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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Disp�e sobre prova documental nos casos que indica e da outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1� - A declara��o destinada a fazer prova de vida, resid�ncia, pobreza, depend�ncia econ�mica, homon�mia ou bons antecedentes, quando firmada pelo pr�prio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Par�grafo �nico - O dispositivo neste artigo n�o se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2� - Se comprovadamente falsa a declara��o, sujeitar-se-� o declarante �s san��es civis, administrativas e criminais previstas na legisla��o aplic�vel.
Art. . 3� - A declara��o mencionar� expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. . 5� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 29 de agosto de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1983
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