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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 165, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a isen��o ou redu��o do imp�sto s�bre a transfer�ncia de juros para o exterior, quando houver ac�rdo tribut�rio.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 9�, � 2�, do Ato Institucional n�mero 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1� Em rela��o a pa�ses que mantenham com o Brasil ac�rdos tribut�rios, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insen��o ou redu��o do imp�sto de renda s�bre a transfer�ncia de juros para o exterior, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 2� Quando empr�sas nacionais, particulares ou oficiais, contra�rem empr�stimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, � taxa de juros do mercado credor com institui��es financeiras n�o sujeitas ao imp�sto de renda ou cuja cobran�a do imp�sto seja feita com n�vel inferior ao admitido pelo cr�dito fiscal nos respectivos ac�rdos tribut�rios, o devedor do empr�stimo poder� solicitar a dispensa ou a redu��o do imp�sto.

Art. 3� �ste decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. Castello Branco

Octavio Bulh�es
Juracy Magalh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.2.1967.