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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 9.890, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Disp�e s�bre os servi�os extraordin�rios de fiscaliza��o fitossanit�ria a cargo da Divis�o de Defesa Sanit�ria Vegetal do Minist�rio da Agricultura.

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica estabelecida a percep��o de emolumentos por servi�os extraordin�rios de fiscaliza��o fitossanit�ria prestados pelos servidores da Divis�o de Defesa Sanit�ria Vegetal do Minist�rio da Agricultura; a requerimento dos interessados, na forma do artigo 141, do Regulamento de Defesa Sanit�ria Vegetal aprovado pelo Decreto n� 24.114, de 12 de Abril de 1934.

        Art. 2� Considera-se servi�o extraordin�rio o que f�r prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e � noite.

        Art. 3� Considera-se hor�rio normal, para os efeitos d�ste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas di�rias no m�nimo, exceto aos s�bados, quando ser� de tr�s horas.

        Par�grafo �nico. Ao Chefe da Reparti��o caber� autorizar e distribuir o servi�o extraordin�rio requerido pelo interessado, mediante o pr�vio dep�sito da import�ncia arbitrada, de ac�rdo com a tabela dos emolumentos.

        Art. 4� O Ministro da Agricultura baixar� a tabela dos emolumentos para a presta��o dos servi�os extraordin�rios, da qual constar�o as respectivas inscri��es.

        Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo J�nior.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.9.1946