Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.819, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.
D� nova reda��o ao artigo 576, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
"Art. 576. A Comiss�o do Enquadramento Sindical ser� constitu�da pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir�, e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Departemento Nacional de M�o-de-Obra;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, do Minist�rio da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Minist�rio dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econ�micas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais."
Art 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 6 de novembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1972
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