Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL DE 1967.

Revogada pela Lei n� 6.086, de 15.7.74
Texto para impress�o

Disp�e s�bre o sal�rio-m�nimo de menores, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos t�rmos da parte final do par�grafo 3�, do artigo 62, da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:

        Art. 1� Para menores n�o portadores de curso completo de forma��o profissional, o sal�rio-m�nimo de que trata o Cap�tulo III do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452 de 1� de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da regi�o, ser� escalonado na base de 50% (cinq�enta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.

        � 1� Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a forma��o profissional met�dica do oficio em que exer�am seu trabalho, o s�lario-m�nimo poder� ser fixado em at� metade do estatu�do para os trabalhadores adultos da regi�o.

        � 2� A execu��o d�ste artigo n�o importar� em diminui��o de sal�rios para os que estejam trabalhando sob condi��es pecuni�rias mais vantajosas.

        Art. 2� Ficam os empregadores obrigados a ter em seu servi�o um n�mero de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos n�o inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais �stes calculados s�bre o n�mero de empregados que trabalhem em fun��es compat�veis com o trabalho do menor.

        Art. 3� Ficam revogados o art. 80 e seu par�grafo �nico da Consolida��o das Leis do Trabalho, referido no art. 1� desta Lei.

        Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 24 de abril de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.4.1967

*