Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981
Cria o Estado de Rond�nia, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
Da Cria��o do Estado de Rond�nia
Art. 1� - Fica criado o Estado de Rond�nia, mediante a eleva��o do Territ�rio Federal do mesmo nome a essa condi��o, mantidos os seus atuais limites e confronta��es.
Art. 2� - A Cidade de Porto Velho - ser� a Capital do novo Estado.
CAP�TULO II
Dos Poderes P�blicos
SE��O I
Da Assembl�ia Constituinte e do Poder Legislativo
Art. 3� - Os Deputados � Assembl�ia Constituinte do Estado de Rond�nia ser�o eleitos a 15 de novembro de 1982, devendo proceder-se � respectiva instala��o no dia 31 de janeiro de 1983, sob a dire��o do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, at� a elei��o da Mesa.
Par�grafo �nico - O n�mero de Deputados � Assembl�ia Constituinte ser� fixado de acordo com o que estabelece a Constitui��o federal para a composi��o das Assembl�ias Legislativas.
Art. 4� - Nas elei��es previstas no artigo anterior ser�o eleitos, al�m dos Deputados � Assembl�ia Constituinte, os Deputados federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores �s C�maras Municipais.
� 1� - O mandato dos Deputados � Assembl�ia Legislativa do Estado extinguir-se-�, concomitantemente, com os dos Deputados �s demais Assembl�ias Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.
� 2� - Os dois Senadores menos votados dos tr�s eleitos ter�o mandato de quatro anos.
SE��O II
Do Poder Executivo
Art. 5� - Para o per�odo que se encerrar� com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da Rep�blica nomear� o Governador do Estado de Rond�nia, no prazo de 90 (noventa) dias da vig�ncia desta Lei e na forma do disposto no art. 4� da Lei Complementar n� 20, de 1� de julho de 1974.
� 1� - O Governador do Estado de Rond�nia tomar� posse, perante o Ministro de Estado da Justi�a, no prazo de 30 (trinta) dias ap�s sua nomea��o.
� 2� - A partir da posse e at� a promulga��o da Constitui��o, o Governador poder� expedir decretos-leis sobre todas as mat�rias de compet�ncia legislativa estadual.
SE��O III
Do Poder Judici�rio
Art. 6� - O Poder Judici�rio do Estado de Rond�nia ser� exercido pelo Tribunal de Justi�a ora criado, por seus Ju�zes de Direito e Tribunais do J�ri, com a colabora��o dos �rg�os auxiliares institu�dos em lei.
Art. 7� - O Tribunal de Justi�a do Estado de Rond�nia compor-se-�, inicialmente, de sete Desembargadores nomeados pelo Governador.
Art. 8� - O Tribunal de Justi�a instalar-se-� at� o d�cimo dia �til seguinte ao da posse de seus quatro primeiros Desembargadores.
Art. 9� - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros nomeados pelo Governador, adotar as provid�ncias para a execu��o do disposto no artigo anterior, bem como presidir o Tribunal de Justi�a, at� a elei��o e posse do Presidente e do Vice-Presidente.
Par�grafo �nico - A elei��o e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-�o no quinto dia �til seguinte �quele em que se completar a composi��o do Tribunal, exigida a presen�a da maioria dos Desembargadores.
Art. 10 - A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justi�a processar-se-� por escrut�nio secreto, considerando-se eleitos os que alcan�arem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.
� 1� - Em caso de empate, considerar-se-� eleito o mais idoso.
� 2� - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente ter�o a dura��o de 2 (dois) anos.
Art. 11 - A fim de possibilitar o quorum m�nimo de quatro Desembargadores, necess�rio para a instala��o e o funcionamento do Tribunal de Justi�a, poder� o Governador, a seu crit�rio, no primeiro provimento, nomear:
I - Desembargadores pertencentes � Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, dentre os que, at� 60 (sessenta) dias da data desta Lei, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomea��o;
Il - Ju�zes de Direito integrantes da Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, com jurisdi��o no ent�o Territ�rio Federal de Rond�nia;
III - um membro do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios;
IV - Ju�zes de Direito que integrem a Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios;
V - advogado de not�rio conhecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de pr�tica forense.
� 1� - A faculdade conferida ao Governador por este artigo ser� exercida at� 90 (noventa) dias da data desta Lei, devendo as outras tr�s vagas de Desembargador ser preenchidas por indica��o do Tribunal de Justi�a, obedecido o disposto no inciso III do art. 144 da Constitui��o federal.
� 2� - N�o havendo sido preenchido o cargo de Desembargador, reservado a membro do Minist�rio P�blico ou a advogado, na forma dos incisos III e V, o Tribunal de Justi�a, at� o d�cimo quinto dia �til seguinte ao de sua instala��o, votar� lista tr�plice mista, observados os requisitos do inciso IV do art. 144 da Constitui��o federal.
Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado de Rond�nia providenciar� a instala��o e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 13 - O Tribunal de Justi�a, at� o d�cimo quinto dia �til seguinte ao da posse do Presidente e do Vice-Presidente, escolher�, mediante elei��o pelo voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Ju�zes de Direito e os seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da Rep�blica nomear� dois que, com aqueles e o Juiz Federal, compor�o o Tribunal Regional Eleitoral.
Par�grafo �nico - Os Desembargadores e Ju�zes de Direito ser�o embossados pelo Presidente do Tribunal de Justi�a, em sess�o do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizar� no primeiro dia �til subseq�ente ao da elei��o, e, em seguida, sob a presid�ncia do Desembargador mais idoso, juntamente com os demais membros j� nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, eleger�o o Presidente e o Vice-Presidente, observado disposto no � 1� do art. 10 desta Lei.
Art. 14 - Passar�o a integrar a Justi�a do Estado de Rond�nia os Ju�zes de Direito com exerc�cio em circunscri��o judici�ria sediada no territ�rio sob sua jurisdi��o, desde que o requeiram, at� 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Par�grafo �nico - Ficar�o em disponibilidade os Ju�zes que n�o utilizarem a faculdade prevista neste artigo.
CAP�TULO III
Do Patrim�nio e dos Servi�os P�blicos
Art. 15 - Ficam transferidos ao Estado de Rond�nia o dom�nio, a posse e a administra��o dos seguintes bens m�veis e im�veis:
I - os que atualmente pertencem ao Territ�rio Federal de Rond�nia;
Il - os efetivamente utilizados pela Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia;
Ill - rendas, direitos e obriga��es decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos conv�nios, contratos e ajustes firmados pela Uni�o, no interesse do Territ�rio Federal de Rond�nia.
Art. 16 - Os �rg�os e servi�os p�blicos integrantes da Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rond�nia, e continuar�o a ser regidos pela mesma legisla��o, enquanto n�o for ela modificada pela legisla��o estadual.
CAP�TULO IV
Do Pessoal
Art. 17 - Observados os princ�pios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constitui��o federal, o Governador do Estado de Rond�nia dever� aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.
Art. 18 - Ser�o postos � disposi��o do Governo do Estado, a partir da vig�ncia desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores p�blicos nomeados ou admitidos at� a data da vig�ncia da Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exerc�cio a 31 de dezembro de 1981 na Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia.
Par�grafo �nico - O Governador do Estado aprovar� os Quadros e Tabelas provis�rias de pessoal da Administra��o do Estado e proceder�, a seu ju�zo, mediante op��o dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos � sua disposi��o, devendo absorver pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores n�o enquadrados na forma do par�grafo �nico do artigo anterior ser�o inclu�dos em Quadros ou Tabelas em extin��o, que ficar� sob a Administra��o do Governo do Estado e supervis�o do Minist�rio do Interior.
� 1� - Caber� ao Minist�rio do Interior, em articula��o com o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico - DASP, adotar as provid�ncias para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em �rg�os da Uni�o, preferentemente localizados no Estado de Rond�nia, ou cess�o a entidades p�blicas estaduais ou municipais, assegurados, pela Uni�o, os direitos e vantagens pertinentes.
� 2� - O pessoal inclu�do no Quadro ou Tabela em extin��o continuar� prestando servi�o ao Governo do Estado de Rond�nia, na condi��o de cedido, at� que venha a ser localizado definitivamente em outros �rg�os, mediante atos da autoridade competente.
� 3� - Este artigo n�o se aplica aos ocupantes de cargos em comiss�o ou empregos de dire��o ou assessoramento superior, bem como de fun��es de confian�a, em qualquer n�vel.
� 4� - O Minist�rio do Interior, ouvido o DASP, expedir� instru��es destinadas a disciplinar a execu��o do disposto neste artigo.
Art. 20 - Ser�o assegurados pelo Governo do Estado de Rond�nia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de servi�o sem solu��o de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do par�grafo �nico do art. 18 desta Lei.
Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprova��o dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caber� � Uni�o.
Art. 22 - O pessoal militar da Pol�cia Militar do Territ�rio Federal de Rond�nia passar� a constituir a Pol�cia Militar do Estado de Rond�nia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Par�grafo �nico - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legisla��o federal pertinente, at� que o Estado, nos limites de sua compet�ncia, legisle a respeito, observado o disposto no � 4� do art. 13 da Constitui��o federal.
CAP�TULO V
Do Or�amento e da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria
Art. 23 - O or�amento anual do Estado de Rond�nia, para o exerc�cio financeiro de 1982, ser� aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.
Art. 24 - A partir do exerc�cio financeiro de 1982, inclusive, as transfer�ncias da Uni�o ao Estado de Rond�nia, decorrentes das disposi��es constitucionais e legais vigentes, dever�o ser previstas, como receita, nos or�amentos do Estado.
Art. 25 - As contas do Governo do Estado, relativas aos exerc�cios financeiros anteriores ao da instala��o do Tribunal de Contas do Estado de Rond�nia, ser�o apreciadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o, que desempenhar�, tamb�m, as fun��es de auditoria financeira e or�ament�ria, bem como proceder� ao julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e vaIores p�blicos.
Art. 26 - At� a nomea��o do Governador, a Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia ser� integralmente mantida, na sua estrutura, compet�ncia e vincula��o ministerial, cabendo-lhe gerir, a partir da vig�ncia desta Lei, o patrim�nio do Estado.
Art. 27 - O Minist�rio P�blico ser� organizado na forma da legisla��o estadual e ter� por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comiss�o, pelo Governador, at� 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidad�os maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de not�rio saber jur�dico e reputa��o ilibada.
Art. 28 - Fica vedada � Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia, na gest�o do patrim�nio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realiza��o de despesa decorrente de:
I - ingresso de pessoal, a qualquer t�tulo;
II - cria��o ou eleva��o de n�veis de cargos ou fun��es de confian�a de Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Dire��o e Assist�ncia Intermedi�rias - DAI;
III - cria��o ou amplia��o de Quadros ou Tabelas de empregos permanentes, tempor�rios ou em comiss�o.
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exonera��o, demiss�o, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que n�o haja aumento de despesa em rela��o ao pessoal em atividade.
Art. 29 - Os servidores contratados pela Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia, ap�s a vig�ncia da Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exerc�cio a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extin��o, do Governo do Estado de Rond�nia, e dever�o ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo m�ximo de 2 (dois) anos da data de instala��o do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contrata��o de pessoal, e mediante concurso p�blico.
Par�grafo �nico - Os empregos que vagarem na Tabela Especial Tempor�ria, de que trata este artigo, ser�o considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utiliza��o para qualquer efeito.
Art. 30 - Enquanto n�o se instalar a Se��o Judici�ria da Justi�a Federal no Estado de Rond�nia, ter� jurisdi��o sobre o seu territ�rio a do Estado do Acre.
Art. 31 - Fica mantida, na sua plenitude, at� que se instale a Justi�a pr�pria do novo Estado, a jurisdi��o da Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios.
Art. 32 - At� que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rond�nia, suas atribui��es ser�o exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 33 - At� a promulga��o da Constitui��o, o Prefeito da Capital ser� nomeado por ato do Governador.
Art. 34 - O Poder Executivo federal instituir�, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rond�nia, com dura��o m�nima de 5 (cinco) anos. (Vide Decreto n� 87.974, de 1982)
Par�grafo �nico - Os recursos para o programa de que trata este artigo constar�o dos or�amentos da Uni�o.
Art. 35 - Fica a Uni�o autorizada a assumir a divida fundada e os encargos financeiros da Administra��o do Territ�rio Federal de Rond�nia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de presta��o de garantia.
Art. 36 - As despesas, at� o exerc�cio de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o par�grafo �nico do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, ser�o de responsabilidade da Uni�o.
Art. 37 - Ficam transferidos ao Estado as dota��es do Territ�rio Federal de Rond�nia, consignadas no Or�amento da Uni�o em Encargos Gerais da Uni�o, Recursos sob a Supervis�o da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, por onde correr�o as despesas preliminares com a instala��o do novo Governo.
Art. 38 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 39 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de dezembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1981
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