Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 165, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 9�, � 2�, do Ato
Institucional n�mero 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte
decreto-lei:
Art. 1� Em rela��o a pa�ses que mantenham com o Brasil ac�rdos
tribut�rios, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insen��o ou
redu��o do imp�sto de renda s�bre a transfer�ncia de juros para o exterior, nos
casos previstos no artigo seguinte.
Art. 2� Quando empr�sas nacionais, particulares ou oficiais,
contra�rem empr�stimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, �
taxa de juros do mercado credor com institui��es financeiras n�o sujeitas ao
imp�sto de renda ou cuja cobran�a do imp�sto seja feita com n�vel inferior ao
admitido pelo cr�dito fiscal nos respectivos ac�rdos tribut�rios, o devedor do
empr�stimo poder� solicitar a dispensa ou a redu��o do imp�sto.
Art. 3� �ste decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o,
revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de fevereiro de 1967; 146� da
Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. Castello Branco
Octavio Bulh�es
Juracy Magalh�es
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 14.2.1967.