Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Convers�o da MPv n�
2.120-9, de 2001
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Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA
adotou a Medida Provis�ria n� 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do
art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo Nacional de Seguran�a
P�blica - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos
Estados e do Distrito Federal, na �rea de seguran�a p�blica, e dos Munic�pios, onde
haja guardas municipais.
Par�grafo �nico. O FNSP poder�
apoiar, tamb�m, projetos sociais de preven��o � viol�ncia, desde que enquadrados no
Plano Nacional de Seguran�a P�blica e recomendados pelo Gabinete de Seguran�a
Institucional da Presid�ncia da Rep�blica ao Conselho Gestor do Fundo.
Art. 1o Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da
Justi�a, o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica FNSP, com o objetivo de apoiar
projetos na �rea de seguran�a p�blica e de preven��o � viol�ncia, enquadrados nas
diretrizes do plano de seguran�a p�blica do Governo Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
Par�grafo �nico. (revogado). (Reda��o dada pela Lei
n� 10.746, de 2003)
Art. 2o Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Or�ament�ria Anual e nos seus cr�ditos adicionais;
II - as doa��es, aux�lios e subven��es de entidades p�blicas ou privadas;
III - os decorrentes de empr�stimo;
IV - as receitas decorrentes das aplica��es de seus recursos or�ament�rios e
extra-or�ament�rios, observada a legisla��o aplic�vel; e
Art. 3o O FNSP ser� administrado por um Conselho
Gestor, com a seguinte composi��o:
I - dois representantes do Minist�rio da Justi�a, um dos quais ser� o seu
presidente;
II - um representante de cada �rg�o a seguir indicado:
a) Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
b) Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
c) Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
d) Procuradoria-Geral da Rep�blica.
d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica. (Inclu�da pela Lei n� 12,681, de 2012)
Par�grafo �nico. As decis�es do Conselho Gestor
ser�o aprovadas pelo Ministro de Estado da Justi�a.
Art. 4o O FNSP apoiar� projetos na �rea
de seguran�a p�blica, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das pol�cias
estaduais;
II - treinamento e qualifica��o de
pol�cias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informa��es e
estat�sticas policiais;
IV - programas de pol�cia
comunit�ria; e
V - pol�cia t�cnica e cient�fica.
Art. 4o O FNSP apoiar� projetos na �rea de seguran�a
p�blica destinados, dentre outros, a: (Reda��o dada
pela Lei n� 10.746, de 2003)
I - reequipamento, treinamento e qualifica��o das pol�cias civis e militares, corpos de
bombeiros militares e guardas municipais; (Reda��o
dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
II - sistemas de informa��es, de intelig�ncia e investiga��o, bem como de
estat�sticas policiais; (Reda��o dada pela Lei n�
10.746, de 2003)
III - estrutura��o e moderniza��o da pol�cia t�cnica e cient�fica; (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
IV - programas de pol�cia comunit�ria; e (Reda��o
dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
V - programas de preven��o ao delito e � viol�ncia. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
VI - servi�o telef�nico para recebimento de den�ncias, com garantia de sigilo para o usu�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.608, de 2018)
VII - premia��o, em dinheiro, para informa��es que levem � resolu��o de crimes. (Inclu�do pela Lei n� 13.608, de 2018)
� 1o Os projetos ser�o
examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
� 2o Na avalia��o dos projetos, o
Conselho Gestor priorizar�, dentre outros aspectos, o ente federado ou Munic�pio que se
comprometer com os seguintes resultados:
I - redu��o do �ndice de
criminalidade;
II - aumento do �ndice de apura��o
de crimes sancionados com pena de reclus�o;
III - desenvolvimento de a��es
integradas das pol�cias civil e militar; e
IV - aperfei�oamento do contingente
policial ou da guarda municipal, em prazo pr�-estabelecido.
� 2o Na avalia��o dos projetos, o Conselho Gestor
priorizar� o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
I - realiza��o de diagn�stico dos problemas de seguran�a p�blica e apresenta��o das
respectivas solu��es; (Reda��o dada pela Lei n�
10.746, de 2003)
II - desenvolvimento de a��es integradas dos diversos �rg�os de seguran�a p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
III - qualifica��o das pol�cias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das
guardas municipais; (Reda��o dada pela Lei n�
10.746, de 2003)
IV - redu��o da corrup��o e viol�ncia policiais; (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
V - redu��o da criminalidade e inseguran�a p�blica; e
(Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)
VI - repress�o ao crime organizado. (Inclu�do pela
Lei n� 10.746, de 2003)
� 3o S� ter�o
acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano
de seguran�a p�blica, ou o Munic�pio que mantenha guarda municipal, visando �
obten��o dos resultados a que se refere o par�grafo anterior.
� 3o Ter�o acesso aos recursos do FNSP: (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
I - o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano de seguran�a p�blica; e
(Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)
I - o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano de seguran�a p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)
II - o Munic�pio que mantenha guarda municipal ou realize a��es de policiamento
comunit�rio ou, ainda, implante Conselho de Seguran�a P�blica, visando � obten��o
dos resultados a que se refere o � 2o deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica,
Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo
�rg�o competente para o fornecimento de dados e informa��es ao Sistema; e (Reda��o
dada pela Lei n� 12.681, de 2012)
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo �rg�o competente para o fornecimento de dados e informa��es ao Sistema; (Reda��o dada pela Lei n� 13.675, de 2018) (Vig�ncia)
III - o Munic�pio que mantenha guarda municipal ou realize a��es de policiamento
comunit�rio ou, ainda, institua Conselho de Seguran�a P�blica, visando �
obten��o dos resultados a que se refere o � 2o.
(Inclu�do pela Lei n�
12.681, de 2012)
� 4o Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP
n�o poder�o ter prazo superior a dois anos.
� 5o Os recursos do FNSP poder�o ser aplicados
diretamente pela Uni�o ou repassados mediante conv�nios, acordos, ajustes ou qualquer
outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.746, de 2003)
� 6o N�o se aplica o disposto no inciso I do � 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informa��es no Sinesp. (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)
� 7o Os gastos anuais com projetos que n�o se enquadrem
especificamente nos incisos I a V do
caput
ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os
projetos atendidos com fundamento nesses incisos. (Inclu�do
pela Lei n� 12.681, de 2012)
� 8o Os gastos anuais com constru��o, aquisi��o, reforma e
adapta��o de im�veis de propriedade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios s�o limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos
alocados no exerc�cio para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a
V do
caput.
(Inclu�do pela Lei n�
12.681, de 2012)
Art. 5o Os entes federados e os
Munic�pios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestar�o, periodicamente,
ao Conselho Gestor, informa��es, em planilha pr�pria, sobre o desempenho de suas
a��es de seguran�a p�blica, especialmente quanto ao treinamento, controles e
resultados.
Art. 5o Os entes federados beneficiados com recursos do
FNSP prestar�o ao Conselho Gestor e � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica
informa��es sobre o desempenho de suas a��es na �rea da seguran�a p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.746, de 2003)
Art. 6o As veda��es tempor�rias, de qualquer
natureza, constantes de lei n�o incidir�o na transfer�ncia volunt�ria de recursos da
Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados aos Munic�pios,
destinados a garantir a seguran�a p�blica, a execu��o da Lei Penal, a preserva��o da
ordem p�blica, da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, bem assim a manuten��o do
sistema penitenci�rio.
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no inciso II do � 3o
do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp
implicar� veda��o da transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o previstos no
caput
deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
12.681, de 2012)
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provis�ria no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica
Senador Antonio Carlos Magalh�es
Presidente
Este texto
n�o substitui o publicado no DOU de 16.2.2001
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