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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
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DECRETO-LEI N� 2.425, DE 7 DE ABRIL DE 1988.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, itens
I, II e III, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O reajuste mensal previsto no
art. 8� do Decreto-lei n� 2.335, de 12 de junho
de 1987, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto-lei, n�o se aplica, nos meses de
abril e maio de 1988, aos sal�rios, vencimentos, soldos, proventos, pens�es e demais
remunera��es:
(Vide Decreto-lei
n� 2.453, de 1988)
I - dos servidores
civis e militares da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios;
II - dos integrantes
dos Corpos de Bombeiros e Pol�cias Militares do Distrito Federal e Territ�rios;
III - dos servidores
do Poder Legislativo da Uni�o;
IV - dos servidores do
Poder Judici�rio e do Tribunal de Contas da Uni�o;
V - dos servidores do
Poder Judici�rio do Distrito Federal e dos Territ�rios e do Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
VI - dos servidores
das autarquias, inclusive as em regime especial, da Uni�o, dos Territ�rios e do Distrito
Federal;
VII - dos servidores
de que tratam as Leis n�s 4.341, de 13 de junho de 1964, e
7.596, de 10 de abril de 1987;
e os Decretos-leis n�s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e
2.382, de 9 de dezembro de
1987;
VIII - dos empregados,
dirigentes e conselheiros de empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas
subsidi�rias e controladas, funda��es p�blicas, empresas sob controle direto ou
indireto da Uni�o, e demais entidades cujo regime de remunera��o n�o obede�a ao
disposto na Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
IX - dos empregados,
dirigentes e conselheiros de empresas e funda��es do Distrito Federal e dos
Territ�rios; e
X - dos inativos e
pensionistas da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios.
� 1� Os vencimentos,
sal�rios, soldos, proventos, pens�es e outras remunera��es voltar�o a ser reajustados
de acordo com a Unidade de Refer�ncia de Pre�os - URP, aplic�vel a partir de 1� de
junho de 1988.
� 2� Para os efeitos
deste artigo, fica suspensa, at� 1� de julho de 1988, a aplica��o do disposto no
�
2� do art. 148 da Lei n� 5.787, de 27 de junho de 1972, acrescido pelo Decreto-lei n�
2.380, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 2� O reajuste
mensal de que trata o art. 8� do Decreto-lei n� 2.335, de 1987, n�o se aplica nas
entidades a que se referem os itens VI a IX do artigo anterior:
I - os meses de maio e
junho de 1988, ao pessoal com data-base no m�s de abril;
(Vide Decreto-lei
n� 2.453, de 1988)
II - nos meses de
junho e julho de 1988, ao pessoal com data-base no m�s de maio.
(Vide Decreto-lei
n� 2.453, de 1988)
Par�grafo �nico. Nas
hip�teses deste artigo, as remunera��es voltar�o a ser reajustadas de acordo com a URP
aplic�vel, respectivamente, a partir de 1� de julho e 1� de agosto de 1988.
Art. 3� Nos meses em
que n�o se proceder � aplica��o de reajuste mensal (arts. 1� e 2�), ser� concedido
aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam at� cinco vezes o valor
do Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, abono tempor�rio correspondente a vinte e cinco por
cento do referido Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, cessando seu pagamento a partir da
reaplica��o da URP.
� 1� O abono
concedido nos termos deste artigo ser� considerado para efeito da observ�ncia do Piso
Nacional de Sal�rios, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.
� 2� Ressalvado o
disposto no par�grafo anterior, o abono ser� pago em rubrica pr�pria e devido como
vantagem pessoal, nominalmente identific�vel, n�o se incorporando aos vencimentos,
sal�rios, soldos, proventos e pens�es para nenhum efeito, inclusive o reajuste das
presta��es dos mutu�rios do Sistema Financeiro da Habita��o, que tenham optado pelo
regime da equival�ncia salarial, nem servindo de base para c�lculo de quaisquer
gratifica��es e vantagens.
Art. 4� O reajuste
mensal previsto no art. 8� do Decreto-lei n� 2.335, de 1987, n�o se aplica, nos meses
de maio e junho de 1988, aos vencimentos e vantagens pecuni�rias devidos aos membros do
Poder Judici�rio da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem assim aos membros
do Tribunal de Contas da Uni�o e do Distrito Federal.(Vide Decreto-lei
n� 2.453, de 1988)
Par�grafo �nico. Os
vencimentos e vantagens voltar�o a ser reajustados de acordo com a URP aplic�vel a
partir de 1� de julho de 1988.
Art. 5� Na revis�o
salarial, a ocorrer na data-base, ser�o compensados os efeitos da n�o aplica��o da URP
em decorr�ncia do disposto neste decreto-lei.
Art. 6� As revis�es
salariais previstas no par�grafo �nico do art. 9� do Decreto-lei n� 2.335, de 1987,
relativas �s entidades mencionadas neste decreto-lei, n�o poder�o ultrapassar o limite
de cem por cento da varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC nos doze meses
imediatamente anteriores.
� 1� Parcela
suplementar poder� ser negociada na ocasi�o das revis�es salariais ocorridas nas
datas-base, tendo por limite superior a varia��o do Produto Interno Bruto - PIB real per
capita, fixada em decreto do Poder Executivo.
� 2� Para os efeitos
das revis�es salariais das categorias com data-base at� 30 de junho de 1988, ser�
considerada a varia��o do IPC desde julho de 1987.
Art. 7� As empresas
p�blicas, as sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, as
funda��es p�blicas, as empresas sob controle direto ou indireto da Uni�o, e as demais
entidades cujo regime de remunera��o n�o obede�a ao disposto na
Lei n� 5.645, de 10
de dezembro de 1970, somente poder�o celebrar conven��es ou acordos coletivos de
trabalho, de natureza econ�mica, ou conceder aumentos ou reajustes coletivos de
sal�rios, atendidas as resolu��es emanadas do Conselho Interministerial de Sal�rios de
Empresas Estatais - CISE ou, quando for o caso, do Conselho Interministerial de
Remunera��es e Proventos - CIRP, observado o disposto no
art. 623 da Consolida��o das
Leis do Trabalho.
� 1� Na hip�tese de
diss�dio coletivo, que envolva entidade referida neste artigo, a peti��o inicial, sob
pena de in�pcia, ser� instru�da com parecer do CISE ou, quando for o caso, do CIRP,
relativo � possibilidade, ou n�o, de acolhimento sob os aspectos econ�micos e
financeiro, da proposta de acordo.
� 2� O parecer a que
se refere o par�grafo anterior ser� suprido pela prova documental de que, tendo sido
solicitado h� mais de trinta dias, n�o foi emitido pelo CISE ou, quando for o caso, pelo
CIRP.< p> � 3� Nos diss�dios coletivos, frustrada a negocia��o quanto ao limite
de revis�o de sal�rio, n�o ser� admitida reposi��o salarial, sob pena de inefic�cia
executiva da senten�a.
� 4� Incumbe ao
Minist�rio P�blico velar pela observ�ncia do disposto no par�grafo anterior, devendo,
para esse efeito, intervir no processo, interpor recursos e promover a��es rescis�rias
contra decis�es que o infringirem.
Art. 8� Sem preju�zo
das san��es disciplinares cab�veis, as entidades mencionadas neste decreto-lei n�o
poder�o efetuar o pagamento do tempo de paralisa��o decorrente de greve declarada
ilegal.
Art. 9� N�o ser�o
admitidas, at� 31 de dezembro de 1988, altera��es dos crit�rios de concess�o e dos
percentuais de gratifica��es, benef�cios, vantagens ou adicionais de qualquer natureza,
que impliquem aumento de despesa.
Art. 10. O disposto
neste decreto-lei aplica-se, no que couber, �s aposentadorias, pens�es e outros
benef�cios a cargo da Previd�ncia Social, conforme se dispuser em decreto do Poder
Executivo.
Art. 11. A
inobserv�ncia das disposi��es deste decreto-lei, por dirigentes de �rg�os e de
entidades, ser� considerada ato irregular de gest�o e acarretar� perda do cargo ou
fun��o ocupada, inabilita��o para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de
confian�a nos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica da Uni�o, do Distrito
Federal e dos Territ�rios, e a apura��o de responsabilidade civil ou penal, se couber.
Par�grafo �nico. Os
respons�veis pelos �rg�os integrantes do Sistema de Controle Interno representar�o ao
Tribunal de Contas respectivo e, quando couber, ao Minist�rio P�blico, em caso de
inobserv�ncia do disposto neste decreto-lei, sob pena de responsabilidade solid�ria.
Art. 12. Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de abril de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1988 e republicado em
11.4.1988
(Vide Decreto-lei
n� 2.453, de 1988)
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