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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Convers�o da MPv n� 2.120-9, de 2001

Revogada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018        (Vig�ncia encerrada)

(Revogada pela Lei n� 13.756, de 2018)

Texto para impress�o

Institui o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na �rea de seguran�a p�blica, e dos Munic�pios, onde haja guardas municipais.
       Par�grafo �nico.  O FNSP poder� apoiar, tamb�m, projetos sociais de preven��o � viol�ncia, desde que enquadrados no Plano Nacional de Seguran�a P�blica e recomendados pelo Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 1o Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na �rea de seguran�a p�blica e de preven��o � viol�ncia, enquadrados nas diretrizes do plano de seguran�a p�blica do Governo Federal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

Par�grafo �nico. (revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

Art. 2o  Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Or�ament�ria Anual e nos seus cr�ditos adicionais;

II - as doa��es, aux�lios e subven��es de entidades p�blicas ou privadas;

III - os decorrentes de empr�stimo;

IV - as receitas decorrentes das aplica��es de seus recursos or�ament�rios e extra-or�ament�rios, observada a legisla��o aplic�vel; e

V - outras receitas.

Art. 3o  O FNSP ser� administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composi��o:

I - dois representantes do Minist�rio da Justi�a, um dos quais ser� o seu presidente;

II - um representante de cada �rg�o a seguir indicado:

a) Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

b) Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

c) Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

d) Procuradoria-Geral da Rep�blica.

d) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012) 

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.                       (Inclu�da pela Lei n� 12,681, de 2012)

Par�grafo �nico.  As decis�es do Conselho Gestor ser�o aprovadas pelo Ministro de Estado da Justi�a.

Art. 4o  O FNSP apoiar� projetos na �rea de seguran�a p�blica, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das pol�cias estaduais;
II - treinamento e qualifica��o de pol�cias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informa��es e estat�sticas policiais;
IV - programas de pol�cia comunit�ria; e
V - pol�cia t�cnica e cient�fica.

Art. 4o O FNSP apoiar� projetos na �rea de seguran�a p�blica destinados, dentre outros, a:                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

I - reequipamento, treinamento e qualifica��o das pol�cias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

II - sistemas de informa��es, de intelig�ncia e investiga��o, bem como de estat�sticas policiais;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

III - estrutura��o e moderniza��o da pol�cia t�cnica e cient�fica;                (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

IV - programas de pol�cia comunit�ria; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

V - programas de preven��o ao delito e � viol�ncia.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

VI - servi�o telef�nico para recebimento de den�ncias, com garantia de sigilo para o usu�rio;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.608, de 2018)

VII - premia��o, em dinheiro, para informa��es que levem � resolu��o de crimes.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.608, de 2018)

� 1o  Os projetos ser�o examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

� 2o  Na avalia��o dos projetos, o Conselho Gestor priorizar�, dentre outros aspectos, o ente federado ou Munic�pio que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redu��o do �ndice de criminalidade;
II - aumento do �ndice de apura��o de crimes sancionados com pena de reclus�o;
III - desenvolvimento de a��es integradas das pol�cias civil e militar; e
IV - aperfei�oamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pr�-estabelecido.

� 2o Na avalia��o dos projetos, o Conselho Gestor priorizar� o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

I - realiza��o de diagn�stico dos problemas de seguran�a p�blica e apresenta��o das respectivas solu��es;                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

II - desenvolvimento de a��es integradas dos diversos �rg�os de seguran�a p�blica;                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

III - qualifica��o das pol�cias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

IV - redu��o da corrup��o e viol�ncia policiais;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

V - redu��o da criminalidade e inseguran�a p�blica; e                      (Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)

VI - repress�o ao crime organizado.                (Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)

� 3o  S� ter�o acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano de seguran�a p�blica, ou o Munic�pio que mantenha guarda municipal, visando � obten��o dos resultados a que se refere o par�grafo anterior.

� 3o Ter�o acesso aos recursos do FNSP:                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

I - o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano de seguran�a p�blica; e                      (Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)

I - o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano de seguran�a p�blica;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)

II - o Munic�pio que mantenha guarda municipal ou realize a��es de policiamento comunit�rio ou, ainda, implante Conselho de Seguran�a P�blica, visando � obten��o dos resultados a que se refere o � 2o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo �rg�o competente para o fornecimento de dados e informa��es ao Sistema; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo �rg�o competente para o fornecimento de dados e informa��es ao Sistema;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.675, de 2018)    (Vig�ncia)

III - o Munic�pio que mantenha guarda municipal ou realize a��es de policiamento comunit�rio ou, ainda, institua Conselho de Seguran�a P�blica, visando � obten��o dos resultados a que se refere o � 2o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)

� 4o  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP n�o poder�o ter prazo superior a dois anos.

� 5o Os recursos do FNSP poder�o ser aplicados diretamente pela Uni�o ou repassados mediante conv�nios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)

� 6o  N�o se aplica o disposto no inciso I do � 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informa��es no Sinesp.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)

� 7o  Os gastos anuais com projetos que n�o se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)

� 8o  Os gastos anuais com constru��o, aquisi��o, reforma e adapta��o de im�veis de propriedade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios s�o limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exerc�cio para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.                (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)

Art. 5o  Os entes federados e os Munic�pios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestar�o, periodicamente, ao Conselho Gestor, informa��es, em planilha pr�pria, sobre o desempenho de suas a��es de seguran�a p�blica, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

Art. 5o Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestar�o ao Conselho Gestor e � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica informa��es sobre o desempenho de suas a��es na �rea da seguran�a p�blica.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)

Art. 6o  As veda��es tempor�rias, de qualquer natureza, constantes de lei n�o incidir�o na transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados aos Munic�pios, destinados a garantir a seguran�a p�blica, a execu��o da Lei Penal, a preserva��o da ordem p�blica, da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, bem assim a manuten��o do sistema penitenci�rio.

Par�grafo �nico.  O descumprimento do disposto no inciso II do � 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicar� veda��o da transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o previstos no caput deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)

Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica

Senador Antonio Carlos Magalh�es
Presidente

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.2.2001

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