� compensado com redu��o equivalente da jornada de trabalho do dia seguinte ou dos subseq�entes.

� 1� As prorroga��es da jornada de trabalho, bem como as redu��es compensat�rias, a que alude �ste artigo, ser�o computadas por horas e meias horas, desprezadas as fra��es inferiores a dez minutos, e ser�o anotadas na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.

� 2� Se as circunst�ncias n�o permitirem que a compensa��o se fa�a no m�s em que ocorram as prorroga��es da jornada de trabalho, o trabalhador rural receber� em dinheiro o excedente n�o compensado com acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento).

� 3� Se o contrato de trabalho se interromper, ... VETADO ... VETADO, antes de completado o m�s. ser-lhe-�o pagas as horas prorrogadas ainda n�o compensadas, at� a data da rescis�o, igualmente com acr�scimo de (vinte e cinco por cento).

Art. 27. Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e �s cinco horas do dia seguinte, nas atividades agr�colas, e entre as vinte horas de um dia e �s quatro horas do dia seguinte, nas atividades pecu�rias.

Par�grafo �nico. Todo o trabalho noturno ser� acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a remunera��o. normal, ...VETADO.

CAP�TULO III

Da remunera��o e do sal�rio m�nimo

Art. 28. Qualquer que seja a forma, tipo ou natureza do contrato,  nenhum trabalho rural assalariado, poder� ser remunerado em base inferior ao sal�rio m�nimo regional.

Art. 29. No total da remunera��o a que tiver direito o trabalhador rural, poder�o ser descontadas as parcelas correspondentes a:

a) aiuguel de casa de resid�ncia do empregado, se ela se achar dentro do estabelecimento rural, at� o limite de 20% (vinte por cento do sal�rio m�nimo);

b) alimenta��o fornecida pelo empregador, a qual dever� ser sadia e suficiente,...VETADO ... VETADO, para manter o est�r�o f�sico do trabalhador, n�o poder� ser cobrada a pre�os superiores aos vigentes na zona, n�o podendo o seu valor mensal ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do sal�rio-m�nimo regional;

c) adiantamentos em dinheiro;

d) VETADO.

� 1� As dedu��es acima especificadas dever�o ser expressamente autorizadas no contrato de trabalho, sem o que ser�o nulas de pleno direito, como o ser�o outras quaisquer n�o previstas neste artigo.

� 2�  VETADO.

Art. 30. Sempre que mais de um trabalhador residir s� ou com sua fam�lia na mesma morada fornecida pelo empregador, o desconto estabelecido no artigo anterior ser� dividido proporcionalmente aos respectivos sal�rios.

Art. 31, O diploma legal que regulamentar� esta lei dever� discriminar os tipos de morada aludidos no art, 31, al�m de outros, para os fins da dedu��o n�le prevista.

Art. 32. N�o podem ser deduzidos os valores correspondentes a habita��o, quando o pr�dio residencial n�o oferecer os requisitos m�nimos de salubridade e higiene.

Art. 33. Todo contrato de trabalho rural estipular� um pagamento em dinheiro, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo regional.

Par�grafo �nico. �sse pagamento poder� ser Convencionado por m�s, quinzena ou semana devendo ser efetuado at� o d�cimo, o quinto ou o terceiro dia �til subseq�ente ao vencimento, respectivamente.

Art. 34. O trabalhador rural maior de dezesseis anos tem o direito ao sal�rio-m�nimo igual ao do trabalhador adulto.

Par�grafo �nico. O trabalhador rural menor de dezesseis anos ter�, o sal�rio-m�nimo fixado em valor correspondente a metade do sal�rio-m�nimo atribuido ao trabalhador adulto.

Art. 35. Quando o pagamento do sal�rio se fizer em forma de di�ria, esta ser� calculada � raz�o de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio mensal.

Art. 36. Todos os servi�os prestados pelo trabalhador rural fora das atividades especificas para as quais houver sido contratado, ser�o remunerados � base do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, ...VETADO.

Art. 37.VETADO.

Art. 38, Ao empregador g vedado efetuar qualquer desconto no sal�rio do trabalhador rural, salvo quando resurtar de adiantamento, decis�o judici�ria ou dispositivo de lei.

Art. 39. Em caso de dano causado pelo empregado, ser� l�cito ao empregador efetuar o desconto da import�ncia correspondente ao valor do preju�zo, mediante ac�rdo com o empregado, desde que tenha havido ... VETADO ... dolo por parte d�ste,

Par�grafo �nico. N�o havendo ac�rdo entre as partes, proceder-se-�, nos t�rmos do T�tulo VIl desta lei, mediante provoca��o de qualquer dos interessados.

Art. 40. Continuam aplic�veis rela��es de empregos rurais as normas do T�tulo Il, Cap�tulo III, da Consolida��o das Leis do Trabalho, no que couber, com as ,altera��es desta lei.

Art. 41. Nas regi�es em que se adote, planta��o subsidi�rio  ou intercalar (cultura secund�ria), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, ser� objeto de contrato em separado.

Par�grafo �nico. Embora podendo integrar o resultado anual a que tiver direito o trabalhador rural, a planta��o subsidi�ria  ou   intercalar n�o poder� compor a parte correspondente ao sal�rio-m�nimo, na remunera��o geral do trabalhador, durante o ano agr�cola.

CAP�TULO IV

Do repouso semanal remunerado

Art. 42. O trabalhador rural ter� direito ao repouso semanal remunerado, nos t�rmos das normas especiais vigentes que o regulam.

CAP�TULO V

Das f�rias remuneradas

Art. 43. Ao trabalhador rural ser�o concedidas f�rias remuneradas, ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho, na forma  seguinte:

a) de vinte dias �teis, ao que tiver ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses sem ter tido mais de seis faltas ao servi�o, justificadas ou n�o, nesse per�odo;

b) de quinze dias �teis, ao que tiver ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos e cinq�enta dias sem ter tido mais de cinco faltas ao servi�o, justificadas ou n�o nesse per�odo;

c) de onze dias �teis, ao que tiver ficado �, disposi��o do empregador por mais de duzentos dias sem ter tido mais de quatro faltas, justificadas ou n�o, nesse per�odo;

d) de sete dias �teis, ao que tiver ficado � disposi��o do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinq�enta dias, sem ter tido mais de tr�s faltas, justificadas ou n�o, nesse per�odo

� 1� O vedado descontar no per�odo de f�rias as faltas ao servi�o, do trabalhador rural justificadas ou n�o.

� 2� Mediante entendimento entre as partes, poder� haver, no m�ximo, a acumula��o de dois per�odos consecutivos de f�rias.

� 3� � l�cito ao empregador retardar a concess�o de f�rias pelo tempo necess�rio, quando recairem no per�odo de colheita, respeitado o estabelecido no � 2� d�ste artigo.

Art. 44, � ressalvado ao empregador o direito de convocar o trabalhador rural em f�rias para a presta��o de servi�o inadi�vel, em ocasi�es imprevistas ou excepcionais em que haja risco iminente para o bom resultado dos servi�os compreendidos no respectivo, contrato, vedado, entretanto. qual desconto nos sal�rios do trabalhador rural em caso de n�o atendimento � convoca��o resultante de

a) doen�a pr�pria ou de membro de sua fam�lia, que impe�a o trabalhador de afastar-se do lar;

b) n�pcias pr�prias ou de membro de sua fam�lia, nascimento de filho ou falecimento de pessoa da fam�lia;

c) aus�ncia da propriedade, efetiva ou iminente, em raz�o das pr�prias f�rias.

� 1� Entende-se iminente a aus�ncia do trabalhador rural sempre que estiver pronto para viajar s� ou com sua fam�lia, em virtude das f�rias.

� 2� O tempo de servi�o do trabalhador rural, prestado durante per�odo de f�rias. por convoca��o feita na forma d�ste artigo, ser� compensado por correspondente dilata��o do per�odo de f�rias. logo que cessados os motivos da convoca��o.

Art. 45. N�o tem direito a f�rias o trabalhador rural que, durante o per�odo de sua aquisi��o:

a) permane�a em g�zo de licen�a, com percep��o de saI�rios, por mais de trinta dias;

b) deixe de trabalhar, com percep��o do sal�rio. por mais de trinta dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da propriedade;

c) receba aux�lio-enfermidade por per�odo superior a seis meses, embora descontinuo.

Par�grafo �nico. A interrup��o da presta��o de servi�os, para que possa produzir efeito legal, dever� ser registrada na Carteira Profissional do Trabalhador Rural

Art. 46. N�o ser�o descontadas do per�odo aquisitivo do direito a f�rias:

a) a aus�ncia por motivo de acidente de trabalho;

b) a aus�ncia por motivo de doen�a, atestada pelo �rg�o previdenci�rio da classe, pelo m�dico da propriedade rural, quando houver, ou por m�dico da cidade mais pr�xirna. credenciado pelo empregador, e aceito no contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do pessoal da propriedade, excetuada a hip�tese da letra c do artigo anterior;

c) a aus�ncia devidamente justificada a crit�rio da administra��o da propriedade rural

d) o tempo de suspens�o por motivo de inquerito administrativo, quando a acusa��o f�r julgada improcedente;

e) a aus�ncia nas hip�teses do artigo 78;

f) os dias em que, por conveni�ncia da administra��o da propriedade, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da alinea b do artigo anterior.

Art. 47. As f�rias ser�o concedidas em um s� per�odo.

� 1� Em casos excepcionais, concordando o trabalhador rural, poder�o as f�rias ser concedidas em dois per�odos, um dos quais n�o ser� inferior a sete dias, salvo o caso do � 2� do art. 43, em que as f�rias acumuladas s� poder�o ser divididas em dois per�odos iguais;

� 2� Aos menores de dezoito e aos maiores de cinq�enta anos, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.

Art. 48. A concess�o das f�rias ser� registrada na, carteira profissional.

� 1� Os trabalhadores rurais n�o poder�o entrar no g�zo de f�rias. sem que apresentem pr�viamente, aos respectivos empregadores. as carteiras profissionais, para o competente registro.

� 2� A  �poca  da concess�o das  f�rias ser� a que melhor consulte aos inter�sses do empregador, atendendo ao completo ciclo da cultura.

� 3� Os membros de uma fam�lia, que trabalhem na mesma propriedade rural, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo. se assim o desejarem e se disso n�o resultar preju�zo manifesto para a atividade agr�cola ou pecu�ria a seu cargo. Nesta �ltima hip�tese, o empregador designar� outro per�odo para as f�rias da fam�lia em conjunto, contanto que; assim fazendo, n�o frustre ou impossibilite o direito de goz�-las.

CAP�TULO Vi

H�giene e seguran�a do trabalho

Art. 49. As normas de higiene e seguran�a do trabalho ser�o observa das em todo os locais onde se verificar a atividade do trabalhador rural.

Se��o i

Da moradia

Art. 50. O Poder Executivo baixar� regulamenta��o acerca das casas destinadas aos trabalhadores rurais, atendendo �s condi��es peculiares de cada regi�o e respeitados, em qualquer caso, os m�nimos preceitos de higiene.

Par�grafo �nico. As normas a que se refere �ste artigo dever�o ser propostas por uma comiss�o nomeada pelo Gov�rno e constitu�da de representantes dos Minist�rios do Trabalho e Previd�ncia Social, da Agricultura e da Sa�de.

Art. 51. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural ser� obrigado a desocupar a moradia, dentro de trinta dias, restituindo-a no estado em que a recebeu, salvo as deteriora��es naturais do uso regular.

Se��o ii

De defesa  da Sa�de do Trabalhador

Art. 52. As normas a que se refere o artigo 44 constar�o de regulamento a ser elaborado no prazo improrrog�vel de cento e oitenta dias por uma comiss�o constitu�da de um  representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, um a Minist�rio da Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um dos trabalhadores rurais e um das empregadores rurais, indicados pelas respectivas entidades de classe, cabendo a presid�ncia do �rg�o ao representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, todos de nomea��o do presidente da Rep�blica. Essa comiss�o poder� requisitar assessoramente das entidades especializadas, e as normas por ela elaboradas ser�o expedidas em decreto do Executivo, referendado pelos Ministros do Trabalho e Previd�ncia Social, da Agricultura e da Sa�de.

Par�grafo �nico. Na regulamenta��o prevista neste artigo ser�o estipuladas as penalidades aplic�veis nos casos de infra��o aos seus dispositivos.

T�TULO III

Das normas especiais de prote��o do trabalhador rural

CAP�TULO I

Do trabalho da mulher

Art. 53. VETADO.

Art. 54. N�o constitui justo motivo de rescis�o de contrato coletivo ou individual de trabalho da mulher o casamento ou a gravidez e n�o se admitir�o, em regulamento de qualquer esp�cie, em contrato coletivo ou individual ou em conven��o coletiva de trabalho, quaisquer restri��es, com �sses fundamentos, � admiss�o ou perman�ncia da mulher no empr�go.

Art. 55. O contrato de trabalho n�o se interrompe durante a gravidez. em virtude da qual ser�o assegurados, � mulher ainda os seguintes direitos e vantagens:

a) afastamento do trabalho seis semanas antes e seis depois do parto, mediante atestado m�dico sempre que poss�vel, podendo, em casos excepcionais, �sses per�odos ser aumentados de mais duas semanas cada um mediante atestado m�dico;

b) repouso remunerado duas semanas em caso de ab�rto, a ju�zo do m�dico;

c) dois descansos especiais, de meia  hora cada um, durante o trabalho di�rio, para amamenta��o do filho, at� que seja poss�vel a suspens�o dessa medida, a crit�rio m�dico, nunca por�m antes de seis meses ap�s o parto;

d) percep��o integral aos vencimentos durame os per�odos a que se referem os itens anteriores, em base nunca inferior aos dos �ltimos percebidos na atividade, ou aos da m�dia dos �ltimos seis meses, se esta f�r superior aqueles.

� 1� Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida � facultado, sem perda dos direitos adquiridos perante o empregador em decorr�ncia desta lei e sem obrigatoriedade de aviso pr�vio, romper o contrato de trabalho, desde que �ste seja prejudicial � gesta��o.

� 2� Os benef�cios atribu�dos neste artigo ser�o pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios.

� 3� Os direitos assegurados neste artigo n�o excluem a concess�o do auxilio-maternidade

Art. 56. � vedada a prorroga��o do trabalho da mulher al�m das vinte e duas horas em qualquer atividade.

CAP�TULO II

Do trabalho rural do menor

Art. 57. � vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso, bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompat�vel com sua condi��o de idade.

Art. 58. Em caso de rescis�o do contrato de trabalho do menor de dezoito anos, � obrigat�ria a assist�ncia de seu representante legal. � l�cito, entretanto ao menor de dezoito anos, firmar recibos relativos a sal�rios e f�rias.

Art.  59. Aos pais, tutores ou representantes legais do menor de vinte e um anos � facultado pleitear a extin��o do respectivo contrato de trabalho, desde que demonstrem, comprovadamente que a continua��o do servi�o lhe acarreta preju�zos de ordem f�sica ou moral, assistindo-lhes, ainda, e direito de pleitear o afastamento do menor quando os servi�os rurais lhe prejudiquem consider�velmente o tempo de estudo ou repouso necess�rio � sa�de.

Par�grafo �nico. Verificado que o trabalho executado pelo menor lhe � prejudicial � sa�de, ao desenvolvimento f�sico ou � moral, poder� a autoridade competente obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo o empregador, quando f�r o caso proporcionar ao menor t�das as facilldades para mudar de fun��o.

Art. 60. As autoridades federais, estaduais e municipais competentes fixar�o o per�odo letivo do ensino prim�rio nas esferas de suas jurisdi��es respectivas de modo a faz�-lo coincidir o mais poss�vel com o ano agr�cola predominante nessas regi�es.

Art. 61. T�da propriedade rural que mantenha a seu servi�o ou trabalhando em seus limites mais de cinq�enta fam�lias de trabalhadores de qualquer natureza, � obrigada a possuir e manter em funcionamento escola prim�ria inteiramente gratuita para os filhos d�stes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crian�as em idade escolar.

Par�grafo �nico. A matr�cula da popula��o em idade escolar ser� obrigat�ria, sem qualquer outra exig�ncia, al�m da certid�o de nascimento, para cuja obten��o o empregador proporcionar� t�das as facilidades aos respons�veis pelas crian�as.

T�TULO IV

Do contrato individual do trabalho

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Art. 62. Contrato individual do trabalho � o ac�rdo t�cito ou expresso, correspondente � rela��o de empr�go.

Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poder� ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anota��es constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais n�o podem ser contestadas.

par�grafo �nico. VETADO.

Art. 64. VETADO.

Art. 65. A aliena��o da propriedade ou a transfer�ncia da explora��o rural n�o altera de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.

Art. 66. Os direitas do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho, gozar�o dos privil�gios estatu�dos na legisla��o alimentar, civil e trabalhista, sempre que ocorrer fal�ncia, concordata, concurso de credores, execu��o ou cessa��o da atividade rural.

Art. 67. O prazo de vig�ncia do contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente de execu��o de determinado trabalho ou condicionado � ocorr�ncia de certos acontecimentos, n�o poder� ser superior a quatro anos.

� 1� O contrato de trabalho por prazo deteminado que, t�cita ou expressamente f�r prorrogado mais de uma vez, passar� a vigorar sem determina��o de prazo.

� 2� Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceda, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado ou indeterminado, salvo se a expira��o d�ste houver dependido de acontecimento n�le consignado como t�rmo de rela��o contratual, ou de acontecimento de f�r�a maior na forma do disposto nos arts. 82 e 84.

Art. 68. A falta de estipula��es expressas, entende-se que o trabalhador rural se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.

Art. 69. Na vig�ncia do contrato de trabalho, as inven��es do empregado, quando decorrentes de sua contribui��o pessoal e da instala��o ou de equipamento fornecido pelo empregador ser�o de propriedade comum, em partes, iguais salvo se contrato de trabalho tiver por objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa cient�fica.

Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o, ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento

Art. 70. Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento e, ainda assim, desde que n�o acarrete direta ou indiretamente preju�zos ao empregado sob pena de pulidade da cl�usula infringente desta garantia.

Par�grafo �nico. N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o empregado reveras ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a

Art. 71. Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da estipulada no contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necess�riamente mudan�a de domic�lio.

� 1�  N�o est�o compreendidos na proibi��o d�ste artigo:

a) o empregado que exer�a cargo de confian�a;

b) aqu�le cujo contrato tenha como condi��o impl�cita ou expl�citamente, a transfer�ncia.

� 2� � l�cita a transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que o empregado trabalhe.

Art. 72. Em caso de necessidade de servi�o, o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da consignada no contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado, enquanto durar a transfer�ncia, a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade.

Art. 73. As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do 0empregador.

Art. 74. Ao empregado afastado do empr�go s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta, t�das as vantagens que, em sua aus�ncia. tenham sido atribu�das a categoria a que pertencia na empr�sa.

Art. 75. O trabalhador rural afastado para presta��o do servi�o militar ter� assegurado seu ret�rno ao servi�o, desde que a �le se apresente dentro de trinta dias da respectiva baixa.

� 1� VETADO.

� 2� O tempo de afastamento n�o ser� computado para qualquer efeito desta lei.

Art. 76. O trabalhador rural poder� deixar de comparecer ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio:

a) por tr�s dias, em caso de falecimento de c�njuge, ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;

b) por um dia, no caso de nascimento de filho e por mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo registro civil.

Art. 77. O empregado que f�r aposentado por invalidez ter�, suspenso seu contrato de trabalho, durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o de benef�cio.

�  1� Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que usava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador indeniz�-lo pela rescis�o do contrato de trabalho nos t�rmos dos arts. 79 e 80.

� 2� Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir com �ste o contrato de trabalho sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia inequivocada interinidade ao ser celebrado o contrato.

� 3� Em caso de seguro-doen�a ou aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o-remunerada, durante o prazo d�sse benef�cio.

Art. 78. Ao trabalhador rural, pelas  faltas que cometer s�mente poder�o ser aplicadas penalidades de �ndole disciplinar, financeira ou econ�mica. previstas em e ficando expressamente proibidas as multas por motivo de aus�ncia do servi�o caso em que caber�, apenas, o desconto no sal�rio e, na reincid�ncia, advert�ncia particular, advert�ncia p�blica, suspens�o por tr�s, cinco e dez dias, e rescis�o do contrato com fundamento na al�nea d do art. 86, sucessivamente.

CAP�TULO II

Da  rescis�o do contrato de trabalho rural

Art. 79. Ao trabalhador rural. quando n�o exista prazo estipulado para o t�rmino do contrato, e n�o haja �le dado motivo para a cessa��o das rela��es de trabalho, O assegurado o direito de haver do empregador uma indeniza��o, paga � base da maior remunera��o que d�ste tenha percebido

Art. 80. A indeniza��o devida pela rescis�o do contrato por prazo indeterminado ser� de um m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou fra��o superior a seis meses, sempre que, neste �ltimo caso, o trabalhador tiver mais de um ano de servi�o.

� 1� O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo indeterminado � considerado per�odo de experi�ncia e, antes que se complete, nenhuma indeniza��o ser� devida.

� 2�  Se o sal�rio f�r pago por dia, o c�lculo da indeniza��o ter� por base trinta dias.

� 3� Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� � base de duzentos e quarenta horas por m�s.

� 4� Para os trabalhadores que contratem por pe�a tarefa ou servi�o feito a indeniza��o ser� estipulada � base da m�dia do tempo costumeiramente gasto da realiza��o do servi�o, calculando se o valor do que seria feito durante trinta dias.

Art. 81. No contrato que tenha t�rmo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o trabalhador rural, ser� obrigado a pagar-lhe a t�tulo de indeniza��o, por metade  a remunera��o a que teria direito at� o t�rmo do contrato.

Par�grafo �nico. Para a execu��o do que disp�e o presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos rendimentos do trabalhador rural ser� feito de ac�rdo com o prescrito para o c�lculo da indeniza��o referente � rescis�o do contrato por prazo indeterminado.

Art. 82. VETADO.

� 1� VETADO.

� 2� VETADO.

� 3� VETADO.

Art. 83. VETADO.

Art. 84. VETADO.

Art. 85. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, se houver controv�rsia s�bre parte da import�ncia dos sal�rios, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador rural, � data do comparecimento perante o Conselho Arbitral ou perante o ju�zo competente, quando n�o haja ac�rdo naquela inst�ncia, a parte incontroversa, sob pena de ser condenado a pag�-la em d�bro.

Art. 86. Constituem justa causa, para a rescis�o do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato comprovado de improbidade:

b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;

c) condena��o criminal do trabalhador rural, passada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;

d) desidia comprovada no desempenho dos servi�os a seu cargo:

e) embriaguez habitual ou em servi�o, devidamente comprovada:

f) ato reiterado de lndisciplina ou insubordina��o;

g) abandono de empr�go;

h) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no servi�o, contra qualquer pessoa, ou ofensa F�sica, nas mesmas condi��es, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;

i) pr�tica constante de jogos de azar

� 1� Nos contratos por prazo determinado, e tamb�m justa causa, para rescis�o, a incompet�ncia alegada e comprovada at� seis meses, a partir do in�cio do prazo.

� 2� Caracteriza-se o abandono do empr�go quando o trabalhador rural faltar ao servi�o, sem justa causa, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.

Art. 87. O trabalhador rural poder� considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indeniza��o quando:

a) sejam exigidos d�le servi�os superiores as suas f�r�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato:

b) corra perigo manifesto de mal consider�vel.

c) n�o cumpra o empregador as obriga��es do contrato:

d) pratique o empregador, ou seus prepostos, contra �le ou pess�a de sua fam�lia ato lesivo da honra ou da boa fama;

e) VETADO.

f)  reduza o empregador o trabalho de forma a afetar-lhe sens�velmente a import�ncia da remunera��o, seja esta por tarefa, por pe�a, por servi�o feito, ou mista, constando de parte fixa e parte por produ��o,

Art. 88. A suspens�o do trabalhador rural. determinada pelo empregador ou seu preposto, por mais de trinta dias, importa em rescis�o injusta do contrato de trabalho.

� 1� O trabalhador rural poder� suspender a presta��o dos seus servi�os, ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obriga��es legais incompat�veis com a continua��o do trabalho contratado

� 2� Em caso de morte do empregador se constitu�do em empr�sa individual � facultado ao trabalhador rural rescindir o contrato de trabalho

Art. 89. VETADO.

� 1� VETADO.

� 2� VETADO.

CAP�TULO III

Do aviso pr�vio

Art. 90. N�o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescidir o contrato dever� avisar a outra de sua resolu��o, com anteced�ncia de oito dias, se o pagamento f�r feito por semana ou tempo inferior; de trinta dias se feito o pagamento por quinzena ou m�s, ou se o empregado tiver mais de doze meses de servi�o na empr�sa.

� 1� A falta do aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integra��o d�sse per�odo no seu tempo de servi�o.

� 2�  Sendo do empregado a falta de aviso pr�vio, o empregador ter� o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo respectivo.

� 3� Em se tratando de sal�rio pago � base de pe�a ou tarefa, o c�lculo, para o efeitos dos par�grafos anteriores, ser� feito de ac�rdo com a m�dia dos �ltimos doze meses de servi�o.

Art. 91. Durante o prazo do aviso pr�vio, se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, o trabalhador rural ter� direito a um dia por semana, sem prejuizo do sal�rio integral para procurar outro trabalho.

Art. 92. Dado o aviso pr�vio a rescis�o tornar-se-� efetivo a depois de expirado o respectivo prazo

�  1� Se a parte notificante reconsiderar o ato antes do seu t�rmo, �  outra parte � facultado aceitar ou n�o a reconsidera��o

� 2� Caso seja aceita e reconsidera��o ou continue a presta��o de servi�o depois de expirado o prazo, o contrato cotinuar� a vigorar, como se o av�so pr�vio n�o tivesse sido dado.

Art. 93. O empregador que, durante o prazo de aviso pr�vio dado ao empregado. praticar ato que Justifique a rescis�o imediata do contrato, sujeitar-se-� ao pagamento da remunera��o correspondente a �sse prazo, sem prejuizo da indeniza��o que f�r devida

Art. 94. O empregado que durante o prazo de aviso pr�vio cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, para a rescis�o do contrato perder� o direito ao restante do mesmo prazo

CAP�TULO IV

Da estabilidade

Art. 95. O trabalhador rural. que conte mais de dez anos de servi�o efetivo no mesmo estabelecimento, n�o poder� ser despedido sen�o por motivo de falta grave ou cinscunst�ncia de f�r�a maior arts. 82 e 100. devidamente comprovadas.

Par�grafo �nico Considera-se tempo de servi�o todo aqu�le em que o empregado esteja � disposi��o do empregador

Art. 96. Constitui falta grave qualquer das discriminadas no artigo 88, cuja repeti��o representa s�ria viola��o dos deveres e obriga��es do trabalhador rural.

Art. 97. O trabalhador rural estava, acusado de falta grave, poder� ser suspenso de suas fun��es, mas a sua dispensa s� se tornar� efetiva ap�s inqu�rito em que se verifique a proced�ncia da acusa��o,  assegurada ao acusado ampla defesa.

Par�grafo �nico. A suspens�o, no caso d�ste artigo, perdurar� at� a decis�o final do processo: mas, reconhecida a inexist�ncia de falta grave praticada pelo trabalhador rural, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servi�o e a pagar os sal�rios a que teria direito no per�odo da suspen��o. Se o empregador quiser manter a dispensa do trabalhador rural est�vel ao qual se reconheceu inexist�ncia de falta grave, poder� faz�-lo pagando em d�bro a indeniza��o que lhe caberia pela rescis�o do contrato.

Art. 98 O pedido de rescis�o amig�vel do contrato de trabalho, que importe demis�o do trabalhador rural est�vel, s�mente ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou da autoridade judici�ria local competente para julgar os diss�dios do contrato do trabalho.

Art. 99. N�o haver� estabilidade nos cargos de administrador, gerente ou outros de confian�a imediata do empregador, ressalvado o c�mputo do tempo de servi�o para os demais efeitos legais.

Art. 100. Entende-se de f�r�a maior al�m dos previstos no art. 82, evento inevitavel em rela��o � vontade do empregador, e para cuja ocorr�cia n�o haja �le concorrido direta ou indiretamente

� 1� A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de f�r�a maior.

� 2� N�o se aplica o disposto neste Capitulo nos casos em que o evento de f�r�a maior n�o afete substancialmente ou n�o seja suscetivel de afetar a situa��o econ�mica e financeira da empr�sa.

Art. 101. Ocorrendo motivo de f�r�a maior que determine a extin��o da empr�sa, ou de um de seus estabelecimentos. em que preste servi�os o trabalhador rural, � assegurado a �ste quando despedido, uma indeniza��o que ser�:

a) a prevista nos arts. 79 e 80 se �le f�r est�vel;

b) metade da que lhe seria devida em cas� de rescis�o de contrato sem justa causa, se �le n�o tiver direito � estabilidade;

c) metade da estipulada no art. 82. se houver contrato de trabalho por prazo determinado

Art. 102. Comprovada a falsa elega��o de motivo de f�r�a maior, � garantida a reintegra��o aos empregados est�veis, e, aos n�o est�veis, o complemento da indeniza��o j� percebida, assegurado �queles e a �stes o pagamento da remunera��o atrasada.

T�TULO V

Do contrato coletivo de trabalho rural

CAP�TULO �NICO

Art. 103. Contrato coletivo de trabalho rural � o conv�nio de car�ter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de empregadores e trabalhadores rurais estipulem condi��es que reger�o as rela��es individuais de trabalho, no �mbito da respectiva representa��o.

� 1� O contrato coletivo entrar� em vigor dez dias ap�s homologa��o pela autoridade competente.

Os sindicatos s� poder�o celebrar contrato coletivo quando o fizerem por delibera��o de assembl�ia geral, dependendo a sua validade da ratifica��o, em outra assembl�ia geral, por maioria de 2/3 (dois t�r�os) dos associados ou em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes.

� 3� O contrato coletivo de trabalho rural pode revestir meramente a forma de conven��o coletiva de trabalho rural, contendo apenas normas gerais de trabalho remunera��o, bo-hor�rio de trabalho e assist�ncia aos trabalhadores rurais e suas fam�lias, aplicando-se a essas conven��es, entretanto, o disposto neste artigo.

Art. 104. Os contratos coletivos ser�o celebrados por escrito em tr�s vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de trinta dias da assinatura, ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para homologa��o registro e arquivamento.

Art. 105. As c�pias aut�nticas dos contratos coletivos ser�o afixadas, de modo vis�vel nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido afastada dentro de sete dias contados da data em que forem �les assinados.

Art. 106. As conven��es ou contratos coletivos de trabalho rural s� valer�o, em princ�pio, para os convenentes.

� 1� Poder�, por�m. o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social. depois de homologado o ato e durante a sua vig�ncia, desde que a medida seja aconselhada pelo inter�sse p�blico:

a) torn�-lo obrigat�rio a todos os membros das categorias profissionais e econ�micas representadas pelos sindicatos convenentes. dentro das respectivas bases territoriais.

b) estend�-lo aos demais membros das mesmas categorias ou classes.

� 2� � O contrato coletivo tornado obrigat�rio a outras  categorias profissionais e econ�micas, para estas vigorar� pelo prazo n�le estabelecido ou por outro que o Ministro do Trabalho e  Previd�ncia Social estipule no ato que praticar, de ac�rdo com o par�grafo anterior.

Art. 107. Do contrato coletivo devem constas, obrigat�riamente:

a) a designa��o precisa dos sindicatos convenentes;

b) o servi�o ou os servi�os a serem prestados e a categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profiss�es ou fun��es abrangidas:

c) a categoria economica a que se aplica ou estritamente as empr�sas ou estabelecimentos abrangidos

d) o local ou os locais de trabalho;

e) o prazo de vig�ncia;

f) o hor�rio de trabalho:

g) a import�ncia e a modalidade dos sal�rios:

h) os direitos e deveres de empregadores e empregados

Par�grafo �nico.  Al�m das cl�usulas prescritas neste artigo. No contrato coletivo poder�o ser incluidas outras atinentes �s normas para a solu��o pac�fica de diverg�ncias entre os convenentes ou relativas a quaisquer assuntos de inter�sse destes

Art. 108. N�o ser� permitido estipular dura��o do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.

� 1� O contrato coletivo, com sua vig�ncia subordinada � execu��o de determinado servi�o, que n�o venha a ser conclu�do dentro do prazo de dois anos, poder� ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homolog�-lo, desde que n�o tenha havido oposi��o dos convenentes.

� 2� Em caso de prorroga��o � exigida a ratifica��o dos convenentes, seguido o rito estipulado para a celebra��o do contrato.

Art. 109. O processo de den�ncia ou revoga��o obedecer� �s normas estipuladas para a celebra��o do contrato coletivo, ficando igualmente condicionado � homologa��o da autoridade competente.

Art. 110. A vig�ncia do contrato coletivo poder�, ser suspensa tempor�ria ou definitivamente quando ocorrer motivo de f�r�a maior podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspens�o.

� 1� Compete � autoridade administrativa declarar a suspens�o quando n�o haja diss�dio entre os convenentes

� 2� Havendo diss�dio, ser� competente. para d�le conhecer, a Justi�a do Trabalho.

Art. 111. Ser�o nulas de pleno direito as disposi��es de contrato individual de trabalho rural no que contrariar contrato ou conven��o coletiva de trabalho rural existente.

� 1� Da infra��o do disposto neste artigo caber� multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 ( vinte mil cruzeiros) para o empregador e por metade para o empregado, a crit�rio da autoridade incumbida da fiscaliza��o desta lei.

� 2� Verificada a infra��o, a parte infratora ser� autuada pelos �rg�os competentes de fiscaliza��o intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.

� 3� Na falta do pagamento da multa ser� feita a cobran�a executiva nos t�rmos da legisla��o em vigor.

� 4� Da imposi��o da multa caber�, recurso, com efeito suspensivo, para ( Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, dentro do prazo de trinta dias da intima��o,

� 5� As import�ncias das multas, que forem recolhidas, ser�o escrituradas no Tesouro Nacional, a cr�dito do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de fiscaliza��o dos servi�os a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

� 6� Os contratos individuais de trabalho preexistentes ficar�o subordinados aos t�rmos dos contratos ou conven��es coletivas supervenientes, sen�o assegurado aos empregadores o prazo de trinta dias, a partir do inicio da vig�ncia d�stes, para promover livres da multa prevista no

� 1� a introdu��o, naqueles, das altera��es resultantes da nova situa��o.

Art. 112. As conven��es ou contratos coletivos de trabalho rural n�o poder�o conter condi��es restritivas nem que contradigam ou impossibilitem o disposto nesta lei.

Art. 113. Da infra��o das cl�usulas das conven��es ou contratos coletivos de trabalho rural cabe diss�dio individual ou coletivo perante a Justi�a do Trabalho, se n�o houver ac�rdo perante o Conselho Arbitral, ao qual ser� submetida a diverg�ncia, preliminarmente, procedendo-se nos t�rmos do T�tulo VII desta lei.

T�TULO VI

Da Organiza��o Sindical

CAP�TULO I

Da associa��o Sindical das classes Rurais

Art. 114. E' lic�ta a associa��o em sindicato, para fins de estudo, defesa e coordena��o de seus inter�sses econ�micos ou Profissionais, de todos os que, como empregados ou empregadores, exer�am atividades ou profiss�o rural.

Art. 115. S�o prerrogativas dos sindicatos rurais:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os inter�sses gerais das classes que os integram, ou os inter�sses individuais das associados relativos � atividade exercida;

b) celebrar conven��es ou contratos coletivos de trabalho:

c) eleger os representantes das classes que os integram na base territorial;

d) colaborar com o Estado, como �rg�os tecnicos e consultivos, no estudo e solu��o dos problemas que se relacionem com as classes representadas;

e) impor contradi��es a todos aqu�les que integrem as classes representadas.

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundir e manter ag�ncias de coloca��o.

Art. 116. S�o deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os produtos p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter servi�os de assist�ncia para seus associados;

c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho;

d) promover a cria��o de cooperativas para as classes representadas;

e) fundar e manter escolas de alfabetiza��o e pr�-vocacionais

Art. 117. Os sindicatos rurais dever�o atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

a) VETADO.

b) mandato da diretoria n�o excedente de tr�s anos;

c) exercido do cargo de presidente por brasileiro ... VETADO ... e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.

Par�grafo �nico. Os estatutos dever�o conter:

a) a denomina��o e a sede da entidade;

b) as atividades representadas;

c) a afirma��o de que a entidade agir� como �rg�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es ou s�ndicatos no sentido da solidariedade social, do bem-estar dos associados e do inter�sse nacional;

d) as atribui��es do s�ndicato, a compet�ncia as atribui��es e as prerrogativas dos administradores, o processo eleitoral d�stes, o das vota��es, os casos de perda de mandato e de substitui��o dos dirigentes da entidade;

e) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social e o destino que lhe ser� dado, no caso de dissolu��o;

f) as condi��es em que se dissolver� o sindicato

Art. 118. S�o condi��es para o funcionamento do sindicato:

a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos estranhos ao sindicato;

b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de empr�go remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos;

d) proibi��o de quaisquer atividades n�o compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 120, inclusive as de car�ter politico-partid�rias;

e) proibi��o de cess�o gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de �ndole: politico-partid�ria.

Par�grafo  �nico. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de sindicato de trabalhadores rurais de se afastar do seu trabalho, poder -lhe-� ser arbitrada, pela assembl�ia geral, uma gratifica��o nunca excedente � import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.

CAP�TULO II

Do reconhecimento e investidura sindical

Consideram-se:

Art. 119. Ser�o reconhecidas como sindicatos as entidades que possuam carta de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social

Art. 120. A expedi��o da carta de reconhecimento ser� autom�ticamente deferida ao sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exig�ncias estabelecidas no art. 117 e seu par�grafo �nico.

� 1� VETADO.

� 2� A prova relativa �s exig�ncias das letras b e c do art. 117, a a f do seu par�grafo �nico, ser� feita pela anexa��o, ao pedido de reconhecimento, de tr�s c�pias de certid�es ou c�pias autenticada do inteiro teor da ata da �ltima assembl�ia geral da entidade.

Art. 121. O reconhecimento investe o sindicato nas prerrogativas do artigo 115 e seu par�grafo �nico e o obriga aos deveres do art. 116, a partir da data do pedido de reconhecimento ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

CAP�TULO III

Da administra��o do sindicato

Art. 122. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma Diretoria constitu�da no m�ximo de sete e, no m�nimo, de tr�s membros, e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos �sses �rg�os pela Assembl�ia Geral.

� 1� A Diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

� 3� Constituir� atribui��o exclusiva da Diretoria do sindicato a representa��o e a defesa dos inter�sses da entidade perante os poderes p�blicos e as empr�sas, salvo o mandat�rio com poderes outorgados por procura��o da Diretoria, ou associado investido em representa��o prevista em lei.

Art. 123. Ser�o sempre tomadas por escrutinio secreto, na forma estatut�ria, as delibera��es da Assembl�ia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) elei��o de associados para representa��o da respectiva categoria prevista em lel;

b) tomada e aprova��o de contas da Diretoria:

c) aplica��o do patrim�nio;

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento s�bre rela��es ou diss�dios de trabalho. Neste caso as delibera��es da Assembl�ia Geral s� ser�o consideradas v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para �sse fim, de ac�rdo com as disposi��es dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido �sse quorum em primeira convoca��o, reunir-se-� a Assembl�ia. em Segunda convoca��o, com os presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiverem 2/3 (dois t�r�os) dos votos.

� 1� A elei��o para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto, durante seis horas cont�nuas pelo menos, na sede do sindicato, das delegacias ou se��es, se houver, e, nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o mesas coletoras designadas pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho, nos Estados e Territ�rios Federais.         (Revogado pelo Decretro-lei n� 148, de 1967)

� 2� Concomitantemente ao t�rmino do prazo estipulado para a vota��o, instalar-se-�, em assembl�ia eleitoral p�blica e permanente, na sede do sindicato, a Mesa apuradora para a qual ser�o enviadas imediatamente, pelos presidentes das Mesas coletoras. as urnas receptoras e as atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de Mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito o exigirem.

� 3� A Mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, ou pessoa de not�ria idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justi�a do Trabalho ou Procuradoria Regionais.

� 4� O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de participarem da vota��o mais de 2/3 (dois t�r�os) dos associados com capacidade para votar. N�o obtido �ste coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de quinze dias a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados. proclamando o presidente da Mesa apuradora, em qualquer dessas hip�teses, os eleitos, os quais ser�o empossados, autom�ticamente na data do t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

� 5� N�o sendo atingido o coeficiente legal para a elei��o, o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do mandato dos membros em exerc�cio. e designar� administrador para o sindicato, realizando-se novas elei��es dentro de seis meses.           (Revogado pelo Decretro-lei n� 148, de 1967)

Art. 124. � vedada a pessoas f�sicas ou Jur�dicas, estranhas ao sindicato, qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.

Par�grafo �nico. Est�o exclu�das dessa proibi��o:

a) os delegados do Minist�rio do Trabalho e previd�ncia Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exer�am cargos no sindicato, mediante autoriza��o da Assembl�ia Geral.

Art. 125. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela Diretoria, ad referendum da Assembl�ia Geral n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b e d, do artigo 118.

Par�grafo �nico. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de prote��o ao trabalho e de previd�ncia social, excetuado o direito de associa��o em sindicato.

Art. 126. Na sede de cada sindicato haver� um Livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, e do qual dever�o constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empr�sas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios, ou  em se tratando de sociedade por a��es dos diretores, bem como a indica��o d�sses dados quanto ao s�cio ou diretor que representar a empr�sa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados, al�m do nome, idade. estado civil, nacionalidade, profiss�o ou fun��o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profiss�o ou fun��o o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o da previd�ncia a que pertencer.

CAP�TULO IV

Das elei��es sindicais

Art. 127. S�o condi��es para o exerc�cio do direito do vota, como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o sindical:

a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no quadro social e

mais de dois anos de exerc�cio de atividade ou da profiss�o;

b) ser maior de dezoito anos;

c) estar em g�zo dos direitos sindicais.

Art. 128. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o sindical

a) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o:

b) as que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;

c) os que n�o estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o, dentro da base territorial do sindicato ou no desempenho de  representa��o sindical;

d) os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada

Art. 129. Nas sele��es para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.

� 1� N�o concorrendo � primeira  convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos       candidatos essa maioria proceder-se � a nova convoca��o para dia posterior. sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.

� 2� Havendo s�mente uma chapa  registrada para as elei��es, poder� a assembl�ia, em �ltima convoca��o,  ser realizada duas horas ap�s a primeira convoca��o, desde que do edital respectivo conste essa advert�ncia.

� 3� Concorrendo mais de uma chapa, poder� o Ministro  do Trabalho e Previd�ncia Social designar o presidente da se��o eleitoral desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas.

� 4� O Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social expedir� instru��es reguiando o processo das elei��es.

Art. 130. As elei��es para a renova��o da Diretoria e do Conselho Fiscal dever�o ser procedidas dentro do prazo m�ximo de sessenta dias e m�nimo de trinta dias, antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio.

� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze dias a contar da data das elei��es, a posse da Diretoria eleita independer� da aprova��o das elei��es pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

� 2� Competir� � Diretoria em exerc�cio, dentro de trinta dias da realiza��o das elei��es n�o tendo havido recursos, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai  exercer.

� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realiza��o das elei��es, competir� � Diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia  Social, que o encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o, at� despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exerc�cio.

� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no par�grafo anterior, a posse da nova Diretoria dever� verificar-se dentro de trinta dias subseq�entes ao t�rmino do mandato da anterior.

CAP�TULO V

Das associa��es sindicais de grau superior

Art. 131. Constituem associa��es sindicais de grau superior as Federa��es e as Confedera��es organizadas nos t�rmos desta lei.

� 1� Os sindicatos, quando em n�mero inferior a cinco, preferencialmente representando atividades agropecu�rias id�nticas, similares ou conexas, poder�o organizarem-se em Federa��o.

� 2� A Confedera��o Nacional se constituir� de, pelo menos tr�s federa��es, havendo uma confedera��o de trabalhadores e outra de empregadores agr�rios.

� 3� A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, na qual se especificar� a coordena��o das atividades a elas atribu�das e mencionada a base territorial outorgada.

� 4� O reconhecimento das federa��es ser� deferido, a requerimento das respectivas diretorias, devidamente instru�do pelos  instrumentos que comprovem o disposto no par�grafo 1� d�ste artigo e as exig�ncias das letras b e c do art. 117, e, no que couber, as estabelecidas no par�grafo �nico do mesmo artigo.

� 5� O reconhecimento da Confedera��o ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica, a requerimento da diretoria da entidade em organiza��o.

CAP�TULO VI

Da gest�o financeira do sindicato e sua fiscaliza��o

Art. 132. Constituem patrim�nio das associa��es sindicais rurais:

a) as contribui��es dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembl�ias gerais;

b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

c) as doa��es e legados;

d) as multas e outras rendas eventuais;

e) as arrecada��es que lhes couberem do imp�sto sindical.

Art. 133. As rendas dos sindicatos, federa��es e confedera��o s� poder�o ter aplica��o na forma prevista na lei e nos estatutos.

Par�grafo �nico. A aliena��o do patrim�nio dever� ser autorizada pela assembl�ia geral e s� ser� conclu�da ap�s sua homologa��o pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

Art. 134. Os sindicatos federa��es e a confedera��o submeter�o, at� 30 de junho de cada ano, � aprova��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, na forma das instru��es que expedir, seu or�amento de receita e despesa para o ano financeiro seguinte, que coincidir� com o ano legal.

CAP�TULO VII

Do lmp�sto Sindical

Art. 135. � criado o imp�sto sindical, a que est�o sujeito os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor. processo de arrecada��o, distribui��o e aplica��o pelo disposto no Cap�tulo lll, do T�tulo V, da Consolida��o das Leis do Trabalho, no que couber.

Par�grafo �nico. Os representantes na Confedera��o de empregadores e as da de empregados rurais passar�o a integrar a Comiss�o do Imp�sto Sindical, na forma do que disp�e a al�nea �b" do art. 695, da Consolida��o das Leis do Trabalho.

CAP�TULO VIII

Disposi��es Gerais

Art. 136. O trabalhador rural eleito para, o cargo de administra��o ou representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem ser transferido sem causa justificada, a juizo do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, para lugar ou mister que Ihe dificulte, frustre ou impossibilite o desempenho da comiss�o ou do mandato.

� 1� O trabalhador rural perder� o mandato se a transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita.

� 2� Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento do empregador ou Cl�usula contratual, o tempo em que o trabalhador rural se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste artigo.

� 3� O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o trabalhador rural, ou Ihe reduzir a remunera��o, para impedir que �le se associe a sindicato, organize associa��o sindical ou exer�a os direitas inerentes � condi��o de sindicalizado, fica sujeito � multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , o d�bro na reincid�ncia, a ju�zo da autoridade local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, sem prejuizo da repara��o a que tiver direito o trabalhador.

Art. 137. N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeito fiscal, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical ou das entidades sindicais entre si.

Art. 138. Os atos que importem malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio dos associados sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular ... vetado.

Art. 139. As entidades sindicais, no desempenho da atribui��o representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica.

Art. 140. As entidades sindicais reconhecidas nos t�rmos desta lei, n�o poder�o filiar-se ou manter rela��es de representa��o, com ou sem reciprocidade, com organiza��es internacionais, ... vetado ... vetado, exceto aquelas de que o Brasil fa�a parte, como membro integrante, junto �s quais mantenha representa��o permanente ou a elas peri�dicamente envie delega��o de observadores.

Art. 141. As Associa��es Rurais e seus �rg�os superiores, reconhecidos nos t�rmos e sob a forma do Decreto 8.127, de 25 de outubro de 1945, poder�o, se assim o manifestar a respectiva assembl�ia geral, dentro de cento e oitenta dias da vig�ncia desta  lei, ser investidos nas fun��es e prerrogativas de �rg�o sindical do respectivo grau, na sua �rea de a��o, como entidades de empregadores rurais.

Par�grafo �nico � As Associa��es de Trabalhadores Rurais e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em organiza��o � assegurada, at� que se organizem os sindicatos dessas categorias profissionais, represent�-las para os fins do art. 112 desta lei.

Art. 142. Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento da entidade o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir por interm�dio de delegado, com atribui��es para administrar a associa��o e executar as medidas necess�rias para lhe normalizar o funcionamento.

Art. 143. As infra��es ... vetado... vetado, al�m das demais penalidades previstas, ser�o punidas, segundo seu car�ter e gravidade, com as seguintes penalidades;

a) multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) paga em d�bro na reincid�ncia, at� o m�ximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

b) suspens�o de diretores por prazo at� trinta dias;

c) destitui��o de diretores ou de membros do Conselho;

d) fechamento da entidade, por prazo at� seis meses;

e) cassa��o da carta de reconhecimento.

Art. 144. As penalidades de que trata o artigo anterior ser�o impostas:

a) as das alineas �a" e "b" pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

� 1� Quando se tratar de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena f�r da cassa��o da carta de reconhecimento da confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.

� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 145. A denomina��o �Sindicato� � privativa das associa��es sindicais rurais de primeiro grau reconhecidas na forma desta lei.

Art. 146. As express�es� Federa��o� e �Confedera��o�, seguidas da designa��o da atividade rural respectiva e da �rea de a��o da entidade, constituem denomina��es privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.

Art. 147. A t�da empr�sa ou indiv�duo que exer�a respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�a as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido ao sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

� 1� Perder� os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exerc�cio da atividade ou da profiss�o.

� 2� Os associados de sindicatos de empregados, que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho, ou tiverem sido convocados para presta��o de servi�o militar, n�o perder�o os respectivos direitos sindicais e ficar�o isentos de qualquer contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o sindical ou de representa��o da respectiva categoria.

Art. 148. De todo ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer dentro de trinta dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

Art. 149. Os empregadores ficam obrigados a descontar na f�lha de pagamento dos seus empregados as contribui��es por �stes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por �ste, salvo quanto ao imp�sto sindical, cujo desconto imdepende dessa formalidade.

Art. 150. Aa empresas sindicalizadas e assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorrencias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais e �s entidades paraestatais.

T�TULO VII

Dos diss�dios e respectivo julgamento

CAP�TULO nico

Do Conselho Arbitral

Art. 151. � criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um representante do Minist�rio P�blico, dois da Associa��o ou Sindicato dos Empregadores Rurais da comarca e dois da Associa��o ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais local.

Par�grafo �nico. Os representantes das entidades patronais ou das de trabalhadores rurais ser�o indicado por essas entidades ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, na forma de seus estatutos.

Art. 152. Os diss�dios individuais oriundos da aplica��o desta lei ser�o submetidos preliminarmente ao Conselho Arbitral.

� 1� O Conselho Arbitral s� poder� promover ac�rdos entre as partes, lavrando-se por t�rmo o acertado, que ter� f�r�a de lei entre as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecer� certid�o aos interessados.

� 2� Se n�o houver concilia��o, a solu��o do lit�gio ser� atribu�da � Justi�a do Trabalho.

� 3� Enquanto n�o for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o diss�dio individual poder� ser formulado diretamente perante a Justi�a do Trabalho, e sob o regime de audi�ncia previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho.       (Reda��o dada pela Lei n� 5.568, de 1969)

Art. 153. S�o aplic�veis � solu��o dos diss�dios individuais e coletivos, decorrentes da aplica��o desta lei, as normas que regulam os respectivos processos na Justi�a do Trabalho.

T�TULO VIII

Do processo de multas administrativas

CAP�TULO I

Da fiscaliza��o, da autua��o e da imposi��o de multas

Art. 154. Incumbe As autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou aos que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento desta lei.

Art. 155. A t�da verifica��o em que o fiscal concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infra��o. Em se tratando, por�m de viola��o de norma legal recente. o fiscal apenas instruir� o frator quanto ao modo de proceder voltando em segunda visita a verificar o cumprimento do disposto no novo texto legal, Da mesma forma proceder� quando se tratar de primeira inspe��o em local de trabalho ou estabelecimento recentemente criada aplica��o de multa n�o exime o infrator da responsabilidade em que incorra por infra��o das leis penais.

CAP�TULO II

 Dos Recursos

Art. 156. De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das Leis e disposi��es reguladoras do trabalho rural cabe recurso �, autoridade hier�rquicamente superior no prazo dez dias.

Art. 157. Das decis�es que proferirem em processo de infra��o das leis de prote��o �o trabalho e que impliquem em arquivamento daquele dever�o as autoridades prolatoras recorrer �ex officio� para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando f�r o caso, para o Diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho.

T�TULO IX        (Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)

Dos servi�os sociais

CAP�TULO I

Do Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural

Art. 158. Fica criado o �Fundo Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural�, que se constituir� de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecu�rios colocados e que dever� ser recolhido pelo produtor, quando da primeira opera��o, ao Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, mediante guia pr�pria, at� quinze dias daquela coloca��o. 

� 1� � Na hip�tese de estabelecimento fabril que utilise mat�ria prima de sua produ��o agro-pecu�ria, arrecada��o se constituir� de 1% (um por cento) s�bre o valor da mat�ria-prima pr�pria, que f�r utilizada,

� 2� � Nenhuma empr�sa, p�blica ou privada, rodovi�ria, ferrovi�ria, mar�tima ou a�rea, poder� transportar qualquer produto agro-pecu�rio, sem que comprove, mediante apresenta��o  de guia de recolhimento; o cumprimento do estabelecido neste artigo.

Art. 158. Fica criado o Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da presta��o de assist�ncia m�dico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que ser� constitu�do:        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)        (Vide Decreto-lei n� 276, de 1967)

I - da contribui��o de 1% (um por cento), devida pelo produtor s�bre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

a) pelo adquirente ou consignat�rio, que fica sub-rogado, para �sse fim, em t�das as obriga��es do produtor;        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

b) diretamente pelo produtor, quando �le pr�prio industrializar os produtos;          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

II - da contribui��o a que se refere o art. 117, item II, da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964;          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

III - dos juros de mora a que se refere o � 3�;          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribui��es devidas, no prazo previsto no � 3�, na forma que o regulamento dispuser.

� 1� Entende-se como produto rural o que prov�m da lavoura, da pecu�ria e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

� 2� A contribui��o de que trata o item I d�ste artigo incidir� s�mente s�bre uma transfer�ncia da mercadoria e recair� s�bre o valor dos produtos em natureza, j� beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transforma��o industrial.         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

� 3� As contribui��es devidas ao FUNRURAL dever�o ser recolhidas at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente �quele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora d�sse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s, sem preju�zo das demais san��es fiscais previstas em lei.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

CAP�TULO II         (Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)

Do Instituto de Previd�ncia e seguro Social

Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios � LAPl � encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecada��o do Fundo a que se refere o artigo anterior. diretamente, ou mediante Conv�nio com entidades p�blicas ou particulares, bem assim incumbido de presta��o dos benef�cios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade.

Par�grafo �nico � A escritura��o do Fundo referido no artigo anterior ser� inteiramente distinta na contabilidade do LAPI e sua receita ser� depositada no Banco do Brasil S. A, sob o t�tulo �Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural", � ordem do lAPI.

CAP�TULO III           (Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)

 Dos Segurados

Art. 160. S�o obrigat�riamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos propriet�rios rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas f�sicas que explorem as atividades previstas no art. 3� desta Lei, �stes com menos de cinco empregados a seu servi�o.

Art.160. S�o benefici�rios da previd�ncia social rural:            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

I - como segurados:           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

a) os trabalhadores rurais;          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

II - como dependentes dos segurados:         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

a) a esp�sa e o marido inv�lidos;           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condi��o, menores de 16 anos ou inv�lidos;    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

c) o pai e a m�e inv�lidos.          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

� 1� Equipara-se � esp�sa a companheira do segurado.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 276, de 1967)

Art. 161. Os propriet�rios em geral, os arrendat�rios, demais empregados rurais n�o previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, s�cios, gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, cuja  idade seja, no ato da inscri��o at� cincoenta anos, poder�o, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

� 1� � A contribui��o dos segurados referidos neste artigo ser� feita � base de 8% (oito por cento) s�bre um m�nimo de tr�s e um m�ximo de cinco v�zes o sal�rio m�nimo vigorante na regi�o.

� 2� � Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozar�o de todos os benef�cios atribu�dos ao segurado rural e dependente rural.

Art. 161. Os propriet�rios em geral, os arrendat�rios, demais empregados rurais n�o previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, s�cios, gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, cuja  idade seja, no ato da inscri��o at� cincoenta anos, poder�o, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

� 1� � A contribui��o dos segurados referidos neste artigo ser� feita � base de 8% (oito por cento) s�bre um m�nimo de tr�s e um m�ximo de cinco v�zes o sal�rio m�nimo vigorante na regi�o.

� 2� � Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozar�o de todos os benef�cios atribu�dos ao segurado rural e dependente rural.

CAP�TULO IV(Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)

 Dos Dependentes

Art. 162. S�o dependentes do segurado, para os fins desta lei:

I � a esp�sa, o marido inv�lido, os filhos de qualquer condi��o quando inv�lidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condi��o, quando inv�lidas ou menores de vinte e um anos;

Il � o pai inv�lido e a m�e:

lIl � os irm�os inv�lidos ou menores de dezoito anos e as irm�s solteiras, quando inv�lidas ou menores de vinte e um anos.

� 1� O segurado poder� designar, para fins de percep��o de presta��es, qualquer pessoa que viva sob sua depend�ncia econ�mica.

� 2� A pessoa designada apenas far� jus � presta��o na falta dos dependentes enumerados no item l d�ste artigo, e se por motivo de idade condi��o de sa�de ou encargos dom�sticos, n�o puder angariar os meios para seu sustento.

Art. 163.  A exist�ncia de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 162 exclui do direito a presta��o todos os outros das classes subseq�entes e a de pessoa designada, exclui os indicados nos itens Il e lll do mesmo artigo.

 Par�grafo �nico. Mediante declara��o escrita do segurado os dependentes indicados no item II do art. 162, poder�o concorrer com a esp�sa, o marido inv�lido ou com a pessoa designada na forma do � 1� do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito � presta��o.

   CAP�TULO V         (Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)

  Dos Benef�cios

Art. 164. O IAPI prestar� aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes servi�os:

a) assist�ncia � maternidade;

b) auxilio doen�a;

c) aposentadoria por invalidez ou velhice;

d) pens�o aos benefici�rios em caso de morte;

e) assist�ncia m�dica;

f)auxilio funeral;

g) VETADO.

� 1� � Os benef�cios correspondentes aos itens �b� e �c" s�o privativos do segurado rural.

Art. 165. Para execu��o dos servi�os previstos nos itens "a" e �e" do artigo anterior, poder� o lAPl estabelecer conv�nios com clinicas ou entidades hospitalares ou com outras institui��es de previd�ncia.

Art. 166. A carteira de Seguro contra acidente no Trabalho do IAPl poder� operar com os segurados rurais, mediante contribui��o facultativa, a ser estabelecida na regulamenta��o da presente lei.

CAP�TULO VI          (Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)

 Disposi��es Especiais

Art. 167. Os benef�cios concedidos aos segurados rurais ou seus dependentes, salvo quanto �s import�ncias devidas ao IAPl, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obriga��o de prestar alimentos, reconhecidos Judicialmente, n�o poder�o ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cess�o, a constitui��o de qualquer �nus, bem como a outorga de poderes irrevog�veis ou em causa pr�pria para a respectiva percep��o.

Art. 168. O pagamento dos benef�cios em dinheiro ser� efetuado diretamente ao segurado rural ou ao dependente rural, salvo nos casos de aus�ncia, mol�stia contagiosa ou impossibilidade de locomo��o do benefici�rio, quando se far� por procurador, mediante concord�ncia expressa do IAPI. que poder� neg�-la quando julgar inconveniente.

Art. 169. N�o prescrever� o direito ao beneficio mas prescrever�o as presta��es respectivas n�o reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.

Art. 170. As import�ncias devidas aos segurados ser�o pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes, e, na falta d�stes. reverter�o ao Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural.

Art. 171. Os recursos do Fundo de Seguros n�o poder�o ter destina��o diverso da prevista nesta lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos que a determinarem ou praticarem.

Art. 172. Os benef�cios previstos na presente lei s�mente passar�o a vigorar ap�s o primeiro ano a que se referir a arrecada��o.

T�TULO X

Disposi��es Gerais e Transit�rias

CAP�TULO nico

Art. 173. Dentro de noventa dias o Poder Executivo atrav�s do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social regulamentar� as rela��es entre o l.A.P.l. e segurados rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos;

a) lndica��o normativa para concess�o e c�lculo dos valores dos auxilios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;

b) defini��o e caracteriza��o dos diversos auxilios;

c) exig�ncias para concess�o de cada um dos beneficios, inclusive prazo de inscri��o dos dependentes rurais, observados os casos em que � dispensada a car�ncia:

d) casos de perda de qualidade do segurado;

e) norma para inscri��o dos segurados rurais e dos contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras medidas que objetivem a sua maior facilidade;

f) normas para, mediante ac�rdo, as entidades locais encarregarem-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados ou dependentes;

g) normas para o estabelecimento das taxas de contribui��o dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no seu � 1�.

Art. 174. A regulamenta��o a que se refere o artigo anterior dever� referir-se tamb�m, entre outros, aos seguintes:

a) normas Para arrecada��o do Fundo, bem como sua cobran�a e recolhimento:

b) normas para fiacaliza��o da arrecada��o do Fundo, inclusive para os processos administrativos e respectlvas penalidades;

c) normas para aplica��o do Patrim�nio;

d) fixa��o dos coencientes das despesas administrativas em rela��o a receita, necess�rios para a execu��o dos servi�os atribuidos ao l. A. P. l na presente lei;

e) diretrizes para maior descentraliza��o dos servi�os, especialmente concess�o dos beneficios.

Art. 175. A prescri��o dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais s� ocorrer� ap�s dois anos de cessa��o do contrato de trabalho.

Par�grafo �nico. Contra o menor de dezesseis anos n�o corre qualquer prescri��o.

Art. 176. VETADO.

Art. 177. Os empregadores rurais, cujas instala��es e servi�os assistenciais se enquadrem nas exig�ncias desta lei, ter�o:

a) prioridade para obten��o de financiamento no Banco do Brasil S.A. ou qualquer outro estabelecimento de cr�dito em que o G�veno Federal tenha poder de dire��o, para realiza��o de obras de car�ter social e educativo, preconizadas por esta lei, independentemente de hipoteca, mediante pagamento em dez anos, a juros maximos de 6% (seis por cento) n�o capitalizaveis;

b) prefer�ncia para opera��es de cr�dito e financiamento de entre-safra e de benfeitorias nos estabelecimentos oficiais de cr�dito da Uni�o:

c) facilidades camotais e crediticias para importa��o ou aquisi��o, no mercado interno, respectivamente de bens de produ��o, entendendo-se como tais tudo o que, direta ou indiretamente. possa concorrer para o incremento da produtividade, melhoria da qualidade ou preserva��o das safras:

d) VETADO.

e) VETADO.

Art. 178. Entendem-se como benef�cios de ordem social e educativa:

a) pr�dios para escolas prim�rias e jardins de inf�ncia, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;

b) creches para os filhos dos trabalhadores rurais e outros moradores da propriedade;

c) hospitais, maternidades, dispens�rios, ambulat�rios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agr�cola, mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores rurais e suas familias;

d) cinema e campos de esporte, localizados na propriedade agr�cola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e suas fam�lias;

e) fornecimento gratuito de medicamentos de urg�ncia e r�medios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas fam�lias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;

 f) b�lsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuiitamente aos filhos do trabalhador rural da propriedade:

g) despesas com a manuten��o de medicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais rurais e suas fam�lias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;

em beneficio do trabaihador rural;

h) instala��o de �gua e energia el�trica nas casas de moradia dos trabalhadores rurais.

Art. 179. Estendem-se aos trabalhadores rurais os dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho que n�o contradigam ou restrinjam o disposto nesta Lei.

Art. 180. N�o se aplicam as disposi��es desta lei nem as da Consolida��o das Leis do Trabalho �s rela��es de trabalho rural do pequeno propriet�rio com membros de sua fam�lia, quando s� com �les explore a propriedade.

Par�grafo �nico. N�o se aplicam tamb�m as rela��es de empr�go ao propriet�rio rural com membros de sua fam�lia. incumbidos de tarefas de administra��o ou execu��o dos trabalhos rurais desde que tenham participa��o direta nos resultados da empr�sa rural.

Art. 181. � o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social um cr�dito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milh�es de cruzeiros) para atender as despesas iniciais da aplica��o da presente lei.

Art. 182. Dentro de cento e vinte dias da publica��o desta lei o Poder Executivo baixar� os regulamentos necess�rios � sua execu��o.

Art. 183. �ste Estatuto entrar� em vigor noventa dias ap�s a sua publica��o ressalvados apenas os dispositivos que dependerem de regulamenta��o e revogadas as disposi��es em contr�rio.

� 1� Os dispositivos de car�ter imperativo ter�o aplica��o imediata �s rela��es de trabalho iniciadas,..... VETADO ... VETADO, antes da vig�ncia d�ste Estatuto.

� 2� Os prazos de prescri��o fixadas pelo presente Estatuto come�ar�o a correr da data da vig�ncia d�ste quando menores que os prescritos pela legisla��o anterior.

Bras�lia, 2 de mar�o de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.

Jo�o Goulart.

San Tiago Dantas.

Almino Affonso.

Jos� Ermirio de Morais.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.1963 e retificado em 22.3.1963

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