Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Mensagem de Veto | Disp�e sobre o acesso p�blico aos dados e informa��es existentes nos �rg�os e entidades integrantes do Sisnama. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disp�e sobre o acesso p�blico aos dados e informa��es ambientais existentes nos �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, institu�do pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2o Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso p�blico aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de mat�ria ambiental e a fornecer todas as informa��es ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletr�nico, especialmente as relativas a: (Regulamento)
I - qualidade do meio ambiente;
II - pol�ticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de polui��o e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e a��es de recupera��o de �reas degradadas;
IV - acidentes, situa��es de risco ou de emerg�ncia ambientais;
V - emiss�es de efluentes l�quidos e gasosos, e produ��o de res�duos s�lidos;
VI - subst�ncias t�xicas e perigosas;
VII - diversidade biol�gica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
� 1o Qualquer indiv�duo, independentemente da comprova��o de interesse espec�fico, ter� acesso �s informa��es de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumir� a obriga��o de n�o utilizar as informa��es colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
� 2o � assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo �s comunica��es internas dos �rg�os e entidades governamentais.
� 3o A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o � 2o, as pessoas f�sicas ou jur�dicas que fornecerem informa��es de car�ter sigiloso � Administra��o P�blica dever�o indicar essa circunst�ncia, de forma expressa e fundamentada.
� 4o Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta ser� feita, no hor�rio de expediente, no pr�prio �rg�o ou entidade e na presen�a do servidor p�blico respons�vel pela guarda dos autos.
� 5o No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, dever� ser prestada a informa��o ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.
Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades p�blicas poder�o exigir a presta��o peri�dica de qualquer tipo de informa��o por parte das entidades privadas, mediante sistema espec�fico a ser implementado por todos os �rg�os do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da exist�ncia ou necessidade de instaura��o de qualquer processo administrativo.
Art. 4o Dever�o ser publicados em Di�rio Oficial e ficar dispon�veis, no respectivo �rg�o, em local de f�cil acesso ao p�blico, listagens e rela��es contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o;
II - pedidos e licen�as para supress�o de vegeta��o;
III - autos de infra��es e respectivas penalidades impostas pelos �rg�os ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincid�ncias em infra��es ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decis�es;
VII - registro de apresenta��o de estudos de impacto ambiental e sua aprova��o ou rejei��o.
Par�grafo �nico. As rela��es contendo os dados referidos neste artigo dever�o estar dispon�veis para o p�blico trinta dias ap�s a publica��o dos atos a que se referem.
Art. 5o O indeferimento de pedido de informa��es ou consulta a processos administrativos dever� ser motivado, sujeitando-se a recurso hier�rquico, no prazo de quinze dias, contado da ci�ncia da decis�o, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolu��o pelo Correio, por publica��o em Di�rio Oficial.
Art. 8o Os �rg�os ambientais competentes integrantes do Sisnama dever�o elaborar e divulgar relat�rios anuais relativos � qualidade do ar e da �gua e, na forma da regulamenta��o, outros elementos ambientais.
Art. 9o As informa��es de que trata esta Lei ser�o prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas espec�ficas, fixadas pelo �rg�o competente em n�vel federal, estadual ou municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de abril de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva
�lvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2003
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