|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949.
Revogada pela Lei n� 13.445, de 2017 Vig�ncia |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
resolve, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DA NACIONALIDADE
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que n�o residam �stes a servi�o de seu pa�s;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos
no estrangeiro, se os pais estiverem a servi�o do Brasil, ou, n�o o estando, se
vierem residir no pa�s. Neste caso, atingida a maioridade, dever�o, para
conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira,
nos t�rmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em
lei.
DA OP��O
Art.
2� Quando um dos pais f�r estrangeiro, residente no Brasil a servi�o de seu
gov�rno, e o outro f�r brasileiro, o filho, aqui nascido, poder� optar pela
nacionalidade brasileira, na forma do
art. 129, n� II, da Constitui��o Federal.
Art.
3� A op��o a que se referem o art. 1�, n� II, e o art. 2�, constar� de t�rmo
assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.
Art. 3� A op��o, a que se referem os arts. 1�, n� II, e 2�, constar� do t�rmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 1� A lavratura do t�rmo ser� requerida ao ju�zo competente do domic�lio do optante, mediante peti��o instru�da com documento comprobat�rio da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Inclu�do pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 2� Ouvido o representante do Minist�rio P�blico Federal no prazo de cinco dias, decidir� o juiz, em igual prazo, e recorrer� de of�cio, na hip�tese de autorizar a lavratura do t�rmo. (Inclu�do pela Lei n� 5.145, de 1966)
Art.
4� O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali
n�o estejam a servi�o do Brasil, poder�, ap�s sua chegada ao pa�s, para nele
residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domic�lio, se transcreva, no Registo
Civil, o t�rmo de nascimento, fazendo-se constar d�ste e das respectivas
certid�es que o mesmo s� valer� como prova da nacionalidade brasileira at�
quatro anos depois de atingida a maioridade.
Art. 4� O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali n�o estejam a servi�o do Brasil, poder� ap�s a sua chegada ao Pa�s, para n�le residir, requerer ao ju�zo competente do seu domic�lio, fazendo-se constar d�ste e das respectivas certid�es que o mesmo s� valer�, como prova de nacionalidade brasileira, at� quatro anos depois de atingida a maioridade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 1� O requerimento ser� instru�do com documentos comprobat�rios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domic�lio do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 2� Ouvido o representante do Minist�rio P�blico Federal, no prazo de cinco dias, decidir� o juiz em igual prazo. (Inclu�do pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 3� Da decis�o que autorizar a transcri��o do t�rmo recorrer� o juiz de of�cio. (Inclu�do pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 3 � Esta decis�o estar�
sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de
confirmada pelo Tribunal.
(Reda��o dada pela Lei n�
6.014, de 1973)
Art.
5� S�o brasileiros natos os de que tratam os
ns. I e II do art. 129 da
Constitui��o Federal.
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE
Art.
6� Os que, at� 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira,
nos t�rmos do art. 69, n�meros 4 e 5, da Constitui��o de 24 de fevereiro de
1891, poder�o requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domic�lio,
o t�tulo declarat�rio.
� 1� O processo para concess�o do t�tulo ser�
iniciado mediante peti��o assinada pelo pr�prio naturalizado, ou por procurador
com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profiss�o
e domic�lio, nome do c�njuge e dos filhos brasileiros, e a indica��o precisa do
im�vel ou dos im�veis possu�dos.
� 2� Recebida a peti��o, devidamente instru�da com a
prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo
n� 4 ou pelo n� 5 do art.
69 da Constitui��o de 1891, determinar� o Juiz a publica��o dos editais, para
ci�ncia p�blica, podendo qualquer cidad�o impugnar o pedido, no prazo de dez
dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.
� 3� Com impugna��o ou sem ela, ser� aberta vista
dos autos, por outros dez dias, ao representante do Minist�rio P�blico Federal,
que, por sua vez, poder� impugnar o pedido, oferecendo documentos ou
limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
� 4� Em seguida, ser�o os autos conclusos ao Juiz,
que os despachar� no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em
cinco dias, agravo de peti��o para o Tribunal Federal de Recursos.
� 4 � Em seguida ser�o os autos
conclusos ao juiz que decidir�, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decis�o,
dentro de quinze dias, apela��o para o Tribunal Federal de Recursos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 5� Neste processo, aplicar-se-�o subsidi�riamente
as regras do C�digo do Processo Civil, e as partes poder�o funcionar
pessoalmente, ou por interm�dio de advogado, n�o sendo admiss�veis sen�o provas
documentais.
� 6� Da expedi��o do t�tulo declarat�rio, o Juiz
dar� ci�ncia ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores e ao �rg�o criado
pelo art. 162, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal.
DA NATURALIZA��O
Art.
7� A concess�o da naturaliza��o � de faculdade exclusiva do Presidente da
Rep�blica, em decreto referendado pelo Ministro da Justi�a e Neg�cios
Interiores.
Par�grafo �nico. A naturaliza��o poder� ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada benefici�rio. (Inclu�do pela Lei n� 3.192, de 1957)
Art.
8� S�o condi��es para a naturaliza��o:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei
brasileira;
II - resid�ncia cont�nua no territ�rio nacional pelo
prazo m�nimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturaliza��o;
Ill - ler e escrever a l�ngua portugu�sa, levada em
conta a condi��o do naturalizando;
IV - exerc�cio de profiss�o ou posse de bens
suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia;
V - bom procedimento;
VI - aus�ncia de pron�ncia ou condena��o no Brasil,
por crime cuja pena seja superior a um ano de pris�o;
VII - sanidade f�sica.
� 1� Aos portugu�ses n�o se exigir� o
requisito do n� IV e, quando aos dos ns. II e III, bastar� a resid�ncia
ininterrupta durante um ano e o uso adequado da l�ngua portugu�sa.
� 1� � estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugu�ses n�o se exigir� o requisito do n� IV, bastando aos �ltimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de resid�ncia ininterrupta durante um ano e o uso adequado da l�ngua portuguesa. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
� 2� N�o se exigir� a prova de sanidade f�sica a
nenhum estrangeiro, quando o prazo de resid�ncia f�r superior a um ano.
Art. 8� S�o
condi��es para naturaliza��o: (Reda��o
dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira; (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
II - resid�ncia cont�nua no Territ�rio Nacional pelo prazo m�nimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturaliza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
III - Ler e escrever a l�ngua portuguesa, levada em conta a condi��o do naturalizando; (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
IV - exerc�cio de profiss�o ou posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
V - bom procedimento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
VI - aus�ncia de pron�ncia ou condena��o no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de pris�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
VII - sanidade f�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 1� A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugu�ses n�o se exigir� o requisito do n� IV, bastando aos �ltimos, quanto aos dos n�meros II e III, a prova de resid�ncia ininterrupta durante um ano e o uso adequado da l�ngua portugu�sa. (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 2� N�o se exigir� a prova de sanidade f�sica a nenhum estrangeiro, quando o prazo de resid�ncia f�r superior a um ano. (Reda��o dada pela Lei n� 5.145, de 1966)
� 3� Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturaliza��o do pai ou da m�e, � permitido requerer naturaliza��o desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que viverem na depend�ncia paterna, a condi��o do art. 8�, n� IV, e concedida ao requerimento prioridade s�bre todos os outros. (Inclu�do pela Lei n� 5.145, de 1966)
Art.
9� O Prazo de resid�ncia, fixado no art. 8�, n� II, ser� reduzido, quando o
naturalizando preencher qualquer das seguintes condi��es:
I - ter filho ou c�njuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro ou brasileira;
III - recomendar-se por sua capacidade profissional,
cient�fica ou art�stica;
IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em
qualquer setor industrial;'
V - ter prestado ou poder prestar sevi�os relevantes
ao Brasil, a ju�zo do Gov�rno;
VI - ser ou ter sido empregado em lega��o ou
consulado do Brasil e contar vinte anos de bons servi�os;
VI - ser ou ter sido empregado em miss�o diplom�tica ou reparti��o consular do Brasil e contar vinte anos de bons servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
VII - ter, no Brasil, bem im�vel, do valor m�nimo de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de
fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos,
id�ntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente,
ao exerc�cio da ind�stria ou da agricultura.
Par�grafo �nico. A resid�ncia ser� de um ano, no
caso do n� II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de tr�s anos, nos
demais.
Art.
10. O estrangeiro que pretender naturalizar-se dever� requer�-lo ao Presidente
da Rep�blica, declarando na peti��o o nome por extenso, nacionalidade,
naturalidade, filia��o, estado civil, dia, m�s e ano de nascimento, profiss�o e
os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.
Par�grafo �nico. A peti��o ser� assinada
pelo naturalizando ou, se f�r portugu�s e analfabeto, por procurador com poderes
especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instru�da com os seguintes
documentos:
� 1� A peti��o ser� assinada pelo naturalizando ou, se f�r portugu�s ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instru�da com os seguintes documentos: (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 3.192, de 1957)
I - carteira de identidade para estrangeiro;
II - atestado policial de resid�ncia continua no
Brasil (art. 3�, n� II);
III - atestado policial de bons antecedentes
e f�lha corrida, passados peIos servi�os competentes dos lugares do Brasil, onde
haja residido;
III - Atestado policial de bons antecedentes e f�lha corrida, passados pelos servi�os competentes do lugar do Brasil, onde resida. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associa��es, sindicatos ou
empr�sas empregadoras (artigo 8�, n� IV);
V - atestado de sanidade f�sica;
VI - certid�es ou atestados que provem, quando f�r o caso, as condi��es do art.
9�, ns. I a VII.
� 2� Desde que a carteira de identidade, de que trata o n� I, omita qualquer dado relativo � qualifica��o do naturalizando, dever� ser apresentado documento que o comprove. (Inclu�do pela Lei n� 3.192, de 1957)
Art.
11. Ser�o exigidas �nicamente para a naturaliza��o das estrangeiras, casadas h�
mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condi��es
estatu�das nas al�neas III e VII do art. 8�, devendo o pedido de naturaliza��o
ser instru�do com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Gov�rno
brasileiro, se assim era necess�rio ao tempo de ser contra�do o matrim�nio.
(Vide Lei n� 3.696, de 1959)
Art.
12. A peti��o de que trata o art. 10 ser� apresentada, no Distrito Federal ao
Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, que, depois de lhe examinar a
conformidade com os dispositivos desta lei, a remeter� ao Departamento Federal
de Seguran�a P�blica, para a sindic�ncia prevista no � 1� do artigo seguinte.
Art.
13. Nos Estados e Territ�rios, a peti��o, dirigida ao Presidente da Rep�blica,
ser� apresentada � Prefeitura Municipal da localidade em que residir o
naturalizando, e da� remetida � Secretaria de Seguran�a ou �rg�o correspondente,
do Gov�rno do Estado, o qual poder�, entretanto, receb�-la diretamente.
� 1� A Secretaria de Seguran�a, antes de opinar
s�bre a naturaliza��o, far� a remessa das individuais dactilosc�picas do
naturalizando aos �rg�os cong�neres dos Estados, onde tenha �le residido, e far�
sindic�ncia s�bre a sua vida pregressa.
� 2� O processo dever� ultimar-se dentro em cento e
vinte dias, findos os quais ser� devolvido imediatamente, no Distrito Federal,
ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, e, nos Estados e Territ�rios,
aos respectivos Governadores.
� 3� O Departamento Federal de Seguran�a P�blica, a
Secretaria de Seguran�a P�blica, ou o �rg�o cong�nere dos Estados e Territ�rios
quando ouvidos pelo servi�o que houver sido inicialmente provocado, dever�
prestar as informa��es dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos
funcion�rios culpados pela demora.
� 4� Recebidas, ou n�o, as informa��es, ser� o
processo devolvido diretamente ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores,
pelo Departamento Federal de Seguran�a P�blica, ou pela reparti��o
correspondente dos Estados ou Territ�rios, por interm�dio do Governador.
Art.
14. Recebido o processo pelo Ministro da Justi�a, �ste, se n�o julgar
necess�rias novas dilig�ncias, ou depois de realizadas as que determinar,
submet�-lo-�, com o seu parecer, ao Presidente da Rep�blica.
� 1� Ressalvadas as prioridades decorrentes do art.
9�, os processos ser�o examinados e informados dentro de cada classe, em ordem
cronol�gica rigorosa, sob pena de responsabilidade.
� 2� O Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores,
quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poder�
marcar-lhe prazo para �sse fim, caso em que, se o mesmo n�o f�r observado, o
pedido se tornar� caduco.
� 3� Se a dilig�ncia determinada independer do
interessado, a reparti��o ou o servi�o a que f�r requisitada, dever� execut�-la
dentro em sessenta dias.
� 4� Das exig�ncias feitas, a se��o competente do
Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores dar� conhecimento ao interessado
mediante carta registrada.
Art. 15. Uma vez publicado, ser� o
decreto de naturaliza��o remetido ao Juiz de Direito do domic�lio do
naturalizando, para que a �ste o entregue, imediata e solenemente, em audi�ncia
p�blica, onde lhe explicar� a significa��o da sua nova qualidade advertindo-o
dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.
Art. 15. Uma vez publicado, o decreto de naturaliza��o ser� arquivado no
Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, onde se extrair�, de of�cio,
certid�o relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do
Departamento competente. Essa certid�o ser� remetida ao juiz de Direito do
domic�lio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em
audi�ncia p�blica, na qual se explicar� a significa��o do ato, advertindo-se
quanto aos deveres e direitos d�le decorrentes.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
� 1� Onde houver mais de um Juiz de Direito, a
entrega ser� feita pelo competente para os feitos da Uni�o; se mais de um houver
com essa compet�ncia, pelo da 1� Vara; e, n�o havendo Juiz especial para tais
feitos, pelo da 1� Vara C�vel.
� 2� Caso o Munic�pio em que residir o naturalizando
n�o f�r sede de comarca, a entrega poder� ser feita, mediante autoriza��o do
Juiz de Direito, por substituto togado
� 3� Na mesma audi�ncia poder� ser entregue mais de um decreto.
� 3� Na mesma audi�ncia poder� ser entregue mais de uma certid�o. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
� 4� O naturalizando n�o pagar� outras custas sen�o as da audi�ncia, do
expediente e das publica��es, observado o Regimento de Custas.
� 4� A certid�o referida neste artigo conter�, sob o t�tulo de �Certificado de Naturaliza��o�, os seguintes dizeres e indica��es essenciais: �O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justi�a do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de n� ... (N�mero e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, m�s e ano do ato de naturaliza��o) foi concedida, nos t�rmos do art. 1�, n� IV, da citada Lei n� 818, a naturaliza��o que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se pa�s de origem: dia, m�s e ano de nascimento; filia��o e resid�ncia), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constitui��o e Leis do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
Art. 16. A entrega do decreto
constar� de t�rmo lavrado no livro de audi�ncias e assinado pelo Juiz e pelo
naturalizando, devendo �ste:
Art. 16. A entrega da certid�o constar� de t�rmo lavrado no livro de
audi�ncias e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo �ste:
(Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
a) demonstrar que sabe ler e escrever a l�ngua
portugu�sa, segundo a sua condi��o, pela leitura de trechos da Constitui��o
Federal;
b) declarar expressamente que renuncia �
nacionalidade anterior;
c) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres
de brasileiro.
� 1� Ao naturalizando de nacionalidade portugu�sa,
exigir-se-�, quanto ao inciso
a, apenas a comprova��o do uso adequado da l�ngua.
� 2� Ser� anotada, no decreto e comunicada, assim ao Minist�rio da Justi�a e
Neg�cios Interiores, como a reparti��o encarregada do recrutamento militar, a
data da entrega, e d�le tamb�m constar� a declara��o de haver sido prestado o
compromisso e lavrado o t�rmo.
� 2� Ser� anotada na certid�o e comunicada, assim ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, como � reparti��o encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela tamb�m constar� a declara��o de haver sido prestado o compromisso e lavrado o t�rmo. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
� 3� O decreto ficar� sem efeito, salvo motivo de f�r�a maior devidamente
comprovado, se a entrega n�o f�r solicitada no prazo de seis ou de dezoito
meses, contados da data da publica��o, conforme o naturalizando residir no
Distrito Federal, ou noutro ponto do territ�rio brasileiro.
� 3� O ato de naturaliza��o ficar� sem efeito, salvo motivo de f�r�a maior devidamente comprovada, se a entrega da certid�o n�o f�r solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publica��o, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de territ�rio brasileiro. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
4� Decorrido qualquer d�sses prazos, ser� o decreto devolvido ao Ministro,
que, por simples despacho mandar� arquiv�-lo, anotando-se esta circunst�ncia no
respectivo registro.
� 4� Decorrido qualquer d�sses prazos, ser� a certid�o devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandar� arquiv�-la, apostilando-se-lhes a circunst�ncia no livro especial de registro (art. 43). (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
� 5� Se o naturalizando no curso do processo, mudar de resid�ncia, poder�
requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver
mudado.
� 5� Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de resid�ncia, poder� requerer lhe seja efetuada a entrega da certid�o no lugar para onde se houver mudado. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
Art.
17. Durante o processo de naturaliza��o, poder� qualquer cidad�o brasileiro
impugn�-la, desde que o fa�a fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a
impugna��o e os documentos que a acompanharem.
Art.
18. Ser� suspensa a entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou
estaduais, mudan�a nas condi��es que autorizavam a naturaliza��o.
DOS EFEITOS DA
Naturaliza��o
Art. 19. A naturaliza��o s�
produzir� efeito ap�s a entrega do decreto, na forma dos arts. 15 e 16, e
confere ao naturalizado o g�zo de todos os direitos civis e pol�ticos,
excetuados os que a Constitui��o Federal atribui exclusivamente a brasileiros
natos.
Art. 19. A naturaliza��o s� produzir� efeito ap�s a entrega da certid�o, na
forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o g�zo de todos os direitos
civis e pol�ticos, excetuados os que a Constitui��o Federal atribui
exclusivamente a brasileiros natos. (Reda��o
dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
Art.
20. A naturaliza��o, n�o importa a aquisi��o da nacionalidade brasileira pelo
c�njuge do naturalizado ou pelos seus filhos.
Art.
21. O Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, no ato da naturaliza��o, poder�
autorizar a tradu��o do nome do naturalizando, se �ste o requerer.
DA PERDA DA NACIONALIDADE
Art.
22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturaliza��o volunt�ria, adquirir
outra nacionalidade;
II - que, sem licen�a do Presidente da Rep�blica,
aceitar, de gov�rno estrangeiro, comiss�o, empr�go ou pens�o;
III - que, por senten�a judici�ria, tiver cancelada
a naturaliza��o, por exercer atividade nociva ao inter�sse nacional.
Art.
23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, ser� decretada pelo
Presidente da Rep�blica, apuradas as causas em processo que, iniciado de of�cio,
ou mediante representa��o fundamentada, correr� no Minist�rio da Justi�a e
Neg�cios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Art.
24. O processo para cancelamento da naturaliza��o ser� da atribui��o do Juiz de
Direito competente para os feitos da Uni�o, do domic�lio do naturalizado, e
iniciado mediante solicita��o do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, ou
representa��o de qualquer pessoa.
Art.
25. A representa��o que dever� mencionar, expressamente, a atividade reputada
nociva ao inter�sse nacional, ser� dirigida � autoridade policial competente,
que mandar� instaurar o necess�rio inqu�rito.
Art.
26. Ao receber a requisi��o ou inqu�rito, o Juiz mandar� dar vista ao Procurador
da Rep�blica, que opinar�, no prazo de cinco dias, oferecendo a den�ncia ou
requerendo o arquivamento.
Par�grafo �nico. Se o �rg�o do Minist�rio P�blico
Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as raz�es
invocadas, remeter� os autos ao Procurador Geral da Rep�blica, que oferecer�
den�ncia, designar� outro �rg�o do Minist�rio P�blico, para oferec�-la, ou
insistir� no pedido de arquivamento que n�o poder�, ent�o, ser recusado.
Art.
27. O Juiz, ao receber a den�ncia, marcar� dia e hora para qualifica��o do
denunciado, determinando a cita��o, que se far� por mandado.
� 1� Se n�o f�r �le encontrado a cita��o ser� feita
por edital, com o prazo de quinze dias.
� 2� Se o denunciado n�o comparecer no dia e hora
determinados, prosseguir-se-�, � sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.
Art.
28. O denunciado ou seu procurador, a partir da audi�ncia em que f�r
qualificado, ter� o prazo de cinco dias, independente de notifica��o, para
oferecer alega��es escritas, requerer dilig�ncias e indicar o rol de
testemunhas.
Par�grafo �nico. Quando se tratar de revel, o prazo
ser� concedido ao curador nomeado.
Art.
29. Decorrido o prazo do artigo anterior, determinar� o Juiz a realiza��o das
dilig�ncias requeridas pelas partes, inclusive inquiri��o de testemunhas, e
outras que lhe parecerem necess�rias, tudo no prazo de vinte dias.
Art.
30. O Minist�rio P�blico Federal e o denunciado, a seguir, ter�o o prazo de
quarenta e oito horas, cada um, para requerer as dilig�ncias, cuja necessidade
ou conveni�ncia tenha resultado da instru��o.
Art.
31. Esgotados �stes prazos, sem requerimento das partes, ou conclu�das as
dilig�ncias requeridas e ordenadas, ser� aberta vista dos autos, ao Minist�rio
P�blico, e ao denunciado que ter�o tr�s dias, cada um, para o oferecimento das
raz�es finais.
Art.
32. Findos �stes prazos, ser�o os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez
dias, em audi�ncia, com a presen�a do denunciado, e do �rg�o do Minist�rio
P�blico, proceder� � leitura da senten�a.
Art.
33. Da senten�a que concluir pelo cancelamento a naturaliza��o, caber� apela��o
sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias,
contados da audi�ncia em que se tiver realizado a leitura independente de
notifica��o.
Art. 33. Da senten�a que
concluir pelo cancelamento da naturaliza��o caber� apela��o, sem efeito
suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias,
contados da audi�ncia em que se tiver realizado a leitura, independente de
notifica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Par�grafo �nico. Ser� tamb�m de dez dias, e nas
mesmas condi��es, o prazo para o Minist�rio P�blico Federal apelar de senten�a
absolut�ria.
Par�grafo �nico. Ser�, tamb�m, de quinze dias, e nas
mesmas condi��es, o prazo para o Minist�rio P�blico Federal apelar da senten�a
absolut�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Art. 34. A decis�o que concluir
pelo cancelamento da naturaliza��o, depois de transitar em julgado ser�
remetida, por c�pia, ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de
ser averbada � margem do registro do respectivo decreto.
Art. 34. A decis�o que concluir pelo cancelamento da naturaliza��o, depois
de transitar em julgado, ser� remetida, por c�pia, ao Minist�rio da Justi�a e
Neg�cios Interiores, a fim de ser apostilada a circunst�ncia em livro especial
de registro (art. 43). (Reda��o dada
pela Lei n� 3.192, de 1957)
da nulidade do decreto de naturaliza��o
Da Nulidade do Ato de Naturaliza��o
(Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
Art. 35. Ser� nulo o Decreto de
naturaliza��o, se provada a falsidade ideol�gica ou material de qualquer dos
documentos destinados a comprova��o dos requisitos exigidos pelos artigos 8� e
9�.
Art. 35. Ser� nulo o ato de naturaliza��o se provada a falsidade ideol�gica
ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8� e 9�.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
� 1� A nulidade ser� declarada em a��o, com o rito
constante dos artigos 24 a 34, e poder� ser promovida pelo Minist�rio P�blico
Federal ou por qualquer cidad�o.
� 2� A a��o de nulidade dever� ser proposta
dentro dos quatro anos que se seguirem � entrega do Decreto de naturaliza��o.
� 2� A a��o de nulidade dever� ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem � entrega da certid�o de naturaliza��o (Reda��o dada pela Lei n� 3.192, de 1957)
da reaquisi��o da nacionalidade
Art.
36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, n�meros I e II, desta
lei, houver perdido a nacionalidade, poder� readquir�-la por decreto, se estiver
domiciliado no Brasil.
� 1� O pedido de reaquisi��o, dirigido ao Presidente
da Rep�blica, ser� processado no Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, ao
qual ser� encaminhado por interm�dio dos respectivos Governadores, se o
requerente residir nos Estados ou Territ�rios.
� 2� A reaquisi��o, no caso do art. 22, n� I, n�o
ser� concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o f�z
para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse
brasileiro.
� 3� No caso do art. 22, n� II, � necess�rio tenha
renunciado � comiss�o, ao empr�go ou pens�o de Gov�rno estrangeiro.
Art.
37. A verifica��o do disposto nos �� 2� e 3� do artigo anterior, quando
necess�ria, ser� efetuada por interm�dio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.
DOS DIREITOS POL�TICOS
Art.
38. S�o direitos pol�ticos aqu�les que a Constitui��o e as Leis atribuem a
brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado.
Art.
39. Os direitos pol�ticos s�mente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no
art. 135, �� 1� e 2�, da Constitui��o Federal.
Art.
40. O brasileiro que houver perdido direitos pol�ticos, poder� readquir�-los:
a) declarando, em t�rmo lavrado no Minist�rio da
Justi�a e Neg�cios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas
Secretarias cong�neres dos Estados e Territ�rios, se neles residir, que se acha
pronto para suportar o �nus de que se havia libertado, contanto que �sse
procedimento n�o importe fraude da lei;
b) afirmando, por t�rmo id�ntico, ter renunciado a
condecora��o ou t�tulo nobili�rio, ren�ncia que dever� ser comunicada, por via
diplom�tica, ao Gov�rno estrangeiro respectivo.
Art.
41. A perda e a reaquisi��o dos direitos pol�ticos ser�o declaradas por decreto,
referendado pelo Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.
Disposi��es
GERAIS
Art.
42. Ser�o seladas as peti��es e os documentos relativos � naturaliza��o e ao
t�tulo declarat�rio.
Art. 43. Haver�, no Departamento
competente do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, dois livros especiais
destinados, um, ao registro dos decretos de naturaliza��o, e outro ao registro
dos t�tulos declarat�rios expedidos na forma do art. 6�.
Art. 43. Haver�
no Departamento competente do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores dois
livros especiais destinados, um, a servir de �ndice nominal das naturaliza��es
concedidas e, outro, ao registro dos t�tulos declarat�rios, expedidos na forma
do art. 6�. (Reda��o dada pela Lei n� 3.192,
de 1957)
Par�grafo �nico. �ste Departamento comunicar� ao
�rg�o criado pelo art. 162, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal as
naturaliza��es efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de
registro em livros pr�prios, quer de naturaliza��o, quer de t�tulo declarat�rio.
Art.
44. A naturaliza��o n�o isenta o naturalizado das responsabilidades a que estava
anteriormente obrigado perante o seu pa�s de origem.
Art.
45. Os requerimentos de naturaliza��o que j� se encontrarem no Minist�rio da
Justi�a e Neg�cios Interiores ser�o despachados na conformidade desta Lei.
Art.
46. Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128� da
Independ�ncia e 61� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Raul Fernandes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 19.9.1949 e
retificado em 29.9.1949
*