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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.540, DE 3 DE JANEIRO DE 1952.

D� nova reda��o ao art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho, e d� outras provid�ncias.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos t�rmos do art. 70, � 4�, da Constitui��o Federal a seguinte Lei:

        Art 1� O art. 224 do Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte reda��o:

Art. 224.O hor�rio di�rio para os empregados em Bancos e Casas Banc�rias, ser� de seis horas cont�nuas, com exce��o dos s�bados, cuja dura��o ser� de tr�s horas, perfazendo um total de trinta e tr�s horas de trabalho por semana.

� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficar� compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o.

� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de se��o e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.

        Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, em 3 de janeiro de 1952.

JO�O CAF� FILHO
Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.1952

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