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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988.

Vide Lei n� 7.792, de 1989

Vide Lei n� 8.015, de 1990

Vide Lei n� 8.032, de 1990

Regulamento

Revogado pela Lei n� 11.508, de 2007,   mantido o CZPE, art 3 da Lei n� 11.508, de 2007

Texto para impress�o

Disp�e sobre o regime tribut�rio, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exporta��es e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regi�es delimitadas pelas Leis n�s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas altera��es posteriores, Zonas de Processamento de Exporta��o - ZPE, sujeitas ao regime institu�do por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balan�o de pagamentos, reduzir desequil�brios regionais e promover a difus�o tecnol�gica e o desenvolvimento econ�mico e social do Pa�s.
        Par�grafo �nico. As ZPE caracterizam-se como �reas de livre com�rcio com o exterior, destinadas � instala��o de empresas voltadas para a produ��o de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas prim�rias para efeito de controle aduaneiro.

        Art . 1� � o Poder Executivo autorizado a criar, nas regi�es menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exporta��es (ZPE) sujeitas ao regime jur�dico institu�do por esta lei, com a finalidade de reduzir desequil�brios regionais, bem como fortalecer o balan�o de pagamentos e promover a difus�o tecnol�gica e o desenvolvimento econ�mico e social do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Par�grafo �nico. As ZPE caracterizam-se como �reas de livre com�rcio com o exterior, destinadas � instala��o de empresas voltadas para a produ��o de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas prim�rias para efeito de controle aduaneiro. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Art. 2� A cria��o de ZPE far-se-� por decreto, que delimitar� sua �rea, � vista de proposta dos Estados ou Munic�pios, em conjunto isoladamente.

        Art . 2� A cria��o de ZPE far-se-� por decreto, que delimitar� sua �rea, � vista de proposta dos Estados ou Munic�pios, em conjunto ou isoladamente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        � 1� A proposta a que se refere este artigo dever� satisfazer os seguintes requisitos:

        a) indica��o de localiza��o adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

        b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropria��es e obras de infra-estrutura necess�rias;

        c) comprova��o de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

        d) comprova��o de disponibilidade m�nima de infra-estrutura e de servi�os capazes de absorver os efeitos de sua implanta��o;

        e) indica��o da forma de administra��o da ZPE; e

        f) atendimento de outras condi��es que forem estabelecidas em regulamento.

        � 2� A administradora da ZPE dever� atender �s instru��es dos �rg�os competentes do Minist�rio da Fazenda quanto ao fechamento da �rea, ao sistema de vigil�ncia e aos dispositivos de seguran�a.

        � 3� A administradora da ZPE prover� as instala��es e os equipamentos necess�rios ao controle, � vigil�ncia e � administra��o aduaneira local.

        � 4� O Tesouro Nacional n�o assumir� �nus de qualquer natureza para a implanta��o de ZPE.

        � 5� A concess�o de ZPE caducar� se no prazo de doze meses, contados da autoriza��o, a administradora da ZPE n�o tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instala��o. (Inclu�do pela Lei n� 8.396, de 1992)  (Regulamento)

        � 6� Em se tratando de ZPE j� aprovada, o prazo de que trata o par�grafo anterior ser� de vinte e quatro meses, a partir da data de publica��o desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.396, de 1992)  (Vide Lei n� 8.924, de 1994)  (Regulamento)

        Art. 3� � criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competir�:   (Mantido o CZPE, Lei n� 11.508, de 2007)

        I - analisar as propostas de cria��o de ZPE;

        II - analisar e aprovar os projetos industriais;

        III - tra�ar a orienta��o superior da pol�tica das ZPE;

        IV - aplicar as san��es de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos do item I, o CZPE levar� em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

        a) compatibilidade com os interesses da seguran�a nacional;

        b) observ�ncia das normas relativas ao meio ambiente; e

        c) atendimento �s prioridades governamentais para os diversos setores da ind�stria nacional e da pol�tica econ�mica global.

        Art. 4� O in�cio do funcionamento de ZPE depender� do pr�vio alfandegamento da respectiva �rea.

        Art. 5� Somente poder�o instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem gera��o de exporta��es efetivamente adicionais �s realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o desenvolvimento econ�mico, industrial e social do Pa�s.

        Art . 5� E vedada a instala��o em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transfer�ncia de plantas industriais j� instaladas no Pa�s.(Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Par�grafo �nico. N�o ser�o autorizadas, em ZPE, a produ��o, a importa��o ou exporta��o de:

        a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com pr�via autoriza��o do Conselho de Seguran�a Nacional;

        b) material radioativo, salvo com pr�via autoriza��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

        c) petr�leo e seus derivados, lubrificantes e combust�veis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petr�leo - CNP; e

        d) outros indicados em regulamento.

        Art. 6� A solicita��o de instala��o de empresa em ZPE far-se-� mediante apresenta��o, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.

        � 1� Aprovado o projeto, os interessados dever�o constituir empresa que tenha:

        a) capital social, em montante m�nimo fixado no ato da aprova��o do projeto, formado com o produto da convers�o de moeda estrangeira, com a interna��o de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o par�grafo �nico do art. 18, com m�quinas e equipamentos de fabrica��o nacional; e

        b) o objeto social limitado � industrializa��o para exporta��o, sob o regime institu�do por este Decreto-Lei.

        � 2� A empresa constitu�da na forma do par�grafo anterior firmar� compromisso de:

        a) manter, no Pa�s, junto a banco autorizado a operar em c�mbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

        b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relat�rios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido na al�nea seguinte;

        c) realizar gastos m�nimos no Pa�s, tanto na fase de instala��o como na de opera��o, com a aquisi��o de m�quinas e equipamentos, de insumos, de servi�os e de m�o-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e

        d) n�o produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do Pa�s com rela��o a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso, ressalvado o disposto na al�nea b do � 1� do art. 12. (Revogada pela Lei n� 8.396, de 1992)

       � 3� Poder�o ser computados no compromisso previsto na al�nea c do � 2� os lucros e dividendos efetivamente pagos a s�cios residentes e domiciliados no Pa�s.

       � 4� Somente ser�o considerados, para efeito do c�mputo dos gastos m�nimos a que se refere a al�nea c do 2� deste artigo, os pagamentos realizados:

        a) em moeda estrangeira, com rela��o a opera��es efetuadas na forma do artigo 21; e

        b) em moeda nacional obtida pela convers�o, junto a banco autorizado a operar em c�mbio no Pa�s, de recursos em moeda estrangeira pertencentes � empresa localizada em ZPE e dispon�veis no exterior ou em conta de dep�sito no Pa�s.

       � 5� N�o ser�o considerados, para efeito de c�mputo dos gastos m�nimos, os valores de pagamento feitos no Pa�s, nos seguintes casos:

        a) aquisi��o no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participa��o de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;

        b) em benef�cio de outra empresa tamb�m localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e

        c) relativos a transporte internacional.

       � 6� A inobserv�ncia dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos � 1� e 2� acarretar� a revoga��o do ato de aprova��o do projeto.

        � 7� Atendendo a circunst�ncias relevantes, o regulamento dispor� sobre a prorroga��o dos prazos a que se refere o par�grafo anterior.

        Art. 7� O ato que autorizar a instala��o da empresa em ZPE assegurar� o tratamento institu�do por este Decreto-Lei, pelo prazo de at� doze anos, e poder� ser renovado em id�nticas condi��es, desde que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condi��es estabelecidas na autoriza��o, e a continua��o do empreendimento garanta a manuten��o de benef�cios iguais ou superiores para a economia do Pa�s.

        Art . 7� O ato que autorizar a instala��o de empresas em ZPE assegurar� o tratamento institu�do por esta lei pelo prazo de at� vinte anos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Par�grafo �nico. O tratamento assegurado poder� ser estendido, sucessivamente, por per�odos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condi��es estabelecidas na autoriza��o, e a continua��o do empreendimento garanta a manuten��o de benef�cios iguais ou superiores para a economia do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Art. 8� A empresa instalada em ZPE n�o poder� constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legisla��o tribut�ria.

        Art. 9� A autoriza��o referida no art. 7� determinar� as condi��es para a implanta��o e opera��o da empresa.

        � 1� para a fase de implanta��o, a autoriza��o determinar�, com base no projeto apresentado, as quantidades de servi�os e de bens nacionais e estrangeiros necess�rios at� a sua entrada em funcionamento.

        � 2� Somente os bens e materiais relacionados no projeto poder�o ser importados pela empresa para a sua instala��o.

        � 3� Para a fase de opera��o, a autoriza��o somente abranger� os insumos aprovados no projeto, tendo como refer�ncia quadro, em forma de matriz, no qual ser�o especificados e quantificados os produtos e os elementos necess�rios � produ��o.

        � 4� O quadro servira de par�metro para o controle aduaneiro das entradas e sa�das de mercadorias nas ZPE.

        � 5� O ato de aprova��o dos projetos dispor� sobre a toler�ncia de varia��es das quantidades, tipos e proced�ncias constantes do quadro, que ser� admitida mediante simples comunica��o � fiscaliza��o aduaneira.

        � 6� Ser�o objeto de autoriza��o pr�via do CZPE varia��es al�m da toler�ncia prevista no ato de aprova��o, bem assim as altera��es que impliquem na fabrica��o de novos produtos ou na cessa��o da fabrica��o de produtos aprovados no projeto.

        � 7� Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classifica��o distinta dos anteriormente aprovados no projeto.

        � 8� Dever�o ser previamente aprovados projetos de expans�o da planta inicialmente instalada, observado o disposto nos �� 1� a 6� deste artigo.

        Art. 10. As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a operar em ZPE gozar�o de inser��o do Imposto de Importa��o, independente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui��o para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, do Imposto sobre Opera��o de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios.

        Art. 11. A empresa instalada em ZPE ter� o seguinte tratamento tribut�rio em rela��o ao Imposto sobre a Renda:

        Art . 11. A empresa instalada em ZPE ter� o seguinte tratamento tribut�rio em rela��o ao imposto sobre a renda: (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        I - Com rela��o aos lucros auferidos observa-se-� o disposto na legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s.

        I - com rela��o aos lucros auferidos, observar-se-� o disposto na legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6� deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favor�vel institu�do posteriormente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        II - Isen��o do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer t�tulo, a residentes e domiciliados no exterior.

        II - isen��o do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer t�tulo, a residentes e domiciliados no exterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)       (Vide Lei n� 11.508, de 2007)

        � 1� Para fins de apura��o do lucro tribut�vel a empresa n�o poder� computar, como custo ou encargo, a deprecia��o de bens adquiridos no mercado externo.

        � 1� Para fins de apura��o do lucro tribut�vel, a empresa n�o poder� computar, como custo ou encargo, a deprecia��o de bens adquiridos no mercado externo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

       � 2� O tratamento tribut�rio previsto neste artigo poder� ser garantido, no caso de prorroga��o do prazo da autoriza��o de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos m�nimos no Pa�s (al�nea c do � 2� do art. 6�), conforme dispuser o regulamento.

        � 2� O tratamento tribut�rio previsto neste artigo poder� ser garantido, no caso de prorroga��o do prazo de autoriza��o de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos m�nimos no Pa�s (al�nea c do � 2� do art. 6�, conforme dispuser o regulamento). (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Art. 12. As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a operar em ZPE estar�o sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:

        Art . 12. As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a operar em ZPE estar�o sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        I - Ser� dispensada a obten��o de licen�as ou autoriza��es de �rg�os federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da seguran�a nacional, de prote��o do meio ambiente e dos previstos na Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984;

        I - ser� dispensada a obten��o de licen�a ou autoriza��o de �rg�os federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da seguran�a nacional e de prote��o do meio ambiente, vedada quaisquer outras restri��es � produ��o, opera��o, comercializa��o e importa��o de bens e servi�os que n�o as impostas por esta lei; (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        II - Somente ser�o admitidas importa��es de equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos, mat�rias-primas, componentes, pe�as e acess�rios e outros bens, novos ou usados, necess�rios � instala��o industrial ou que integrem o processo produtivo.

        � 1� A dispensa de licen�as ou autoriza��es a que se refere o item I n�o se aplicar� a exporta��o de produtos:

        a) destinados a pa�ses com os quais o Brasil mantenha conv�nio de pagamento, as quais se submeter�o �s disposi��es e controles estabelecidos na forma da legisla��o em vigor;

        b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser institu�do ap�s a data da celebra��o do compromisso de que trata o � 2� do art. 6�; e

        b) sujeitos a regime de cotas aplic�veis �s exporta��es do Pa�s, vigentes na data de aprova��o do projeto ou que venha a ser institu�do posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)

        c) sujeitos ao Imposto de Exporta��o.

        � 2� As mercadorias importadas poder�o ser, ainda, mantidas em dep�sito, reexportadas ou destru�das, na forma prescrita na legisla��o aduaneira.

        Art. 13. Ser�o permitidas compras no mercado interno de bens necess�rios �s atividades da empresa;

        I - na hip�tese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e

        II - de outros bens, desde que acompanhados de documenta��o fiscal h�bil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na al�nea b do � 4� do art. 6�.

        Par�grafo �nico. As mercadorias adquiridas no mercado interno poder�o ser, ainda, mantidas em dep�sito, remetidas para o exterior ou destru�das, na forma prescritas na legisla��o aduaneira.

        Art. 14. As importa��es e as aquisi��es no mercado interno dever�o ser feitas em quantidades compat�veis com o programa de produ��o e as necessidades operacionais da empresa.

        � 1� Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecer� limites quantitativos (art. 9� e � 3�).

        � 2� Ultrapassados os limites de que trata o par�grafo anterior, os excedentes dever�o ser remetidos para o exterior ou destru�dos, na forma da legisla��o em vigor, sem preju�zo das san��es previstas no art. 25.

        Art. 15. As importa��es, compras no mercado interno e exporta��es de empresa autorizada a operar em ZPE estar�o sujeitas ao seguinte regime cambial:

        I - independer�o de visto ou de autoriza��o administrativa as transfer�ncias em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;

        II - as transfer�ncias para o exterior referidas no item anterior independer�o de contatos de c�mbio;

        III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, ser�o realizados:

        a) em moeda estrangeira, nos casos de opera��es feitas na forma do art. 21; e

        b) em cruzados, nos demais casos.

        IV - aos pagamentos realizados no Pa�s em benef�cio de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-� o tratamento dispensado a transfer�ncias, em geral, para o exterior.

        Art. 16. O Banco Central do Brasil n�o assegurar� em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.

        Art. 17. O Banco Central do Brasil manter� registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais cr�ditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962.

        Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecer� ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necess�rios.

        Art. 18. A empresa instalada em ZPE n�o poder� usufruir de quaisquer incentivos ou benef�cios n�o expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer exp�cie junto a residente ou domiciliado no Pa�s, salvo quanto aos investimentos deste na empresa.

        Par�grafo �nico. A pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no Pa�s, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, dever� satisfazer as condi��es estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.

        Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poder� ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condi��es:

        I - o valor anual da interna��o de cada produto, de acordo com a classifica��o NBM, de empresa em ZPE n�o poder� ser, em hip�tese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produ��o, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;

        II - o CZPE poder�, na aprova��o de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a interna��o, em fun��o das prioridades governamentais para os diversos setores da ind�stria nacional.

        � 1� A venda de mercadorias para o mercado interno estar� sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importa��es.

        � 2� A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficar� sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste par�grafo.

        I - Sobre o valor total da interna��o:

        a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e

        b) contribui��o para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;

        II - Sobre o valor de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final:

        a) Imposto de Importa��o;

        b) Adicional ao Frete para a Renova��o da marinha Mercante; e

        c) Imposto sobre Opera��o de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios.

        � 3� Ser� permitida, sob as condi��es previstas em regulamento, a aplica��o dos seguintes regimes aduaneiros especiais � mercadoria sa�da de ZPE:

        a) tr�nsito aduaneiro;

        b) admiss�o tempor�ria; e

        c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1996.

        � 4� A aplica��o do regime referido na al�nea c do par�grafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, ser� regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.

        Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Interna��o, devido pela introdu��o no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que ter� como contribuinte a empresa produtora.   (Revogado pela Lei n� 8.396, de 1992)
        Par�grafo �nico. O imposto a que se refere o artigo incidir� � al�quota de 75% sobre a diferen�a entre o valor total da interna��o e o valor das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e mat�riais de embalagem importados, agregados ao produto final. (Revogado pela Lei n� 8.396, de 1992)

        Art. 21. �s vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exporta��o ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, ser� atribu�do o mesmo tratamento fiscal, cambial, credit�cio, e administrativo aplic�vel �s exporta��es em geral para o exterior.

        Art. 22. O Minist�rio da Fazenda estabelecer� normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE.

        Par�grafo �nico. Incumbir� � autoridade aduaneira o controle e a verifica��o de embarque e, quando for o caso, de destina��o de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.

        Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-� aos servi�os o seguinte tratamento:

        I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, ser�o considerados como prestados no exterior;

        II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, ser�o considerados como prestados no exterior; e

        III - os prestados por residente ou domiciliados no Pa�s, para empresas estabelecidas em ZPE, ser�o considerados como exporta��o de servi�os, exceto os explorados em virtude de concess�o do Poder P�blico, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

        � 1� � vedada � empresa instalada em ZPE a presta��o de servi�os, fora dela, a residente ou domiciliada no Pa�s.

        � 2� Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no Pa�s, decorrentes da presta��o de quaisquer servi�o, ser�o feitos em cruzados, na forma da al�nea b do � 4� do art. 6�.

        Art. 24. Sem preju�zo das san��es de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legisla��o em vigor, o descumprimento das disposi��es previstas neste Decreto-Lei sujeitar� a empresa instalada em ZPE �s seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infra��o e observado o disposto em regulamento:

        I - advert�ncia;

        II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN;

        III - perdimento de bens;

        IV - interdi��o do estabelecimento industrial;

        V - cassa��o da autoriza��o para funcionar em ZPE.

        Art. 25. Considerar-se-� dano ao er�rio para efeito de aplica��o da pena de perdimento, na forma de legisla��o espec�fica:

        a) a introdu��o no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei;

        b) a introdu��o em ZPE de mercadoria estrangeira n�o permitida; e

        c) a introdu��o em ZPE de mercadoria nacional n�o submetida aos procedimentos regulares de exporta��o de que trata o art. 21 , ou sem observ�ncia das disposi��es contidas no item II do art. 13.

        Par�grafo �nico. A pena de perdimento de bens ser� aplicada pelo �rg�o fazend�rio competente.

        Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exporta��o ou de retorno da mercadoria � ZPE, assumido pela benefici�ria dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as al�neas b e c do � 3� do art. 19, sujeitar� a infratora �s seguintes penalidades, aplic�veis isolada ou cumulativamente:

        a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e

        b) proibi��o de usufruir dos referidos regimes.

        Art. 27. O Poder Executivo regulamentar�, no prazo de sessenta dias, o disposto neste Decreto-Lei.

        Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 29. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 29 de julho de 1987; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jos� Hugo Castelo Branco

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.1988