Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988.
Vide Lei
n� 7.792, de 1989
Revogado pela Lei n� 11.508, de 2007, mantido o CZPE, art 3 da Lei n� 11.508, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constitui��o,
Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regi�es delimitadas pelas
Leis n�s 3.692 e 5.173,
de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas altera��es
posteriores, Zonas de Processamento de Exporta��o - ZPE, sujeitas ao regime institu�do
por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balan�o de pagamentos, reduzir
desequil�brios regionais e promover a difus�o tecnol�gica e o desenvolvimento
econ�mico e social do Pa�s.
Par�grafo �nico. As ZPE caracterizam-se como
�reas de livre com�rcio com o exterior, destinadas � instala��o de empresas voltadas
para a produ��o de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas
prim�rias para efeito de controle aduaneiro.
Art . 1� � o Poder Executivo autorizado a criar, nas regi�es menos
desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exporta��es (ZPE) sujeitas ao regime jur�dico
institu�do por esta lei, com a finalidade de reduzir desequil�brios regionais, bem como
fortalecer o balan�o de pagamentos e promover a difus�o tecnol�gica e o desenvolvimento
econ�mico e social do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei
n� 8.396, de 1992)
Par�grafo �nico. As ZPE caracterizam-se como �reas de livre
com�rcio com o exterior, destinadas � instala��o de empresas voltadas para a
produ��o de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas
zonas prim�rias para efeito de controle aduaneiro. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
Art. 2� A cria��o de ZPE far-se-� por decreto, que delimitar� sua �rea, �
vista de proposta dos Estados ou Munic�pios, em conjunto isoladamente.
Art . 2� A cria��o de ZPE far-se-� por decreto, que delimitar� sua
�rea, � vista de proposta dos Estados ou Munic�pios, em conjunto ou isoladamente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
�
1� A proposta a que se refere este artigo dever� satisfazer os seguintes requisitos:
a) indica��o de localiza��o adequada no que diz respeito a acesso a portos e
aeroportos internacionais;
b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropria��es e obras de
infra-estrutura necess�rias;
c) comprova��o de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de
aportes de recursos da iniciativa privada;
d) comprova��o de disponibilidade m�nima de infra-estrutura e de servi�os capazes de
absorver os efeitos de sua implanta��o;
e)
indica��o da forma de administra��o da ZPE; e
f)
atendimento de outras condi��es que forem estabelecidas em regulamento.
� 2� A administradora da ZPE dever� atender �s instru��es dos �rg�os competentes
do Minist�rio da Fazenda quanto ao fechamento da �rea, ao sistema de vigil�ncia e aos
dispositivos de seguran�a.
� 3� A administradora da ZPE prover� as instala��es e os equipamentos necess�rios ao
controle, � vigil�ncia e � administra��o aduaneira local.
�
4� O Tesouro Nacional n�o assumir� �nus de qualquer natureza para a implanta��o de
ZPE.
� 5� A concess�o de ZPE caducar� se no prazo de doze meses,
contados da autoriza��o, a administradora da ZPE n�o tiver iniciado, efetivamente, as
obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instala��o. (Inclu�do pela Lei n� 8.396, de 1992) (Regulamento)
� 6� Em se tratando de ZPE j� aprovada, o prazo de que trata o
par�grafo anterior ser� de vinte e quatro meses, a partir da data de publica��o desta
lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.396, de 1992) (Vide Lei n� 8.924, de 1994) (Regulamento)
Art. 3� � criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exporta��o - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competir�:
(Mantido o CZPE, Lei n� 11.508, de
2007)
I -
analisar as propostas de cria��o de ZPE;
II
- analisar e aprovar os projetos industriais;
III
- tra�ar a orienta��o superior da pol�tica das ZPE;
IV
- aplicar as san��es de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.
Par�grafo �nico. Para os efeitos do item I, o CZPE levar� em conta, dentre outros, os
seguintes aspectos:
a)
compatibilidade com os interesses da seguran�a nacional;
b)
observ�ncia das normas relativas ao meio ambiente; e
c) atendimento �s prioridades governamentais para os diversos setores da ind�stria
nacional e da pol�tica econ�mica global.
Art. 4� O in�cio do funcionamento de ZPE depender� do pr�vio alfandegamento da
respectiva �rea.
Art. 5� Somente poder�o instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem
gera��o de exporta��es efetivamente adicionais �s realizadas por outras empresas fora
dela e contribuam para o desenvolvimento econ�mico, industrial e social do Pa�s.
Art . 5� E vedada a instala��o em ZPE de empresas cujos projetos
evidenciem a simples transfer�ncia de plantas industriais j� instaladas no Pa�s.(Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
Par�grafo �nico. N�o ser�o autorizadas, em ZPE, a produ��o, a importa��o ou
exporta��o de:
a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com pr�via autoriza��o do Conselho de
Seguran�a Nacional;
b) material radioativo, salvo com pr�via autoriza��o da Comiss�o Nacional de Energia
Nuclear - CNEN;
c) petr�leo e seus derivados, lubrificantes e combust�veis sujeitos ao controle do
Conselho Nacional do Petr�leo - CNP; e
d) outros indicados em regulamento.
Art. 6� A solicita��o de instala��o de empresa em ZPE far-se-� mediante
apresenta��o, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
� 1� Aprovado o projeto, os interessados dever�o constituir
empresa que tenha:
a) capital social, em montante m�nimo fixado no ato da aprova��o do projeto, formado
com o produto da convers�o de moeda estrangeira, com a interna��o de bens de origem
externa ou, ainda, nos casos a que se refere o par�grafo �nico do art. 18, com m�quinas
e equipamentos de fabrica��o nacional; e
b) o objeto social limitado � industrializa��o para exporta��o, sob o regime
institu�do por este Decreto-Lei.
� 2� A empresa constitu�da na forma do par�grafo anterior
firmar� compromisso de:
a) manter, no Pa�s, junto a banco autorizado a operar em c�mbio, contas em moeda
nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a
ser definida pelo Banco Central do Brasil;
b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado
pelo CZPE, elaborar relat�rios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para
fins de controle do contido na al�nea seguinte;
c) realizar gastos m�nimos no Pa�s, tanto na fase de instala��o
como na de opera��o, com a aquisi��o de m�quinas e equipamentos, de insumos, de
servi�os e de m�o-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e
d) n�o produzir bens sujeitos ao regime de cotas
decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do Pa�s com
rela��o a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso,
ressalvado o disposto na al�nea b do � 1� do art. 12. (Revogada pela Lei n� 8.396, de 1992)
� 3� Poder�o ser computados no compromisso previsto na al�nea c do � 2� os
lucros e dividendos efetivamente pagos a s�cios residentes e domiciliados no Pa�s.
� 4� Somente ser�o considerados, para efeito do c�mputo dos gastos m�nimos a que se
refere a al�nea c do 2� deste artigo, os pagamentos realizados:
a) em moeda estrangeira, com rela��o a opera��es efetuadas na forma do artigo 21; e
b) em moeda nacional obtida pela convers�o, junto a banco autorizado a operar em c�mbio
no Pa�s, de recursos em moeda estrangeira pertencentes � empresa localizada em ZPE e
dispon�veis no exterior ou em conta de dep�sito no Pa�s.
� 5� N�o ser�o considerados, para efeito de c�mputo dos gastos
m�nimos, os valores de pagamento feitos no Pa�s, nos seguintes casos:
a) aquisi��o no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com
significativa participa��o de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;
b) em benef�cio de outra empresa tamb�m localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e
c) relativos a transporte internacional.
� 6� A inobserv�ncia dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos � 1� e 2�
acarretar� a revoga��o do ato de aprova��o do projeto.
� 7� Atendendo a circunst�ncias relevantes, o regulamento dispor� sobre a
prorroga��o dos prazos a que se refere o par�grafo anterior.
Art. 7� O ato que autorizar a instala��o da empresa em ZPE assegurar� o
tratamento institu�do por este Decreto-Lei, pelo prazo de at� doze anos, e poder� ser
renovado em id�nticas condi��es, desde que a empresa tenha atingido os objetivos,
respeitado os requisitos e condi��es estabelecidas na autoriza��o, e a continua��o
do empreendimento garanta a manuten��o de benef�cios iguais ou superiores para a
economia do Pa�s.
Art . 7� O ato que autorizar a instala��o de empresas em ZPE
assegurar� o tratamento institu�do por esta lei pelo prazo de at� vinte anos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
Par�grafo �nico. O tratamento assegurado poder� ser estendido,
sucessivamente, por per�odos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a
empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condi��es estabelecidas
na autoriza��o, e a continua��o do empreendimento garanta a manuten��o de
benef�cios iguais ou superiores para a economia do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 8.396, de 1992)
Art. 8� A empresa instalada em ZPE n�o poder� constituir filial, firma em nome
individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de
incentivos previstos na legisla��o tribut�ria.
Art. 9� A autoriza��o referida no art. 7� determinar� as condi��es para a
implanta��o e opera��o da empresa.
� 1� para a fase de implanta��o, a autoriza��o determinar�, com base no projeto
apresentado, as quantidades de servi�os e de bens nacionais e estrangeiros necess�rios
at� a sua entrada em funcionamento.
�
2� Somente os bens e materiais relacionados no projeto poder�o ser importados pela
empresa para a sua instala��o.
� 3� Para a fase de opera��o, a autoriza��o somente abranger�
os insumos aprovados no projeto, tendo como refer�ncia quadro, em forma de matriz, no
qual ser�o especificados e quantificados os produtos e os elementos necess�rios �
produ��o.
� 4� O quadro servira de par�metro para o controle aduaneiro das entradas e sa�das de
mercadorias nas ZPE.
� 5� O ato de aprova��o dos projetos dispor� sobre a
toler�ncia de varia��es das quantidades, tipos e proced�ncias constantes do quadro,
que ser� admitida mediante simples comunica��o � fiscaliza��o aduaneira.
� 6� Ser�o objeto de autoriza��o pr�via do CZPE varia��es
al�m da toler�ncia prevista no ato de aprova��o, bem assim as altera��es que
impliquem na fabrica��o de novos produtos ou na cessa��o da fabrica��o de produtos
aprovados no projeto.
� 7� Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM, classifica��o distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
� 8� Dever�o ser previamente aprovados projetos de expans�o da planta inicialmente
instalada, observado o disposto nos �� 1� a 6� deste artigo.
Art. 10. As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a operar em ZPE gozar�o
de inser��o do Imposto de Importa��o, independente do disposto no
art. 17 do
Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados,
da Contribui��o para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao
Frete para Renova��o da Marinha Mercante, do Imposto sobre Opera��o de Cr�dito,
C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios.
Art. 11. A empresa instalada em ZPE ter� o seguinte tratamento tribut�rio em
rela��o ao Imposto sobre a Renda:
Art . 11. A empresa instalada em ZPE ter� o seguinte tratamento
tribut�rio em rela��o ao imposto sobre a renda: (Reda��o
dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
I - Com rela��o aos lucros auferidos observa-se-� o disposto na legisla��o aplic�vel
�s demais pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s.
I - com rela��o aos lucros auferidos, observar-se-� o disposto na
legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, vigente na
data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6� deste decreto-lei,
ressalvado tratamento legal mais favor�vel institu�do posteriormente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
II - Isen��o do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a
qualquer t�tulo, a residentes e domiciliados no exterior.
II - isen��o do imposto incidente sobre as remessas e os
pagamentos realizados, a qualquer t�tulo, a residentes e domiciliados no exterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
(Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
(Vide Lei n� 11.508, de
2007)
� 1� Para fins de apura��o do lucro tribut�vel a empresa n�o poder� computar, como
custo ou encargo, a deprecia��o de bens adquiridos no mercado externo.
� 1� Para fins de apura��o do lucro tribut�vel, a empresa n�o
poder� computar, como custo ou encargo, a deprecia��o de bens adquiridos no mercado
externo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
� 2� O tratamento tribut�rio previsto neste artigo poder� ser garantido, no caso de
prorroga��o do prazo da autoriza��o de funcionamento, desde que a empresa se
comprometa a elevar os gastos m�nimos no Pa�s (al�nea c do � 2� do art. 6�),
conforme dispuser o regulamento.
� 2� O tratamento tribut�rio previsto neste artigo poder� ser
garantido, no caso de prorroga��o do prazo de autoriza��o de funcionamento, desde que
a empresa se comprometa a elevar os gastos m�nimos no Pa�s (al�nea c do � 2� do art.
6�, conforme dispuser o regulamento). (Reda��o dada
pela Lei n� 8.396, de 1992)
Art. 12. As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a operar em ZPE
estar�o sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
Art . 12. As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a
operar em ZPE estar�o sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de 1992)
I - Ser� dispensada a obten��o de licen�as ou autoriza��es de �rg�os
federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da seguran�a
nacional, de prote��o do meio ambiente e dos previstos na Lei
n� 7.232, de 29 de outubro de 1984;
I - ser� dispensada a obten��o de licen�a ou autoriza��o de
�rg�os federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da
seguran�a nacional e de prote��o do meio ambiente, vedada quaisquer outras restri��es
� produ��o, opera��o, comercializa��o e importa��o de bens e servi�os que n�o
as impostas por esta lei; (Reda��o dada pela Lei n�
8.396, de 1992)
II - Somente ser�o admitidas importa��es de equipamentos, m�quinas, aparelhos,
instrumentos, mat�rias-primas, componentes, pe�as e acess�rios e outros bens, novos ou
usados, necess�rios � instala��o industrial ou que integrem o processo produtivo.
� 1� A dispensa de licen�as ou autoriza��es a que se refere o item I n�o se
aplicar� a exporta��o de produtos:
a) destinados a pa�ses com os quais o Brasil mantenha conv�nio de pagamento, as quais se
submeter�o �s disposi��es e controles estabelecidos na forma da legisla��o em vigor;
b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser institu�do ap�s a data da
celebra��o do compromisso de que trata o � 2� do art. 6�; e
b) sujeitos a regime de cotas aplic�veis �s exporta��es do
Pa�s, vigentes na data de aprova��o do projeto ou que venha a ser institu�do
posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.396, de
1992)
c) sujeitos ao Imposto de Exporta��o.
� 2� As mercadorias importadas poder�o ser, ainda, mantidas em dep�sito, reexportadas
ou destru�das, na forma prescrita na legisla��o aduaneira.
Art. 13. Ser�o permitidas compras no mercado interno de bens necess�rios �s atividades
da empresa;
I - na hip�tese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo
anterior; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documenta��o fiscal h�bil e o pagamento
seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na al�nea b do �
4� do art. 6�.
Par�grafo �nico. As mercadorias adquiridas no mercado interno poder�o ser, ainda,
mantidas em dep�sito, remetidas para o exterior ou destru�das, na forma prescritas na
legisla��o aduaneira.
Art. 14. As importa��es e as aquisi��es no mercado interno dever�o ser feitas em
quantidades compat�veis com o programa de produ��o e as necessidades operacionais da
empresa.
� 1� Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecer� limites
quantitativos (art. 9� e � 3�).
� 2� Ultrapassados os limites de que trata o par�grafo anterior, os excedentes dever�o
ser remetidos para o exterior ou destru�dos, na forma da legisla��o em vigor, sem
preju�zo das san��es previstas no art. 25.
Art. 15. As importa��es, compras no mercado interno e exporta��es de empresa
autorizada a operar em ZPE estar�o sujeitas ao seguinte regime cambial:
I - independer�o de visto ou de autoriza��o administrativa as transfer�ncias em moeda
estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas
em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;
II - as transfer�ncias para o exterior referidas no item anterior independer�o de
contatos de c�mbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE,
ser�o realizados:
a) em moeda estrangeira, nos casos de opera��es feitas na forma do art. 21; e
b) em cruzados, nos demais casos.
IV - aos pagamentos realizados no Pa�s em benef�cio de empresa localizada em ZPE,
aplicar-se-� o tratamento dispensado a transfer�ncias, em geral, para o exterior.
Art. 16. O Banco Central do Brasil n�o assegurar� em tempo algum, direta ou
indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 17. O Banco Central do Brasil manter� registros especiais dos investimentos,
reinvestimentos e demais cr�ditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do
previsto na Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecer� ao
Banco Central do Brasil os dados e elementos necess�rios.
Art. 18. A empresa instalada em ZPE n�o poder� usufruir de quaisquer incentivos ou
benef�cios n�o expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros
ou obter garantia de qualquer exp�cie junto a residente ou domiciliado no Pa�s, salvo
quanto aos investimentos deste na empresa.
Par�grafo �nico. A pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no Pa�s, que
pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, dever�
satisfazer as condi��es estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.
Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poder� ser introduzida para o consumo, no
mercado interno, desde que observadas as seguintes condi��es:
I - o valor anual da interna��o de cada produto, de acordo com a classifica��o NBM, de
empresa em ZPE n�o poder� ser, em hip�tese alguma, superior a dez por cento do valor da
respectiva produ��o, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;
II - o CZPE poder�, na aprova��o de cada projeto, reduzir o limite fixado no item
anterior, ou proibir a interna��o, em fun��o das prioridades governamentais para os
diversos setores da ind�stria nacional.
� 1� A venda de mercadorias para o mercado interno estar� sujeita ao mesmo tratamento
administrativo e cambial das importa��es.
� 2� A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficar�
sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II
deste par�grafo.
I - Sobre o valor total da interna��o:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) contribui��o para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;
II - Sobre o valor de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem
importados, agregados ao produto final:
a) Imposto de Importa��o;
b) Adicional ao Frete para a Renova��o da marinha Mercante; e
c) Imposto sobre Opera��o de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a
T�tulos e Valores Mobili�rios.
� 3� Ser� permitida, sob as condi��es previstas em regulamento, a aplica��o dos
seguintes regimes aduaneiros especiais � mercadoria sa�da de ZPE:
a) tr�nsito aduaneiro;
b) admiss�o tempor�ria; e
c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1996.
� 4� A aplica��o do regime referido na al�nea c do par�grafo anterior, quando
a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, ser� regulada por ato da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Interna��o, devido
pela introdu��o no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que ter� como
contribuinte a empresa produtora. (Revogado
pela Lei n� 8.396, de 1992)
Par�grafo �nico. O imposto a que se refere o
artigo incidir� � al�quota de 75% sobre a diferen�a entre o valor total da
interna��o e o valor das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e mat�riais de
embalagem importados, agregados ao produto final. (Revogado pela Lei n� 8.396, de 1992)
Art. 21. �s vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia
de exporta��o ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, ser�
atribu�do o mesmo tratamento fiscal, cambial, credit�cio, e administrativo aplic�vel
�s exporta��es em geral para o exterior.
Art. 22. O Minist�rio da Fazenda estabelecer� normas para o despacho e controle
aduaneiros de mercadoria em ZPE.
Par�grafo �nico. Incumbir� � autoridade aduaneira o controle e a verifica��o de
embarque e, quando for o caso, de destina��o de mercadoria exportada por empresa
instalada em ZPE.
Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-� aos servi�os o
seguinte tratamento:
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, ser�o considerados como prestados
no exterior;
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali
instaladas, ser�o considerados como prestados no exterior; e
III - os prestados por residente ou domiciliados no Pa�s, para empresas estabelecidas em
ZPE, ser�o considerados como exporta��o de servi�os, exceto os explorados em virtude
de concess�o do Poder P�blico, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados
em regulamento.
� 1� � vedada � empresa instalada em ZPE a presta��o de servi�os, fora dela, a
residente ou domiciliada no Pa�s.
� 2� Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no
Pa�s, decorrentes da presta��o de quaisquer servi�o, ser�o feitos em cruzados, na
forma da al�nea b do � 4� do art. 6�.
Art. 24. Sem preju�zo das san��es de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal
constante da legisla��o em vigor, o descumprimento das disposi��es previstas neste
Decreto-Lei sujeitar� a empresa instalada em ZPE �s seguintes penalidades, tendo em
vista a gravidade da infra��o e observado o disposto em regulamento:
I - advert�ncia;
II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obriga��es do Tesouro Nacional -
OTN;
III - perdimento de bens;
IV - interdi��o do estabelecimento industrial;
V - cassa��o da autoriza��o para funcionar em ZPE.
Art. 25. Considerar-se-� dano ao er�rio para efeito de aplica��o da pena de
perdimento, na forma de legisla��o espec�fica:
a) a introdu��o no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido
importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados
neste Decreto-Lei;
b) a introdu��o em ZPE de mercadoria estrangeira n�o permitida; e
c) a introdu��o em ZPE de mercadoria nacional n�o submetida aos procedimentos regulares
de exporta��o de que trata o art. 21 , ou sem observ�ncia das disposi��es contidas no
item II do art. 13.
Par�grafo �nico. A pena de perdimento de bens ser� aplicada pelo �rg�o fazend�rio
competente.
Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exporta��o ou de retorno da
mercadoria � ZPE, assumido pela benefici�ria dos regimes aduaneiros especiais de que
tratam as al�neas b e c do � 3� do art. 19, sujeitar� a infratora �s
seguintes penalidades, aplic�veis isolada ou cumulativamente:
a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
b) proibi��o de usufruir dos referidos regimes.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentar�, no prazo de sessenta dias, o disposto neste
Decreto-Lei.
Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 29. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de julho de 1987; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jos� Hugo Castelo Branco
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 30.7.1988