Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.117, DE 7 DE MAIO DE 1984.
(Vide Decreto-lei n� 2.249, de 1985) | Altera o Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,
Art 1� - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art 2� - O limite previsto no artigo 3� do Decreto-lei n� 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei n� 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em rela��o aos membros do Minist�rio P�blico Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territ�rios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Servi�os Jur�dicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistem�tica de classifica��o da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, � o fixado no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art 3� - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus � Gratifica��o de N�vel Superior. (Vide Decreto-lei n� 2.165, de 1984)
Art 4� - Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da Rep�blica, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da Uni�o e dos cargos ou fun��es de Adjunto do Consultor-Geral da Rep�blica e de Consultor Jur�dico de Minist�rio ou �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica ter�o a gratifica��o institu�da pelo artigo 1� deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico ou sal�rio do respectivo cargo ou fun��o. (Vide Lei n� 7.923, de 1989)
Art 5� - A gratifica��o institu�da por este Decreto-lei n�o poder� ser percebida cumulativamente com a Gratifica��o criada pelo Decreto-lei n� 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art 6� - As despesas decorrentes da execu��o deste Decreto-lei correr�o � conta das dota��es constantes do or�amento da Uni�o.
Art 7� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 8� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, DF, em 07 de maio de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.5.1984
ANEXO
(Artigo 1� do Decreto-lei n� 2.117, de 07 de maio de 1984)
"ANEXO II
(Art. 6�, �tem III, do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de
agosto de 1974)
DENOMIN��O DAS GRATIFICA��ES E INDENIZA��ES |
DEFINI��O |
BASES E CONCESS�O |
XXVII
- Gratifica��o de
|
Gratifica��o devida aos servidores inclu�dos nas carreiras privativas do Minist�rio P�blico Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territ�rios e do Minist�rio P�blico junto ao tribunal de Contas da Uni�o, nas categorias funcionais do Grupo - Servi�os Jur�dicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da rep�blica, dos cargos ou fun��es de adjunto do Consultor-Geral da rep�blica e de cargos ou fun��es de Consultor Jur�dico de Minist�rio ou �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica. |
At� 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior refer�ncia da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo crit�rio estabelecido em ato do Poder Executivo. |