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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.632, DE 4 DE AGOSTO DE 1978.

Revogado pela Medida Provis�ria n� 59, de 1989

Revogado pela Lei n� 7.783, de 28.6.1989

Texto para impress�o

Disp�e sobre a proibi��o de greve nos servi�os p�blicos e em atividades essenciais de interesse da seguran�a nacional.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item I, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� - S�o de interesse da seguran�a nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve � proibida pela Constitui��o, as relativas a servi�os de �gua e esgoto, energia el�trica, petr�leo, g�s e outros combust�veis, bancos, transportes, comunica��es, carga e descarga, hospitais, ambulat�rios, maternidades, farm�cias e drogarias, bem assim as de ind�strias definidas por decreto do Presidente da Rep�blica.

        � 1� Compreendem-se na defini��o deste artigo a produ��o, a distribui��o e a comercializa��o.

        � 2� Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da seguran�a nacional os servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, de execu��o direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal.

        Art 2� - Para os efeitos deste Decreto-lei, constitui greve a atitude da totalidade ou de parte dos empregados que acarrete a cessa��o da atividade ou diminui��o de seu ritmo normal.

        Art 3� - Sem preju�zo das san��es penais cab�veis, o empregado que participar de greve em servi�o p�blico ou atividade essencial referida no artigo 1� incorrer� em falta grave, sujeitando-se �s seguintes penalidades, aplic�veis individual ou      coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inqu�rito:

        I - Advert�ncia;

        II - Suspens�o de at� 30 (trinta) dias;

        III - Rescis�o do contrato de trabalho, com demiss�o, por justa causa.

        � 1� Quando se tratar de empregado est�vel, a demiss�o ser� precedida de apura��o da falta em processo sum�rio.

        � 2� Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve.

        Art 4� - Cabe ao Ministro do Trabalho o reconhecimento da ocorr�ncia de greve em qualquer das atividades essenciais definidas no artigo 1�, para os efeitos deste Decreto-lei.

        Art 5� - Sem preju�zo da responsabilidade penal, ser� punido com advert�ncia, suspens�o, destitui��o ou perda de mandato, por ato do Ministro do Trabalho, o dirigente sindical ou de conselho de fiscaliza��o profissional que, direta ou indiretamente, apoiar ou incentivar movimento grevista em servi�o p�blico ou atividade essencial.

        Art 6� - Incorre em falta grave, pun�vel com demiss�o ou suspens�o, o funcion�rio p�blico que participar de greve ou para ela concorrer.

        Art 7� - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 4 de agosto de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Ant�nio Francisco Azeredo da Silveira
M�rio Henrique Simonsen
Dyrceu Ara�jo Nogueira
Alysson Paulinelli
Euro Brand�o
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Angelo Calmon de S�
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
Oct�vio Aguiar de Medeiros
T�cio Theophilo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.1978