Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.801, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972.
Acrescenta par�grafo ao art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
Art 1� O par�grafo �nico do artigo 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir o 1� do referido artigo.
Art 2� Fica inclu�do no artigo 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, o � 2�, com a seguinte reda��o:
"� 2� Nas mesmas condi��es e atendidos os mesmos requisitos do par�grafo anterior, caber� ao dirigente do �rg�o ao qual perten�am empregados n�o sindicaliz�veis formular a solicita��o ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social."
Art 3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de setembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1972
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