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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.690, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Disp�e sobre a inclus�o do Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e de Munic�pios da regi�o norte do Estado do Esp�rito Santo na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para os efeitos da Lei no 3.692, de 15 de dezembro de 1959, � o Poder Executivo autorizado a incluir na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, os Munic�pios de Almenara, Ara�ua�, Bandeira, Berilo, Cachoeira do Paje�, Capelinha, Cara�, Carbonita, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto Magalh�es de Minas, Datas, Diamantina, Divis�polis, Fel�cio dos Santos, Felisburgo, Francisco Badar�, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joa�ma, Jord�nia, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Montezuma, Novo Cruzeiro, Padre Para�so, Palm�polis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Ant�nio Jacinto, Senador Modestino Gon�alves, S�o Gon�alo do Rio Preto, Serro, Turmalina, Virgem da Lapa, da regi�o do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais; e os Munic�pios de Baixo Guandu, Colatina, Linhares, Maril�ndia, Rio Bananal, S�o Domingos do Norte, Pancas, Sooretama, Alto Rio Novo, �guia Branca, S�o Gabriel da Palha, Vila Val�rio, Jaguar�, Manten�polis, Barra de S�o Francisco, Vila Pav�o, �gua Doce do Norte, Nova Ven�cia, S�o Mateus, Concei��o da Barra, Boa Esperan�a, Pinheiros, Ecoporanga, Ponto Belo, Montanha, Mucurici e Pedro Can�rio, da regi�o norte do Estado do Esp�rito Santo.
Art. 2o O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de sessenta dias. Regulamento
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de julho de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.7.1998
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