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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.819, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

D� nova reda��o ao artigo 576, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O caput do artigo 576, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 576. A Comiss�o do Enquadramento Sindical ser� constitu�da pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir�, e pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Departemento Nacional de M�o-de-Obra;

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, do Minist�rio da Agricultura;

V - 1 (um) representante do Minist�rio dos Transportes;

VI - 2 (dois) representantes das categorias econ�micas; e

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais."

        Art 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 6 de novembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
J�lio Barata
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1972

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