Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL DE 1967.
Revogada pela Lei
n� 6.086, de 15.7.74 Texto para impress�o |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos t�rmos da parte final do
par�grafo 3�, do artigo 62, da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:
Art. 1� Para menores n�o portadores de curso
completo de forma��o profissional, o sal�rio-m�nimo de que trata o
Cap�tulo III do
T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452 de
1� de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores
adultos da regi�o, ser� escalonado na base de 50% (cinq�enta por cento) para os menores
entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento
para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
� 1� Para os menores aprendizes assim
considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade
sujeitos a forma��o profissional met�dica do oficio em que exer�am seu trabalho, o
s�lario-m�nimo poder� ser fixado em at� metade do estatu�do para os trabalhadores
adultos da regi�o.
� 2� A execu��o d�ste artigo n�o
importar� em diminui��o de sal�rios para os que estejam trabalhando sob condi��es
pecuni�rias mais vantajosas.
Art. 2� Ficam os empregadores obrigados a ter
em seu servi�o um n�mero de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos n�o inferior a
5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal,
percentuais �stes calculados s�bre o n�mero de empregados que trabalhem em fun��es
compat�veis com o trabalho do menor.
Art. 3� Ficam revogados o art. 80 e seu par�grafo �nico da Consolida��o
das Leis do Trabalho, referido no art. 1� desta Lei.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 5� Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 24 de abril de 1967; 146� da
Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 24.4.1967
*