Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

Vide art. 75 do Ato das Disposi��es Constitucionais e Transit�rias

Disp�e sobre a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Observadas as disposi��es da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidir� sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2� Ficam inclu�dos entre as entidades relacionados no inciso III do art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos institu�dos pela Lei n� 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos C�sar de Albuquerque

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1997

*