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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.425, DE 7 DE ABRIL DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989

Texto para impress�o

Disp�e sobre crit�rio de reajuste de vencimentos e sal�rios do pessoal que especifica e d� outras providencias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, itens I, II e III, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O reajuste mensal previsto no art. 8� do Decreto-lei n� 2.335, de 12 de junho de 1987, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto-lei, n�o se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos sal�rios, vencimentos, soldos, proventos, pens�es e demais remunera��es:    (Vide Decreto-lei n� 2.453, de 1988)

      I - dos servidores civis e militares da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

      II - dos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Pol�cias Militares do Distrito Federal e Territ�rios;

      III - dos servidores do Poder Legislativo da Uni�o;

      IV - dos servidores do Poder Judici�rio e do Tribunal de Contas da Uni�o;

      V - dos servidores do Poder Judici�rio do Distrito Federal e dos Territ�rios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

      VI - dos servidores das autarquias, inclusive as em regime especial, da Uni�o, dos Territ�rios e do Distrito Federal;

      VII - dos servidores de que tratam as Leis n�s 4.341, de 13 de junho de 1964, e 7.596, de 10 de abril de 1987; e os Decretos-leis n�s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.382, de 9 de dezembro de 1987;

      VIII - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, funda��es p�blicas, empresas sob controle direto ou indireto da Uni�o, e demais entidades cujo regime de remunera��o n�o obede�a ao disposto na Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

      IX - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e funda��es do Distrito Federal e dos Territ�rios; e

      X - dos inativos e pensionistas da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

      � 1� Os vencimentos, sal�rios, soldos, proventos, pens�es e outras remunera��es voltar�o a ser reajustados de acordo com a Unidade de Refer�ncia de Pre�os - URP, aplic�vel a partir de 1� de junho de 1988.

      � 2� Para os efeitos deste artigo, fica suspensa, at� 1� de julho de 1988, a aplica��o do disposto no � 2� do art. 148 da Lei n� 5.787, de 27 de junho de 1972, acrescido pelo Decreto-lei n� 2.380, de 9 de dezembro de 1987.

      Art. 2� O reajuste mensal de que trata o art. 8� do Decreto-lei n� 2.335, de 1987, n�o se aplica nas entidades a que se referem os itens VI a IX do artigo anterior:

      I - os meses de maio e junho de 1988, ao pessoal com data-base no m�s de abril;    (Vide Decreto-lei n� 2.453, de 1988)

      II - nos meses de junho e julho de 1988, ao pessoal com data-base no m�s de maio.    (Vide Decreto-lei n� 2.453, de 1988)

      Par�grafo �nico. Nas hip�teses deste artigo, as remunera��es voltar�o a ser reajustadas de acordo com a URP aplic�vel, respectivamente, a partir de 1� de julho e 1� de agosto de 1988.

      Art. 3� Nos meses em que n�o se proceder � aplica��o de reajuste mensal (arts. 1� e 2�), ser� concedido aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam at� cinco vezes o valor do Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, abono tempor�rio correspondente a vinte e cinco por cento do referido Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, cessando seu pagamento a partir da reaplica��o da URP.

      � 1� O abono concedido nos termos deste artigo ser� considerado para efeito da observ�ncia do Piso Nacional de Sal�rios, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.

      � 2� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, o abono ser� pago em rubrica pr�pria e devido como vantagem pessoal, nominalmente identific�vel, n�o se incorporando aos vencimentos, sal�rios, soldos, proventos e pens�es para nenhum efeito, inclusive o reajuste das presta��es dos mutu�rios do Sistema Financeiro da Habita��o, que tenham optado pelo regime da equival�ncia salarial, nem servindo de base para c�lculo de quaisquer gratifica��es e vantagens.

      Art. 4� O reajuste mensal previsto no art. 8� do Decreto-lei n� 2.335, de 1987, n�o se aplica, nos meses de maio e junho de 1988, aos vencimentos e vantagens pecuni�rias devidos aos membros do Poder Judici�rio da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem assim aos membros do Tribunal de Contas da Uni�o e do Distrito Federal.(Vide Decreto-lei n� 2.453, de 1988)

      Par�grafo �nico. Os vencimentos e vantagens voltar�o a ser reajustados de acordo com a URP aplic�vel a partir de 1� de julho de 1988.

      Art. 5� Na revis�o salarial, a ocorrer na data-base, ser�o compensados os efeitos da n�o aplica��o da URP em decorr�ncia do disposto neste decreto-lei.

     Art. 6� As revis�es salariais previstas no par�grafo �nico do art. 9� do Decreto-lei n� 2.335, de 1987, relativas �s entidades mencionadas neste decreto-lei, n�o poder�o ultrapassar o limite de cem por cento da varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC nos doze meses imediatamente anteriores.

      � 1� Parcela suplementar poder� ser negociada na ocasi�o das revis�es salariais ocorridas nas datas-base, tendo por limite superior a varia��o do Produto Interno Bruto - PIB real per capita, fixada em decreto do Poder Executivo.

      � 2� Para os efeitos das revis�es salariais das categorias com data-base at� 30 de junho de 1988, ser� considerada a varia��o do IPC desde julho de 1987.

      Art. 7� As empresas p�blicas, as sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, as funda��es p�blicas, as empresas sob controle direto ou indireto da Uni�o, e as demais entidades cujo regime de remunera��o n�o obede�a ao disposto na Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poder�o celebrar conven��es ou acordos coletivos de trabalho, de natureza econ�mica, ou conceder aumentos ou reajustes coletivos de sal�rios, atendidas as resolu��es emanadas do Conselho Interministerial de Sal�rios de Empresas Estatais - CISE ou, quando for o caso, do Conselho Interministerial de Remunera��es e Proventos - CIRP, observado o disposto no art. 623 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

      � 1� Na hip�tese de diss�dio coletivo, que envolva entidade referida neste artigo, a peti��o inicial, sob pena de in�pcia, ser� instru�da com parecer do CISE ou, quando for o caso, do CIRP, relativo � possibilidade, ou n�o, de acolhimento sob os aspectos econ�micos e financeiro, da proposta de acordo.

      � 2� O parecer a que se refere o par�grafo anterior ser� suprido pela prova documental de que, tendo sido solicitado h� mais de trinta dias, n�o foi emitido pelo CISE ou, quando for o caso, pelo CIRP.< p> � 3� Nos diss�dios coletivos, frustrada a negocia��o quanto ao limite de revis�o de sal�rio, n�o ser� admitida reposi��o salarial, sob pena de inefic�cia executiva da senten�a.

      � 4� Incumbe ao Minist�rio P�blico velar pela observ�ncia do disposto no par�grafo anterior, devendo, para esse efeito, intervir no processo, interpor recursos e promover a��es rescis�rias contra decis�es que o infringirem.

      Art. 8� Sem preju�zo das san��es disciplinares cab�veis, as entidades mencionadas neste decreto-lei n�o poder�o efetuar o pagamento do tempo de paralisa��o decorrente de greve declarada ilegal.

      Art. 9� N�o ser�o admitidas, at� 31 de dezembro de 1988, altera��es dos crit�rios de concess�o e dos percentuais de gratifica��es, benef�cios, vantagens ou adicionais de qualquer natureza, que impliquem aumento de despesa.

      Art. 10. O disposto neste decreto-lei aplica-se, no que couber, �s aposentadorias, pens�es e outros benef�cios a cargo da Previd�ncia Social, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.

      Art. 11. A inobserv�ncia das disposi��es deste decreto-lei, por dirigentes de �rg�os e de entidades, ser� considerada ato irregular de gest�o e acarretar� perda do cargo ou fun��o ocupada, inabilita��o para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a nos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios, e a apura��o de responsabilidade civil ou penal, se couber.

      Par�grafo �nico. Os respons�veis pelos �rg�os integrantes do Sistema de Controle Interno representar�o ao Tribunal de Contas respectivo e, quando couber, ao Minist�rio P�blico, em caso de inobserv�ncia do disposto neste decreto-lei, sob pena de responsabilidade solid�ria.

      Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

      Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 7 de abril de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1988 e republicado em 11.4.1988

(Vide Decreto-lei n� 2.453, de 1988)

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