Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.
Texto compilado |
Disp�e s�bre o Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia; extingue a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA), cria a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (SUDAM), e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Do Plano de Valoriza��o
Econ�mica da Amaz�nia
Art . 1� O Plano de Valoriza��o
Econ�mica da Amaz�nia, a que se refere o
art. 199 da Constitui��o da Rep�blica,
obedecer� �s disposi��es da presente lei.
Art. 1� O Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia obedecer� �s seguintes disposi��es da presente Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 2� A Amaz�nia, para os efeitos desta lei, abrange a regi�o compreendida pelos Estados do Acre, Par� e Amazonas, pelos Territ�rios Federais do Amap�, Roraima e Rond�nia, e ainda pelas �reas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16�, do Estado de Goi�s a norte do paralelo de 13� e do Estado do Maranh�o a oeste do meridiano de 44�.
Art . 3� O Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ter� como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da regi�o amaz�nica, de forma harm�nica e integrada na economia nacional.
Par�grafo �nico. O plano de que trata �ste artigo dever� conter:
a) diretrizes adotadas;
b) objetivo, descri��o e custo dos programas;
c) custo, desemb�lso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;
d) medidas necess�rias � eficiente execu��o do Plano.
Art . 4� O Plano ser� desenvolvido com apoio na seguinte orienta��o b�sica:
a) realiza��o de programas de pesquisas e levantamento do potencial econ�mico da Regi�o, como base para a a��o planejada � longo prazo;
b) defini��o dos espa�os econ�micos suscet�veis de desenvolvimento planejado, com a fixa��o de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de �reas vizinhas;
e) concentra��o de recursos em �reas selecionadas em fun��o de seu potencial e popula��es existentes;
d) forma��o de grupos populacionais est�veis, tendente a um processo de auto-sustenta��o;
e) ado��o de pol�tica imigrat�ria para a Regi�o, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
f) fixa��o de popula��es regionais, especialmente no que concerne �s zonas de fronteiras;
g) ordenamento da explora��o das diversas esp�cies e ess�ncias nobres nativas da regi�o, inclusive atrav�s da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta n�o possa ser substitu�da por atividade mais rent�vel;
h) incentivo e amparo � agricultura, � pecu�ria e � piscicultura como base de sustenta��o das popula��es regionais;
i) amplia��o das oportunidades de forma��o e treinanamento de m�o-de-obra e pessoal especializado necess�ria �s exig�ncias de desenvolvimento da regi�o;
j) aplica��o conjunta de recursos federais constantes de programas de administra��o centralizada e descentralizada, ao lado de contribui��es do setor privado e de fontes externas;
l) ado��o de intensiva pol�tica de est�mulos fiscais, credit�cios e outros, com o objetivo de:
I - assegurar a eleva��o da taxa de reinvers�o na regi�o dos recursos nela gerados;
II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Regi�o.
m) revis�o e adapta��o cont�nua da a��o federal na Regi�o;
n) concentra��o da a��o governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implanta��o e expans�o da infra-estrutura econ�mica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agr�colas, pecu�rias, comerciais e de servi�os b�sicos rent�veis.
Art . 5� O Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ter� dura��o plurienal, ser� aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.
Art . 6� O Or�amento da Uni�o, consignar�, em cada exerc�cio, os recursos correspondentes aos encargos do Gov�rno Federal com a execu��o do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia.
� 1� Os recursos destinados aos �rg�os da administra��o centralizada e descentralizada para execu��o de seus programas espec�ficos, s�o partes integrantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia.
� 2� Os recursos destinados � realiza��o do Plano n�o excluem nem substituem a atribui��o de dota��es pr�prias aos �rg�os da administra��o, centralizada e descentralizada para execu��o de seus programas espec�ficos, em especial, despesa de custeio.
Art . 7� As obras e servi�os constantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ter�o car�ter priorit�rio para efeito de sua execu��o pelos �rg�os e entidades respons�veis.
Art . 8� S�o agentes de elabora��o, contr�le e execu��o do Plano:
a) Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (SUDAM);
b) Banco da Amaz�nia S.A.;
c) �rg�os de administra��o centralizada e descentralizada do Gov�rno Federal;
d) outros �rg�os e entidades credenciados atrav�s de contratos, conv�nios, ajustes e acordos.
CAP�TULO II
Da Superintend�ncia do
Desenvolvimento da Amaz�nia
Art . 9� Fica criada a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM - entidade aut�rquica, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prio, com sede e f�ro na cidade de Bel�m, capital do Estado do Par�, com o objetivo principal de planejar, promover a execu��o e controlar a a��o federal na Amaz�nia.
� 1� A SUDAM poder� instalar, onde julgar conveniente e mediante aprova��o dos �rg�os pr�prios, escrit�rios regionais, que a representar�o.
� 2� A SUDAM vincula-se ao Minist�rio Extraordin�rio para a Coordena��o dos Organismos Regionais, respons�vel pela orienta��o superior da a��o federal na Amaz�nia.
Art . 10. S�o atribui��es da SUDAM:
a) elaborar o Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia e coordenar ou promover a sua execu��o, diretamente, ou mediante conv�nio com �rg�os ou entidades p�blicas, inclusive sociedades de economia mista, ou atrav�s de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execu��o;
c) coordenar as atividades dos �rg�os e entidades federais e supervisionar a elabora��o dos seus programas anuais de trabalho;
d) coordenar a elabora��o e a execu��o dos programas e projetos de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico da Amaz�nia a cargo de outros �rg�os ou entidades federais;
e) prestar assist�ncia t�cnica a entidades p�blicas na elabora��o ou execu��o de programas ou projetos considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, a crit�rio da SUDAM;
f) coordenar programas de assist�ncia t�cnica nacional, estrangeira, ou internacional, a �rg�os ou entidades federais;
g) fiscalizar a elabora��o e a execu��o dos programas e projetos integrantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ou de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico da regi�o a cargo de outros �rg�os ou entidades federais;
h) fiscalizar o empr�go dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, inclusive mediante o confronto de obras e servi�os realizados com os documentos comprobat�rios das respectivas despesas;
i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico da Regi�o visando � concess�o de benef�cios fiscais ou de colabora��o financeira, na forma da legisla��o vigente;
j) sugerir, relativamente � Amaz�nia, as provid�ncias necess�rias � cria��o, adapta��o, transforma��o ou extin��o de �rg�os ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou efici�ncia e a sua adequa��o �s respectivas finalidades;
l) promover e divulgar pesquisas, estudos e an�lises visando ao reconhecimento sistem�tico das potencialidades regionais;
m) praticar todos os demais atos necess�rios �s suas fun��es de �rg�o de planejamento, promo��o e coordena��o do desenvolvimento econ�mico da Amaz�nia, respeitada a legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. Para aprova��o pela SUDAM ter�o prefer�ncia os projetos de industrializa��o de mat�ria-prima regional.
Art . 11. A Superintend�ncia do
Desenvolvimento da Amaz�nia, dirigida por um Superintendente, � assim constitu�da:
a) Conselho de Desenvolvimento da
Amaz�nia;
b) Conselho T�cnico;
c) Unidades Administrativas.
Art. 11. A Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia, dirigida por um Superintendente, � assim constitu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
a) Conselho Deliberativo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
b) Secretaria Executiva, Integrada de Unidades Administrativas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art. 12. O Superintendente ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica por indica��o do Ministro Extraordin�rio para a Coordena��o dos Organismos Regionais e demiss�vel " ad nutum ."
Par�grafo �nico. O Superintendente ser� auxiliado por um Secret�rio Executivo, nomeado pelo Presidente da Rep�blica por indica��o daquele e demiss�vel " ad nutum ".
Art . 13. Compete ao Superintendente o
exerc�cio dos pod�res que a legisla��o lhe conferir e especialmente:
a) praticar todos os atos necess�rios ao
bom desempenho das atribui��es estabelecidas para a SUDAM;
b) elaborar o regulamento da entidade a ser
aprovado pelo Poder Executivo;
c) aprovar o Regimento Interno;
d) submeter � aprecia��o do CODAM os
planos e suas revis�es anuais;
e) representar a autarquia ativa e
passivamente em ju�zo ou fora d�le.
Par�grafo �nico. O Secret�rio Executivo
� o substituto eventual do Superintendente e desempenhar� as fun��es que por �ste lhe
forem cometidas.
Art. 13. Compete ao Superintendente o exerc�cio dos pod�res que a legisla��o lhe conferir e especialmente: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
a) praticar todos os atos necess�rios ao bom desempenho das atribui��es conferidas � SUDAM; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
c) submeter � aprecia��o do Conselho Deliberativo os planos e suas revis�es anuais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
d) representar a autarquia ativa e passivamente em ju�zo e fora d�le; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
e) delegar atribui��es ao Secret�rio-Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Par�grafo �nico. O Secret�rio-Executivo � o substituto eventual do Superintendente, e desempenhar� as fun��es que por �ste lhe forem cometidas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 14. Compete ao Conselho da
Desenvolvimento da Amaz�nia:
Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
a) opinar s�bre o Plano de Valoriza�ao Econ�mica da Amaz�nia e as suas revis�es anuais e encaminh�-los � aprova��o da autoridade competente;
b) acompanhar a execu��o do plano
atrav�s de relat�rios peri�dicos apresentados pelo Superintendente;
c) apreciar o or�amento-programa da
autarquia;
d) recomendar a ado��o de medidas
tendentes a facilitar ou acelerar a execu��o de programas, projetos
a obras relacionadas com o desenvolvimento
da Amaz�nia;
e) aprovar o seu regimento interno.
b) acompanhar a execu��o do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia atrav�s de relat�rios peri�dicos apresentados pelo Superintendente; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
c) recomendar a ado��o de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execu��o de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Amaz�nia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
d) aprovar normas e crit�rios gerais de an�lise de projetos e aplica��o da legisla��o de incentivos fiscais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
e) aprovar conv�nios, contratos e ac�rdos firmados pela SUDAM e seus �rg�os subordinados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
f) aprovar o or�amento da SUDAM e os programas de aplica��o das dota��es globais e dos recursos sem destina��o prevista em lei; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
g) apreciar os balancetes semestrais e anual da autarquia, bem como o relat�rio anual apresentado pelo Superintendente; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
h) homologar a escolha de firmas auditores a que se referem os artigos 30 e 31 da presente Lei; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
i) aprovar os crit�rios de contrata��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada com terceiros; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
j) aprovar o regimento interno da SUDAM, bem como suas respectivas altera��es; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
l) opinar s�bre a necessidade de pessoal e n�veis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de dire��o, chefia, assessoramento e secretariado. (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 15. O Conselho de Desenvolvimento da Amaz�nia se reunir�, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amaz�nia.
� 1� O Conselho decidir� por maioria de
votos, sob a presid�ncia de um dos seus membros, escolhidos na forma do seu regimento
interno.
� 1� O Conselho deliberar� com a a presen�a da maioria absoluta de seus membros, sob a presid�ncia de um d�les, escolhido na forma regimental. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 2� Os membros do Conselho, no exerc�cio de suas fun��es, perceber�o uma representa��o di�ria, durante o tempo ocupado pelas reuni�es ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.
� 3� O Superintendente da SUDAM prover� o Conselho dos meios administrativos e financeiros necess�rios ao seu funcionamento.
Art . 16. O Conselho de Desenvolvimento da
Amaz�nia � integrado pelo Superintendente da SUDAM, por um representante do Estado-Maior
das F�r�as Armadas, um de cada Minist�rio Civil da Rep�blica, um de cada Estado e
Territ�rio integrante da Amaz�nia, um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico,
um do Banco da Amaz�nia S.A., um de cada Universidade Federal da Amaz�nia, um
representante dos empregadores e um dos empregados dos setores rural, comercial e
industrial, mediante indica��o das Federa��es estaduais e dos Territ�rios Federais,
ou entidades que suas v�zes fizer, atrav�s das Confedera��es Nacionais respectivas.
Par�grafo �nico. Os Governadores dos
Estados, sempre que o desejarem, assumir�o pessoalmente a representa��o dos respectivos
Estados.
Art. 16. O Conselho Deliberativo � integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amaz�nia S.A., por um representante do Estado-Maior das F�r�as Armadas, um da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, um de cada Estado e Territ�rio integrante da Amaz�nia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, um da Funda��o de Servi�o Especial de Sa�de P�blica, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Minist�rio a seguir mencionado; - Agricultura, Comunica��es, Educa��o e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Rela��es Exteriores, Sa�de, Ind�stria e Com�rcio, Trabalho e Previd�ncia Social e Transportes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) (Vide Lei n� 5.508, de 1968)
Art . 17. Compete ao Conselho T�cnico:
(Revogado
pela Lei n� 5.374, de 1967)
a) sugerir e apreciar as normas b�sicas de
elabora��o dos planos plurienais e suas revis�es anuais;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
b) apreciar e apresentar sugest�es s�bre
o Regulamento e Regimento Interno da SUDAM;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
c) homologar a escolha de firma ou firmas
auditoras a que se referem os arts. 30 e 31 da presente lei;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
d) opinar s�bre as necessidades de pessoal
e n�veis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
e) aprovar os crit�rios da contrata��o
de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
f) aprovar normas e crit�rios gerais de
an�lise de projetos e aplica��o da legisla��o de incentivos fiscais;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
g) aprovar relat�rios mensais e anuais
apresentados pelo Superintendente;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
h) aprovar balancetes mensais e balan�o
anual da autarquia;
(Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967)
i) aprovar projetos de inter�sse para o
desenvolvimento da Amaz�nia, tendo em vista a concess�o de benef�cios fiscais ou
colabora��o financeira, na forma da legisla��o vigente;
(Revogado pela
Lei n� 5.374, de 1967)
j) aprovar as propostas do Superintendente,
relativas � aliena��o de bens m�veis, im�veis e a��es de capital, integrantes do
patrim�nio da Autarquia;
(Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967)
l) aprovar o or�amento da SUDAM e os
programas de aplica��o das dota��es globais e dos recursos sem destina��o prevista
em lei;
(Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967)
m) aprovar conv�nios, contratos e acordos
firmados pela SUDAM e seus �rg�os subordinados, quando se referirem � execu��o de
obras.
(Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 18. O Conselho T�cnico � composto
do Superintendente, que o presidir�, do Secret�rio Executivo, do Presidente do Banco da
Amaz�nia Sociedade An�nima, e mais 4 (quatro) membros nomeados pelo Presidente da
Rep�blica dentre pessoas de not�rio conhecimento t�cnico e indicados pelo
Superintendente da SUDAM.
(Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 19. O Superintendente da SUDAM articular-se-� com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em t�das as etapas relativas � elabora��o do Plano de Valoriza��o e suas revis�es anuais, para o fim de compatibiliza��o com a pol�tica geral do Gov�rno no respectivo setor.
Art . 20. Constituem recursos da SUDAM:
I - quantia n�o inferior a 2% (dois por
cento) da renda tribut�ria da Uni�o, dos recursos a que se refere o
art. 199 da
Constitui��o Federal;
II - 3% (tr�s por cento) da renda
tribut�ria dos Estados, Territ�rios e Munic�pios da Amaz�nia, previstos no
par�grafo
�nico do art. 199 da Constitui��o Federal;
III - as dota��es or�ament�rias ou
cr�ditos adicionais que Ihe sejam atribu�dos;
IV - o produto de opera��es de cr�dito;
V - o produto de juros de dep�sitos
banc�rios, de multas e de emolumentos, devidos � SUDAM;
VI - a parcela que lhe couber, do resultado
l�q�ido das empr�sas de que participe;
VII - os aux�lios, subven��es,
contribui��es e doa��es de entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras;
VIII - as rendas provenientes de servi�os
prestados;
IX - a sua renda patrimonial.
Par�grafo �nico. Os recursos n�o
utilizados em um exerc�cio poder�o s�-lo nos exerc�cios subseq�entes.
Art. 20. Constituem recursos da SUDAM: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
I - dota��es plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participa��o , no Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, consignadas no Or�amento da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
II - as dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais que lhe sejam atribu�dos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
III - o produto de opera��es de cr�dito; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
IV - o produto de juros de dep�sitos banc�rios, de multas e emolumentos devidos � SUDAM; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
V - a parcela que lhe couber, do resultado l�quido das empr�sas de que participe; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
VI - aux�lios, subven��es, contribui��es e doa��es de entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
VII - as rendas provenientes de servi�os prestados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
VIII - a sua renda patrimonial. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Par�grafo �nico. Os recursos n�o utilizados em um exerc�cio passar�o aos exerc�cios subsequentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 21. As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos adicionas, destinados � SUDAM, ser�o distribu�dos independentemente de pr�vio registro no Tribunal de Contas da Uni�o.
Par�grafo �nico. Os contratos, ac�rdos ou conv�nios firmados pela SUDAM independem de registro pr�vio no Tribunal de Contas da Uni�o.
Art . 22. A import�ncia das dota��es e cr�ditos mencionados no artigo anterior ser� depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amaz�nia S.A., � disposi��o da SUDAM.
� 1� Os saldos n�o entregues � SUDAM at� o fim do exerc�cio ser�o escriturados como "Restos a Pagar."
� 2� Os recursos provenientes de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribu�das � SUDAM incorporar-se-�o ao seu patrim�nio, podendo os saldos ter aplica��o nos exerc�cios subseq�entes.
Art . 23. A SUDAM por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho T�cnico da Autarquia, poder� contrair empr�stimos no Pa�s ou no exterior para acelerar ou garantir a execu��o de programas ou projetos integrantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia.
� 1� As opera��es em moeda estrangeira depender�o de autoriza��o do Chefe do Poder Executivo.
� 2� As opera��es de que trata �ste artigo poder�o ser garantidas com os pr�prios recursos da SUDAM.
� 3� Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para opera��es de cr�dito externo ou interno, destinadas � realiza��o de obras e servi�os b�sicos previstos no Or�amento do Plano.
� 4� A garantia de que tratam os par�grafos anteriores ser� concedida �s opera��es de cr�dito contratadas diretamente pela SUDAM ou com sua interveni�ncia, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo seu Conselho T�cnico.
� 5� As opera��es de cr�dito mencionadas neste artigo ser�o isentas de todos os impostos e taxas federais.
� 6� Considera-se aplica��o legal dos recursos destinados � SUDAM a amortiza��o e o pagamento de juros relativos a opera��es de cr�dito por ela contratadas para aplica��o em programas ou projetos atinentes �s destina��es dos mesmos recursos.
Art . 24. A SUDAM poder� cobrar emolumentos por servi�os prestados a particular.
Par�grafo �nico. Os emolumentos de que trata �ste artigo ser�o fixados pelo Superintendente depois de aprovados pelo Conselho T�cnico.
Art . 25. Os recursos da SUDAM sem destina��o prevista em lei e as dota��es globais que lhe sejam atribu�das ser�o empregados nos servi�os e obras do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, de ac�rdo com os programas de aplica��o propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho T�cnico.
Art . 26. Os recursos or�ament�rios destinados ao pagamento de subs�dios, subven��es e aux�lios, qualquer que seja a sua natureza ou a entidade beneficiada, s�mente ser�o entregues mediante conv�nio em que se estabele�a o programa de sua aplica��o.
Par�grafo �nico. Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade p�blica, servi�os ou obras de car�ter urgente, o disposto neste artigo ser� observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 756, de 1969)
Art . 27. A SUDAM dever� depositar, obrigat�riamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados no Banco da Amaz�nia S.A. enquanto n�o fizer aplica��o d�sses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no Munic�pio onde devam ser movimentados n�o existir ag�ncia ou escrit�rio do referido estabelecimento banc�rio.
Par�grafo �nico. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, atrav�s de conv�nios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com a maioria das a��es com direito a voto poder�o, tamb�m, ser depositados em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplica��o ser realizada de ac�rdo com a programa��o estabelecida pela mencionada autarquia federal.
Art . 28. � a SUDAM autorizada a realizar despesas de pronto pagamento at� 5 (cinco) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
Art . 29. A coordena��o dos programas dos organismos federais com a��o na Regi�o Amaz�nica, a ser desempenhada pela SUDAM, ter� por objetivo assegurar a necess�ria compatibiliza��o das diferentes �reas ou setores de atua��o federal entre si e com os prop�sitos da pol�tica nacional de desenvolvimento da Amaz�nia.
� 1� Para a consecu��o do objetivo definido neste artigo, dever� a SUDAM manifestar-se s�bre os programas e or�amentos de cada um dos organismos que atuam na Amaz�nia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execu��o dos seus programas.
� 2� O parecer da SUDAM ser� remetido ao Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Econ�mica para considera��o na elabora��o da proposta or�ament�ria.
� 3� O Conselho de Desenvolvimento da Amaz�nia tra�ar� normas visando a assegurar a coordena��o prevista no " caput " d�ste artigo.
Art . 30. A SUDAM, exercer�
obrigat�riamente, fiscaliza��o t�cnica dos servi�os e obras executados com recursos
destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, expedindo laudo t�cnico em
favor do �rg�o ou entidade executora.
� 1� - A fiscaliza��o de que trata
�ste artigo, tem por finalidade comprovar a observ�ncia das disposi��es pactuadas com
a SUDAM, bem como dos planos, programas, projetos e especifica��es aprovados.
� 2� - O laudo t�cnico mencionado neste
artigo constitui elemento essencial � presta��o de contas do respons�vel pelo �rg�o
ou entidade executora dos aludidos servi�os e obras.
� 3� - O representante da Uni�o ou da
SUDAM nas assembl�ias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido
recursos destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, sob pena de
responsabilidade, s�mente aprovar� as contas da Diretoria se delas constar o laudo
t�cnico referido neste artigo.
� 4� A gest�o financeira das entidades
que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da
Amaz�nia fica sujeita � fiscaliza��o da SUDAM, que a exercer� diretamente ou mediante
contrato com firma especializada de auditoria de not�ria idoneidade.
Art. 30. A SUDAM exercer�, obrigatoriamente, fiscaliza��o t�cnica dos servi�os e obras executadas com a sua colabora��o t�cnica ou financeira, expedindo laudo em favor do �rg�o ou entidade executora. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 1� O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial � presta��o de contas do respons�vel pelo �rg�o ou entidade executora dos aludidos servi�os ou obras, e ser� sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias ap�s o pedido do mesmo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 2� O representante da Uni�o ou da SUDAM, nas assembl�ias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, sob pena de responsabilidade, s�mente aprovar� as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscaliza��o passado pela SUDAM. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 3� A SUDAM poder�, tamb�m, exercer a fiscaliza��o t�cnica das obras e servi�os executados com recursos do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de not�ria idoneidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 31 - No contr�le dos atos de gest�o da SUDAM ser� adotado, alem da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente, a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e t�cnica.
Art . 32 - A SUDAM ter� completo servi�o de contabilidade patrimonial, financeiro e or�ament�rio.
Par�grafo �nico - At� o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeter� os balan�os do exerc�cio anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada, e, atrav�s d�ste ao Minist�rio da Fazenda.
Art . 33 - A SUDAM poder� alienar bens im�veis ou m�veis integrantes de seu patrim�nio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho T�cnico e homologada pelo Ministro de Estado.
Par�grafo �nico - A aliena��o de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados � revenda de terceiros, independer� das formalidades previstas neste artigo.
Art . 34 - As cau��es, que devam ser dadas � SUDAM em garantia do cumprimento de obriga��es assumidas para o fornecimento de material ou presta��o de servi�os ser�o realizadas, preferentemente, ao Banco da Amaz�nia S.A.
Par�grafo �nico - A SUDAM poder� aceitar, para garantia da execu��o de contratos, cau��o real ou fidejuss�ria que reputar id�nea.
Art . 35 - Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licita��o e contrato formal para aquisi��o de material, presta��o de servi�os, execu��o de obras ou loca��o de im�veis at� 500 (quinhentas) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
Art . 36 - O Superintendente da SUDAM, na conformidade das disposi��es do par�grafo �nico do artigo 139, da Lei n�mero 830, de 23 de setembro de 1949, apresentar� ao Tribunal de Contas da Uni�o, at� o dia 30 de junho de cada ano, presta��o de contas correspondentes a gest�o administrativa do exerc�cio anterior.
Art . 37 - S�o extensivos � SUDAM os privil�gios da Fazenda P�blica quanto � impenhorabilidade de bens, renda ou servi�os, aos prazos, cobran�as de cr�dito, uso de a��es especiais, juros e custas.
Art . 38 - A SUDAM goza da imunidade
estatu�da no artigo 31, item V, letra " a ", da Constitui��o Federal, bem
como de t�das as isen��es tribut�rias deferidas aos �rg�os e servi�os da Uni�o.
Art. 38. A SUDAM goza de t�das as isen��es tribut�rias deferidas aos �rg�os e servi�os da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 39 - A SUDAM, diretamente ou atrav�s de entidades p�blicas federais, estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o Poder P�blico detenha o contr�le acion�rio, prestar� assist�ncia ao conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da Amaz�nia.
� 1� - A assist�ncia de que trata �ste
artigo poder� ser prestada atrav�s de financiamento a longo prazo e juros m�dicos, ou
atrav�s de investimento a fundo perdido na formas das normas propostas pelo
Superintendente da SUDAM aprovado pelo seu Conselho T�cnico e homologada pelo Ministro de
Estado.
� 1� A assist�ncia de que trata �ste artigo poder� ser prestada atrav�s de financiamento a longo prazo e a juros m�dicos ou atrav�s de investimento a fundo perdido na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 2� - A SUDAM poder� cobrar,
segundo a capacidade de pagamento do benefici�rio, a indeniza��o de despesas que
efetuar na presta��o dos servi�os de assist�ncia t�cnica.
� 3� - O produto das opera��es de
que trata �ste artigo ser� reaplicado nas mesmas finalidades n�le indicadas.
Art . 40 - A SUDAM desempenhar� suas fun��es especializadas, preferentemente atrav�s da contrata��o de presta��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada com pessoas f�sicas ou jur�dicas devidamente habilitadas segundo os crit�rios que forem aprovados pelo Conselho T�cnico.
Art . 41 - A SUDAM remeter� ao Ministro de Estado c�pia das resolu��es adotadas pelos Conselhos da Autarquia, sem preju�zo de sua execu��o.
Art . 42 - A SUDAM apresentar� relat�rios
mensais e anuais, das suas atividades ao Ministro de Estado.
Art. 42. A SUDAM apresentar� relat�rios anuais de suas atividades ao Minist�rio do Interior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 43 - A SUDAM contar� exclusivamente
com pessoal sob o regime de legisla��o trabalhista, cujos n�veis salariais ser�o
fixados pelo Superintendente, com observ�ncia do mercado de trabalho, ouvido o Conselho
T�cnico.
Art. 43. A SUDAM contar� exclusivamente com pessoal sob regime de legisla��o trabalhista, cujos n�veis salariais ser�o fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Dire��o, Chefia, Assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observ�ncia da nomenclatura, n�veis salariais e s�mbolos previstos no Servi�o P�blico Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 1� O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secret�rio-Executivo que ser�o segurados do IPASE, � filiado ao INPS. (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 2� ... VETADO ... (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 44 - O Superintendente e Secret�rio Executivo perceber�o, respectivamente 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior sal�rio pago pela SUDAM aos seus servidores de ac�rdo com o estabelecido na presente lei.
CAP�TULO III
Do Fundo para Investimentos
Privados no Desenvolvimento da Amaz�nia
Art . 45 - Fica criado o Fundo para
Investimentos Privados no DesenvoIvimento da Amaz�nia - FIDAM - que ser� constitu�do
dos seguintes recursos:
a) quantia n�o inferior a 1% (um por
cento), da Renda Tribut�ria da Uni�o dos recursos a que se refere o artigo 199 da
Constitui��o Federal;
b) o produto da coloca��o das
"Obriga��es da Amaz�nia", emitidas pelo Banco da Amaz�nia S. A.;
c) da receita l�quida resultante de
opera��es efetuadas com seus recursos;
d) de dota��es espec�ficas, doa��es,
subven��es, repasses e outros;
e) dos dep�sitos deduzidos do Imp�sto de
Renda, n�o aplicados em projetos espec�ficos, no prazo e pela forma estabelecidos na
legisla��o de Incentivos Fiscais em favor da Amaz�nia;
f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento
� Produ��o, criado pelo artigo 7� da Lei n�mero 1.184, de 30 de ag�sto de 1950,
modificado pelo artigo n�mero 37, da Lei n�mero 4.829, de 5 de novembro de 1965.
� 1� - As emiss�es de Obriga��es da
Amaz�nia n�o poder�o exceder, em cada exerc�cio, de 5% (cinco por cento) da
import�ncia do Imp�sto de Renda e adicionais n�o restitu�veis arrecadada no exerc�cio
anterior.
� 2� - As obriga��es a que se refere o
par�grafo anterior ser�o nominativas, intransfer�veis e resgat�veis no prazo de at�
10 (dez) anos, com as condi��es e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monet�rio
Nacional.
� 3� - O dep�sito da percentagem
estabelecida na al�nea " a " deste artigo ser� efetuado pelo Tesouro Nacional
no Banco da Amaz�nia S. A., que se incumbir� de sua aplica��o exclusivamente na �rea
amaz�nica observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional,
destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) desta parcela para aplica��o em
cr�dito rural, na forma da lei n�mero 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do artigo
seguinte da presente lei.
� 4� - A dota��o prevista neste artigo,
para ser distribu�da independer� de registro pr�vio no Tribunal de Contas da Uni�o.
Art. 45. Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amaz�nia - FIDAM - que ser� constitu�do dos seguintes recursos: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
a) dota��es plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participa��o no Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, consignadas no Or�amento da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
b) o produto da coloca��o das �Obriga��es da Amaz�nia�, emitidas pelo Banco da Amaz�nia S.A.; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
c) da receita l�quida resultante de opera��es efetuadas com seus recursos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
d) de dota��es espec�ficas, doa��es, subven��es, repasses e outros; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
e) dos dep�sitos deduzidos do Imp�sto de Renda, n�o aplicados em projetos espec�ficos, no prazo e pela forma estabelecida na legisla��o de incentivos fiscais em favor da Amaz�nia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento � Produ��o, criado pelo art. 7� da Lei n� 1.184, de 30 de outubro de 1950, modificado pelo artigo 37, da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 1� As emiss�es de �Obriga��es da Amaz�nia� n�o poder�o exceder, em cada exerc�cio, de 5% (cinco por cento) da import�ncia do Imp�sto de Renda e adicionais n�o restitu�veis arrecadada no exerc�cio anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 2� As obriga��es a que se refere o par�grafo anterior ser�o nominativas, intransfer�veis e resgat�veis no prazo de at� 10 (dez) anos com as condi��es e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 3� Os recursos, a que se refere a al�nea a d�ste artigo, ser�o depositados pelo Tesouro Nacional no Banco da Amaz�nia S.A., que se incumbir� de sua aplica��o, exclusivamente na �rea amaz�nica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) de seu valor para a aplica��o em cr�dito rural, na forma da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
� 4� A dota��o prevista neste artigo, para ser distribu�da, independer� de registro pr�vio no Tribunal de Contas da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 46 - Os recursos do FIDAM ser�o aplicados na Regi�o Amaz�nica pelo Banco da Amaz�nia S. A ., diretamente ou atrav�s de repasses ou refinanciamentos por �le feitos a outras institui��es financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas no Banco Central;
a) atrav�s de cr�ditos � iniciativa privada para investimentos em empreendimentos declarados pela SUDAM priorit�rios ao desenvolvimento da Regi�o;
b) atrav�s de financiamento � iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agr�colas da Regi�o.
Par�grafo �nico - A concess�o pelo Banco da Amaz�nia S. A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) v�zes o maior sal�rio-m�nimo do Pa�s, � conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita � pr�via homologa��o da SUDAM, sem preju�zo das atribui��es do Conselho Monet�rio Nacional.
Art . 47 - Com exce��o do disposto no presente cap�tulo, os recursos do Plano s�mente ser�o vinculados aos empreendimentos atrav�s do or�amento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais vincula��es atualmente existentes.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais e
Transit�rias
Art . 48 - As Unidades Administrativas
ter�o as atribui��es definidas no Regulamento Interno da entidade.
Art. 48. A Secretaria Executiva e as Unidades Administrativas ter�o as atribui��es definidas no Regimento Interno da entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967)
Art . 49 - Os recursos da SUDAM destinados a investimentos infra-estruturais que devam ser aplicados sob a forma de opera��es de cr�ditos, embora por interm�dio de �rg�os p�blicos ou entidades controladas pelo poder p�blico, ser�o repassados por institui��es financeiras p�blicas federais ou estaduais atuantes na �rea.
Art . 50 - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios da Regi�o poder�o fazer diretamente � SUDAM o recolhimento de suas contribui��es ou aplic�-las, sujeito � comprova��o, na realiza��o de servi�os e obras preconizadas pelo Plano mediante conv�nio pr�viamente celebrado com a SUDAM.
Art . 51 - As Universidades Federais sediadas na Regi�o integrar-se-�o ao Plano atrav�s de:
I - prepara��o de pessoal t�cnico e cient�fico necess�rio ao desenvolvimento da Regi�o;
II - realiza��o de pesquisas e estudos que se tornem indispens�veis aos objetivos do Plano.
Par�grafo �nico - Nenhum recurso do Plano ser� consignado �s Universidades, sen�o com destina��o espec�fica, para execu��o das incumb�ncias definidas neste artigo.
Art . 52 - O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem � forma��o e treinamento de pessoal t�cnico de qualquer n�vel.
Art . 53 - Fica extinta a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia - SPVEA - criada pela Lei n�mero 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art . 54 - Ficam incorporados ao Patrim�nio da SUDAM todos os bens da SPVEA, inclusive documentos e pap�is de seu arquivo.
Art . 55 - Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues � SPVEA ou a ela destinados, inclusive os provenientes de conv�nios ou contratos.
� 1� - A aplica��o dos recursos de que trata �ste artigo poder� ser revista em programa de aplica��o proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho T�cnico e homologado pelo Ministro do Estado.
� 2� - As dota��es consignadas no Or�amento da Uni�o para o exerc�cio de 1967 em favor do Fundo de Fomento da Produ��o, a que se refere a Lei n�mero 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei.
Art . 56 - A SUDAM dever� alienar a��es e participa��es de capital, integrantes do seu patrim�nio e oriundas do acervo da SPVEA, atrav�s da B�lsa de Val�res do Estado em que f�r sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho T�cnico e homologada pelo Ministro de Estado.
� 1� - A aliena��o das a��es, referida neste artigo, poder� ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveni�ncia da B�lsa de Val�res, se o adquirente f�r pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou sociedade de economia mista em que entidade p�blica detenha o contr�le acion�rio.
� 2� - Os recursos oriundos da aliena��o de que tratam os par�grafos anteriores ser�o aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia.
� 3� - Dentro do prazo m�ximo de 12 meses a SUDAM tomar� as provid�ncias necess�rias para a aliena��o das a��es e participa��o de capital de que trata o " caput " deste artigo.
Art . 57 - O pessoal pertencente � extinta SPVEA poder� ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade d�sse aproveitamento e a habilita��o do servidor para as fun��es que dever� exercer.
� 1� - O pessoal n�o aproveitado pela SUDAM, segundo os crit�rios que esta estabelecer, ser� relatado em outros �rg�os da Administra��o P�blica Federal, de ac�rdo com as conveni�ncias desta.
� 2� - At� 31 de mar�o de 1967, o pessoal n�o aproveitado continuar� a ser pago pela SUDAM, caso n�o tenha sido relatado em outros �rg�os da Administra��o Federal, na forma do par�grafo anterior.
Art . 58 - O servidor do �rg�o extinto ao ser admitido pela SUDAM passa a reger-se pela Legisla��o Trabalhista e ser� considerado, em car�ter excepcional, autom�ticamente licenciado de sua fun��o p�blica, sem vencimentos, por esta, e, em prazo n�o excedente a 2 (dois) anos.
Art . 59 - At� 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA dever� declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a a��o federal na Amaz�nia, sua op��o quanto � situa��o que preferir adotar.
� 1� - A op��o pela perman�ncia a servi�o da SUDAM significa a imediata perda da condi��o de servidor.
� 2� - VETADO.
� 3� - Esgotado o prazo de 2 (dois) anos a contar da publica��o desta lei a SUDAM n�o poder� ter em sua lota��o de servidores, pessoal algum no g�zo da qualidade de funcion�rio p�blico.
Art . 60 - Fica a SUDAM autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e conv�nios firmados pela extinta SPVEA, a fim de ratific�-los, bem como promover a sua modifica��o ou seu cancelamento, em conson�ncia com as normas desta lei.
Art . 62 - A SUDAM far-se-� representar no Conselho de Pol�tica Aduaneira, atrav�s de um membro efetivo e um suplente, nos t�rmos do artigo 24 da Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.
Art . 63 - Fica revogada a Lei n�mero 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art . 64 - Esta lei entrar� em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Oct�vio Bulh�es
Guilherme Canedo Magalh�es
Jo�o Gon�alves de Souza
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1966 e retificado em 9.12.1966
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