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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO-LEI N� 1.380, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1974.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constitui��o Federal,
DECRETA:
Art 1� Os rendimentos recebidos no
exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no pa�s, transferidos ou n�o para o
Brasil, ainda que decorrente de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior,
ser�o classificados, para fins de pagamento do imposto de renda nas c�dulas
correspondentes � sua natureza, conforme a sistem�tica em vigor para os rendimentos
recebidos no pa�s.
Art 2� Os rendimentos de fonte situada fora do territ�rio nacional, recebidos por
pessoas f�sicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua resid�ncia para o
Brasil, derivados dos bens m�veis e im�veis que constituam no exterior o seu patrim�nio
e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam inclu�dos em
declara��o de bens que dever� ser apresentada para obten��o de registro no Cadastro
de Pessoas F�sicas, ser�o classificados como n�o tribut�veis nas declara��es anuais
de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exerc�cios financeiros subseq�entes
ao ano em que transferirem sua resid�ncia para o pa�s.
Par�grafo �nico. No caso de estrangeiros que, na data da publica��o deste Decreto-lei,
j� tenham transferido resid�ncia para o Brasil, os bens moveis e im�veis de que trata
este artigo s�o os relacionados na declara��o correspondente ao exerc�cio de 1975 e
que constituam, no exterior, o seu patrim�nio e o de seus dependentes em 31 de dezembro
de 1974.
Art 3� As pessoas f�sicas de nacionalidade brasileira que transferirem
ou tenham transferido sua resid�ncia do pa�s a fim de prestar servi�os, como
assalariados, a filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es no exterior de pessoas
jur�dicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do pa�s de cujo
capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jur�dicas domiciliadas
no Brasil, poder�o optar pela manuten��o, para fins de imposto de renda, da condi��o
de residentes no pa�s.
(Vide Lei n� 7.713, de 1988)
� 1� Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas
mencionadas neste artigo que optarem pela condi��o de residentes, enquanto perdurarem as
condi��es nele estabelecidas, ser�o inclu�dos como n�o tribut�veis na declara��o
anual de rendimentos.
� 2� As pessoas de que trata esse artigo n�o poder�o abater da renda bruta os encargos
de fam�lia relacionados com dependentes que n�o estejam no pa�s e as despesas
correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.
Art 4� O disposto no artigo anterior aplica-se tamb�m �s pessoas f�sicas de
nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua resid�ncia para o
exterior a fim de prestar servi�os a organismos internacionais de que o Brasil fa�a
parte.
(Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Art 5� Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em
estabelecimento de n�vel superior, t�cnico ou equivalente, poder�o apresentar
declara��o de rendimentos na condi��o de residentes no pa�s, durante os quatro
primeiros exerc�cios financeiros subseq�entes ao ano de sua sa�da do Brasil.
(Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Par�grafo �nico. Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no
exterior pelas pessoas f�sicas de que trata este artigo ser�o classificados como n�o
tribut�veis na declara��o anual de rendimentos.
Art 6� A origem dos rendimentos derivados do exterior est� sujeita a comprova��o na
forma da legisla��o em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da
transfer�ncia para o pa�s dos rendimentos n�o tribut�veis de que tratam os artigos 2�
a 5� deste Decreto-lei.
(Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Art 7� Est�o isentos do imposto de que trata o artigo
77, da Lei n�mero 3.470, de 28 de novembro de 1958, os rendimentos pagos a pessoas
f�sicas residentes ou domiciliados no exterior por autarquias ou reparti��es do Governo
brasileiro situadas fora do territ�rio nacional e que correspondam a servi�os prestados
a esses �rg�os.
(Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Art 8� A partir do exerc�cio financeiro de 1975, as pessoas f�sicas domiciliadas no
Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquias ou reparti��es do Governo brasileiro, situadas no exterior, sofrer�o
desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplica��o das seguintes al�quotas
progressivas sobre o rendimento bruto auferido:
(Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Classes de Rendimento Bruto US$ 1.00
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Al�quotas
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At� .......................................600
.........................................
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Isento
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De ........................................601 a 1.500
.............................
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3%
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De ........................................1.501 a
3.000.............................
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5%
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Acima de ...............................3.000
........................................
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8%
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� 1� O imposto de que trata este artigo ser� cobrado como antecipa��o do que for
apurado na declara��o de rendimentos, que dever� ser apresentada, anualmente, nas
mesmas condi��es estipuladas para as pessoas f�sicas residentes no pa�s.
� 2� Ser� inclu�da na c�dula C da declara��o de rendimentos de que trata o
par�grafo anterior a quarta parte do rendimento bruto recebido em d�lar norte-americano
no ano-base.
� 3� Os valores em d�lares norte-americanos ser�o registrados em cruzeiros na
declara��o de rendimentos, depois de feita a convers�o � taxa m�dia do d�lar fiscal
no ano-base da declara��o.
Art 9� Os lucros distribu�dos aos seus titulares ou s�cios residentes ou domiciliados
no pa�s pelas pessoas jur�dicas civis, de que trata a
al�nea " b ", do par�grafo 1�, do artigo 18, da Lei
n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, ficam sujeitos, � op��o do contribuinte, �
incid�ncia exclusiva na fonte � raz�o de 32% (trinta e dois por cento).
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.443, de
1976)
(Vig�ncia)
Art 10. Ficam revogados o par�grafo
�nico do art. 8� do Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a
reda��o dada pelo artigo 1�, da Lei n� 154, de 25 de
novembro de 1947; o artigo 11 e seus par�grafos da
Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposi��es em contr�rio.
Art 11. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 24.12.1974
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