Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.472, DE 1� DE SETEMBRO DE 1988.
Altera disposi��es da legisla��o aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966,e d� outras provid�ncias. |
Art. 1� Os artigos 1�; 2�; 25; 31; 32; 36; 39, � 3�; 71; 72; 92 e 102 do Decreto-Lei n� 37, de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 1� O imposto de importa��o incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no territ�rio nacional.
� 1� Para fins de incid�ncia do imposto, considerar-se-� tamb�m estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao Pa�s, salvo se:
a) enviada em consigna��o e n�o vendida no prazo autorizado;
b) devolvida por motivo de defeito t�cnico, pra reparo ou substitui��o;
c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade p�blica;
e) por outros fatores alheios � vontade do exportador.
� 2� Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considerar-se-� entrada no territ�rio nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
� 3� Para fins de aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, o regulamento poder� estabelecer percentuais de toler�ncia para falta apurada na importa��o de gran�is que, por sua natureza ou condi��es de manuseio na descarga, estejam sujeitos � quebra ou decr�scimo de quantidade ou peso."
" Art . 2� A base de c�lculo do imposto �:
I - quando a al�quota for espec�fica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a al�quota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio GATT."
" Art 25 Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observando o disposto no artigo 60."
" Art . 31. � contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territ�rio nacional;
II - o destinat�rio de remessa postal internacional indicado respectivo remetente;
III - o adquirinte de mercadoria entrepostada."
" Art . 32. � respons�vel pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II - o deposit�rio, assim considerada qualquer pessoa incubida da cust�dia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Par�grafo �nico. � respons�vel solid�rio:
a) o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto;
b) o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro."
"Art 36. A fiscaliza��o aduaneira ser� ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a t�tulo permanente.
� 1� A autoridade aduaneira determinar� os hor�rios, os locais e as condi��es de opera��o do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.
� 2� O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da reparti��o aduaneira � considerado servi�o extraordin�rio, caso em que os interessados dever�o, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administra��o das despesas decorrentes dos servi�os a eles efetivamente prestados, como tais tamb�m compreendida a remunera��o dos funcion�rios."
"Art 39. .........................................................................
� 3� O ve�culo poder� ser liberado, antes da confer�ncia final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no Pa�s, quanto aos tributos, multas e demais obriga��es que venham a ser apuradas."
" Art . 71. Poder� ser concedida suspens�o do imposto incidente na importa��o de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condi��es previstas em regulamento, por prazo n�o superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo.
� 1� O prazo estabelecido neste artigo poder� ser prorrogado, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 5 (cinco) anos.
� 2� A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a 5 (cinco) anos.
� 3� Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condi��es previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.
� 4� A autoridade aduaneira, na forma e nas condi��es prescritas em regulamento, poder� delimitar �reas destinadas a atividades econ�micas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.
� 5� O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecer�, no que couber, �s disposi��es contidas nos artigos 44 e 53 deste Decreto-Lei.
� 6� N�o ser� desembara�ada para reexporta��o a mercadoria sujeita � multa, enquanto n�o for efetuado o pagamento desta."
"Art . 72. Ressalvado o disposto no Cap�tulo V deste T�tulo, as obriga��es fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial ser�o constitu�das em termo de responsabiliade.
1� No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poder� exigir garantia real ou pessoal.
2� O termo de responsabilidade � t�tulo representativo de direito l�quido e certo da Fazenda Nacional com rela��o �s obriga��es fiscais nele constit�idas.
3� O termo de responsabiliade n�o formalizado por quantia certa ser� liquidado � vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.
4� Aplicam-se as disposi��es deste artigo e seus par�grafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta��o de documento."
" Art . 92. Poder� ser autorizada, nos termos do regulamento, a exporta��o de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, n�o superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo.
1� O prazo estabelecido neste artigo poder� ser prorrogado, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 2 (dois) anos.
2� A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a 2 (dois) anos.
3� Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, nos termos e condi��es previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.
4� A reimporta��o de mercadoria exportada na forma deste artigo n�o constitui fato gerador do imposto."
" Art . 102. A den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acr�scimos, exclu�ra a imposi��o da correspondente penalidade.
1� N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada.
a) no curso do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria;
b) ap�s o in�cio de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de of�cio, escrito, praticado por servidor compente, tendente a apurar a infra��o.
2� A den�ncia espont�nea exclui somente as penalidades de natureza tribut�ria."
Art. 2� Os artigos 44 a 54 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar agrupados em duas Se��es e, respectivamente, com as seguintes reda��o e intitula��o.
Art . 44. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou n�o ao pagamento do imposto, dever� ser submetida a despacho aduaneiro, que ser� processado com base em declara��o apresentada � reparti��o aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Art. 45. As declara��es do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
Art . 46. Al�m da declara��o de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, ser�o exigidos, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exce��es que estabelecer o regulamento.
1� O conhecimento a�reo poder� equiparar-se � fatura comercial, se contiver as indica��es de quantidade, esp�cie e valor das mercadorias que lhe correspondam.
2� O regulamento dispor� sobre dispensa de visto consular na fatura.
Art. 47. Quando ex�givel dep�sito ou pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, a tramita��o do despacho aduaneiro ficar� sujeita � pr�via satisfa��o da mencionada exig�ncia.
Art . 48. Na hip�tese de mercadoria, cuja importa��o esteja sujeita a restri��es especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao Pa�s com inobserv�ncia das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira proceder� de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restri��es.
Art. 49. O despacho aduaneiro poder� ser efetuado em zona prim�ria ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
Art . 50. A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presen�a do importador ou de seu representante, e se estender� sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados em regulamento.
Art . 51. Conclu�da a confer�ncia aduaneira, sem exig�ncia fiscal relativamente a valor aduaneiro, classifica��o ou outros elementos do despacho, a mercadoria ser� desembara�ada e posta � disposi��o do importador.
1� Se, no curso da confer�ncia aduaneira, houver exig�ncia fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poder� ser desembara�ada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispens�veis cautelas fiscais.
2� O regulamento dispor� sobre os casos em que a mercadoria poder� ser posta � disposi��o do importador antecipadamente ao desembara�o.
Art . 52. O regulamento poder� estabelecer procedimentos para simplifica��o do despacho aduaneiro.
Par�grafo �nico. A utiliza��o dos procedimentos de que trata este artigo constituir� tratamento especial que poder� ser extinto, cassado ou suspenso, por conveni�ncia administrativa ou por inobserv�ncia das regras estabelecidas.
Art . 53. O Ministro da Fazenda poder� autorizar a ado��o, em casos determiandos, de procedimentos especiais com rela��o a mercadoria introduzida no Pa�s sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim espec�fico de facilitar a identifica��o de eventuais respons�veis.
Se��o II
Conclus�o do Despacho
Art . 54. A apura��o da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos � Fazenda Nacional ou do benef�cio fiscal aplicado, e da exatid�o das informa��es prestadas pelo importador ser� realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declara��o de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei."
Art. 3� O artigo 93 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a integrar o T�tulo III, Cap�tulo VII - Outros Regimes, com a seguinte reda��o:
Art . 93. O regulamento poder� instituir outros regimes aduaneiros especiais, al�m dos expressamente previstos neste T�tulo, destinados a atender a situa��es econ�micas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condi��es para a sua aplica��o."
Art. 4� O T�tulo VI do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se DECAD�NCIA E PRESCRI��O, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte reda��o:
" Art . 137. O direito de reclama��o por erro, classifica��o indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento pr�prio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria."
" Art 136. O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que poderia ter sido lan�ado.
Par�grafo �nico. Tratando-se de exig�ncia de diferen�a de tributo, contar-se-� o prazo a partir do pagamento efetuado.
" Art . 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constitui��o definitiva, a cobran�a do cr�dito tribut�rio."
Art . 141. O prazo a que se refere o artigo anterior n�o corre:
I - enquanto o processo de cobran�a depender de exig�ncia a ser satisfeita pelo contribuinte;
II - at� que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Ju�zo de Direito, Tribunal ou �rg�o do Minist�rio P�blico, da revoga��o de ordem ou decis�o judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exig�ncia, inclusive no caso de sobrestamento do processo."
Art. 5� A designa��o do representante do importador e do exportador poder� recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra opera��o de com�rcio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
1� Nas opera��es a que se refere este artigo, o processamento em todos os tr�mites, junto aos �rg�os competentes, poder� ser feito:
a) se pessoa jur�dica de direito privado, somente por interm�dio de dirigente, ou empregado com v�nculo empregat�cio exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cl�usulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omiss�o do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa f�sica, somente por ela pr�pria ou por despachante aduaneiro;
c) se �rg�o da administra��o p�blica direta ou aut�rquica, federal, estadual ou municipal, miss�o diplom�tica ou reparti��o consular de pa�s estrangeiro ou representa��o de �rg�os internacionais, por interm�dio de funcion�rio ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.
2� Na execu��o dos servi�os referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poder� contratar livremente seus honor�rios profissionais, que ser�o recolhidos por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de trabalho, a qual processar� o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
3� Para a execu��o das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo dispor� sobre a forma de investidura na fun��o de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que ser�o exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.
Art. 6� Considerar-se-� exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais credit�cios e cambiais, a mercadoria em regime de dep�sitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento.
Art. 7� Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poder�
determinar que o controle de v�nculos e a verifica��o de mercadorias em despacho
aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em
rela��o ao tr�fego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.
� 1�
A tarifa referente aos servi�os prestados no recinto alfandegado referido neste artigo
ser� paga pelo usu�rio, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo
Ministro da Fazenda.
� 2�
A administra��o do recinto alfandegado previsto neste artigo poder� ser concedida pela
autoridade aduaneira a empresa devidamente habilitado na forma da legisla��o pertinente.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos
princ�pios de seguran�a, economicidade e facilita��o log�stica para o
controle aduaneiro, poder� organizar recinto de fiscaliza��o aduaneira em
local interior convenientemente localizado em rela��o �s vias de tr�fego
terrestre e aqu�tico, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos
os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 1o O
recinto referido no caput poder� ser equiparado, para efeitos fiscais, a
ponto de fronteira alfandegado.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 2o As
mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto
referido no caput ser�o automaticamente admitidas no regime de tr�nsito
aduaneiro, desde que observados os hor�rios, rotas e demais condi��es e
requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 3o A
Secretaria da Receita Federal poder� proibir a aplica��o da modalidade de
regime prevista no � 2o para determinadas mercadorias ou
em determinadas situa��es, em face de raz�es de ordem fiscal, de controle
aduaneiro ou quaisquer outras de interesse p�blico.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 4o O
desvio da rota estabelecida, conforme o � 2o, sem motivo
justificado, a viola��o da proibi��o de que trata o � 3o,
a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no
caput ou a condu��o da mercadoria despachada para exporta��o para local
diverso do ponto de fronteira alfandegado de sa�da do territ�rio nacional,
sem ordem, despacho ou licen�a, por escrito, da autoridade aduaneira,
constitui infra��o considerada dano ao Er�rio sujeita a pena de perdimento
da mercadoria e do ve�culo transportador, nos termos do
art. 23 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 5o No
recinto referido no caput, n�o ser� permitida a descarga e a armazenagem de
mercadoria importada ou despachada para exporta��o, salvo as opera��es de
descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscaliza��o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 6o O
recinto referido no caput ser� utilizado para os procedimentos de
confer�ncia aduaneira em despachos de importa��o ou de exporta��o, inclusive
em regime aduaneiro especial, despacho de tr�nsito aduaneiro para outros
recintos ou locais alfandegados e, ainda, como base operacional para
atividades de repress�o ao contrabando, descaminho e outros il�citos
fiscais. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
� 7o O
recinto referido no caput ser� alfandegado e administrado pela Secretaria da
Receita Federal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
Art. 7� Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poder� determinar que o controle de v�nculos e a verifica��o de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em rela��o ao tr�fego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.
� 1� A tarifa referente aos servi�os prestados no recinto alfandegado referido neste artigo ser� paga pelo usu�rio, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
� 2� A administra��o do recinto alfandegado previsto neste artigo poder� ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente habilitado na forma da legisla��o pertinente.
Art. 8� Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas ser�o
ressarcidos, pelo importador, mediante contribui��o ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfei�oamento das atividades de Fiscaliza��o (FUNDAF), criado pelo
Decreto-Lei n�
1.437, de 17 de novembro de 1975, n�o superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro
da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
320, 2006)
Sem efic�cia
Art. 8� Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas ser�o ressarcidos, pelo importador, mediante contribui��o ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das atividades de Fiscaliza��o (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de novembro de 1975, n�o superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9�As despesas realizadas pelos �rg�os aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplica��o de elementos de seguran�a em volumes, ve�culos e unidades de carga, dever�o ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10. O regulamento fixar� percentuais de toler�ncia para exclus�o da responsabilidade tribut�ria em casos de perda inevit�vel de mercadoria em opera��o, sob controle aduaneiro, de transporte, carga e descarga, armazenagem, industrializa��o ou qualquer manipula��o.
Art. 11. � concedida isen��o de imposto de importa��o �s mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposi��es internacionais, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem, decora��o ou conserva��o de stands , ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o.
1� � condi��o, para gozo da isen��o prevista, neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer t�tulo.
2� As mercadorias de que trata este artigo s�o dispensadas de guia de importa��o, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, al�m de outros requisitos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 12. Nos casos e na forma previstos em regulamento, o Ministro da Fazenda poder� autorizar o desembara�o aduaneiro, com suspens�o de tributos, de mercadoria objeto de isen��o ou de redu��o do imposto de importa��o concedida por �rg�o governamental ou decorrentes de acordo internacional, quando o benef�cio estiver pendente de aprova��o ou de publica��o dor respectivo ato.
Art. 13. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os artigos 3� a 6� de Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e o artigo 1� da Lei n� 6.562, de 18 de setembro de 1978.
Bras�lia, 1� de setembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.1988
*