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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

Regulamento

(Vide Lei n� 7.019, de 1982)

(Vide Decreto-Lei n� 2.292, de 1986)

(Vide Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Disp�e sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores N�o Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, n�o recebidos em vida pelos respectivos titulares, ser�o pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previd�ncia Social ou na forma da legisla��o espec�fica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvar� judicial, independentemente de invent�rio ou arrolamento.

� 1� - As quotas atribu�das a menores ficar�o depositadas em caderneta de poupan�a, rendendo juros e corre��o monet�ria, e s� ser�o dispon�veis ap�s o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autoriza��o do juiz para aquisi��o de im�vel destinado � resid�ncia do menor e de sua fam�lia ou para disp�ndio necess�rio � subsist�ncia e educa��o do menor.

� 2� - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverter�o em favor, respectivamente, do Fundo de Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o ou do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

Art. 2�  O disposto nesta Lei se aplica �s restitui��es relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa f�sica, e, n�o existindo outros bens sujeitos a invent�rio, aos saldos banc�rios e de contas de cadernetas de poupan�a e fundos de investimento de valor at� 500 (quinhentas) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverter�o em favor do Fundo de Previd�ncia e Assist�ncia Social.

Art. 3� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de novembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galv�as
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.1980 e retificado em 26.11.1980

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