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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.801, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972.

Acrescenta par�grafo ao art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O par�grafo �nico do artigo 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir o 1� do referido artigo.

        Art 2� Fica inclu�do no artigo 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, o � 2�, com a seguinte reda��o:

"� 2� Nas mesmas condi��es e atendidos os mesmos requisitos do par�grafo anterior, caber� ao dirigente do �rg�o ao qual perten�am empregados n�o sindicaliz�veis formular a solicita��o ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social."

        Art 3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 11 de setembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1972

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