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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.890, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.
Disp�e s�bre os servi�os extraordin�rios de fiscaliza��o fitossanit�ria a cargo da Divis�o de Defesa Sanit�ria Vegetal do Minist�rio da Agricultura. |
DECRETA:
Art. 1� Fica estabelecida a percep��o de emolumentos por servi�os extraordin�rios de fiscaliza��o fitossanit�ria prestados pelos servidores da Divis�o de Defesa Sanit�ria Vegetal do Minist�rio da Agricultura; a requerimento dos interessados, na forma do artigo 141, do Regulamento de Defesa Sanit�ria Vegetal aprovado pelo Decreto n� 24.114, de 12 de Abril de 1934.
Art. 2� Considera-se servi�o extraordin�rio o que f�r prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e � noite.
Art. 3� Considera-se hor�rio normal, para os efeitos d�ste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas di�rias no m�nimo, exceto aos s�bados, quando ser� de tr�s horas.
Par�grafo �nico. Ao Chefe da Reparti��o caber� autorizar e distribuir o servi�o extraordin�rio requerido pelo interessado, mediante o pr�vio dep�sito da import�ncia arbitrada, de ac�rdo com a tabela dos emolumentos.
Art. 4� O Ministro da Agricultura baixar� a tabela dos emolumentos para a presta��o dos servi�os extraordin�rios, da qual constar�o as respectivas inscri��es.
Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo J�nior.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.9.1946