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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.171, DE 5 DE JANEIRO DE 2001.

Mensagem de Veto

Estima a Receita e fixa a Despesa da Uni�o para o exerc�cio financeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DAS DISPOSI��ES COMUNS

Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da Uni�o para o exerc�cio financeiro de 2001, compreendendo:

I - o Or�amento Fiscal referente aos Poderes da Uni�o, seus fundos, �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta e indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;

II - o Or�amento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, da Administra��o Federal direta e indireta, bem como os fundos e funda��es institu�dos e mantidos pelo Poder P�blico; e

III - o Or�amento de Investimento das empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, det�m a maioria do capital social com direito a voto.

T�TULO II

DOS OR�AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAP�TULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

DA RECEITA TOTAL

Art. 2o A Receita Or�ament�ria � estimada em R$ 950.202.360.392,00 (novecentos e cinq�enta bilh�es, duzentos e dois milh�es, trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e dois reais), sendo, em observ�ncia ao disposto no art. 53 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, desdobrada em:

I - R$ 272.989.945.741,00 (duzentos e setenta e dois bilh�es, novecentos e oitenta e nove milh�es, novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais) do Or�amento Fiscal, exclu�das as receitas de que trata o inciso III deste artigo e inclu�da a parcela das contribui��es sociais desvinculada por for�a da Emenda Constitucional no 27, de 21 de mar�o de 2000, no valor de R$ 17.058.150.755,00 (dezessete bilh�es, cinq�enta e oito milh�es, cento e cinq�enta mil, setecentos e cinq�enta e cinco reais);

II - R$ 136.951.530.857,00 (cento e trinta e seis bilh�es, novecentos e cinq�enta e um milh�es, quinhentos e trinta mil, oitocentos e cinq�enta e sete reais) do Or�amento da Seguridade Social; e

III - R$ 540.260.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilh�es, duzentos e sessenta milh�es, oitocentos e oitenta e tr�s mil, setecentos e noventa e quatro reais), correspondentes � emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da d�vida p�blica federal, interna e externa, inclusive mobili�ria.

Art. 3o As receitas decorrentes da arrecada��o de tributos, contribui��es e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legisla��o vigente, discriminada em anexo a esta Lei, s�o estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.

CAP�TULO II

DA FIXA��O DA DESPESA

Se��o I

Da Despesa Total

Art. 4o A Despesa Or�ament�ria, no mesmo valor da Receita Or�ament�ria, � fixada em R$ 950.202.360.392,00 (novecentos e cinq�enta bilh�es, duzentos e dois milh�es, trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e dois reais), desdobrada, em observ�ncia ao disposto no art. 53 da Lei no 9.995, de 2000, nos seguintes agregados:

I - R$ 264.727.127.074,00 (duzentos e sessenta e quatro bilh�es, setecentos e vinte e sete milh�es, cento e vinte e sete mil, setenta e quatro reais) do Or�amento Fiscal, exclu�das as despesas de que trata o inciso III, al�nea "a", deste artigo;

II - R$ 145.214.349.524,00 (cento e quarenta e cinco bilh�es, duzentos e quatorze milh�es, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais) do Or�amento da Seguridade Social, exclu�das as despesas de que trata o inciso III, al�nea "b"; e

III - R$ 540.260.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilh�es, duzentos e sessenta milh�es, oitocentos e oitenta e tr�s mil, setecentos e noventa e quatro reais), correspondentes ao refinanciamento da d�vida p�blica federal, interna e externa, inclusive mobili�ria, sendo:

a) R$ 540.062.874.492,00 (quinhentos e quarenta bilh�es, sessenta e dois milh�es, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais) constantes do Or�amento Fiscal; e

b) R$ 198.009.302,00 (cento e noventa e oito milh�es, nove mil, trezentos e dois reais) constantes do Or�amento da Seguridade Social.

Par�grafo �nico. Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Or�amento da Seguridade Social, parcela de R$ 8.460.827.969,00 (oito bilh�es, quatrocentos e sessenta milh�es, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais) ser� custeada com recursos do Or�amento Fiscal.

Se��o II

Da Distribui��o da Despesa por �rg�os

Art. 5o A despesa fixada � conta dos recursos previstos no presente T�tulo, observada a programa��o constante do Detalhamento das A��es, em anexo, apresenta, por �rg�o, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei.

CAP�TULO III

DA AUTORIZA��O PARA ABERTURA DE CR�DITOS SUPLEMENTARES

Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�ditos suplementares, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - para cada subt�tulo, at� o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utiliza��o de recursos provenientes:

a) da anula��o parcial de dota��es or�ament�rias autorizadas por lei, desde que n�o ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subt�tulo objeto da anula��o, nos termos do art. 43, � 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964;

b) da Reserva de Conting�ncia; e

c) de excesso de arrecada��o de receitas diretamente arrecadadas, desde que para aloca��o nos mesmos subt�tulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

II - at� o limite de vinte por cento das dota��es consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "invers�es financeiras", constantes do subt�tulo objeto da suplementa��o, mediante a utiliza��o de recursos oriundos da anula��o de dota��es consignadas aos mencionados grupos de despesas, no �mbito do mesmo subt�tulo;

III – com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) o cumprimento de senten�as judiciais transitadas em julgado, mediante a utiliza��o de recursos provenientes da anula��o de dota��es consignadas a grupos de despesas no �mbito do mesmo subt�tulo, ou com esta finalidade em outra unidade or�ament�ria e na "Reserva de Conting�ncia – Pagamento de Senten�as Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";

b) amortiza��o e encargos da d�vida, mediante a utiliza��o de recursos provenientes da anula��o de dota��es consignadas a essas finalidades na mesma unidade or�ament�ria;

c) o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utiliza��o de recursos decorrentes da emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

d) pessoal e encargos sociais, mediante a utiliza��o de recursos oriundos da anula��o de dota��es consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no �mbito de cada Poder;

IV - mediante a utiliza��o de recursos decorrentes de:

a) varia��o monet�ria ou cambial das opera��es de cr�dito previstas nesta Lei, desde que para aloca��o nos mesmos subt�tulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) super�vit financeiro das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior, nos termos do art. 43, � 2o, da Lei no 4.320, de 1964, para atender �s mesmas a��es em execu��o em 2000, observados os saldos or�ament�rios dos respectivos subt�tulos, aprovados no exerc�cio anterior; e

c) doa��es;

V - para atender a despesas com a amortiza��o da d�vida p�blica federal, mediante a utiliza��o de:

a) excesso de arrecada��o de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participa��es e dividendos pelas entidades integrantes da Administra��o p�blica federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exerc�cios anteriores;

b) super�vit financeiro da Uni�o, apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2000, nos termos do art. 43, � 2o, da Lei no 4.320, de 1964; e

c) excesso de arrecada��o das receitas de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995;

VI - com o objetivo de transferir a programa��o, aprovada por esta Lei, da Unidade Or�ament�ria 51202 - Instituto Nacional para o Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Or�ament�ria 51101 - Minist�rio do Esporte e Turismo.

� 1� (VETADO)

� 2o N�o poder�o ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do super�vit financeiro de que trata a al�nea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vincula��es constitucionais e legais, em obedi�ncia ao disposto no par�grafo �nico do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000.

� 3o A autoriza��o de que trata o inciso V, al�nea "b" fica condicionada � pr�via demonstra��o da exclus�o dos valores de que trata o par�grafo anterior, na apura��o do saldo a ser utilizado para a amortiza��o da d�vida.

� 4o A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social dever�o publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, mensalmente, relat�rio detalhado comparando a arrecada��o mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e crit�rios utilizados na lei or�ament�ria, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta or�ament�ria, nos termos do art. 8o , � 3o , incisos IX, "a", e XVI da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�ditos suplementares � conta de recursos de excesso de arrecada��o, nos termos do art. 43, � 1o, inciso II, e �� 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:

a) a transfer�ncias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, decorrentes de vincula��es constitucionais ou legais;

b) aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, mediante a utiliza��o de recursos origin�rios das contribui��es para o Programa de Integra��o Social - PIS e o de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do � 1o do art. 239 da Constitui��o.

CAP�TULO IV

DA AUTORIZA��O PARA EMISS�O DE T�TULOS DA D�VIDA AGR�RIA

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir at� 12.729.200 (doze milh�es, setecentos e vinte e nove mil e duzentos) T�tulos da D�vida Agr�ria, vedada a emiss�o com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agr�ria no exerc�cio, nos termos do que disp�e o art. 184 da Constitui��o.

T�TULO III

DO OR�AMENTO DE INVESTIMENTO

CAP�TULO I

DA FIXA��O DA DESPESA

Art. 9o A despesa do Or�amento de Investimento, observada a programa��o constante de anexo a esta Lei, n�o computadas as entidades cuja programa��o consta integralmente dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, � fixada em R$ 13.701.817.324,00 (treze bilh�es, setecentos e um milh�es, oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte quatro reais), com os seguintes desdobramentos:

DESPESA DO OR�AMENTO DE INVESTIMENTO

                                                                                                                                R$ 1,00

ESPECIFICA��O

VALOR

__________________________________________________________________________
22000 – MINIST�RIO DA AGRICULTURA/ABAST.

6.726.596

24000 – MINIST�RIO DA CI�NCIA E TECNOLOGIA

6.477.800

25000 – MINIST�RIO DA FAZENDA

1.443.887.122

28000 – MINIST�RIO DO DESENVOLVIMENTO, IND�STRIA E COM�RCIO EXTERIOR

24.989.984

32000 – MINIST�RIO DE MINAS E ENERGIA

11.427.037.586

33000 – MINIST�RIO DA PREVID�NCIA E ASSIST�NCIA SOCIAL

55.000.000

36000 – MINIST�RIO DA SA�DE

10.000.000

39000 – MINIST�RIO DOS TRANSPORTES

155.469.509

41000 – MINIST�RIO DAS COMUNICA��ES

450.000.000

47000 – MINIST�RIO DO PLANEJAMENTO, OR�AMENTO E GEST�O

1.560.000

52000 – MINIST�RIO DA DEFESA

124.668.727

TOTAL
__________________________________________________________________________

CAP�TULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da gera��o de recursos pr�prios, de recursos destinados ao aumento do patrim�nio l�quido e de opera��es de cr�dito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou institui��es financeiras para compensar frustra��o de receita, s�o estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DO OR�AMENTO DE INVESTIMENTO

                                                                                                                                 R$ 1,00

ESPECIFICA��O

VALOR

__________________________________________________________________________

RECURSOS PR�PRIOS

6.594.279.768

Gera��o Pr�pria

6.594.279.768

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIM�NIO L�QUIDO

702.783.000

Tesouro

93.385.000

Direto

93.385.000

Controladora

609.398.000

OPERA��ES DE CR�DITO DE LONGO PRAZO

5.188.850.137

Internas

725.472.000

Externas

4.463.378.137

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

1.215.904.419

Controladora

1.169.100.419

Outras Fontes

46.804.000

TOTAL

13.701.817.324

__________________________________________________________________________

CAP�TULO III

DA AUTORIZA��O PARA ABERTURA DE CR�DITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir cr�ditos suplementares para cada subt�tulo at� o limite:

a) de dez por cento do respectivo valor, mediante gera��o adicional de recursos ou anula��o parcial de dota��es or�ament�rias da mesma empresa; e

b) do saldo dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional em 2000 e n�o utilizados pela correspondente empresa, para atender �s mesmas a��es em execu��o, aprovadas naquele exerc�cio;

II - realizar as correspondentes altera��es no Or�amento de Investimento, quando a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais aos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.

T�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, � 1o, II da Constitui��o, ficam autorizadas as concess�es de quaisquer vantagens, aumentos de remunera��o, cria��o de cargos, empregos e fun��es, altera��es de estrutura de carreiras, bem como admiss�es ou contrata��es de pessoal a qualquer t�tulo, constantes do Quadro IV, anexo a esta Lei, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 14. � vedada a execu��o dos contratos, conv�nios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou servi�os que apresentem ind�cios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, constantes do Quadro V, em anexo, at� delibera��o em contr�rio da Comiss�o Mista prevista no art. 166, � 1�, da Constitui��o Federal, e do Congresso Nacional.

� 1o A veda��o referida no caput abrange todos os programas de trabalho inclu�dos nos Or�amentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais.

� 2o Quando n�o constar a indica��o de contratos, conv�nios, parcelas ou subtrechos em subt�tulo constante do Quadro V, fica vedada a execu��o da dota��o or�ament�ria a ele consignada.

� 3o A delibera��o da Comiss�o de que trata o caput ser� tomada com fundamento em informa��es prestadas, pelo �rg�o respons�vel ou pelo Tribunal de Contas da Uni�o, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

� 4o O Tribunal de Contas da Uni�o far� o acompanhamento da aplica��o dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, conv�nios, parcelas ou subtrechos em que tenham sido apontados ind�cios de irregularidades graves recebam quaisquer recursos or�ament�rios e informando o Congresso Nacional das ilegalidades eventualmente verificadas, sem preju�zo das provid�ncias cab�veis.

� 5o O Tribunal de Contas da Uni�o disponibilizar� na sua p�gina na Internet, at� o 10� dia de cada m�s, relat�rio consolidado de atualiza��o das informa��es referentes �s obras constantes do Quadro V, sem preju�zo da informa��o remetida ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 86, � 6o, da Lei no 9.995, de 2000.

� 6� O Tribunal de Contas da Uni�o remeter� ao Congresso Nacional, em at� tr�s dias �teis ap�s a decis�o sobre ind�cios de irregularidades graves identificados em contratos, conv�nios, parcelas ou subtrechos referentes a obras constantes do Or�amento de 2001, c�pia do ato decis�rio, acompanhado dos respectivos relat�rio e voto, inclusive em meio magn�tico, com o detalhamento exigido pelo art. 86, � 1o da Lei no 9.995, de 2000.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. Fica condicionada a execu��o das a��es relativas aos programas 0257 Universaliza��o de Servi�os de Telecomunica��es, 0782 Gest�o da Pol�tica de Controle Interno do Poder Executivo Federal e 7006 Luz no Campo, constantes desta Lei, � sua aprova��o no PL 16/2000 – CN, que "altera programas e a��es do Plano Plurianual para o per�odo 2000-2003".

Art. 18. Enquanto n�o aprovado o PL 16/2000 – CN , que "altera programas e a��es do Plano Plurianual para o per�odo 2000-2003", as a��es relativas � programa��o de trabalho constante dos anexos desta Lei ser�o executadas em conformidade com os objetivos definidos para os respectivos programas na Lei n� 9.989, de 2000, que "disp�e sobre o Plano Plurianual para o per�odo 2000-2003".

Art. 19. Fica condicionado o empenho de despesas relativas a a��es, constantes da programa��o de trabalho em anexo a esta Lei, a serem executadas na forma prevista no art. 35 da Lei no 9.995, de 2000, e cujos cr�ditos or�ament�rios n�o identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, � pr�via publica��o, em �rg�o oficial de imprensa, dos crit�rios de distribui��o e respectivas altera��es.

Art. 20. � vedada a execu��o dos cr�ditos or�ament�rios, e suas respectivas dota��es constantes dos anexos desta Lei, com o objetivo de influir direta ou indiretamente na aprecia��o de proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional.

Art. 21. S�o publicados em anexo a esta Lei os quadros or�ament�rios consolidados aos quais se refere o art. 8o, � 1o, incisos I a XIV da Lei no 9.995, de 2000.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 08.01.2001

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Vide Medida Provis�ria n� 2229-43, de 2001
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