Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.765, DE 17 DE JANEIRO DE 1980.
Produ��o de efeito | Reajusta os vencimentos, sal�rios e proventos dos servidores dos �rg�os Auxiliares da Justi�a de Primeira Inst�ncia do Distrito Federal e dos Territ�rios. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��es que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� os valores de vencimentos, sal�rios e proventos do pessoal ativo e inativo dos �rg�os Auxiliares da Justi�a de Primeira Inst�ncia do Distrito Federal e dos Territ�rios, decorrentes da aplica��o do Decreto-lei n� 1.671, de 14 de fevereiro de 1979, s�o reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1� de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1� de mar�o de 1980.
Par�grafo �nico. O percentual fixado no item II incidir� sobre os valores do reajuste de que trata o item I.
Art. 2� - Em decorr�ncia do disposto no artigo anterior, os vencimentos, sal�rios e gratifica��es do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei n� 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3� - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Refer�ncias 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei n� 1.660, de 1979, passam a ter in�cio na Refer�ncia 8 da mesma escala.
Par�grafo �nico - Os servidores atualmente posicionados nas Refer�ncias indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Refer�ncia 8 da respectiva Categoria Funcional.
Art. 4� - As diferen�as individuais de vencimentos e sal�rios ser�o absorvidas na raz�o de 20% (vinte por cento) das import�ncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e sal�rios.
Art. 5� - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinq�enta cruzeiros) o valor do sal�rio-fam�lia a que se refere a Lei n� 6.711, de 05 de novembro de 1979.
Art. 6� - As normas constantes do artigo 3� deste Decreto-lei servir�o de base para a revis�o de proventos.
Art. 7� - Nos resultados dos c�lculos decorrentes da aplica��o deste Decreto-lei ser�o desprezadas as fra��es de cruzeiro.
Art. 8� - A despesa resultante da aplica��o deste Decreto-lei ser� atendida � conta das dota��es constantes do Or�amento da Uni�o para o exerc�cio de 1980.
Art. 9� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, retroagindo os seus efeitos a 1� de janeiro de 1980, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 17 de janeiro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1980