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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.214, DE 2 DE MAR�O DE 1963.
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O
Presidente da Rep�blica: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta,
e eu sanciono a seguinte lei:
Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural
Art.
1� � Reger-se-�o por esta Lei, as rela��es do trabalho rural, sendo, nulos de
pleno direito os atos que visarem a limita��o ou a ren�ncia dos benef�cios aqui
expressamente referidos
Art.
2� � Trabalhador rural para os efeitos desta � toda pessoa f�sica que presta
servi�os a empregador rural, em propriedade rural ou pr�dio r�stico, mediante
sal�rio pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.
Art.
3� � Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa f�sica
ou jur�dica, propriet�rio ou n�o, que explore atividades agr�colas, pastoris ou
na ind�stria rural, em car�ter tempor�rio ou permanente, diretamente ou atrav�s
de prepostos.
� 1� Considera-se ind�stria rural, para os efeitos
desta lei, a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural n�o
compreendido na Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 2� Sempre que uma ou mais empr�sas, embora tendo
cada uma delas personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o contr�le
ou administra��o de outra, ... VETADO... VETADO, ser�o solid�riamente
respons�veis nas obriga��es decorrentes da rela��o de empr�go.
Art.
4� Equipara-se ao empregador rural t�da pessoa f�sica ou jur�dica que, por conta
de terceiro, execute qualquer servi�o ligado �s atividades rurais, mediante
utiliza��o do trabalho de outrem.
Art.
5� Do contrato de trabalho dever�o constar:
a) a esp�cie de trabalho a ser prestado;
b) a forma de apura��o ou avalia��o do trabalho.
Par�grafo �nico. N�o haver�, distin��es relativas �
esp�cie de empr�go e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, t�cnico e manual.
Art.
6� Desde que o contrato de trabalho rural provis�rio, avulso ou volante
ultrapasse um ano, inclu�das as prorroga��es, ser� o trabalhador considerado,
permanente, para todos os efeitos desta lei.
Art.
7� Considera-se de servi�o efetivo o per�odo em que o trabalhador rural esteja a
disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposi��o
especial expressamente consignada.
Art.
8� Os preceitos desta lei, salvo determina��o expressa em contr�rio, em cada
caso, n�o se aplicam:
a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de
modo geral, os que prestem servi�os de natureza n�o econ�mica � pessoa ou �
fam�lia, no �mbito residencial destas:
b) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e
dos Munic�pios, aos respectivos extranumer�rios e aos servidores de autarquias,
entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em
estabelecimentos agropecu�rios, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o
do trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos.
Art. 9� As
autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es
legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia. por
analogia por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito,
principalmente de direito do trabalho. e, ainda de ac�rdo com os usos e
costumes, e o direito comparado, mas, sempre, de maneira que nenhum inter�sse de
classe ou particular prevale�a s�bre o inter�sse p�blico.
Par�grafo �nico. O direito comum ser� fonte
subsidi�ria do direito do trabalho rural, naquilo em que n�o f�r incompat�vel
com os princ�pios fundamentais d�ste.
Art.
10. Todos os instrumentos de medida, p�so, volume ou �rea utilizados na apura��o
do resultado dos trabalhos agr�colas, respeitados os usos e costumes das
diversas regi�es, quanto � sua ado��o e denomina��o, dever�o ser
obrigat�riamente aferidos nas reparti��es oficiais de Meteorologia mais
pr�ximos.
� 1� As delegacias regionais do Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social e, sempre que poss�vel, as inspetorias localizadas
nos principais munic�pios do Estado ser�o dotadas de reprodu��es padronizadas e
aferidas aos instrumentos de medida empregados nas respectivas regi�es, para
fins de dirimir d�vidas, sempre que solicitado pelo Conselho Arbitral ou pela
Justi�a do Trabalho, nas quest�es oriundas de fraude dos instrumentos de medida.
� 2� Comprovada a fraude na aplica��o dos
instrumentos de medida, ou vicio intrinseco d�les, caber� multa de cinco mil
cruzeiros, a vinte mil cruzeiros, o d�bro na reincid�ncia, aplicada pelas
autoridades do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, cujo produto,
deduzidos 20% (vinte por cento), a t�tulo de custas da Justi�a do Trabalho ou
renda eventual do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ser� recolhido ao
Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural.
� 3� A multa a que se refere o par�grafo anterior
n�o exime o empregador de pagar ao trabalhador rural a import�ncia que �ste
houver deixado de receber pela m�, defeituosa, fraudulenta ou viciosa medi��o
ou apura��o do trabalho realizado.
Das normas gerais de prote��o do trabalhador rural
Da identifica��o profissional
Art.
11. � institu�da em todo o territ�rio nacional, para as pessoas maiores de
quatorze anos, sem distin��o de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional
de Trabalhador Rural, obrigat�ria para o exerc�cio de trabalho rural.
Art.
12. A Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de mod�lo pr�prio. Ter� uma
parte destinada a identifica��o pessoal do trabalhador rural e outra aos
contratos de trabalho e anota��es referentes � vida profissional do portador.
Par�grafo �nico. Quando o trabalhador se apresenta
ao servi�o sem possuir carteira o empregador ficar� obrigado a conceder-lhe,
durante o contrato de trabalho, tr�s dias para que a obtenha.
Art.
13. A Carteira Profissional ser� expedida gratuitamente pela Delegacia Regional
do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pelas reparti��es federais ou
aut�rquicas, autorizadas, em virtude de decis�o ministerial, e valer� como
documento de identifica��o civil ou profissional, especialmente:
a)nos casos de dissidio, na justi�a do trabalho ou
perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundimento
no respectivo contrato de trabalho;
b) par todos os efeitos legais, na falta de outras
provas, no instituto de Aposntadoria e Pens�es dos industri�rios, e,
especialmente, para comprovar a institui��o de benefici�rio;
c) para efeito de indeniza��o, por acidente do
trabalho ou molestia profissional, n�o podendo as indeniza��es Ter por base
remunera��o inferior � inscrita na Carteira, salvo as limita��es legais quanto
ao m�ximo de remunera��o permitido.
� 1� Ao Departamento Nacional do Trabalho, em
coordena��o com a Divis�o do Material do Departamento de Administra��o, do
Minist�rio do Trabalho e previd�ncia Social, incumbe a expedi��o e contr�le de
todo o material necess�rio ao preparo e emiss�o das Carteiras Profissionais.
� 2� As Delegacias Regionais do Minist�rio do
Trabalho e previd�ncia Social s�o obrigadas a organizar o registro nominal dos
portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.
� 3� Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho
enviar� � representa��o do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos
Industri�rios, no Estado, rela��o das carteiras expedidas mencionando os
respectivos n�meros e portadores.
Art.
14. A emiss�o da carteira far-se-� mediante pedido do interessado ao Delegado
Regional do Trabalho ou reparti��o autorizada, prestando o solicitante �
autoridade expedidora as declara��es necess�rias.
Par�grafo �nico. As declara��es do interessado
dever�o ser apoiado em documentos id�neos ou confirmadas por duas testemunhas
portadores de carteira profissional, as quais assinar�o com o declarante,
mencionando o n�mero e a s�rie das respectivas carteiras.
Art.
15. As fotografias, que devem figurar, obrigat�riamente, nas carteiras
profissionais, reproduzir�o o rosto do requerente, tomado de frente, sem
retoques, com as dimens�es aproximadas de 3 x 4 (tr�s por quatro) cent�metros,
tendo, num dos �ngulos, em algarismos bem vis�veis, a data em que tiverem sido
reveladas, n�o se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua
apresenta��o.
Art.
16. Tornando-se imprest�vel, pelo uso. a carteira, ou esgotando-se o espa�o
destinado As anota��es, o interessado dever� obter outra, observadas as
disposi��es anteriores, devendo constar da nova o n�mero e a s�rie da primitiva.
Par�grafo �nico. Se a substitui��o f�r solicitada a
reparti��o diversa da emissora da carteira anterior, esta valer�, quando
apresentada, como comprovante das declara��es de que trata o par�grafo �nico do
art. 14
Art.
17. Al�m do interessado, ou procurador habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poder�o promover o andamento de pedidos de carteira
profissional, proibida a interven��o de pessoas estranhas.
Art.
18. A carteira profissional ser� entregue ao interessado pessoalmente, mediante
recibo.
Par�grafo �nico. Os sindicatos oficialmente
reconhecidos, se o solicitarem por escrito � autoridade competente, poder�o
incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe.
Art.
19. Se o candidato � carteira n�o a houver recebido nos trinta dias seguintes a
apresenta��o do pedido � reparti��o do Minist�rio do Trabalho, perante esta
poder� formular reclama��o, tomada por t�rmo pelo funcion�rio encarregado d�sse
mister, que dela entregar� recibo ao interessado,
Par�grafo �nico. Ser� arquivada a carteira
profissional n�o reclamada ao prazo de sessenta dias, contados da emiss�o, s�
podendo a entrega d�sse prazo, ser felta pessoalmente ao interessado.
Art.
20. Dentro do prazo de oito dias contados da apresenta��o da carteira pelo
trabalhador rural, o empregador ou seu preposto nela ser� obrigado a fazer as
anota��es exigidas.
Art.
21. As anota��es, a que se refere o artigo anterior, ser�o assinadas pelo
empregador ou seu representante legal.
Par�grafo �nico. Em se tratando de empregador ou
preposto analfabeto, a assinatura de far� a rogo e com 2 duas testemunhas.
Art. 22.
Recusando-se o empregador a fazer as anota��es devidas ou a devolver a carteira,
dever� o trabalhador rural, dentro de trinta dias, apresentar reclama��o,
pessoalmente ou por interm�dio do sindicato respectivo, � autoridade local
encarregada da
fiscaliza��o do trabalho rural.
Art.
23, lavrando o t�rmo de reclama��o, a autoridade notificar� o acusado para, no
prazo m�ximo de dez dias, contados da data do recebimento da notifica��o,
prestar esclarecimentos pessoalmente ou por interm�dio do sindicato ou
associa��o a que pertencer, legalizar e devolver a carteira.
Par�grafo �nico. A desobedi�ncia � notifica��o, a
que se refere o artigo anterior, d� ao notificado a condi��o de revel confesso
s�bre os t�rmos da reclama��o. Nesse caso. as anota��es ser�o efetuadas por
despacho da autoridade perante a qual houver sido apresentada a reclama��o,
ficando o empregador sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
sal�rio-m�nimo local, cobrada em d�bro na reincid�ncia, e cabendo a aplica��o da
pena � autoridade encarregada da fiscaliza��o do cumprimento desta lei.
Art. 24.
Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alega��es versam s�bre a
inexist�ncia das rela��es de empr�go prev�stas nesta lei o processo ser�,
encaminhado ao conselho arbitral local que, se Julgar improcedentes as alega��es
do empregador, e ap�s fracassadas as gest�es para um ac�rdo, determinar� � autoridade
referida no artigo anterior que fa�a as anota��es e imponha a multa no mesmo
prevista.
Par�grafo �nico. Da decis�o do Conselho cabe recurso
� Justi�a do Trabalho, na forma do disposto no T�tulo VII desta lei
Da dura��o do trabalho rural
Art.
25. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estipular�o,
conforme os usos, praxes e costumes de cada regi�o, o inicio e o termino normal
da Jornada de trabalho, que n�o poder� exceder oito horas por dia.
Par�grafo �nico. Em qualquer trabalho continuo, de
dura��o superior a seis horas, e obrigat�ria a concess�o de um intervalo para
repouso ou alimenta��o, observadas os usos e costumes da regi�o. O intervalo n�o
ser� computado na dura��o do trabalho.
Art.
26. A dura��o da jornada de trabalho rural poder� ser ampliada, conforme as
exig�ncias das atividades exercidas, apenas para terminar servi�os que, pela sua
natureza, n�o possam ser adiados. Nesse caso, o excesso ser� compensado com
redu��o equivalente da jornada de trabalho do dia seguinte ou dos subseq�entes.
� 1� As prorroga��es da jornada de trabalho, bem
como as redu��es compensat�rias, a que alude �ste artigo, ser�o computadas por
horas e meias horas, desprezadas as fra��es inferiores a dez minutos, e ser�o
anotadas na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
� 2� Se as circunst�ncias n�o permitirem que a
compensa��o se fa�a no m�s em que ocorram as prorroga��es da jornada de
trabalho, o trabalhador rural receber� em dinheiro o excedente n�o compensado
com acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento).
� 3� Se o contrato de trabalho se interromper, ...
VETADO ... VETADO, antes de completado o m�s. ser-lhe-�o pagas as horas
prorrogadas ainda n�o compensadas, at� a data da rescis�o, igualmente com
acr�scimo de (vinte e cinco por cento).
Art.
27. Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre
as vinte e uma horas de um dia e �s cinco horas do dia seguinte, nas atividades
agr�colas, e entre as vinte horas de um dia e �s quatro horas do dia seguinte,
nas atividades pecu�rias.
Par�grafo �nico. Todo o trabalho noturno ser�
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a remunera��o. normal,
...VETADO.
Da remunera��o e do sal�rio m�nimo
Art.
28. Qualquer que seja a forma, tipo ou natureza do contrato, nenhum trabalho
rural assalariado, poder� ser remunerado em base inferior ao sal�rio m�nimo
regional.
Art.
29. No total da remunera��o a que tiver direito o trabalhador rural, poder�o ser
descontadas as parcelas correspondentes a:
a) aiuguel de casa de resid�ncia do empregado, se
ela se achar dentro do estabelecimento rural, at� o limite de 20% (vinte por
cento do sal�rio m�nimo);
b) alimenta��o fornecida pelo empregador, a qual
dever� ser sadia e suficiente,...VETADO ... VETADO, para manter o est�r�o f�sico
do trabalhador, n�o poder� ser cobrada a pre�os superiores aos vigentes na zona,
n�o podendo o seu valor mensal ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
sal�rio-m�nimo regional;
c) adiantamentos em dinheiro;
d) VETADO.
� 1� As dedu��es acima especificadas dever�o ser
expressamente autorizadas no contrato de trabalho, sem o que ser�o nulas de
pleno direito, como o ser�o outras quaisquer n�o
previstas neste artigo.
� 2� VETADO.
Art.
30. Sempre que mais de um trabalhador residir s� ou com sua fam�lia na mesma
morada fornecida pelo empregador, o desconto estabelecido no artigo anterior
ser� dividido proporcionalmente aos respectivos sal�rios.
Art.
31, O diploma legal que regulamentar� esta lei dever� discriminar os tipos de
morada aludidos no art, 31, al�m de outros, para os fins da dedu��o n�le
prevista.
Art.
32. N�o podem ser deduzidos os valores correspondentes a habita��o, quando o
pr�dio residencial n�o oferecer os requisitos m�nimos de salubridade e higiene.
Art.
33. Todo contrato de trabalho rural estipular� um pagamento em dinheiro, nunca
inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo regional.
Par�grafo �nico. �sse pagamento poder� ser
Convencionado por m�s, quinzena ou semana devendo ser efetuado at� o d�cimo, o
quinto ou o terceiro dia �til subseq�ente ao vencimento, respectivamente.
Art.
34. O trabalhador rural maior de dezesseis anos tem o direito ao sal�rio-m�nimo
igual ao do trabalhador adulto.
Par�grafo �nico. O trabalhador rural menor de
dezesseis anos ter�, o sal�rio-m�nimo fixado em valor correspondente a metade do
sal�rio-m�nimo atribuido ao trabalhador adulto.
Art.
35. Quando o pagamento do sal�rio se fizer em forma de di�ria, esta ser�
calculada � raz�o de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio mensal.
Art.
36. Todos os servi�os prestados pelo trabalhador rural fora das atividades
especificas para as quais houver sido contratado, ser�o remunerados � base do
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, ...VETADO.
Art.
38, Ao empregador g vedado efetuar qualquer desconto no sal�rio do trabalhador
rural, salvo quando resurtar de adiantamento, decis�o judici�ria ou dispositivo
de lei.
Art.
39. Em caso de dano causado pelo empregado, ser� l�cito ao empregador efetuar o
desconto da import�ncia correspondente ao valor do preju�zo, mediante ac�rdo com
o empregado, desde que tenha havido ... VETADO ... dolo por parte d�ste,
Par�grafo �nico. N�o havendo ac�rdo entre as partes,
proceder-se-�, nos t�rmos do T�tulo VIl desta lei, mediante provoca��o de
qualquer dos interessados.
Art.
40. Continuam aplic�veis rela��es de empregos rurais as normas do T�tulo Il,
Cap�tulo III, da Consolida��o das Leis do Trabalho, no que couber, com as
,altera��es desta lei.
Art.
41. Nas regi�es em que se adote, planta��o subsidi�rio ou intercalar (cultura
secund�ria), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, ser�
objeto de contrato em separado.
Par�grafo �nico. Embora podendo integrar o resultado
anual a que tiver direito o trabalhador rural, a planta��o subsidi�ria ou
intercalar n�o poder� compor a parte correspondente
ao sal�rio-m�nimo, na remunera��o geral do trabalhador, durante o ano agr�cola.
Do repouso semanal remunerado
Art. 42. O trabalhador rural ter� direito ao repouso
semanal remunerado, nos t�rmos das normas especiais vigentes que o regulam.
Das f�rias remuneradas
Art.
43. Ao trabalhador rural ser�o concedidas f�rias remuneradas, ap�s cada per�odo
de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho, na forma seguinte:
a) de vinte dias �teis, ao que tiver ficado �
disposi��o do empregador durante os doze meses sem ter tido mais de seis faltas
ao servi�o, justificadas ou n�o, nesse per�odo;
b) de quinze dias �teis, ao que tiver ficado �
disposi��o do empregador por mais de duzentos e cinq�enta dias sem ter tido mais
de cinco faltas ao servi�o, justificadas ou n�o nesse per�odo;
c) de onze dias �teis, ao que tiver ficado �,
disposi��o do empregador por mais de duzentos dias sem ter tido mais de quatro
faltas, justificadas ou n�o, nesse per�odo;
d) de sete dias �teis, ao que tiver ficado �
disposi��o do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinq�enta dias, sem
ter tido mais de tr�s faltas, justificadas ou n�o, nesse per�odo
� 1� O vedado descontar no per�odo de f�rias as
faltas ao servi�o, do trabalhador rural justificadas ou n�o.
� 2� Mediante entendimento entre as partes, poder�
haver, no m�ximo, a acumula��o de dois per�odos consecutivos de f�rias.
� 3� � l�cito ao empregador retardar a concess�o de
f�rias pelo tempo necess�rio, quando recairem no per�odo de colheita, respeitado
o estabelecido no � 2� d�ste artigo.
Art. 44, �
ressalvado ao empregador o direito de convocar o trabalhador rural em f�rias
para a presta��o de servi�o inadi�vel, em ocasi�es imprevistas ou excepcionais
em que haja risco iminente para o bom resultado dos servi�os compreendidos no
respectivo, contrato,
vedado, entretanto. qual desconto nos sal�rios do trabalhador rural em caso de
n�o atendimento � convoca��o resultante de
a) doen�a pr�pria ou de membro de sua fam�lia, que
impe�a o trabalhador de afastar-se do lar;
b) n�pcias pr�prias ou de membro de sua fam�lia,
nascimento de filho ou falecimento de pessoa da fam�lia;
c) aus�ncia da propriedade, efetiva ou iminente, em
raz�o das pr�prias f�rias.
� 1� Entende-se iminente a aus�ncia do trabalhador
rural sempre que estiver pronto para viajar s� ou com sua fam�lia, em virtude
das f�rias.
� 2� O tempo de servi�o do trabalhador rural,
prestado durante per�odo de f�rias. por convoca��o feita na forma d�ste artigo,
ser� compensado por correspondente dilata��o do per�odo de f�rias. logo que
cessados os motivos da convoca��o.
Art. 45. N�o
tem direito a f�rias o trabalhador rural que, durante o
per�odo de sua aquisi��o:
a) permane�a em g�zo de licen�a, com percep��o de
saI�rios, por mais de trinta dias;
b) deixe de trabalhar, com percep��o do sal�rio. por
mais de trinta dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da
propriedade;
c) receba aux�lio-enfermidade por per�odo superior a
seis meses, embora descontinuo.
Par�grafo �nico. A interrup��o da presta��o de
servi�os, para que possa produzir efeito legal, dever� ser registrada na
Carteira Profissional do Trabalhador Rural
Art.
46. N�o ser�o descontadas do per�odo aquisitivo do direito a f�rias:
a) a aus�ncia por motivo de acidente de trabalho;
b) a aus�ncia por motivo de doen�a, atestada pelo
�rg�o previdenci�rio da classe, pelo m�dico da propriedade rural, quando houver,
ou por m�dico da cidade mais pr�xirna. credenciado pelo empregador, e aceito no
contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do
pessoal da propriedade, excetuada a hip�tese da letra c do artigo anterior;
c) a aus�ncia devidamente justificada a crit�rio da
administra��o da propriedade rural
d) o tempo de suspens�o por motivo de inquerito
administrativo, quando a acusa��o f�r julgada improcedente;
e) a aus�ncia nas hip�teses do artigo 78;
f) os dias em que, por conveni�ncia da administra��o
da propriedade, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da alinea b do
artigo anterior.
Art.
47. As f�rias ser�o concedidas em um s� per�odo.
� 1� Em casos excepcionais, concordando o
trabalhador rural, poder�o as f�rias ser concedidas em dois per�odos, um dos
quais n�o ser� inferior a sete dias, salvo o caso do � 2� do art. 43, em que as
f�rias acumuladas s� poder�o ser divididas em dois per�odos iguais;
� 2� Aos menores de dezoito e aos maiores de
cinq�enta anos, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.
Art.
48. A concess�o das f�rias ser� registrada na, carteira profissional.
� 1� Os trabalhadores rurais n�o poder�o entrar no
g�zo de f�rias. sem que apresentem pr�viamente, aos respectivos empregadores. as
carteiras profissionais, para o competente registro.
� 2� A �poca da concess�o das f�rias ser� a que
melhor consulte aos inter�sses do empregador, atendendo ao completo ciclo da
cultura.
� 3� Os membros de uma fam�lia, que trabalhem na
mesma propriedade rural, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo. se assim
o desejarem e se disso n�o resultar preju�zo manifesto para a atividade agr�cola
ou pecu�ria a seu cargo. Nesta �ltima hip�tese, o empregador designar� outro
per�odo para as f�rias da fam�lia em conjunto, contanto que; assim fazendo, n�o
frustre ou impossibilite o direito de goz�-las.
H�giene e seguran�a do trabalho
Art. 49. As normas de higiene e seguran�a do
trabalho ser�o observa das em todo os locais onde se verificar a atividade do
trabalhador rural.
Da moradia
Art.
50. O Poder Executivo baixar� regulamenta��o acerca das casas destinadas aos
trabalhadores rurais, atendendo �s condi��es peculiares de cada regi�o e
respeitados, em qualquer caso, os m�nimos preceitos de higiene.
Par�grafo �nico. As normas a que se refere �ste
artigo dever�o ser propostas por uma comiss�o nomeada pelo Gov�rno e constitu�da
de representantes dos Minist�rios do Trabalho e Previd�ncia Social, da
Agricultura e da Sa�de.
Art.
51. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural ser�
obrigado a desocupar a moradia, dentro de trinta dias, restituindo-a no estado
em que a recebeu, salvo as deteriora��es naturais do uso regular.
De defesa da Sa�de do Trabalhador
Art.
52. As normas a que se refere o artigo 44 constar�o de regulamento a ser
elaborado no prazo improrrog�vel de cento e oitenta dias por uma comiss�o
constitu�da de um representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social,
um a Minist�rio da Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um dos trabalhadores
rurais e um das empregadores rurais, indicados pelas respectivas entidades de
classe, cabendo a presid�ncia do �rg�o ao representante do Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social, todos de nomea��o do presidente da Rep�blica.
Essa comiss�o poder� requisitar assessoramente das entidades especializadas, e
as normas por ela elaboradas ser�o expedidas em decreto do Executivo,
referendado pelos Ministros do Trabalho e Previd�ncia Social, da Agricultura e
da Sa�de.
Par�grafo �nico. Na regulamenta��o prevista neste
artigo ser�o estipuladas as penalidades aplic�veis nos casos de infra��o aos
seus dispositivos.
Das normas especiais de prote��o do trabalhador
rural
Do trabalho da mulher
Art.
54. N�o constitui justo motivo de rescis�o de contrato coletivo ou individual de
trabalho da mulher o casamento ou a gravidez e n�o se admitir�o, em regulamento
de qualquer esp�cie, em contrato coletivo ou individual ou em conven��o coletiva
de trabalho, quaisquer restri��es, com �sses fundamentos, � admiss�o ou
perman�ncia da mulher no empr�go.
Art.
55. O contrato de trabalho n�o se interrompe durante a gravidez. em virtude da
qual ser�o assegurados, � mulher ainda os seguintes direitos e vantagens:
a) afastamento do trabalho seis semanas antes e seis
depois do parto, mediante atestado m�dico sempre que poss�vel, podendo, em casos
excepcionais, �sses per�odos ser aumentados de mais duas semanas cada um
mediante atestado m�dico;
b) repouso remunerado duas semanas em caso de ab�rto,
a ju�zo do m�dico;
c) dois descansos especiais, de meia hora cada um,
durante o trabalho di�rio, para amamenta��o do filho, at� que seja poss�vel a
suspens�o dessa medida, a crit�rio m�dico, nunca por�m antes de seis meses ap�s
o parto;
d) percep��o integral aos vencimentos durame os
per�odos a que se referem os itens anteriores, em base nunca inferior aos dos
�ltimos percebidos na atividade, ou aos da m�dia dos �ltimos seis meses, se esta
f�r superior aqueles.
� 1� Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida �
facultado, sem perda dos direitos adquiridos perante o empregador em decorr�ncia
desta lei e sem obrigatoriedade de aviso pr�vio, romper o contrato de trabalho,
desde que �ste seja prejudicial � gesta��o.
� 2� Os benef�cios atribu�dos neste artigo ser�o
pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios.
� 3� Os direitos assegurados neste artigo n�o
excluem a concess�o do auxilio-maternidade
Art.
56. � vedada a prorroga��o do trabalho da mulher al�m das vinte e duas horas em
qualquer atividade.
Do trabalho rural do menor
Art.
57. � vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso,
bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompat�vel com sua condi��o de
idade.
Art.
58. Em caso de rescis�o do contrato de trabalho do menor de dezoito anos, �
obrigat�ria a assist�ncia de seu representante legal. � l�cito, entretanto ao
menor de dezoito anos, firmar recibos relativos a sal�rios e f�rias.
Art.
59. Aos pais, tutores ou representantes legais do menor de vinte e um anos �
facultado pleitear a extin��o do respectivo contrato de trabalho, desde que
demonstrem, comprovadamente que a continua��o do servi�o lhe acarreta preju�zos
de ordem f�sica ou moral, assistindo-lhes, ainda, e direito de pleitear o
afastamento do menor quando os servi�os rurais lhe prejudiquem consider�velmente
o tempo de estudo ou repouso necess�rio � sa�de.
Par�grafo �nico. Verificado que o trabalho executado
pelo menor lhe � prejudicial � sa�de, ao desenvolvimento f�sico ou � moral,
poder� a autoridade competente obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo o
empregador, quando f�r o caso proporcionar ao menor t�das as facilldades para
mudar de fun��o.
Art.
60. As autoridades federais, estaduais e municipais competentes fixar�o o
per�odo letivo do ensino prim�rio nas esferas de suas jurisdi��es respectivas de
modo a faz�-lo coincidir o mais poss�vel com o ano agr�cola predominante nessas
regi�es.
Art.
61. T�da propriedade rural que mantenha a seu servi�o ou trabalhando em seus
limites mais de cinq�enta fam�lias de trabalhadores de qualquer natureza, �
obrigada a possuir e manter em funcionamento escola prim�ria inteiramente
gratuita para os filhos d�stes, com tantas classes quantos sejam os grupos de
quarenta crian�as em idade escolar.
Par�grafo �nico. A matr�cula da popula��o em idade
escolar ser� obrigat�ria, sem qualquer outra exig�ncia, al�m da certid�o de
nascimento, para cuja obten��o o empregador proporcionar� t�das as facilidades
aos respons�veis pelas crian�as.
Do contrato individual do trabalho
Disposi��es gerais
Art.
62. Contrato individual do trabalho � o ac�rdo t�cito ou expresso,
correspondente � rela��o de empr�go.
Art.
63. O contrato individual de trabalho rural poder� ser oral ou escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em
direito e, especialmente, pelas anota��es constantes da Carteira Profissional do
Trabalhador Rural, as quais n�o podem ser contestadas.
par�grafo �nico. VETADO.
Art.
65. A aliena��o da propriedade ou a transfer�ncia da explora��o rural n�o altera
de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.
Art.
66. Os direitas do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho,
gozar�o dos privil�gios estatu�dos na legisla��o alimentar, civil e trabalhista,
sempre que ocorrer fal�ncia, concordata, concurso de credores, execu��o ou
cessa��o da atividade rural.
Art.
67. O prazo de vig�ncia do contrato de trabalho, quando estipulado ou se
dependente de execu��o de determinado trabalho ou condicionado � ocorr�ncia de
certos acontecimentos, n�o poder� ser superior a quatro anos.
� 1� O contrato de trabalho por prazo deteminado
que, t�cita ou expressamente f�r prorrogado mais de uma vez, passar� a vigorar
sem determina��o de prazo.
� 2� Considera-se por prazo indeterminado todo
contrato que suceda, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado ou
indeterminado, salvo se a expira��o d�ste houver dependido de acontecimento n�le
consignado como t�rmo de rela��o contratual, ou de acontecimento de f�r�a maior
na forma do disposto nos arts. 82 e 84.
Art. 68. A
falta de estipula��es expressas, entende-se que o trabalhador rural se obrigou a
todo e qualquer
servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.
Art.
69. Na vig�ncia do contrato de trabalho, as inven��es do empregado, quando
decorrentes de sua contribui��o pessoal e da instala��o ou de equipamento
fornecido pelo empregador ser�o de propriedade comum, em partes, iguais salvo se
contrato de trabalho tiver por objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa
cient�fica.
Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o,
ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente
sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento
Art.
70. Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das
respectivas condi��es por m�tuo consentimento e, ainda assim, desde que n�o
acarrete direta ou indiretamente preju�zos ao empregado sob pena de pulidade da
cl�usula infringente desta garantia.
Par�grafo �nico. N�o se considera altera��o
unilateral a determina��o do empregador para que o empregado reveras ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a
Art.
71. Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para
localidade diversa da estipulada no contrato, n�o se considerando transfer�ncia
a que n�o acarretar necess�riamente mudan�a de domic�lio.
� 1� N�o est�o compreendidos na proibi��o d�ste
artigo:
a) o empregado que exer�a cargo de confian�a;
b) aqu�le cujo contrato tenha como condi��o
impl�cita ou expl�citamente, a transfer�ncia.
� 2� � l�cita a transfer�ncia quando ocorrer
extin��o do estabelecimento em que o empregado trabalhe.
Art.
72. Em caso de necessidade de servi�o, o empregador poder� transferir o
empregado para localidade diversa da consignada no contrato, n�o obstante as
restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado, enquanto durar
a transfer�ncia, a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade.
Art.
73. As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do 0empregador.
Art.
74. Ao empregado afastado do empr�go s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta,
t�das as vantagens que, em sua aus�ncia. tenham sido atribu�das a categoria a
que pertencia na empr�sa.
Art.
75. O trabalhador rural afastado para presta��o do servi�o militar ter�
assegurado seu ret�rno ao servi�o, desde que a �le se apresente dentro de trinta
dias da respectiva baixa.
� 1� VETADO.
� 2� O tempo de afastamento n�o ser� computado para
qualquer efeito desta lei.
Art.
76. O trabalhador rural poder� deixar de comparecer ao servi�o, sem preju�zo do
sal�rio:
a) por tr�s dias, em caso de falecimento de c�njuge,
ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;
b) por um dia, no caso de nascimento de filho e por
mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo
registro civil.
Art.
77. O empregado que f�r aposentado por invalidez ter�, suspenso seu contrato de
trabalho, durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a
efetiva��o de benef�cio.
� 1� Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser-lhe-� assegurado o direito �
fun��o que usava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador
indeniz�-lo pela rescis�o do contrato de trabalho nos t�rmos dos arts. 79 e 80.
� 2� Se o empregador houver admitido substituto para
o aposentado, poder� rescindir com �ste o contrato de trabalho sem indeniza��o,
desde que tenha havido ci�ncia inequivocada interinidade ao ser celebrado o
contrato.
� 3� Em caso de seguro-doen�a ou
aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o-remunerada,
durante o prazo d�sse benef�cio.
Art.
78. Ao trabalhador rural, pelas faltas que cometer s�mente poder�o ser
aplicadas penalidades de �ndole disciplinar, financeira ou econ�mica. previstas
em e ficando expressamente proibidas as multas por motivo de aus�ncia do servi�o
caso em que caber�, apenas, o desconto no sal�rio e, na reincid�ncia,
advert�ncia particular, advert�ncia p�blica, suspens�o por tr�s, cinco e dez
dias, e rescis�o do contrato com fundamento na al�nea d do art. 86,
sucessivamente.
Da rescis�o do contrato de trabalho rural
Art.
79. Ao trabalhador rural. quando n�o exista prazo estipulado para o t�rmino do
contrato, e n�o haja �le dado motivo para a cessa��o das rela��es de trabalho, O
assegurado o direito de haver do empregador uma indeniza��o, paga � base da
maior remunera��o que d�ste tenha percebido
Art.
80. A indeniza��o devida pela rescis�o do contrato por prazo indeterminado ser�
de um m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou fra��o superior a seis
meses, sempre que, neste �ltimo caso, o trabalhador tiver mais de um ano de
servi�o.
� 1� O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo
indeterminado � considerado per�odo de experi�ncia e, antes que se complete,
nenhuma indeniza��o ser� devida.
� 2� Se o sal�rio f�r pago por dia, o c�lculo da
indeniza��o ter� por base trinta dias.
� 3� Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� �
base de duzentos e quarenta horas por m�s.
� 4� Para os trabalhadores que contratem por pe�a
tarefa ou servi�o feito a indeniza��o ser� estipulada � base da m�dia do tempo
costumeiramente gasto da realiza��o do servi�o, calculando se o valor do que
seria feito durante trinta dias.
Art.
81. No contrato que tenha t�rmo estipulado o empregador que, sem justa causa,
despedir o trabalhador rural, ser� obrigado a pagar-lhe a t�tulo de indeniza��o,
por metade a remunera��o a que teria direito at� o t�rmo do contrato.
Par�grafo �nico. Para a execu��o do que disp�e o
presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos rendimentos do
trabalhador rural ser� feito de ac�rdo com o prescrito para o c�lculo da
indeniza��o referente � rescis�o do contrato por prazo indeterminado.
� 1� VETADO.
� 2� VETADO.
� 3� VETADO.
Art.
85. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, se houver controv�rsia s�bre
parte da import�ncia dos sal�rios, o empregador � obrigado a pagar ao
trabalhador rural, � data do comparecimento perante o Conselho Arbitral ou
perante o ju�zo competente, quando n�o haja ac�rdo naquela inst�ncia, a parte
incontroversa, sob pena de ser condenado a pag�-la em d�bro.
Art.
86. Constituem justa causa, para a rescis�o do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato comprovado de improbidade:
b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;
c) condena��o criminal do trabalhador rural, passada
em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;
d) desidia comprovada no desempenho dos servi�os a
seu cargo:
e) embriaguez habitual ou em servi�o, devidamente
comprovada:
f) ato reiterado de lndisciplina ou insubordina��o;
g) abandono de empr�go;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no
servi�o, contra qualquer pessoa, ou ofensa F�sica, nas mesmas condi��es, salvo
em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;
i) pr�tica constante de jogos de azar
� 1� Nos contratos por prazo determinado, e tamb�m
justa causa, para rescis�o, a incompet�ncia alegada e comprovada at� seis meses,
a partir do in�cio do prazo.
� 2� Caracteriza-se o abandono do empr�go quando o
trabalhador rural faltar ao servi�o, sem justa causa, devidamente comprovada,
por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.
Art.
87. O trabalhador rural poder� considerar rescindido o contrato de trabalho e
pleitear indeniza��o quando:
a) sejam exigidos d�le servi�os superiores as suas
f�r�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato:
b) corra perigo manifesto de mal consider�vel.
c) n�o cumpra o empregador as obriga��es do
contrato:
d) pratique o empregador, ou seus prepostos, contra
�le ou pess�a de sua fam�lia ato lesivo da honra ou da boa fama;
e) VETADO.
f) reduza o empregador o trabalho de forma a
afetar-lhe sens�velmente a import�ncia da remunera��o, seja esta por tarefa, por
pe�a, por servi�o feito, ou mista, constando de parte fixa e parte por produ��o,
Art.
88. A suspens�o do trabalhador rural. determinada pelo empregador ou seu
preposto, por mais de trinta dias, importa em rescis�o injusta do contrato de
trabalho.
� 1� O trabalhador rural poder� suspender a
presta��o dos seus servi�os, ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar
obriga��es legais incompat�veis com a continua��o do trabalho contratado
� 2� Em caso de morte do empregador se constitu�do
em empr�sa individual � facultado ao trabalhador rural rescindir o contrato de
trabalho
� 1� VETADO.
� 2� VETADO.
Do aviso pr�vio
Art.
90. N�o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescidir
o contrato dever� avisar a outra de sua resolu��o, com anteced�ncia de oito
dias, se o pagamento f�r feito por semana ou tempo inferior; de trinta dias se
feito o pagamento por quinzena ou m�s, ou se o empregado tiver mais de doze
meses de servi�o na empr�sa.
� 1� A falta do aviso pr�vio por parte do empregador
d� ao empregado direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso,
garantida, sempre, a integra��o d�sse per�odo no seu tempo de servi�o.
� 2� Sendo do empregado a falta de aviso pr�vio, o
empregador ter� o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo
respectivo.
� 3� Em se tratando de sal�rio pago � base de pe�a
ou tarefa, o c�lculo, para o efeitos dos par�grafos anteriores, ser� feito de
ac�rdo com a m�dia dos �ltimos doze meses de servi�o.
Art.
91. Durante o prazo do aviso pr�vio, se a rescis�o tiver sido promovida pelo
empregador, o trabalhador rural ter� direito a um dia por semana, sem prejuizo
do sal�rio integral para procurar outro trabalho.
Art.
92. Dado o aviso pr�vio a rescis�o tornar-se-� efetivo a depois de expirado o
respectivo prazo
� 1� Se a parte notificante reconsiderar o ato
antes do seu t�rmo, � outra parte � facultado aceitar ou n�o a reconsidera��o
� 2� Caso seja aceita e reconsidera��o ou continue a
presta��o de servi�o depois de expirado o prazo, o contrato cotinuar� a vigorar,
como se o av�so pr�vio n�o tivesse sido dado.
Art.
93. O empregador que, durante o prazo de aviso pr�vio dado ao empregado.
praticar ato que Justifique a rescis�o imediata do contrato, sujeitar-se-� ao
pagamento da remunera��o correspondente a �sse prazo, sem prejuizo da
indeniza��o que f�r devida
Art.
94. O empregado que durante o prazo de aviso pr�vio cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justa causa, para a rescis�o do contrato perder� o
direito ao restante do mesmo prazo
Da estabilidade
Art.
95. O trabalhador rural. que conte mais de dez anos de servi�o efetivo no mesmo
estabelecimento, n�o poder� ser despedido sen�o por motivo de falta grave ou
cinscunst�ncia de f�r�a maior arts. 82 e 100. devidamente comprovadas.
Par�grafo �nico Considera-se tempo de servi�o todo
aqu�le em que o empregado esteja � disposi��o do empregador
Art.
96. Constitui falta grave qualquer das discriminadas no artigo 88,
cuja repeti��o representa s�ria
viola��o dos deveres e obriga��es do trabalhador rural.
Art.
97. O trabalhador rural estava, acusado de falta grave, poder� ser suspenso de
suas fun��es, mas a sua dispensa s� se tornar� efetiva ap�s inqu�rito em que se
verifique a proced�ncia da acusa��o, assegurada ao acusado ampla defesa.
Par�grafo �nico. A suspens�o, no caso d�ste artigo,
perdurar� at� a decis�o final do processo: mas, reconhecida a inexist�ncia de
falta grave praticada pelo trabalhador rural, fica o empregador obrigado a
readmiti-lo no servi�o e a pagar os sal�rios a que teria direito no per�odo da
suspen��o. Se o empregador quiser manter a dispensa do trabalhador rural est�vel
ao qual se reconheceu inexist�ncia de falta grave, poder� faz�-lo pagando em
d�bro a indeniza��o que lhe caberia pela rescis�o do contrato.
Art.
98 O pedido de rescis�o amig�vel do contrato de trabalho, que importe demis�o do
trabalhador rural est�vel, s�mente ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do
respectivo sindicato ou da autoridade judici�ria local competente para julgar os
diss�dios do contrato do trabalho.
Art.
99. N�o haver� estabilidade nos cargos de administrador, gerente ou outros de
confian�a imediata do empregador, ressalvado o c�mputo do tempo de servi�o para
os demais efeitos legais.
Art.
100. Entende-se de f�r�a maior al�m dos previstos no art. 82, evento inevitavel
em rela��o � vontade do empregador, e para cuja ocorr�cia n�o haja �le
concorrido direta ou indiretamente
� 1� A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de
f�r�a maior.
� 2� N�o se aplica o disposto neste Capitulo nos
casos em que o evento de f�r�a maior n�o afete substancialmente ou n�o seja
suscetivel de afetar a situa��o econ�mica e financeira da empr�sa.
Art.
101. Ocorrendo motivo de f�r�a maior que determine a extin��o da empr�sa, ou de
um de seus estabelecimentos. em que preste servi�os o trabalhador rural, �
assegurado a �ste quando despedido, uma indeniza��o que ser�:
a) a prevista nos arts. 79 e 80 se �le f�r est�vel;
b) metade da que lhe seria devida em cas� de
rescis�o de contrato sem justa causa, se �le n�o tiver direito � estabilidade;
c) metade da estipulada no art. 82. se houver
contrato de trabalho por prazo determinado
Art.
102. Comprovada a falsa elega��o de motivo de f�r�a maior, � garantida a
reintegra��o aos empregados est�veis, e, aos n�o est�veis, o complemento da
indeniza��o j� percebida, assegurado �queles e a �stes o pagamento da
remunera��o atrasada.
Do contrato coletivo de trabalho rural
Art.
103. Contrato coletivo de trabalho rural � o conv�nio de car�ter normativo pelo
qual dois ou mais sindicatos representativos de empregadores e trabalhadores
rurais estipulem condi��es que reger�o as rela��es individuais de trabalho, no
�mbito da respectiva representa��o.
� 1� O contrato coletivo entrar� em vigor dez dias
ap�s homologa��o pela autoridade competente.
Os sindicatos s� poder�o celebrar contrato coletivo
quando o fizerem por delibera��o de assembl�ia geral, dependendo a sua validade
da ratifica��o, em outra assembl�ia geral, por maioria de 2/3 (dois t�r�os) dos
associados ou em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes.
� 3� O contrato coletivo de trabalho rural pode
revestir meramente a forma de conven��o coletiva de trabalho rural, contendo
apenas normas gerais de trabalho remunera��o, bo-hor�rio de trabalho e
assist�ncia aos trabalhadores rurais e suas fam�lias, aplicando-se a essas
conven��es, entretanto, o disposto neste artigo.
Art.
104. Os contratos coletivos ser�o celebrados por escrito em tr�s vias, sem
emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes,
ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de
trinta dias da assinatura, ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para
homologa��o registro e arquivamento.
Art.
105. As c�pias aut�nticas dos contratos coletivos ser�o afixadas, de modo
vis�vel nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais
tenham sido afastada dentro de sete dias contados da data em que forem �les
assinados.
Art.
106. As conven��es ou contratos coletivos de trabalho rural s� valer�o, em
princ�pio, para os convenentes.
� 1� Poder�, por�m. o Ministro do Trabalho e
Previd�ncia Social. depois de homologado o ato e durante a sua vig�ncia, desde
que a medida seja aconselhada pelo inter�sse p�blico:
a) torn�-lo obrigat�rio a todos os membros das
categorias profissionais e econ�micas representadas pelos sindicatos convenentes.
dentro das respectivas bases territoriais.
b) estend�-lo aos demais membros das mesmas
categorias ou classes.
� 2� � O contrato coletivo tornado obrigat�rio a
outras categorias profissionais e econ�micas, para estas vigorar� pelo prazo
n�le estabelecido ou por outro que o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social
estipule no ato que praticar, de ac�rdo com o par�grafo anterior.
Art.
107. Do contrato coletivo devem constas, obrigat�riamente:
a) a designa��o precisa dos sindicatos convenentes;
b) o servi�o ou os servi�os a serem prestados e a
categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profiss�es ou
fun��es abrangidas:
c) a categoria economica a que se aplica ou
estritamente as empr�sas ou estabelecimentos abrangidos
d) o local ou os locais de trabalho;
e) o prazo de vig�ncia;
f) o hor�rio de trabalho:
g) a import�ncia e a modalidade dos sal�rios:
h) os direitos e deveres de empregadores e
empregados
Par�grafo �nico. Al�m das cl�usulas prescritas
neste artigo. No contrato coletivo poder�o ser incluidas outras atinentes �s
normas para a solu��o pac�fica de diverg�ncias entre os convenentes ou relativas
a quaisquer assuntos de inter�sse destes
Art.
108. N�o ser� permitido estipular dura��o do contrato coletivo de trabalho
superior a dois anos.
� 1� O contrato coletivo, com sua vig�ncia
subordinada � execu��o de determinado servi�o, que n�o venha a ser conclu�do
dentro do prazo de dois anos, poder� ser prorrogado mediante ato da autoridade
competente para homolog�-lo, desde que n�o tenha havido oposi��o dos convenentes.
� 2� Em caso de prorroga��o � exigida a ratifica��o
dos convenentes, seguido o rito estipulado para a celebra��o do contrato.
Art.
109. O processo de den�ncia ou revoga��o obedecer� �s normas estipuladas para a
celebra��o do contrato coletivo, ficando igualmente condicionado � homologa��o
da autoridade competente.
Art.
110. A vig�ncia do contrato coletivo poder�, ser suspensa tempor�ria ou
definitivamente quando ocorrer motivo de f�r�a maior podendo ser prorrogada por
tempo equivalente ao da suspens�o.
� 1� Compete � autoridade administrativa declarar a
suspens�o quando n�o haja diss�dio entre os convenentes
� 2� Havendo diss�dio, ser� competente. para d�le
conhecer, a Justi�a do Trabalho.
Art.
111. Ser�o nulas de pleno direito as disposi��es de contrato individual de
trabalho rural no que contrariar contrato ou conven��o coletiva de trabalho
rural existente.
� 1� Da infra��o do disposto neste artigo caber�
multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 ( vinte mil cruzeiros)
para o empregador e por metade para o empregado, a crit�rio da autoridade
incumbida da fiscaliza��o desta lei.
� 2� Verificada a infra��o, a parte infratora ser�
autuada pelos �rg�os competentes de fiscaliza��o intimada pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos
Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.
� 3� Na falta do pagamento da multa ser� feita a
cobran�a executiva nos t�rmos da legisla��o em vigor.
� 4� Da imposi��o da multa caber�, recurso, com
efeito suspensivo, para ( Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, dentro do
prazo de trinta dias da intima��o,
� 5� As import�ncias das multas, que forem
recolhidas, ser�o escrituradas no Tesouro Nacional, a cr�dito do Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de
fiscaliza��o dos servi�os a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
� 6� Os contratos individuais de trabalho
preexistentes ficar�o subordinados aos t�rmos dos contratos ou conven��es
coletivas supervenientes, sen�o assegurado aos empregadores o prazo de trinta
dias, a partir do inicio da vig�ncia d�stes, para promover livres da multa
prevista no
� 1� a introdu��o, naqueles, das altera��es
resultantes da nova situa��o.
Art.
112. As conven��es ou contratos coletivos de trabalho rural n�o poder�o conter
condi��es restritivas nem que contradigam ou impossibilitem o disposto nesta
lei.
Art.
113. Da infra��o das cl�usulas das conven��es ou contratos coletivos de trabalho
rural cabe diss�dio individual ou coletivo perante a Justi�a do Trabalho, se n�o
houver ac�rdo perante o Conselho Arbitral, ao qual ser� submetida a diverg�ncia,
preliminarmente, procedendo-se nos t�rmos do T�tulo VII desta lei.
Da Organiza��o Sindical
Da associa��o Sindical das classes Rurais
Art.
114. E' lic�ta a associa��o em sindicato, para fins de estudo, defesa e
coordena��o de seus inter�sses econ�micos ou Profissionais, de todos os que,
como empregados ou empregadores, exer�am atividades ou profiss�o rural.
Art.
115. S�o prerrogativas dos sindicatos rurais:
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judici�rias, os inter�sses gerais das classes que os integram,
ou os inter�sses individuais das associados relativos � atividade exercida;
b) celebrar conven��es ou contratos coletivos de
trabalho:
c) eleger os representantes das classes que os
integram na base territorial;
d) colaborar com o Estado, como �rg�os tecnicos e
consultivos, no estudo e solu��o dos problemas que se relacionem com as classes
representadas;
e) impor contradi��es a todos aqu�les que integrem
as classes representadas.
Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o,
outrossim, a prerrogativa de fundir e manter ag�ncias de coloca��o.
Art.
116. S�o deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os produtos p�blicos no
desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter servi�os de assist�ncia para seus
associados;
c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho;
d) promover a cria��o de cooperativas para as
classes representadas;
e) fundar e manter escolas de alfabetiza��o e
pr�-vocacionais
Art. 117. Os sindicatos rurais dever�o atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
a) VETADO.
b) mandato da diretoria n�o excedente de tr�s anos;
c) exercido do cargo de presidente por brasileiro
... VETADO ... e dos demais cargos de administra��o e representa��o por
brasileiros.
Par�grafo �nico. Os estatutos dever�o conter:
a) a denomina��o e a sede da entidade;
b) as atividades representadas;
c) a afirma��o de que a entidade agir� como �rg�o de
colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es ou s�ndicatos no
sentido da solidariedade social, do bem-estar dos associados e do inter�sse
nacional;
d) as atribui��es do s�ndicato, a compet�ncia as
atribui��es e as prerrogativas dos administradores, o processo eleitoral d�stes,
o das vota��es, os casos de perda de mandato e de substitui��o dos dirigentes da
entidade;
e) o modo de constitui��o e administra��o do
patrim�nio social e o destino que lhe ser� dado, no caso de dissolu��o;
f) as condi��es em que se dissolver� o sindicato
Art.
118. S�o condi��es para o funcionamento do sindicato:
a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas
incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de
candidaturas a cargos estranhos ao sindicato;
b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo
cumulativamente com o de empr�go remunerado pelo sindicato ou por entidade
sindical de grau superior;
c) gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos;
d) proibi��o de quaisquer atividades n�o
compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 120, inclusive as de car�ter
politico-partid�rias;
e) proibi��o de cess�o gratuita ou remunerada da
respectiva sede a entidade de �ndole: politico-partid�ria.
Par�grafo �nico. Quando, para o exerc�cio de
mandato, tiver o associado de sindicato de trabalhadores rurais de se afastar do
seu trabalho, poder -lhe-� ser arbitrada, pela assembl�ia geral, uma
gratifica��o nunca excedente � import�ncia de sua remunera��o na profiss�o
respectiva.
Do reconhecimento e investidura sindical
Consideram-se:
Art.
119. Ser�o reconhecidas como sindicatos as entidades que possuam carta de
reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social
Art.
120. A expedi��o da carta de reconhecimento ser� autom�ticamente deferida ao
sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exig�ncias
estabelecidas no art. 117 e seu par�grafo �nico.
� 1� VETADO.
� 2� A prova relativa �s exig�ncias das letras b e c
do art. 117, a a f do seu par�grafo �nico, ser� feita pela anexa��o, ao pedido
de reconhecimento, de tr�s c�pias de certid�es ou c�pias autenticada do inteiro
teor da ata da �ltima assembl�ia geral da entidade.
Art.
121. O reconhecimento investe o sindicato nas prerrogativas do artigo 115 e seu
par�grafo �nico e o obriga aos deveres do art. 116, a partir da data do pedido
de reconhecimento ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
Da administra��o do sindicato
Art.
122. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma Diretoria constitu�da no
m�ximo de sete e, no m�nimo, de tr�s membros, e de um Conselho Fiscal composto
de tr�s membros, eleitos �sses �rg�os pela Assembl�ia Geral.
� 1� A Diretoria eleger�, dentre os seus membros, o
presidente do sindicato.
� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada �
fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.
� 3� Constituir� atribui��o exclusiva da Diretoria
do sindicato a representa��o e a defesa dos inter�sses da entidade perante os
poderes p�blicos e as empr�sas, salvo o mandat�rio com poderes outorgados por
procura��o da Diretoria, ou associado investido em representa��o prevista em
lei.
Art.
123. Ser�o sempre tomadas por escrutinio secreto, na forma estatut�ria, as
delibera��es da Assembl�ia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) elei��o de associados para representa��o da
respectiva categoria prevista em lel;
b) tomada e aprova��o de contas da Diretoria:
c) aplica��o do patrim�nio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a
penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento s�bre rela��es ou diss�dios de
trabalho. Neste caso as delibera��es da Assembl�ia Geral s� ser�o consideradas
v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para �sse fim, de ac�rdo
com as disposi��es dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido �sse quorum
em primeira convoca��o, reunir-se-� a Assembl�ia. em Segunda convoca��o, com os
presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiverem 2/3 (dois
t�r�os) dos votos.
� 1� A elei��o para
cargos de Diretoria e Conselho Fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto,
durante seis horas cont�nuas pelo menos, na sede do sindicato, das delegacias ou
se��es, se houver, e, nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o mesas
coletoras designadas pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho, nos Estados e
Territ�rios Federais.
(Revogado pelo
Decretro-lei n� 148, de 1967)
� 2� Concomitantemente ao t�rmino do prazo
estipulado para a vota��o, instalar-se-�, em assembl�ia eleitoral p�blica e
permanente, na sede do sindicato, a Mesa apuradora para a qual ser�o enviadas
imediatamente, pelos presidentes das Mesas coletoras. as urnas receptoras e as
atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de Mesa apuradora supletiva sempre
que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito o exigirem.
� 3� A Mesa apuradora ser� presidida por membro do
Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, ou pessoa de not�ria idoneidade,
designada pelo Procurador-Geral da Justi�a do Trabalho ou Procuradoria
Regionais.
� 4� O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de
participarem da vota��o mais de 2/3 (dois t�r�os) dos associados com capacidade
para votar. N�o obtido �ste coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de
quinze dias a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta
por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na
segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo
pleito, cuja validade depender� de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos
associados. proclamando o presidente da Mesa apuradora, em qualquer dessas
hip�teses, os eleitos, os quais ser�o empossados, autom�ticamente na data do
t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei.
� 5� N�o sendo
atingido o coeficiente legal para a elei��o, o Ministro do Trabalho e
Previd�ncia Social declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do
mandato dos membros em exerc�cio. e designar� administrador para o sindicato,
realizando-se novas elei��es dentro de seis meses.
(Revogado pelo
Decretro-lei n� 148, de 1967)
Art.
124. � vedada a pessoas f�sicas ou Jur�dicas, estranhas ao sindicato, qualquer
interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.
Par�grafo �nico. Est�o exclu�das dessa proibi��o:
a) os delegados do Minist�rio do Trabalho e
previd�ncia Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o
represente;
b) os que, como empregados, exer�am cargos no
sindicato, mediante autoriza��o da Assembl�ia Geral.
Art.
125. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela Diretoria, ad referendum da
Assembl�ia Geral n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es
previstas nas al�neas a,
b e
d, do artigo
118.
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos empregados dos
sindicatos os preceitos das leis de prote��o ao trabalho e de previd�ncia
social, excetuado o direito de associa��o em sindicato.
Art.
126. Na sede de cada sindicato haver� um Livro de registro, autenticado pelo
funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, e do qual
dever�o constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores a firma,
individual ou coletiva, ou a denomina��o das empr�sas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios, ou em se
tratando de sociedade por a��es dos diretores, bem como a indica��o d�sses dados
quanto ao s�cio ou diretor que representar a empr�sa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados, al�m do
nome, idade. estado civil, nacionalidade, profiss�o ou fun��o e resid�ncia de
cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profiss�o ou fun��o
o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o
na institui��o da previd�ncia a que pertencer.
Das elei��es sindicais
Art.
127. S�o condi��es para o exerc�cio do direito do vota, como para a investidura
em cargo de administra��o ou representa��o sindical:
a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o
no quadro social e
mais de dois anos de exerc�cio de atividade ou da
profiss�o;
b) ser maior de dezoito anos;
c) estar em g�zo dos direitos sindicais.
Art.
128. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o
sindical
a) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de
exerc�cio em cargo de administra��o:
b) as que houverem lesado o patrim�nio de qualquer
entidade sindical;
c) os que n�o estiverem desde dois anos antes, pelo
menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o, dentro da base
territorial do sindicato ou no desempenho de representa��o sindical;
d) os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada
Art.
129. Nas sele��es para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal ser�o
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
rela��o ao total dos associados eleitores.
� 1� N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria
absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria
proceder-se � a nova convoca��o para dia posterior. sendo ent�o considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.
� 2� Havendo s�mente uma chapa registrada para as
elei��es, poder� a assembl�ia, em �ltima convoca��o, ser realizada duas horas
ap�s a primeira convoca��o, desde que do edital respectivo conste essa
advert�ncia.
� 3� Concorrendo mais de uma chapa, poder� o
Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social designar o presidente da se��o
eleitoral desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas
chapas.
� 4� O Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social
expedir� instru��es reguiando o processo das elei��es.
Art.
130. As elei��es para a renova��o da Diretoria e do Conselho Fiscal dever�o ser
procedidas dentro do prazo m�ximo de sessenta dias e m�nimo de trinta dias,
antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio.
� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia
eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze dias
a contar da data das elei��es, a posse da Diretoria eleita independer� da
aprova��o das elei��es pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.
� 2� Competir� � Diretoria em exerc�cio, dentro de
trinta dias da realiza��o das elei��es n�o tendo havido recursos, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, da rela��o dos eleitos, com os
dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.
� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral
ou recurso interposto dentro de quinze dias da realiza��o das elei��es,
competir� � Diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo
eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que o
encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na
administra��o, at� despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal
que se encontrarem em exerc�cio.
� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no
par�grafo anterior, a posse da nova Diretoria dever� verificar-se dentro de
trinta dias subseq�entes ao t�rmino do mandato da anterior.
Das associa��es sindicais de grau superior
Art.
131. Constituem associa��es sindicais de grau superior as Federa��es e as
Confedera��es organizadas nos t�rmos desta lei.
� 1� Os sindicatos, quando em n�mero inferior a
cinco, preferencialmente representando atividades agropecu�rias id�nticas,
similares ou conexas, poder�o organizarem-se em Federa��o.
� 2� A Confedera��o Nacional se constituir� de, pelo
menos tr�s federa��es, havendo uma confedera��o de trabalhadores e outra de
empregadores agr�rios.
� 3� A carta de reconhecimento das federa��es ser�
expedida pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, na qual se
especificar� a coordena��o das atividades a elas atribu�das e mencionada a base
territorial outorgada.
� 4� O reconhecimento das federa��es ser� deferido,
a requerimento das respectivas diretorias, devidamente instru�do pelos
instrumentos que comprovem o disposto no par�grafo 1� d�ste artigo e as
exig�ncias das letras b e c do art. 117, e, no que couber, as estabelecidas no
par�grafo �nico do mesmo artigo.
� 5� O reconhecimento da Confedera��o ser� feito por
decreto do Presidente da Rep�blica, a requerimento da diretoria da entidade em
organiza��o.
Da gest�o financeira do sindicato e sua fiscaliza��o
Art.
132. Constituem patrim�nio das associa��es sindicais rurais:
a) as contribui��es dos associados na forma
estabelecida nos estatutos ou pelas assembl�ias gerais;
b) os bens e valores adquiridos e as rendas
produzidas pelos mesmos;
c) as doa��es e legados;
d) as multas e outras rendas eventuais;
e) as arrecada��es que lhes couberem do imp�sto
sindical.
Art.
133. As rendas dos sindicatos, federa��es e confedera��o s� poder�o ter
aplica��o na forma prevista na lei e nos estatutos.
Par�grafo �nico. A aliena��o do patrim�nio dever�
ser autorizada pela assembl�ia geral e s� ser� conclu�da ap�s sua homologa��o
pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.
Art.
134. Os sindicatos federa��es e a confedera��o submeter�o, at� 30 de junho de
cada ano, � aprova��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, na forma das
instru��es que expedir, seu or�amento de receita e despesa para o ano financeiro
seguinte, que coincidir� com o ano legal.
Do lmp�sto Sindical
Art.
135. � criado o imp�sto sindical, a que est�o sujeito os empregadores e
trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor. processo de arrecada��o,
distribui��o e aplica��o pelo disposto no
Cap�tulo lll, do T�tulo V, da
Consolida��o das Leis do Trabalho, no que couber.
Par�grafo �nico. Os representantes na Confedera��o
de empregadores e as da de empregados rurais passar�o a integrar a Comiss�o do
Imp�sto Sindical, na forma do que disp�e a
al�nea �b" do art. 695, da
Consolida��o das Leis do Trabalho.
Disposi��es Gerais
Art.
136. O trabalhador rural eleito para, o cargo de administra��o ou representa��o
profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das
suas fun��es, nem ser transferido sem causa justificada, a juizo do Ministro do
Trabalho e Previd�ncia Social, para lugar ou mister que Ihe dificulte, frustre
ou impossibilite o desempenho da comiss�o ou do mandato.
� 1� O trabalhador rural perder� o mandato se a
transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita.
� 2� Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo
assentimento do empregador ou Cl�usula contratual, o tempo em que o trabalhador
rural se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste
artigo.
� 3� O empregador que despedir, suspender ou
rebaixar de categoria o trabalhador rural, ou Ihe reduzir a remunera��o, para
impedir que �le se associe a sindicato, organize associa��o sindical ou exer�a
os direitas inerentes � condi��o de sindicalizado, fica sujeito � multa de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , o d�bro na
reincid�ncia, a ju�zo da autoridade local do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social, sem prejuizo da repara��o a que tiver direito o trabalhador.
Art.
137. N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeito fiscal, a incorpora��o do
patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical ou das
entidades sindicais entre si.
Art.
138. Os atos que importem malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio dos
associados sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular ...
vetado.
Art.
139. As entidades sindicais, no desempenho da atribui��o representativa e
coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou
indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica.
Art.
140. As entidades sindicais reconhecidas nos t�rmos desta lei, n�o poder�o
filiar-se ou manter rela��es de representa��o, com ou sem reciprocidade, com
organiza��es internacionais, ... vetado ... vetado, exceto aquelas de que o
Brasil fa�a parte, como membro integrante, junto �s quais mantenha representa��o
permanente ou a elas peri�dicamente envie delega��o de observadores.
Art.
141. As Associa��es Rurais e seus �rg�os superiores, reconhecidos nos t�rmos e
sob a forma do Decreto 8.127,
de 25 de outubro de 1945, poder�o, se assim o manifestar a respectiva
assembl�ia geral, dentro de cento e oitenta dias da vig�ncia desta lei, ser
investidos nas fun��es e prerrogativas de �rg�o sindical do respectivo grau, na
sua �rea de a��o, como entidades de empregadores rurais.
Par�grafo �nico � As Associa��es de Trabalhadores
Rurais e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em organiza��o � assegurada, at�
que se organizem os sindicatos dessas categorias profissionais, represent�-las
para os fins do art. 112 desta lei.
Art.
142. Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento da
entidade o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir por
interm�dio de delegado, com atribui��es para administrar a associa��o e executar
as medidas necess�rias para lhe normalizar o funcionamento.
Art.
143. As infra��es ... vetado... vetado, al�m das demais penalidades previstas,
ser�o punidas, segundo seu car�ter e gravidade, com as seguintes penalidades;
a) multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) paga em d�bro na reincid�ncia, at� o m�ximo de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros):
b) suspens�o de diretores por prazo at� trinta dias;
c) destitui��o de diretores ou de membros do
Conselho;
d) fechamento da entidade, por prazo at� seis meses;
e) cassa��o da carta de reconhecimento.
Art.
144. As penalidades de que trata o artigo anterior ser�o impostas:
a) as das alineas �a" e "b" pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia
Social.
� 1� Quando se tratar de associa��es de grau
superior, as penalidades ser�o impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena
f�r da cassa��o da carta de reconhecimento da confedera��o, caso em que a pena
ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.
� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja
assegurada ampla defesa ao acusado.
Art.
145. A denomina��o �Sindicato� � privativa das associa��es sindicais rurais de
primeiro grau reconhecidas na forma desta lei.
Art.
146. As express�es� Federa��o� e �Confedera��o�, seguidas da designa��o da
atividade rural respectiva e da �rea de a��o da entidade, constituem
denomina��es privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.
Art.
147. A t�da empr�sa ou indiv�duo que exer�a respectivamente atividade ou
profiss�o, desde que satisfa�a as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser
admitido ao sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de
idoneidade devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho e
Previd�ncia Social.
� 1� Perder� os direitos de associado o
sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exerc�cio da atividade ou da
profiss�o.
� 2� Os associados de sindicatos de empregados, que
forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho, ou tiverem sido
convocados para presta��o de servi�o militar, n�o perder�o os respectivos
direitos sindicais e ficar�o isentos de qualquer contribui��o, n�o podendo,
entretanto, exercer cargo de administra��o sindical ou de representa��o da
respectiva categoria.
Art.
148. De todo ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da
Diretoria do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder�
qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer dentro de trinta dias,
para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
Art.
149. Os empregadores ficam obrigados a descontar na f�lha de pagamento dos seus
empregados as contribui��es por �stes devidas ao sindicato, uma vez que tenham
sido notificados por �ste, salvo quanto ao imp�sto sindical, cujo desconto
imdepende dessa formalidade.
Art.
150. Aa empresas sindicalizadas e assegurada prefer�ncia, em igualdade de
condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas
concorrencias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais
e �s entidades paraestatais.
Dos diss�dios e respectivo julgamento
Do Conselho Arbitral
Art.
151. � criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um
representante do Minist�rio P�blico, dois da Associa��o ou Sindicato dos
Empregadores Rurais da comarca e dois da Associa��o ou Sindicato dos
Trabalhadores Rurais local.
Par�grafo �nico. Os representantes das entidades
patronais ou das de trabalhadores rurais ser�o indicado por essas entidades ao
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, na forma de seus estatutos.
Art.
152. Os diss�dios individuais oriundos da aplica��o desta lei ser�o submetidos
preliminarmente ao Conselho Arbitral.
� 1� O Conselho Arbitral s� poder� promover ac�rdos
entre as partes, lavrando-se por t�rmo o acertado, que ter� f�r�a de lei entre
as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecer� certid�o aos
interessados.
� 2� Se n�o houver concilia��o, a solu��o do lit�gio
ser� atribu�da � Justi�a do Trabalho.
� 3� Enquanto n�o for
instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o diss�dio individual poder� ser
formulado diretamente perante a Justi�a do Trabalho, e sob o regime de audi�ncia
previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.568, de 1969)
Art. 153. S�o aplic�veis � solu��o dos diss�dios
individuais e coletivos, decorrentes da aplica��o desta lei, as normas que
regulam os respectivos processos na Justi�a do Trabalho.
Do processo de multas administrativas
Da fiscaliza��o, da autua��o e da imposi��o de
multas
Art.
154. Incumbe As autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
Social, ou aos que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento
desta lei.
Art.
155. A t�da verifica��o em que o fiscal concluir pela exist�ncia de viola��o de
preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura do auto de infra��o. Em se tratando, por�m de viola��o de norma legal
recente. o fiscal apenas instruir� o frator quanto ao modo de proceder voltando
em segunda visita a verificar o cumprimento do disposto no novo texto legal, Da
mesma forma proceder� quando se tratar de primeira inspe��o em local de trabalho
ou estabelecimento recentemente criada aplica��o de multa n�o exime o infrator
da responsabilidade em que incorra por infra��o das leis penais.
Dos Recursos
Art.
156. De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das Leis e disposi��es
reguladoras do trabalho rural cabe recurso �, autoridade hier�rquicamente
superior no prazo dez dias.
Art.
157. Das decis�es que proferirem em processo de infra��o das leis de prote��o �o
trabalho e que impliquem em arquivamento daquele dever�o as autoridades
prolatoras recorrer �ex officio� para o Diretor-Geral do Departamento Nacional
do Trabalho, ou, quando f�r o caso, para o Diretor do Servi�o de Estat�stica da
Previd�ncia e Trabalho.
T�TULO IX
(Revogado pela Lei Complementar n� 11, de 1971)
Dos servi�os sociais
Do Fundo de Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural
Art.
158. Fica criado o �Fundo Assist�ncia e
Previd�ncia do Trabalhador Rural�, que se constituir� de 1 % (um por cento) do
valor dos produtos agro-pecu�rios colocados e que dever� ser recolhido pelo
produtor, quando da primeira opera��o, ao Instituto de Aposentadoria e Pens�es
dos Industri�rios, mediante guia pr�pria, at� quinze dias daquela coloca��o.
� 1� � Na hip�tese de estabelecimento fabril que
utilise mat�ria prima de sua produ��o agro-pecu�ria, arrecada��o se constituir�
de 1% (um por cento) s�bre o valor da mat�ria-prima pr�pria, que f�r utilizada,
� 2� � Nenhuma empr�sa, p�blica ou privada, rodovi�ria, ferrovi�ria,
mar�tima ou a�rea, poder� transportar qualquer produto agro-pecu�rio, sem que
comprove, mediante apresenta��o de guia de recolhimento; o cumprimento do
estabelecido neste artigo.
Art. 158. Fica criado o Fundo
de Assist�ncia e Previd�ncia ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao
custeio da presta��o de assist�ncia m�dico-social ao trabalhador rural e seus
dependentes, e que ser� constitu�do:
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
(Vide Decreto-lei n� 276,
de 1967)
I - da contribui��o de 1% (um por cento), devida
pelo produtor s�bre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
a) pelo adquirente ou consignat�rio, que fica
sub-rogado, para �sse fim, em t�das as obriga��es do produtor;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
b) diretamente pelo produtor, quando �le pr�prio
industrializar os produtos;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
II - da contribui��o a que se refere o
art. 117, item II, da Lei n�mero 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
III - dos juros de mora a que se refere o � 3�;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento
das contribui��es devidas, no prazo previsto no � 3�, na forma que o regulamento
dispuser.
� 1� Entende-se como produto rural o que prov�m da
lavoura, da pecu�ria e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
� 2� A contribui��o de que trata o item I d�ste
artigo incidir� s�mente s�bre uma transfer�ncia da mercadoria e recair� s�bre o
valor dos produtos em natureza, j� beneficiados, em estado de entrega ao mercado
consumidor ou de transforma��o industrial.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
� 3� As contribui��es devidas ao FUNRURAL dever�o
ser recolhidas at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente �quele a que se refiram,
incorrendo as que forem recolhidas fora d�sse prazo em multa de 10% (dez por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s, sem preju�zo das demais
san��es fiscais previstas em lei.
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
CAP�TULO II (Revogado
pela Lei Complementar n� 11, de 1971)
Do Instituto de Previd�ncia e seguro Social
Art.
159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios � LAPl �
encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecada��o do Fundo a que se
refere o artigo anterior. diretamente, ou mediante Conv�nio com entidades
p�blicas ou particulares, bem assim incumbido de presta��o dos benef�cios
estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se
das despesas que forem realizadas com essa finalidade.
Par�grafo �nico � A escritura��o do Fundo referido
no artigo anterior ser� inteiramente distinta na contabilidade do LAPI e sua
receita ser� depositada no Banco do Brasil S. A, sob o t�tulo �Fundo de
Assist�ncia e Previd�ncia do Trabalhador Rural", � ordem do lAPI.
CAP�TULO III (Revogado
pela Lei Complementar n� 11, de 1971)
Dos Segurados
Art.
160. S�o obrigat�riamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou
parceiros, bem como os pequenos propriet�rios rurais, empreiteiros, tarefeiros e
as pessoas f�sicas que explorem as atividades previstas no art. 3� desta Lei,
�stes com menos de cinco empregados a seu servi�o.
Art.160. S�o benefici�rios da
previd�ncia social rural:
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
I - como segurados:
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
a) os trabalhadores rurais;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de
cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
II - como dependentes dos segurados:
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
a) a esp�sa e o marido inv�lidos;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer
condi��o, menores de 16 anos ou inv�lidos;
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
c) o pai e a m�e inv�lidos.
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
� 1� Equipara-se � esp�sa a companheira do segurado.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 276, de 1967)
Art.
161. Os propriet�rios em geral, os arrendat�rios, demais empregados rurais n�o
previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual,
diretores, s�cios, gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, cuja idade
seja, no ato da inscri��o at� cincoenta anos, poder�o, se o requererem tornar-se
contribuinte facultativo do IAPI.
� 1� � A contribui��o dos segurados referidos neste
artigo ser� feita � base de 8% (oito por cento) s�bre um m�nimo de tr�s e um
m�ximo de cinco v�zes o sal�rio m�nimo vigorante na regi�o.
� 2� � Os segurados referidos neste artigo e seus
dependentes gozar�o de todos os benef�cios atribu�dos ao segurado rural e
dependente rural.
Art.
161. Os propriet�rios em geral, os arrendat�rios, demais empregados rurais n�o
previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual,
diretores, s�cios, gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, cuja idade
seja, no ato da inscri��o at� cincoenta anos, poder�o, se o requererem tornar-se
contribuinte facultativo do IAPI.
� 1� � A contribui��o dos segurados referidos neste
artigo ser� feita � base de 8% (oito por cento) s�bre um m�nimo de tr�s e um
m�ximo de cinco v�zes o sal�rio m�nimo vigorante na regi�o.
� 2� � Os segurados referidos neste artigo e seus
dependentes gozar�o de todos os benef�cios atribu�dos ao segurado rural e
dependente rural.
CAP�TULO IV(Revogado
pela Lei Complementar n� 11, de 1971)
Dos Dependentes
Art.
162. S�o dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I � a esp�sa, o marido inv�lido, os filhos de
qualquer condi��o quando inv�lidos ou menores de dezoito anos, as filhas
solteiras de qualquer condi��o, quando inv�lidas ou menores de vinte e um anos;
Il � o pai inv�lido e a m�e:
lIl � os irm�os inv�lidos ou menores de dezoito anos
e as irm�s solteiras, quando inv�lidas ou menores de vinte e um anos.
� 1� O segurado poder� designar, para fins de
percep��o de presta��es, qualquer pessoa que viva sob sua depend�ncia econ�mica.
� 2� A pessoa designada apenas far� jus � presta��o
na falta dos dependentes enumerados no item l d�ste artigo, e se por motivo de
idade condi��o de sa�de ou encargos dom�sticos, n�o puder angariar os meios para
seu sustento.
Art.
163. A exist�ncia de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do
art. 162 exclui do direito a presta��o todos os outros das classes subseq�entes
e a de pessoa designada, exclui os indicados nos itens Il e lll do mesmo artigo.
Par�grafo �nico. Mediante declara��o escrita do
segurado os dependentes indicados no item II do art. 162, poder�o concorrer com
a esp�sa, o marido inv�lido ou com a pessoa designada na forma do � 1� do mesmo
artigo, salvo se existirem filhos com direito � presta��o.
CAP�TULO V (Revogado
pela Lei Complementar n� 11, de 1971)
Dos Benef�cios
Art.
164. O IAPI prestar� aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os
seguintes servi�os:
a) assist�ncia � maternidade;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pens�o aos benefici�rios em caso de morte;
e) assist�ncia m�dica;
g) VETADO.
� 1� � Os benef�cios correspondentes aos itens �b� e
�c" s�o privativos do segurado rural.
Art.
165. Para execu��o dos servi�os previstos nos itens "a" e �e" do artigo
anterior, poder� o lAPl estabelecer conv�nios com clinicas ou entidades
hospitalares ou com outras institui��es de previd�ncia.
Art.
166. A carteira de Seguro contra acidente no Trabalho do IAPl poder� operar com
os segurados rurais, mediante contribui��o facultativa, a ser estabelecida na
regulamenta��o da presente lei.
CAP�TULO VI (Revogado
pela Lei Complementar n� 11, de 1971)
Disposi��es Especiais
Art.
167. Os benef�cios concedidos aos segurados rurais ou seus dependentes, salvo
quanto �s import�ncias devidas ao IAPl, aos descontos autorizados por lei, ou
derivados da obriga��o de prestar alimentos, reconhecidos Judicialmente, n�o
poder�o ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cess�o, a constitui��o de qualquer �nus, bem como a outorga de
poderes irrevog�veis ou em causa pr�pria para a respectiva percep��o.
Art.
168. O pagamento dos benef�cios em dinheiro ser� efetuado diretamente ao
segurado rural ou ao dependente rural, salvo nos casos de aus�ncia, mol�stia
contagiosa ou impossibilidade de locomo��o do benefici�rio, quando se far� por
procurador, mediante concord�ncia expressa do IAPI. que poder� neg�-la quando
julgar inconveniente.
Art.
169. N�o prescrever� o direito ao beneficio mas prescrever�o as presta��es
respectivas n�o reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem
devidas.
Art.
170. As import�ncias devidas aos segurados ser�o pagas, caso ocorra sua morte,
aos seus dependentes, e, na falta d�stes. reverter�o ao Fundo de Assist�ncia e
Previd�ncia do Trabalhador Rural.
Art.
171. Os recursos do Fundo de Seguros n�o poder�o ter destina��o diverso da
prevista nesta lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos que a
determinarem ou praticarem.
Art.
172. Os benef�cios previstos na presente lei s�mente passar�o a vigorar ap�s o
primeiro ano a que se referir a arrecada��o.
Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art.
173. Dentro de noventa dias o Poder Executivo atrav�s do Minist�rio do Trabalho
e Previd�ncia Social regulamentar� as rela��es entre o l.A.P.l. e segurados
rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar
do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos;
a) lndica��o normativa para concess�o e c�lculo dos
valores dos auxilios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;
b) defini��o e caracteriza��o dos diversos auxilios;
c) exig�ncias para concess�o de cada um dos
beneficios, inclusive prazo de inscri��o dos dependentes rurais, observados os
casos em que � dispensada a car�ncia:
d) casos de perda de qualidade do segurado;
e) norma para inscri��o dos segurados rurais e dos
contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras
medidas que objetivem a sua maior facilidade;
f) normas para, mediante ac�rdo, as entidades locais
encarregarem-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados ou
dependentes;
g) normas para o estabelecimento das taxas de
contribui��o dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no
seu � 1�.
Art.
174. A regulamenta��o a que se refere o artigo anterior dever� referir-se
tamb�m, entre outros, aos seguintes:
a) normas Para arrecada��o do Fundo, bem como sua
cobran�a e recolhimento:
b) normas para fiacaliza��o da arrecada��o do Fundo,
inclusive para os processos administrativos e respectlvas penalidades;
c) normas para aplica��o do Patrim�nio;
d) fixa��o dos coencientes das despesas
administrativas em rela��o a receita, necess�rios para a execu��o dos servi�os
atribuidos ao l. A. P. l na presente lei;
e) diretrizes para maior descentraliza��o dos
servi�os, especialmente concess�o dos beneficios.
Art.
175. A prescri��o dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais
s� ocorrer� ap�s dois anos de cessa��o do contrato de trabalho.
Par�grafo �nico. Contra o menor de dezesseis anos
n�o corre qualquer prescri��o.
Art.
177. Os empregadores rurais, cujas instala��es e servi�os assistenciais se
enquadrem nas exig�ncias desta lei, ter�o:
a) prioridade para obten��o de financiamento no
Banco do Brasil S.A. ou qualquer outro estabelecimento de cr�dito em que o
G�veno Federal tenha poder de dire��o, para realiza��o de obras de car�ter
social e educativo, preconizadas por esta lei, independentemente de hipoteca,
mediante pagamento em dez anos, a juros maximos de 6% (seis por cento) n�o
capitalizaveis;
b) prefer�ncia para opera��es de cr�dito e
financiamento de entre-safra e de benfeitorias nos estabelecimentos oficiais de
cr�dito da Uni�o:
c) facilidades camotais e crediticias para
importa��o ou aquisi��o, no mercado interno, respectivamente de bens de
produ��o, entendendo-se como tais tudo o que, direta ou indiretamente. possa
concorrer para o incremento da produtividade, melhoria da qualidade ou
preserva��o das safras:
d) VETADO.
e) VETADO.
Art.
178. Entendem-se como benef�cios de ordem social e educativa:
a) pr�dios para escolas prim�rias e jardins de
inf�ncia, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;
b) creches para os filhos dos trabalhadores rurais e
outros moradores da propriedade;
c) hospitais, maternidades, dispens�rios,
ambulat�rios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agr�cola,
mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores
rurais e suas familias;
d) cinema e campos de esporte, localizados na
propriedade agr�cola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e
suas fam�lias;
e) fornecimento gratuito de medicamentos de urg�ncia
e r�medios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas fam�lias, bem como
materiais escolares e uniformes aos seus filhos;
f)
b�lsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuiitamente aos
filhos do trabalhador rural da propriedade:
g) despesas com a manuten��o de
medicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais
rurais e suas fam�lias, bem como materiais
escolares e uniformes aos seus filhos;
em beneficio do trabaihador rural;
h) instala��o de �gua e energia el�trica nas casas
de moradia dos trabalhadores rurais.
Art.
179. Estendem-se aos trabalhadores rurais os dispositivos da Consolida��o das
Leis do Trabalho que n�o contradigam ou restrinjam o disposto nesta Lei.
Art.
180. N�o se aplicam as disposi��es desta lei nem as da
Consolida��o das Leis do
Trabalho �s rela��es de trabalho rural do pequeno propriet�rio com membros de
sua fam�lia, quando s� com �les explore a propriedade.
Par�grafo �nico. N�o se aplicam tamb�m as rela��es
de empr�go ao propriet�rio rural com membros de sua fam�lia. incumbidos de
tarefas de administra��o ou execu��o dos trabalhos rurais desde que tenham
participa��o direta nos resultados da empr�sa rural.
Art.
181. � o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social um cr�dito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milh�es de
cruzeiros) para atender as despesas iniciais da aplica��o da presente lei.
Art.
182. Dentro de cento e vinte dias da publica��o desta lei o Poder Executivo
baixar� os regulamentos necess�rios � sua execu��o.
Art.
183. �ste Estatuto entrar� em vigor
noventa dias ap�s a sua publica��o ressalvados apenas os dispositivos que
dependerem de regulamenta��o e revogadas as disposi��es em contr�rio.
� 1� Os dispositivos de car�ter imperativo ter�o
aplica��o imediata �s rela��es de trabalho iniciadas,..... VETADO ... VETADO,
antes da vig�ncia d�ste Estatuto.
� 2� Os prazos de prescri��o fixadas pelo presente
Estatuto come�ar�o a correr da data da vig�ncia d�ste quando menores que os
prescritos pela legisla��o anterior.
Bras�lia, 2 de mar�o de 1963; 142� da Independ�ncia
e 75� da Rep�blica.
Jo�o Goulart.
San Tiago Dantas.
Almino Affonso.
Jos� Ermirio de Morais.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 18.3.1963 e
retificado em 22.3.1963
*