Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.079, DE 14 DE JULHO DE 1995.
Altera dispositivos do C�digo de Processo Civil, com a ado��o da a��o monit�ria. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � acrescentado ao Livro IV, T�tulo I, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, o Cap�tulo XV, sob a rubrica "Da a��o monit�ria", nos seguintes termos:
Da A��o Monit�ria
Art. 1102a A a��o monit�ria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fung�vel ou de determinado bem m�vel.
Art. 1102b Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir� de plano a expedi��o do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c No prazo previsto no artigo anterior, poder� o r�u oferecer embargos, que suspender�o a efic�cia do mandado inicial. Se os embargos n�o forem opostos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, T�tulo II, Cap�tulos II e IV.
� 1� Cumprindo o r�u o mandado, ficar� isento de custas e honor�rios advocat�cios.
� 2� Os embargos independem de pr�via seguran�a do ju�zo e ser�o processados nos pr�prios autos, pelo procedimento ordin�rio.
� 3� Rejeitados os embargos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, T�tulo II, Cap�tulos II e IV."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor sessenta dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de julho de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Azevedo Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1995
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