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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961.

  Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� Fica aprovada a primeira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, referente ao ano de 1961, na conformidade dos Anexos � presente Lei, obedecido o crit�rio estabelecido no art. 9, par�grafo �nico, da Lei n� 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

        Par�grafo �nico. As obras e servi�os constantes dos referidos Anexos ter�o car�ter priorit�rio, para efeito de sua execu��o pelos �rg�os respons�veis.

        Art 2� Ser�o estabelecidas em Lei nos t�rmos do art. 8� da Lei n�mero 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exerc�cios posteriores ao de 1961.

        Par�grafo �nico. A Lei Or�ament�ria da Uni�o, a partir do ano de 1962 inclusive, consignar� nos Anexos da SUDENE e dos mais �rg�os federais respons�veis por investimentos, obras e servi�os na �rea delimitada pela citada Lei n� 3.692, os recursos necess�rios � execu��o do Plano Diretor.

        Art 3� Os recursos destinados a execu��o de obras e servi�os constantes do Plano Diretor, oriundos de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais, bem como os respectivos saldos, n�o aplicados em cada exerc�cio financeiro, ser�o depositados no Banco do Brasil � disposi��o da SUDENE, e vigorar�o por tr�s anos consecutivos. �sses recursos n�o poder�o ser inclu�dos, pelo Poder Executivo, em planos de conten��o de despesas e ser�o registrados autom�ticamente pelo Tribunal de Contas.

        � 1� No encerramento do exerc�cio financeiro a SUDENE remeter� as duas casas do Congresso Nacional e ao Minist�rio da Fazenda extrato de suas contas banc�rias, com a discri��o dos saldos dos recursos destinados ao custeio de cada obra ou servi�o.

        � 2� Os saldos referidos no par�grafo anterior ser�o contabilizados, pela Contadoria Geral da Rep�blica como "Restos a Pagar", mas continuar�o a disposi��o da SUDENE, no Banco do Brasil S.A. ou no Banco do Nordeste S.A., podendo ser por ela movimentados, para a execu��o dos servi�os e obras do Plano Diretor, independentemente de autoriza��o.

        � 3� Os recursos depositados no Banco do Brasil para a execu��o do Plano Diretor da SUDENE dever�o ser transferidos para o Banco do Nordeste.

        Art 4� As obras e servi�os constantes do Plano Diretor poder�o ser executados ou contratados diretamente pelos �rg�os aos quais forem consignados os respectivos recursos, ou, indiretamente, mediante conv�nio, por outros �rg�os estatais, aut�rquicos e sociedades de economia mista, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 2� da Lei n� 3.692, de 15 de dezembro de 1959 bem assim o que preceitua esta lei.

        � 1� Poder� igualmente a SUDENE, ou os �rg�os federais a quem competir a realiza��o das obras e servi�os constantes do Plano Diretor, delegar a sua execu��o aos Estados ou Munic�pios, mediante conv�nio.

        � 2� A SUDENE fiscalizar� a execu��o das obras e servi�os delegados e prestar�, nesse caso, assist�ncia t�cnica e administrativa aos �rg�os estaduais e municipais.

        Art 5� Cabe a SUDENE, mediante decis�o do Conselho Deliberativo, solicitar o dep�sito, no Banco do Nordeste S.A., das import�ncias correspondentes a dota��es or�ament�rias destinadas � realiza��o de servi�os e obras, no Nordeste, quando os �rg�os respons�veis n�o promoverem a execu��o dos mesmos at� seis (6) meses depois de iniciado o exerc�cio financeiro.

        Par�grafo �nico. Nesse caso, efetuado o dep�sito, a SUDENE providenciar� para que os referidos �rg�os realizem imediatamente os ditos servi�os e obras, podendo, se n�o o fizerem promover a sua execu��o atrav�s de outros �rg�os.

        Art 6� � facultado � SUDENE promover a organiza��o, a incorpora��o ou a fus�o de sociedades de economia mista, para a execu��o de obras consideradas de inter�sse ao desenvolvimento do Nordeste, bem assim para a presta��o de assist�ncia t�cnica, cont�bil ou administrativa, a entidades estaduais ou municipais respons�veis pela execu��o de servi�os de import�ncia b�sica para aqu�le desenvolvimento.

        � 1� A participa��o da Uni�o em tais sociedades far-se-� atrav�s da SUDENE, mediante autoriza��o de seu Conselho Deliberativo, ao qual caber� a indica��o dos representantes do Gov�rno Federal nas assembl�ias-gerais e nos �rg�os de dire��o das referidas entidades.

        � 1� A participa��o da Uni�o ou da SUDENE em tais sociedades e a indica��o dos seus representantes nos respectivos �rg�os de dire��o e assembl�ias gerais, far-se-�o mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 2� A participa��o da Uni�o de que trata o par�grafo anterior, ser� efetivada, por�m, em car�ter preferencial, por interm�dio da Companhia Hidrel�trica do S�o Francisco, desde que se trate de sociedade distribuidora de energia el�trica de sua produ��o.

        Art 7� � facultado ainda � SUDENE, mediante autoriza��o do Conselho Deliberativo:

        a) realizar importa��es, para a execu��o de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;

        b) contratar estudos e pesquisas s�bre problemas de inter�sse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a Uni�o o Estado ou o Munic�pio;

        c) promover a organiza��o de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.

        � 1� O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorr�ncia e contrato formal para a aquisi��o de material, presta��o de servi�os ou execu��o de obras at� o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros).

        � 2� Poder� a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribu�dos, pessoal especializado para a realiza��o de servi�os t�cnicos, o qual ficar� sujeito �s normas da legisla��o trabalhista.

        Art 8� A SUDENE atrav�s dos �rg�os especializados, preferencialmente a CHESF, promover� o aproveitamento do potencial de energia el�trica fornecido pelas barragens j� constru�das e pela usina hidrel�trica de S�o Francisco, para atender, tamb�m, aos servi�os de irriga��o na zona rural.

        � 1� A SUDENE dar� prefer�ncia a Companhia Hidrel�trica do S�o Francisco para, por si ou suas subsidi�rias, realizar, na �rea de concess�o delimitada pelo Decreto n� 19.706, de 3 de outubro de 1945, bem como naquelas que lhe vierem a ser atribu�das em virtude de necessidade da expans�o do seu sistema el�trico, as obras e instala��es de eletrifica��o previstas no Plano Diretor.

        � 2� Dentro de sessenta dias, contados do recebimento da interpela��o da SUDENE, a CHESF, manifestar� a prefer�ncia de que trata �ste artigo, sob pena de caducidade.

        Art 9� Na �rea a que se refere o artigo anterior, a distribui��o de energia el�trica produzida pela CHESF ser� realizada preferencial e sucessivamente:

        a) pela pr�pria Companhia ou por suas subsidi�rias;

        b) por sociedades de economia mista ou cooperativas organizadas pelos Estados ou Munic�pios, com ou sem participa��o da CHESF, mas sempre que poss�vel com sua assist�ncia t�cnica.

        � 1� A SUDENE adotar� as medidas legais cab�veis para o cumprimento das disposi��es d�ste artigo, especialmente no t�rmino dos contratos firmados com terceiros para distribui��o de energia el�trica j� produzida pela CHESF, ou por outras empr�sas cujo patrim�nio haja sido constitu�do com o concurso financeiro da Uni�o.

        � 2� A distribui��o de energia el�trica regulada neste artigo e a prefer�ncia prevista no anterior s�mente poder�o ser atribu�das �s sociedades de economia mista ou suas subsidi�rias nas quais a Uni�o, os Estados, os Munic�pios ou a CHESF detenham a maioria das a��es com direito a voto.

        � 3� O direito de prefer�ncia outorgada � CHESF, ser� previstos no par�grafo �nico do artigo anterior.

        � 4� As cotas do imp�sto �nico e do imp�sto de renda (Constitui��o, art. 15, �� 2� e 4�) que n�o tiverem destina��o legal espec�fica, poder�o ser empregadas pelos Estados e Munic�pios na tomada de a��es das sociedades referidas neste artigo, ou na garantia de financiamentos que obtiverem.

        � 5� A disposi��o anterior estende-se a metade da cota do imp�sto de renda aplic�vel em benef�cios de ordem rural (Constitui��o, art. 15, � 4�, in fine ) desde que as sociedades incluam entre seus objetivos a eletrifica��o da zona rural.

        � 6� As empr�sas distribuidoras de energia el�trica produzida pela Companhia Hidrel�trica do S�o Francisco (CHESF), ter�o suas tarifas fixadas na forma da legisla��o vigente.

        Art 10. Os recursos financeiros, consignados no Or�amento Federal ou autorizados por lei especial destinados a servi�os e obras de eletrifica��o ou de abastecimento de �gua, inclu�dos no Plano Diretor da SUDENE, inclusive os j� executados por interm�dio da CHESF ou por outras sociedades de economia mista, constituir�o capital da Uni�o nas aludidas sociedades.

        Art 11. Os recursos financeiros para os fins mencionados no artigo anterior, quando atribu�dos a terceiros, s�mente ser�o entregues aos benefici�rios depois de satisfeitos os requisitos legais necess�rios a assegurar a participa��o da Uni�o com as a��es correspondentes no capital das sociedades constitu�das para a explora��o dos aludidos servi�os.

        Art 12. Na composi��o da tarifa de fornecimento de energia el�trica, prevista no Plano Diretor da SUDENE, poder-se-� excluir, inicialmente a remunera��o do investimento financiado com recursos provenientes do Tesouro Federal, quando aplicado em linha-tronco de transmiss�o e respectivas subesta��es, ou reduzir a dita remunera��o de ac�rdo com a percentagem fixada por proposta da SUDENE, se se tratar de investimento feito em outras linhas e subesta��es.

        � 1� Se, exclu�da a remunera��o do investimento das linhas-tronco e respectivas subesta��es, as tarifas n�o produzirem receita que baste para atender os demais encargos, ser� consignada, anualmente, no Or�amento Federal, a dota��o necess�ria para cobrir a diferen�a.

        � 2� A remunera��o do investimento ser� introduzida ou completada nas tarifas � medida que as condi��es do sistema el�trico o permitirem, fazendo-se, oportunamente, as compensa��es devidas.

        � 3� Incumbe a SUDENE, em face dos dados que apurar, providenciar s�bre a inclus�o, na proposta de lei or�ament�ria da Uni�o, da verba destinada a cobrir insufici�ncia de tarifas, no primeiro caso, como tamb�m a eventual modifica��o da percentagem de remunera��o progressiva do investimento no segundo.

        � 4� Na proposta de fixa��o das tarifas, de ac�rdo com o disposto neste artigo, a SUDENE levar� em considera��o, sobretudo, a necessidade de fomentar o desenvolvimento da regi�o.

        Art 13. Para as obras constantes do Plano de Eletrifica��o do Nordeste fica autorizado o reinvestimento dos dividendos atribu�veis as a��es ordin�rias da CHESF, subscritas pelo Tesouro Nacional, atrav�s do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, com recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o nos t�rmos do Decreto n� 46.415, de 13 de julho de 1959.

        � 1� Poder�o, igualmente, ser reinvestidos, para o mesmo fim a que se refere �ste artigo os dividendos que couberem � Uni�o em outras sociedades que tiverem a seu cargo qualquer parcela de responsabilidade no setor de energia el�trica do Plano Diretor.

        � 2� O reinvestimento admitido no par�grafo anterior s� poder� ser feito com a aprova��o da SUDENE.

        � 3� Os dividendos que tiverem de ser reinvestidos na forma do presente artigo e seus par�grafos, ser�o retidos na fonte, cessando a reten��o quando completada a execu��o do Plano de Eletrifica��o do Nordeste.

        Art 14. Ficam declaradas de utilidade p�blica parar efeito de desapropria��o do dom�nio pleno, ou para a constitui��o de servid�o, as �rea dos terrenos necess�rias � constru��o de subesta��es e � passagem a�rea ou subterr�nea das linhas de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica, previstas no Plano de Eletrifica��o inclu�do no Plano Diretor da SUDENE.

        � 1� A vig�ncia da declara��o de utilidade p�blica, de que trata �ste artigo, come�ar� com a publica��o do ato de aprova��o, pelo �rg�o competente da administra��o federal, das plantas de cada linha de transmiss�o de energia, com as �reas a desapropriar individualizadas perdurando at� final execu��o de cada projeto de eletrifica��o, para efeito de efetivar-se a desapropria��o.

        � 2� Verificada a publica��o referida no par�grafo anterior, poder� o desapropriante efetuar dep�sito provis�rio, nos t�rmos do art. 15 do Decreto-lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados, para efeito de n�les praticar os atos enumerados no Decreto n�mero 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compat�veis com os fins da desapropria��o.

        Art 15. Nas desapropria��es previstas nesta lei, excluem-se das indeniza��es as valoriza��es decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo poder p�blico, ou por empr�sas de economia mista nas quais a Uni�o detenha a maioria do capital, bem como de loteamentos registrados ap�s a aprova��o dos planos ou projetos de eletrifica��o, inclu�dos no Plano Diretor da SUDENE, ou de modifica��es feitas com o fim de se obterem indeniza��es mais elevadas.

        Art 16. As isen��es concedidas a CHESF pela Lei n� 2.890, de 1� de outubro de 1956, e outros diplomas legais, compreendem todos os impostos federais que diretamente lhe caibam, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam s�bre o custo de equipamentos e materiais destinados � execu��o do Plano de Eletrifica��o do Nordeste.

        Par�grafo �nico. As isen��es de que trata �ste artigo ser�o extensivas �s subsidi�rias da CHESF e a outras empr�sas de economia mista que se formarem, com a participa��o da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, com objetivos de eletrifica��o do Nordeste, �s quais atribuir a SUDENE responsabilidade na execu��o do Plano Diretor.

        Art 17. As propostas de tarifas de energia el�trica, na �rea definida pela Lei n� 3.692, de 15 de dezembro de 1959, ser�o remetidas pelos concession�rios simult�neamente ao �rg�o competente do Minist�rio das Minas e Energia e � SUDENE, devendo esta propor �quele as modifica��es que lhe pare�am cab�veis.

        Art 18. Ficam incorporados ao patrim�nio da Companhia Hidrel�trica de S�o Francisco os bens relacionados com a produ��o, transforma��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica que resultarem da aplica��o de recursos financeiros provenientes de Or�amento da Uni�o na zona de concess�o delimitada pelo Decreto-lei n� 19.706, de 3 de outubro de 1945, e a ela entregues para explorar�o.     (Vide Decreto n� 58.856, de 1966)

        Art 19. Os bens das empr�sas de produ��o, transmiss�o, transforma��o e distribui��o de energia el�trica que, em virtude do t�rmino dos contratos de concess�o ou de outra causa, reverterem � Uni�o na zona de fornecimento da CHESF, ser�o incorporados ao patrim�nio desta, desde que assuma o encargo da manuten��o dos servi�os, inclusive dos de distribui��o de energia.

        Art 20. O art. 5� da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 5�. O Conselho Deliberativo ser� constitu�do de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (tr�s) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das F�r�as Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes �rg�os:

j) Minist�rio das Minas e Energia;

k) Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;

l) Companhia Hidrel�trica do S�o Francisco".

        Art 21. S�o feitas as seguintes altera��es no Plano Rodovi�rio Nacional, em rela��o a rodovias que interessam � regi�o nordestina:

        a) A Rodovia BR-11 (Jo�o Pessoa - Recite - Macei� - Aracaju - Feira de Santana) ter� in�cio em Boqueir�o do Ces�rio, no Estado do Cear�, no entroncamento com a BR-13, passando a ter os seguintes pontos de passagem principais: BR-11 Boqueir�o do Ces�rio - Aracati - Mossor� - Angicos - Cai�ara - Po�o Limpo - Maca�ba - Natal - Jo�o Pessoa - Recife - Macei� - Aracaju - Feira de Santana.

        b) A BR-23 (Jo�o Pessoa - Batalh�o - Cajazeiras - lc� - Periperi - Batalha - Esperantina - Brejo - Urbano Santos - Ros�rio - S�o Lu�s) passa a ter os seguintes pontos de passagem: BR-23 - Jo�o Pessoa - Santa Luzia - Cajazeiras - lc� - Solon�pole - Senador Pompeu - Independ�ncia - Crat�us - Poranga - Pedro II - Periperi - Batalha - Esperantina - Luzil�ndia - Brejo - Chapadinha - Itapicuru - S�o Luis.

        c) A BR-27 passa a ter os seguintes pontos de passagem principais: BR-27 - Aracaju - Frei Paulo - Geremoabo - Canudos - Juazeiro.

        d) passam a integrar a r�de priorit�ria b�sica do Nordeste, para o efeito de serem constru�das preferencialmente as seguintes liga��es rodovi�rias, indicados abaixo os pontos de passagem principais:

        1) Fortaleza - Maranguape - Boa Viagem (BR-44A) - Pedra Branca (BR-23) - Momba�a - Acopiara - Iguatu (BR-24) - V�rzea Alegre - Juazeiro do Norte - Crato - Rodovia Araripina - Santana do Cariri - Araripe - Campos Sales (BR-24).

        2) Brejo Grande - Ne�polis - Propri� - Porto da Folha - Monte Alegre - Paulo Afonso (BR-12 - BR-65 - BR-97);

        3) Pia�abu�u - Penedo - Junqueiro (BR-11) - Porto Real do Col�gio - Traipu - P�o de A��car - Piranhas - Delmiro - BR-65;

        4) Petro Landim - Floresta - Bel�m do S�o Francisco - Cabrob� - Boa Vista - Petrolina;

        5) Floresta - Carqueja - Serra Talhada - Concei��o - Miseric�rdia - Pianc� - Patos;

        6) Xique-Xique (BR-46) - Barra -Ibipetuba (BR-18);

        7) Mossor� (BR-11) - Apodi -Ita� - Pau dos Ferros - Lu�s Gomes - BR-13;

        8) Algod�o (BR-5) - lpia� (BR-46) - Itagiba - Cajazeira (BR-47);

        9) Brumado - Marac�s - BR-4;

        10) ltaberaba - BR-28 - MiIagres (BR-4) - Amargosa - Santo Ant�nio de Jesus (BR-5) - Nazar� (BR-63);

        11) Caravelas - Te�filo Otoni - (BR-4) - Ara�ua� (BR-48) - Bocai�va - Montes Claros (BR-3);

        12) Juazeiro (BR-25) - Jaguarari - Senhor do Bonfim - Pindo - Ba�u - Sa�de - Mirangaba BR-39 - Irec�.

        Art 22. Os equipamentos adquiridos com qualquer dos favores previstos no art. 13, letra l, al�nea 1�, e nos arts. 18 e 27 da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, n�o poder�o durante a sua vida �til, ter alterada a localiza��o constante do projeto submetido � SUDENE, a menos que o Conselho Deliberativo d�sse �rg�o, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, autorize o seu deslocamento para outro ponto da regi�o nordestina.

        � 1� - Por "vida �til" do equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita, pela SUDENE, por ocasi�o do exame do pedido dos favores legais, exclu�da a hip�tese de obsolesc�ncia reconhecida pelo parecer a que se refere �ste artigo.

        � 2� - Os equipamentos importados com os favores a que se refere �ste artigo, ser�o instalados no prazo de dois anos a contar da vig�ncia do decreto que os tenha declarado ou venha a declarar priorit�rios para o desenvolvimento do Nordeste, mantidas t�das as condi��es e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribui��o, explora��o e produ��o das empr�sas benefici�rias. Findo esse prazo, caducar�o as autoriza��es outorgadas, salvo prorroga��o por motivos de f�r�a maior ouvida a SUDENE.

         � 2� Ressalvado motivo de f�r�a maior, ou modifica��o no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere �ste artigo, obedecer�o �s condi��es e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribui��o, explora��o e produ��o das empr�sas beneficiadas.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

        Art 23. A transgress�o, total ou parcial do disposto no artigo anterior, implicar� na caducidade imediata dos favores concedidos e na conseq�ente obriga��o do benefici�rio de recolher ao Tesouro Nacional dentro de 5 (cinco) dias a partir da sua notifica��o pela SUDENE o valor do subs�dio � �poca da concess�o, atualizada de ac�rdo com a taxa de deprecia��o monet�ria verificada ao longo do per�odo e acrescido de uma multa, calculada s�bre o total encontrado, de conformidade com a seguinte escala:

        - para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% da sua vida �til - 100%.

        - idem de 25 a menos de 50%, idem - 75%.

        - idem de 50 a menos de 75%, idem - 50%.

        - idem de 75 a menos de 100%, idem - 25%.

          � 1� Verificada a infra��o, dever� o fiscal da SUDENE lavrar o competente auto, em duas vias, uma das quais ficar� em poder do infrator, a t�tulo de notifica��o.

         � 2� Decorrido o prazo da notifica��o sem o recolhimento ao Tesouro, pelo empres�rio do que estiver a dever, a SUDENE remeter�, imediatamente � Procuradoria da Rep�blica em cuja circunscri��o estiver situado o estabelecimento devedor o auto de infra��o, o qual valer� como prova de d�vida l�quida e certa, para todos os efeitos legais.

         � 3� Ao cr�dito referido neste artigo aplicam-se no que couber as disposi��es do Decreto-lei 960, de 17 de novembro de 1938.

         � 4� Se a transfer�ncia tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a verificar-se, ser�, como medida preliminar embargada a remo��o dos bens, at� que o Tesouro Nacional seja pago do que lhe passar a dever o propriet�rio dos equipamentos, nos termos d�ste artigo.

         � 5� Os equipamentos subsidiados responder�o preferencialmente pelo cumprimento da obriga��o a que se refere este artigo, a qual permanecer� ainda na hip�tese de aliena��o dos mesmos.

Art. 23. A transgress�o total ou parcial do disposto no artigo anterior implicar� a caducidade imediata dos incentivos concedidos e a conseq�ente obriga��o do benefici�rio, de recolher, �s reparti��es competentes o valor dos tributos � �poca da concess�o, atualizado monet�riamente em fun��o das varia��es do poder aquisitivo da moeda nacional, na da legisla��o vigente, ou pagamento imediato �s entidades financiadoras das presta��es devidas, vencidas ou vincendas, ou em qualquer caso, inclusive quando o financiamento j� tiver sido integralmente liquidado, pagamento de multa calculada, s�bre o total dos tributos ou do financiamento concedido, de conformidade com a seguinte escala:       (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

a) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua vida �til, 100% (cem por cento);        (Inclu�do pela Lei n� 4.869, de 1965)

b) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) a menos de 50% (cinq�enta por cento) de sua vida �til, 75% (setenta e cinco por cento);         (Inclu�do pela Lei n� 4.869, de 1965)

c) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de (cinq�enta por cento) a menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sua vida �til, 50% (cinq�enta por cento);         (Inclu�do pela Lei n� 4.869, de 1965)

d) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de 75% (setenta e cinco por cento) a menos de 100% (cem por cento) de sua vida �til, 25% (vinte cinco por cento).         (Inclu�do pela Lei n� 4.869, de 1965)

         � 1� Verificada a ocorr�ncia de infra��o, poder� o infrator apresentar justifica��o, no prazo de trinta dias, a contar da data em que, para �sse fim f�r cientificado pela SUDENE.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

        � 2� Apresentada ou n�o a justifica��o pelo infrator e prestadas as informa��es pelo fiscal e pelo diretor a que o mesmo fiscal estiver subordinado, dever� o processo respectivo ser remetido ao Conselho Deliberativo da SUDENE, para pronunciar-se s�bre a proced�ncia da justifica��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

        � 3� Rejeitada a justifica��o, a SUDENE representar� �s reparti��es ou entidades competentes, a fim de ser instaurado o procedimento que couber de ac�rdo com a legisla��o vigente.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

        � 4� Acolhida a justifica��o, a SUDENE arquivar� o respectivo processo.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

        � 5� Ao cr�dito fiscal decorrente da transgress�o do artigo anterior aplicam-se as disposi��es Decreto-lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938, e, no que couber, as da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.869, de 1965)

        � 6� Se a transfer�ncia dos equipamentos tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a se verificar, ser�, como medida preliminar, obstada a sua remo��o, por via judicial.         (Inclu�do pela Lei n� 4.869, de 1965)

        � 7� Os equipamentos isentos de tributa��o, ou adquiridos mediante financiamento, responder�o, preferencialmente, pelo cumprimento da obriga��o a que se refere �ste artigo, a qual subsistir�, ainda, na hip�tese de haverem sido alienados.         (Inclu�do pela Lei n� 4.869, de 1965)

        Art 24. A Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste integrar� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, no qual se far� representar por delegado seu, com direito a voto.

        Art 25. A Comiss�o de Financiamento da Produ��o passa a ser integrada por 8 (oito) membros, tendo, al�m daquelas a que se referem os artigos 1� e 2� do Decreto-lei 5.212, de 21 de janeiro de 1943, modificados pelo art. 2� da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951, mais um representante da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste.

        Art 26. O Conselho de Pol�tica Aduaneira, al�m dos membros a que se refere o art. 24, itens a, b, c, d, e f, da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957, ser� integrado por mais 2 (dois) membros indicados pela Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste, sendo (1) um efetivo e 1 (um) suplente, nomeados de ac�rdo com o disposto no � 2� da Lei e artigos citados.

        Art 27. As sociedades de economia mista bem como de qualquer outro tipo de que a Uni�o participe diretamente, por interm�dio da SUDENE ou de banco oficial, que venham a formar-se no Nordeste, dentro de 3 (tr�s) anos a partir da vig�ncia desta lei, seja por constitui��o, incorpora��o ou fus�o e visem ao aproveitamento industrial de recursos sanferos ou minerais da regi�o, gozar�o de isen��o de todos os impostos e taxas federais que incidam s�bre seus atos constitutivos.

        � 1� Dentro do prazo previsto neste artigo as pessoas naturais ou jur�dicas, incorporadoras ou subscritoras do capital, bem como os s�cios acionistas ou quotistas sejam pessoas naturais ou jur�dicas, das sociedades incorporadas, adquiridas ou subscritoras do capital, ficar�o isentos do imp�sto de lucros extraordin�rios e da tributa��o proporcional e complementar ou na fonte, do imp�sto de renda a que deveram estar sujeito em conseq��ncia da reavalia��o de bens ou do ativo por efeito de venda ou incorpora��o a sociedade de empr�sas ou firmas de que fa�am parte.

        � 2� O valor reavaliado poder� ser distribu�do em novas a��es, cotas ou dividendos sem que s�bre os mesmos incida qualquer tributa��o.

        Art 28. O Banco do Nordeste Brasil S.A. ter� como �rea de opera��o a mesma da atua��o da SUDENE, salvo quanto aos recursos previstos no � 1� do art. 198 da Constitui��o, que ser�o obrigat�riamente aplicados no Pol�gono das S�cas.

        � 1� O Banco do Nordeste do Brasil S.A. destinar� anualmente dez por cento (10%) pelo menos de seus recursos a financiamentos aos munic�pios, para a realiza��o de obras e servi�os atinentes ao desenvolvimento econ�mico e social, mediante as garantias estipuladas no � 4� do art. 9�.

        � 2� � vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. conceder empr�stimos ou financiamentos para atividades comerciais de quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas em preju�zo da agro-ind�stria nordestina, utilizando recursos postos � sua disposi��o segundo o � 1� do art. 198 da Constitui��o Federal, ressalvadas as opera��es autorizadas pelo art. 2� do Decreto n� 33.643, de 24 de ag6osto de 1953, e as parcelas comprometidas em cr�dito especializado, moment�neamente ociosas, que poder�o ser aplicadas em empr�stimos de pronta liquidez.

        � 3� N�o poder�o ser superiores a 7% (sete por cento) os juros dos financiamentos, mediante contrato, realizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com agricultores, utilizando os recursos oriundos do � 1� do art. 198 da Constitui��o Federal.

        � 4� O Banco do Nordeste financiar� a constru��o de a�udes em coopera��o, emprestando aos cooperados import�ncia nunca inferior ao valor da coopera��o financeira da Uni�o ou dos Estados.

        � 5� A viola��o do disposto no art. 13 da Lei n� 1.649, de 19 de julho de 1952, bem assim no � 2� d�ste artigo, importar� em crime de responsabilidade para os diretores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. que atualizarem as opera��o.

        � 6� Os �rg�os e entidades p�blicas cuja atua��o, no todo ou em parte, se fa�a na �rea do Pol�gono das S�cas, dever�o depositar, obrigat�riamente, os recursos financeiros que lhes forem destinados, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., enquanto n�o fizerem a aplica��o d�sses recursos nos fins a que se destinam.

        Art 29 Na aplica��o dos recursos para os servi�os de abastecimento d’�gua, ser�o atendidas prioritariamente: (Revogado pela Lei n� 5.508, de 1968)

        a) as obras j� iniciadas; (Revogado pela Lei n� 5.508, de 1968)

        b) as localidades cuja popula��o seja atacada pela esquistosomose dando-se prefer�ncia �quelas cujos �ndices de infesta��o sejam os mais elevados; (Revogado pela Lei n� 5.508, de 1968)

        c) as localidades caracterizadas pela absoluta falta de manancial para atender ao consumo da popula��o; (Revogado pela Lei n� 5.508, de 1968)

        d) as zonas rurais onde a falta d’�gua, mesmo nos tempos normais, prejudica a fixa��o do homem e a vida dos rebanhos. (Revogado pela Lei n� 5.508, de 1968)

        Art 30. Estendem-se as sociedades de economia mista criadas pela Uni�o, os Estados ou Munic�pios para a execu��o de servi�os de abastecimento d’�gua e esgotos sanit�rios, as isen��es concedidas a CHESF pela Lei n�mero 2.890 de 1� de outubro de 1956, e outros diplomas legais com a amplitude que lhes d� o art. 17� da presente lei.

        Art 31. A partir de 1962, o or�amento federal consignar� no anexo da SUDENE recursos para o desenvolvimento da agricultura e da pecu�ria especialmente para a assist�ncia direta ao produtor de g�neros de subsist�ncia, bem assim para capta��o d’�gua do subsolo a constru��o de barragens submersas, a pereniza��o dos rios, e, ainda, para a instala��o de centrais meteorol�gicas e estudos e experi�ncias relativos � provoca��o de chuvas artificiais.

        � 1� �sses recursos n�o poder�o ser inferiores a 20% (vinte por cento) do total das dota��es atribu�das � SUDENE.

        � 2� A SUDENE providenciar�, atrav�s dos �rg�os federais especializados da Uni�o e nos t�rmos desta e de outras leis em vigor, a importa��o de m�quinas apropriadas � perfura��o de po�os tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irriga��o.

        � 3� Os po�os tubulares ser�o perfurados sem �nus para os propriet�rios de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos residam.

        � 4� Os po�os perfurados na forma do par�grafo anterior constituir�o servid�o dos propriet�rios vizinhos.

        � 5� Os motores-bombas, adquiridos nos t�rmos do artigo anterior, ser�o vendidos, aos agricultores que os destinarem � irriga��o, pelo pre�o de custo, facilitada a aquisi��o, atrav�s dos empr�stimos pelos estabelecimentos pr�prios de cr�dito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgat�veis no prazo de 2 (dois) anos.

        Art 32. O Sistema Centro-Norte do Cear� abranger� o aproveitamento do pot�ncia hidr�ulico dos vales do Araca� e do Poti e dos desn�veis da Serra de Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termo-el�tricos, nas regi�es ocidental do Cear� e oriental do Piau�.

        Art 32. O sistema centro-norte do Cear� abranger�, se poss�vel, o aproveitamento do potencial hidr�ulico do Vale do Acara� e dos desn�veis da Serra do Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termel�tricos, nas regi�es ocidental do Cear� e oriental do Piau�, n�o pertencentes a outro sistema.     (Reda��o dada pela Lei n� 4.239, de 1963)

        Art. 32. O Sistema Regional Centro-Norte do Cear� tem como finalidade promover a eletrifica��o da regi�o Centro-Norte do Estado, Atrav�s da constru��o de usinas hidrel�tricas regionais, usinas t�rmicas centrais ou locais e a distribui��o de energia produzida na Usina de Paulo Afonso.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 1� O Sistema regional de que trata �sse artigo abranger�:       (Inclu�do pela Lei n� 4.239, de 1963)

        a) O Sistema Crate�s-Flanalto de Ibiapaba Compreendendo as linhas de transmiss�o Banabui�-Araras - Araras-Crate�s - Araras Ibiapina - Vi�osa do Cear�, subesta��es, linhas de subtransmiss�o e r�des de distribui��o de energia el�trica para atendimento das �reas territoriais dos munic�pios de Crate�s, Independ�ncia, Novo Oriente - Tamboril - Monsenhor Tabosa - Nova Russas - Ipueira - Poranga - Ipu - Reriutaba - Batoque - Santa Quit�ria - Mo�anco - Pacuj� - Freicheirinhas e os munic�pios de Serra de Ibiapaba.      (Inclu�do pela Lei n� 4.239, de 1963)

        b) O Sistema Sobral, compreendendo as linhas de transmiss�o, subesta��o da CHESF no a�ude de "Araras" para os munic�pios de Sobral, Granja de Marco, subesta��es, linhas de subtransmiss�o e r�des de distribui��o de energia el�trica para atendimento dos munic�pios de Carir� - Groairas - Sobral - Alc�ntara - Meruoca - Antana do Acara� - Massap� - Senador S� - Morrinhos - Marco - Bela Cruz - Acara� - Uruoca - Martin�polis - Granja - Camocin - Chaval - Corea� e Mora�jo.      (Inclu�do pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 2� O Sistema Centro-Norte do Cear� ter� subordina��o jur�dica e administrativa a Companhia de Eletrifica��o Centro Norte do Cear� (CENORTE), sociedade de economia mista, autorizada a funcionar como empr�sa de energia el�trica pelo Decreto n� 565, de 2 de fevereiro de 1962.       (Inclu�do pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 3� A Companhia de Eletrifica��o Centro-Norte do Cear� (CENORTE) passar� a ser concession�ria para produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica na �rea territorial definida nas letras a e b do par�grafo 1� d�ste artigo, bem como fica com atribui��o de requerer e aplicar os recursos consignados no Or�amento da Rep�blica ou em leis especiais, destinados ao servi�o de energia el�trica na zona de sua concess�o, devendo, para tal fim, os �rg�os ou entidades aos quais foram consignadas as verbas, fazerem transfer�ncia dos recursos para a Companhia de Eletrifica��o Centro-Norte do Cear� - (CENORTE). (Inclu�do pela Lei n� 4.239, de 1963)

        Art 33. A importa��o de pe�as sobressalentes, implementos agr�colas, m�quinas, tratores com l�minas de pot�ncia superior a 75 HP (setenta e cinco cavalos-vapor), avi�es de pequena capacidade, monomotores, at� 4 (quatro) passageiros, apropriados ao servi�o de saneamento e pulveriza��o da lavoura, bem como de equipamentos para implanta��o ou renova��o de ind�strias, consideradas pela SUDENE necess�rios ao desenvolvimento do Nordeste, ter� um financiamento do Banco do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., pago em cruzeiros, equivalente � metade do valor despendido na aquisi��o da moeda requerida pela opera��o.

        � 1� O pagamento do empr�stimo a que se refere �ste artigo ser� feito s�mente ap�s o desembarque do equipamento e seu desembara�o pelas parti��es competentes, e nos prazos de vencimento previstos nos contratos de fornecimento do equipamento.

        � 2� O �rg�o financiador receber� o valor dos empr�stimos concedidos na forma d�ste artigo em a��es das empr�sas beneficiadas, obedecidas as disposi��es da Lei n� 2.300, de 24 de ag�sto de 1954.

        � 3� O prazo de financiamento para as opera��es previstas neste artigo ser� de 10 (dez) anos, com car�ncia de 3 (tr�s) anos inclusive.

        � 4� A importa��o de equipamentos, que n�o tenham similares no pa�s com �sse car�ter registrados, adquiridos no exterior para implanta��o de ind�strias que aproveitar�o �nica e totalmente mat�ria-prima agr�cola do Nordeste e cuja produ��o, pelo menos 50% (cinq�enta por cento), se destine � exporta��o, ter� um subs�dio do Tesouro Nacional, pago em cruzeiros, equivalente � metade do valor dispendido na aquisi��o da moeda requerida pela opera��o, obedecidos os prazos previstos no � 1� d�ste artigo.        (Revogado pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 5� Os interessados nos benef�cios do par�grafo anterior comprometer-se-�o a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos mat�ria-prima agr�cola do Nordeste e a exportar, no m�nimo, 50% (cinq�enta por cento) de sua produ��o.        (Revogado pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 6� O n�o cumprimento das exig�ncias do par�grafo procedente ser� considerado transgress�o e implicar� na perda dos favores obtidos e na devolu��o do subs�dio concedido, nos t�rmos do art. 23 desta lei.        (Revogado pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 7� O or�amento da Uni�o consignar�, anualmente, a import�ncia estimada necess�ria para atender, em cada exerc�cio, aos encargos decorrentes do disposto no � 4� d�ste artigo.        (Revogado pela Lei n� 4.239, de 1963)

        � 8� Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito especial at� a import�ncia de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de cruzeiros), para ocorrer, desde j�, �s despesas com o pagamento do subs�dio � ind�stria.

        � 9� Fica tamb�m assegurado o financiamento, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, da aquisi��o no mercado nacional de equipamentos para ind�strias instaladas ou a instalar no Nordeste, obedecidas as seguintes condi��es:

        a) aprova��o, pela SUDENE, dos planos de instala��o, amplia��o ou moderniza��o das ind�strias;

        b) prazo de financiamento fixado em (dez) anos;

        c) prazo de car�ncia de 3 (tr�s) anos.

        � 10. S� ter�o direito aos benef�cios concedidos neste artigo as empr�sas constitu�das de capital 100% (cem por cento) brasileiro.

        Art 34. � facultado as pessoas jur�dicas e de capital 100% nacional efetuarem a dedu��o at� 50%, nas declara��es do imp�sto de renda, de import�ncia destinada ao reinvestimento ou aplica��o em ind�stria considerada pela SUDENE, de inter�sse para o desenvolvimento do Nordeste.      (Regulamento)    (Regulamento)        (Vide Vide Decreto n� 59.001. de 1966)       (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 1� A import�ncia a que se refere �ste artigo ser� depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., fazendo-se o recolhimento em conta especial, com visto da Divis�o do Imp�sto de Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficar� retida para ser liberada na conformidade do disposto no par�grafo seguinte.
       (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 2� A SUDENE aprovar�, a requerimento do interessado, os planos de aplica��o da import�ncia retida, e, uma vez aprovados os mesmos, autorizar� a sua libera��o, que se far� parceladamente, � propor��o das necessidades da invers�o.
      (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 3� Os planos aprovados dever�o ser aplicados no prazo de tr�s anos a partir da reten��o do imp�sto de renda. Esgotado �ste prazo, a import�ncia retida se incorporar� a renda da Uni�o.
     (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)

        Art 35. Os ato relativos � aliena��o de quaisquer propriedades rurais, inclusive os que visem ao desmembramento desses im�veis quando se referirem a lotes de �rea igual ou inferior a 50 hectares, destinados � explora��o agropecu�ria na regi�o do Nordeste, ficam isentos do pagamento de todos os impostos ou taxas federais que s�bre �les incidirem, inclusive o imp�sto s�bre o lucro imobili�rio.

        � 1� Quando o desmembramento a que se refere este artigo abrange lotes superiores a cinq�enta (50) hectares a iguais ou interiores a cem (100), os atos relativos � sua aliena��o gozar�o da redu��o de cinq�enta por cento s�bre eles incidida.

        � 2� Verificando-se em qualquer tempo, que o adquirente do im�vel nas condi��es d�ste artigo deu ao mesmo destina��o diversa ser� �le, respons�vel pela tributa��o a que estaria sujeita a transa��o cobrada em tresdobro.

        Art 36. � o Poder Executivo autorizado a p�r � disposi��o da SUDENE o total do cr�dito especial de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de cruzeiros), cuja abertura foi autorizada pelo art. 25 da Lei n� 3.692, de 15 de dezembro de 1959, para ser aplicado, de conformidade com o disposto no art. 24 da mesma lei, no programa a seguir discriminado, bem como para ressarcimento de adiantamentos autorizados pelo Presidente da Rep�blica e feitos para financiar a realiza��o de obras discriminadas na presente lei:

                                                                                            I - Investimentos em Energia El�trica

a) Aumento da capacidade de gera��o, melhoria da rede de distribui��o e obras correlatas inclusive elabora��o dos respectivos estudos, da usina t�rmica da Cidade de Fortaleza ......................................................................

230.000.000,00

b) Aumento da capacidade geradora das usinas de energia el�trica das cidades de Teresina e Parna�ba .....................................................................

75.000.000,00

c) Constru��o da nova rede de transmiss�o de 132 Kv, circuito duplo, de Campina Grande a Santa Cruz .......................................................................

120.000.000,00

d) Aumento da capacidade de gera��o e distribui��o de energia el�trica em S�o Luiz do Maranh�o ................................................................................ ...

45.000.000,00

                                                                                            II - Investimentos em Transportes

a) Obras de constru��o e pavimenta��o nas seguintes rodovias, inclusive estudos e projetos BR-11............................................................................ ..................................

 

- terraplenagem e obras de arte no trecho Alagoinhas-Rio Real (BA) ..............

30.000.000,00

- pavimenta��o terraplenagem e obras de arte no trecho P�sto Fiscal-Est�ncia (SE) ............

30.000.000,00

- estudos e projetos da ponte rodoferrovi�ria sobre o Rio S�o Francisco, entre P�rto Real do Col�gio (AL) Propri� (SE) .........................................................

15.000.000,00

- terraplenagem obras de arte e pavimenta��o do trecho do Estado de Alagoas ................................................................................ .........................

40.000.000,00

- cont�rno da Cidade do Recife, terraplenagem, obras de arte e pavimenta��o, sendo Cr$20.000.000,00 para acesso ao p�rto do Recife

40.000.000,00

- melhoramentos de obras de arte na rodovia Jo�o Pessoa - Natal, prolongamento da BR-11:

 

a) trecho no Estado da Para�ba ......................................................................

50.000.000,00

b) trecho no Estado do Rio Grande do Norte. BR-13 .......................................

20.000.000,00

- estudos e projetos da ponte rodovi�ria s�bre o Rio S�o Francisco, entre Bel�m do S�o Francisco (PE) e Barra do Tarrachil (BA) .................................

5.000.000,00

- estudos da moderniza��o do porto da Areia Branca (RN) .............................

15.000.000,00

                                                                                            III - Investimentos em Abastecimento de �gua

Maranh�o ................................................................................ ......................

17.000.000,00

Cear� ................................................................................ ............................

40.000.000,00

Rio Grande do Norte ................................................................................ .....

15.000.000,00

Para�ba ................................................................................ ..........................

10.000.000,00

Pernambuco ................................................................................ ..................

40.000.000,00

Alagoas ................................................................................ .........................

28.000.000,00

Sergipe ................................................................................ ..........................

20.000.000,00

Bahia ................................................................................ .............................

45.000.000,00

                                                                                            IV - Aplica��o em Empreendimentos Diversos

a) Valoriza��o do Vale do Jaguaribe (CE) ......................................................

25.000.000,00

b) Charqueada em Campo Maior (PI) .............................................................

15.000.000,00

c) Usina pil�to para aproveitamento integral do baba�u ..................................

10.000.000,00

d) Constitui��o de estoques de alimentos para a emerg�ncia de s�ca .............

20.000.000,00

        Art 37. A dota��o global de Cr$ 2.653.400.000,00 (dois bilh�es seiscentos e cinq�enta e tr�s milh�es e quatrocentos mil cruzeiros), consignada no Anexo 4 - Poder Executivo - Subanexo 4.05 - Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste, verba 30,00 Desenvolvimento Econ�mico e Social do Or�amento da Uni�o para 1961 (Lei n� 3.834, de 10-12-60) fica discriminada na forma estabelecida nos Anexos a presente lei.

        Art 38. � o poder Executivo autorizado a abrir � Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste cr�dito especial at� o limite de Cr$ 912.700.000,00 (nove bilh�es, novecentos e doze milh�es e setecentos mil cruzeiros), para cobrir os gastos decorrentes da execu��o da primeira etapa do Plano Diretor aprovada pela presente lei, na forma discriminada do Anexos que a acompanham.

        Art 39. As dota��es globais constantes desta lei ser�o requisitadas pela SUDENE ap�s a aprova��o dos planos de aplica��o, devendo a execu��o das obras e servi�os correspondentes ficar a cargo dos �rg�os federais competentes.

        Art 40. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de dezembro de 1961; 140� da Independ�ncia e 73� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1961

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